Instrução Normativa SEAA nº 13 de 23/03/1999

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 23 mar 1999

Estabelece normas para instalação e funcionamento de indústrias de processamento de frutas.

O Secretário Especial de Agricultura e Abastecimento, no uso de suas atribuições regulamentares e considerando o que facultam o art. 7º da Lei 3.204, de 26 de dezembro de 1993 e o art. 3º do Decreto nº 3.592 de 23 de Março de 1999.

Resolve:

Art. 1º A instalação e funcionamento da indústria de processamento de frutas, referida no art. 13º do Decreto nº 3.592, de 23 de Março de 1999, obedecerão as normas estabelecidas nesta Instrução, observadas as prescrições fixadas e o regulamento, em referência.

Art. 2º Compete à Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA, da Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento, exercer as ações pertinentes ao cumprimento das normas de instalação, registro, funcionamento, inspeção e fiscalização de indústrias de processamento de frutas.

Parágrafo único. a concessão do Registro Provisório a que se refere o art. 5º do Decreto nº 3.592, de 23 de Março de 1999, fica condicionada ao parecer emitido no respectivo laudo de vistoria.

Art. 3º O registro será requerido na Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento, instruindo-se o processo com os seguintes documentos:

I - Requerimento dirigido ao Secretário Especial de Agricultura e Abastecimento de Cuiabá, solicitando o Registro e a inspeção pela Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA;

II - Documento que comprove a posse ou permissão para uso da área;

III - Registro no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda (fotocópia), conforme o caso;

IV - Inscrição na Secretaria de Fazenda do Estado (fotocópia).

V - Planta Baixa das instalações, com as seguintes descrições:

f) Sala de recepção, (área suja), com acesso independente;

g) Sala de processamento, embalagem, acondicionamento e estocagem (área limpa), com acesso independente;

h) Calçadas em torno da construção;

i) Pedilúvio nas entradas da área limpa e da área suja;

j) Instalação sanitária com acesso independente e sem comunicação com a área suja ou com a área limpa.

VI - Comprovante de pagamento da taxa para registro.

Parágrafo único. A Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA, a seu critério, poderá exigir outros documentos.

Art. 4º Entende-se por indústria de processamento de frutas o estabelecimento destinado à produção, dispondo de instalações e equipamentos adequados ao processamento dos produtos.

Art. 5º As instalações da indústria de processamento frutas deverão ser inspecionadas e apontadas pelos Serviço de Inspeção Municipal, da Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA, observadas as seguintes características fundamentais:

I - Dispor de dependências de manipulação, preparo, classificação e embalagem dos produtos;

II - Localização distante de fontes produtoras de mau cheiro e de qualquer fonte de contaminação;

III - Possuir sistema de água sob pressão e provimento de água quente ou aparelho aprovado por órgão competente, para desinfetar instalações, equipamentos, utensílios e vasilhames;

IV - Possuir fonte de água potável, em quantidade compatível com a demanda da industria e protegida adequadamente para evitar qualquer tipo de contaminação;

V - Possuir paredes de cor clara, impermeabilizadas e que permitam perfeita higienização;

VI - Possuir piso impermeável, contendo canaletas e ralos com proteção ou sifonados que permitam fácil higienização;

VII - Possuir forro, além de portas e paredes providas de proteção contra insetos e outras fontes de contaminação, que permitam boa aeração.

VIII - Depósito de material de escritório;

IX - Instalações sanitárias e vestiários, proporcionais ao número de pessoas envolvidas;

X - Sistema de escoamento de águas servidas e outros resíduos, compatível com a preservação do meio ambiente;

Art. 6º A indústria de processamento de frutas, deverá dispor dos equipamentos e recursos essenciais ao seu funcionamento, destacando-se: fogão, mesas, panelas, talheres, facas, balanças etc..

Parágrafo único. Os equipamentos e utensílios previstos neste Artigo, bem como quaisquer outros que possam entrar em contato com produtos destinados à alimentação humana, deverão ser fabricados em aço inoxidável ou material similar, aprovado por órgão competente.

Art. 7º A indústria de processamento de frutas, referida no art. 1º desta instrução, poderá ser registrada na Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA, em nome de empresa, do produtor ou da instituição representativa da categoria.

Parágrafo único. A indústria de processamento de frutas, registrada em nome do produtor ou da instituição representativa da categoria poderá processar produtos de terceiros com autorização da Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA.

Art. 8º As embalagens dos produtos deverão ser produzidas por firma credenciada junto ao Ministério da Saúde e conter, em seus rótulos, todas as informações preconizadas pelo Código de Defesa do Consumidor.

§ 1º A indústria de processamento de frutas, registrada em nome do produtor, registrará rótulo próprio na Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA, em nome de um único produtor.

§ 2º A indústria de processamento de frutas, registrada em nome de Instituição Representativa da Categoria, registrará rótulo próprio na Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA, podendo reservar espaço especial destinado a portar nome de cada associado.

Art. 9º É obrigatória a instalação de programa de qualidade dos produtos, englobando análises e periodicidade recomendadas pela Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA.

Art. 10. A Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas, visando garantir o controle de qualidade dos produtos processados nos estabelecimentos referidos no art. 1º desta Instrução.

Art. 11. Para cada tipo de produto a ser processado, a Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA editará normas específicas.

Parágrafo único. Cada tipo de produto deverá ser padronizado, procedendo-se ao registro de cada fórmula em separado junto à Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA.

Art. 12. Será mantido, na indústria de processamento de frutas, livro oficial de registro, com termo inicial de abertura lavrado pela Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA.

Parágrafo único. O livro de registro deverá assinalar especialmente:

I - as visitas e recomendações do Serviço de Inspeção.

II - o resultado das análises de controle de qualidade.

III - outros dados julgados necessários pela Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA.

Art. 13. A indústria de processamento de frutas deverá manter, por tempo não inferior ao prazo de validade, uma amostra testemunha de cada produto analisado.

Parágrafo único. A amostra testemunha deverá ser identificada com o número correspondente ao respectivo laudo de análise.

Art. 14. Além do previsto no Título I, art. 3º, do Decreto nº, 3.592 de 23 de março de 1999, serão adotadas, na indústria de processamento de frutas, as seguintes normas gerais de higiene:

I - Imediatamente após a utilização e depois de sofrerem os processos normais de higienização, todos os utensílios e equipamentos deverão ser enxaguados com água quente (mínimo de 80º C) ou produto aprovado por órgão competente.

II - Os pisos e paredes da indústria de processamento de frutas, deverão ser mantidas limpos antes, durante e após o processamento, utilizando-se água sob pressão com sanitizantes aprovados por órgão competente.

III - As pessoas envolvidas nos trabalhos da indústria de processamento de frutas deverão gozar de boa saúde, portar carteira sanitária atualizada e usar uniformes próprios, de cor clara e limpos, incluindo botas impermeáveis, gorros e máscaras do tipo cirúrgico.

Parágrafo único. O estabelecimento deverá manter uniformes próprios disponíveis, incluindo botas, gorros e máscaras, para uso do serviço de inspeção.

Art. 15. A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração e/ou descumprimento das normas desta instrução ou da Legislação pertinente em vigor, sujeitará o infrator, às sanções capituladas no Título V, art. 18º do Decreto 3.592 de 23 de Março de 1999.

Art. 16. As dúvidas de interpretação dos dispositivos desta Instrução, serão esclarecidas pela Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento.

Art. 17. Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá - MT, 23 de Março de 1999.

PERMINIO PINTO FILHO

Secretário Esp. de Agricultura e Abastecimento