Instrução Normativa SEFAZ nº 124 DE 21/12/2021

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 dez 2021

Divulga tabela com as quantidades de óleo diesel a serem consumidas por cooperativas de transportes autônomos de passageiro do município de Fortaleza, durante o mês de Janeiro de 2022, para fins de aplicação do disposto no Decreto nº 33.040, de 15 de abril de 2019.

A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.091 , de 14 de março de 2008, que autoriza a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações internas com óleo diesel destinadas às cooperativas de transportes autônomos de passageiros em Fortaleza;

Considerando o disposto no Decreto nº 33.040 , de 15 de abril de 2019, que disciplina a Lei nº 14.091 , de 14 de março de 2008;

Considerando que a cláusula sexta do Convênio SEFAZ/ETUFOR nº 001/2018, celebrado entre o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, prorrogado por mais 12 (doze) meses, contados a partir de 13 de abril de 2021, pelo Terceiro Termo Aditivo, celebrado em 30 de março de 2021, que estabelece quota máxima anual de 5.820.000 (cinco milhões e oitocentos e vinte mil) litros de óleo diesel para utilização pelas cooperativas de transportes autônomos de passageiros,

Resolve:

Art. 1º Ficam divulgadas, nos termos do § 4º do art. 1º do Decreto nº 33.040, de 2019, as seguintes informações:

I - identificação, inclusive do número do CNPJ e da inscrição municipal, da cooperativa de transporte autônomo de passageiros beneficiária da redução do ICMS, nos termos da cláusula sexta do Convênio SEFAZ/ETUFOR nº 001/2018, celebrado entre a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e a Prefeitura Municipal de Fortaleza, e prorrogado por mais 12 (doze) meses, contados a partir de 13 de abril de 2021, pelo Terceiro Termo Aditivo, celebrado em 30 de março de 2021;

II - previsão, para o mês de janeiro de 2022, da quantidade total de óleo diesel a ser consumida pelos veículos da empresa de que trata o inciso I deste artigo, equivalente a 435.000 (quatrocentos e trinta e cinco mil) litros, concernente ao percurso de 1.384.714,3 (um milhão, trezentos e oitenta e quatro mil, setecentos e catorze vírgula três) quilômetros;

III - nome da empresa fornecedora do combustível, conforme tabela constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.

§ 1º A quantidade máxima de óleo diesel prevista para ser consumida durante o mês de janeiro de 2022 pela cooperativa de transporte autônomo de passageiros é a que consta do Anexo Único desta Instrução Normativa.

§ 2º A empresa Petróleo Brasileiro S/A - LUBNOR, na condição de responsável pela retenção do ICMS, quando do fornecimento de óleo diesel à cooperativa de transporte autônomo de passageiros, deverá efetuar a redução da base de cálculo de que trata o caput do art. 1º do Decreto nº 33.040, de 2019, observada a quantidade máxima de combustível prevista neste artigo.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 2021.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA