Instrução Normativa SEFAZ nº 121 de 01/12/1991

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 13 dez 1991

Estabelece valor para efeito de cálculo nas operações com aves e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o disposto no art. 7º do Decreto nº 21.690/1991,

Considerando a necessidade de harmonizar procedimentos operacionais no tratamento tributário estabelecido pelo Decreto nº 21.690/1991 para o setor avícola,

Resolve:

Art. 1º Nas saídas de ovos férteis destinados a estabelecimento da mesma empresa com a finalidade de incubação, o ICMS poderá ser diferido para as saídas subseqüentes realizadas pelos estabelecimentos recebedores.

§ 1º A regra prevista neste artigo também poderá ser utilizada nas operações com aves e ovos realizadas pelos estabelecimentos produtores destinadas à unidades centralizadas de classificação e comercialização.

§ 2º As Notas Fiscais que acobertarem as operações com o imposto diferido na forma deste artigo conterão a expressão "ICMS DIFERIDO", seguida do número desta Instrução Normativa e serão escrituradas nas colunas "Documento Fiscal e Operações sem Débito e sem Crédito do Imposto" dos livros Registro de Saídas e Registro de Entradas dos estabelecimentos remetente e destinatário, respectivamente.

Art. 2º Encerrado o diferimento, o ICMS será recolhido na forma determinada pelo art. 1º do Decreto nº 21.690/1991, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.

Art. 3º Nas operações realizadas por estabelecimentos produtores de aves, ficam fixados, para efeito de base de cálculo do ICMS, os seguintes valores para o frango vivo:

I - por quilograma : Cr$ 550,00

II - por unidade de animal: Cr$ 1.100,00

Parágrafo único. Os valores fixados neste artigo correspondem aos valores mínimos das operações tributáveis, prevalecendo, entretanto, o valor da operação, quando este for superior àquele.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1991, exceto em relação ao art. 3º.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 1º de dezembro de 1991.

JOÃO DE CASTRO SILVA

Secretário da Fazenda