Instrução Normativa TST nº 13 de 09/10/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 28 out 1997

Dispõe sobre a concessão de adicional por tempo de serviço aos representantes classistas da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

Art. 1º. Fica vedada a concessão de adicional por tempo de serviço aos representantes classistas da Justiça do Trabalho empossados a partir de 14 de outubro de 1996.

Art. 2º. O adicional por tempo de serviço concedido aos representantes classistas, empossados antes de 14 de outubro de 1996, deverá ser ajustado às seguintes regras:

d) em atividade privada, vinculada à Previdência Social;

e) em mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público;

f) em atividade de tiro de guerra.

II - serão observadas as disposições da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, e alterações posteriores.

Art. 3º. Os adicionais por tempo de serviço concedidos aos representantes classistas inativos, cuja aposentadoria não tenha sido registrada pelo Tribunal de Contas da União, deverão ser adequados às disposições desta Instrução Normativa.

Art. 4º. Os adicionais por tempo de serviço percebidos em conformidade com esta Instrução Normativa integrarão os proventos de aposentadoria e pensão concedidas com fundamento na Lei nº 6.903, de 30.03.1981, e a remuneração dos representantes classistas investidos antes de 14 de outubro de 1996, nesta última hipótese somente até o término do respectivo triênio de investidura, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Art. 5º. Os órgãos da Justiça do Trabalho deverão praticar os atos previstos nesta Instrução Normativa no prazo de trinta dias a contar de sua publicação.

Art. 6º. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de sua publicação.

Sala de Sessões, 09 de outubro de 1997.

Luzia de Andrade Costa Freitas

Diretora-Geral de Coordenação Judiciária