Instrução Normativa SEFAZ nº 125 DE 21/12/2021

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 dez 2021

Divulga tabela com as quantidades de óleo diesel a serem consumidas por empresas operadoras de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, durante o mês de janeiro de 2022, para fins de aplicação do disposto no item 14.0 do Anexo III do Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019.

A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que a Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o modelo de gestão do Poder Executivo e altera a estrutura da Administração Estadual, por meio de seu art. 46, inciso I, alínea h, transferiu as atribuições referentes à gestão do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE);

Considerando o disposto no item 14.0 do Anexo III do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, e na cláusula sexta do Termo de Cooperação Técnica 001/2020, celebrado entre o Estado do Ceará e a ARCE, com validade até 31 de dezembro de 2022,

Resolve:

Art. 1º Ficam divulgadas, nos termos do item 14.0 do Anexo III do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, as seguintes informações:

I - identificação, inclusive do número do CNPJ e da inscrição municipal, das empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros beneficiárias da redução do ICMS, nos termos da cláusula terceira do Termo de Cooperação Técnica 001/2020, celebrado entre o Estado do Ceará e a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE), com validade até 31 de dezembro de 2022;

II - previsão, para o mês de janeiro de 2022, da quantidade total de óleo diesel a ser consumida pelos veículos das empresas da região metropolitana de que trata o inciso I deste artigo, equivalente a 1.285.000,0 (um milhão duzentos e oitenta e cinco mil) litros, concernente ao percurso de 2.891.799,17 (dois milhões, oitocentos e noventa e um mil, setecentos e noventa e nove vírgula dezessete) quilômetros;

III - previsão, para o mês de janeiro de 2022, da quantidade total de óleo diesel a ser consumida pelos veículos da empresa da região do Cariri de que trata o inciso I deste artigo, equivalente a 100.000,00 (cem mil) litros, conforme quota máxima mensal estabelecida na cláusula primeira do Termo de Cooperação Técnica 001/2020, concernente ao percurso de 279.250,06 (duzentos e setenta e nove mil, duzentos e cinquenta vírgula seis) quilômetros;

IV - nome das empresas fornecedoras do combustível, conforme tabela constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.

§ 1º A quantidade máxima de óleo diesel prevista para ser consumida durante o mês de janeiro de 2022 por empresa prestadora de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros é a que consta do Anexo Único desta Instrução Normativa.

§ 2º A empresa Petróleo Brasileiro S/A - LUBNOR, na condição de responsável pela retenção do ICMS, quando do fornecimento de óleo diesel às empresas relacionadas no Anexo Único desta Instrução Normativa, deverá efetuar a redução da base de cálculo de que trata o no item 14.0 do Anexo III do Decreto nº 33.327,de 2019, observada a quantidade máxima de combustível prevista neste artigo.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º janeiro de 2022.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 2021.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA