Instrução Normativa SRF nº 120 de 24/11/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 1989

Aprova o formulário da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF estabelece normas para o seu preenchimento e apresentação e dá outras providências.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,

Resolve:

1. Aprovar o formulário da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF e estabelecer normas quanto ao seu preenchimento e apresentação, conforme instruções anexas.

2. A Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF - terá as seguintes características: formato A4, papel branco AP de 75g/m2, impressão em azul bronze com retícula a 20%, referência catálogo Supercor número 060505-A ou similar, de acordo com o Anexo I.

3. Fica autorizado o preenchimento da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF através do processamento eletrônico de dados. A DCTF, neste caso, deverá estar em conformidade com os requisitos a seguir:

- papel branco com gramatura de 63g/m2;

- impressão em azul bronze com retícula a 20%, referência catálogo supercor número 060505-A ou similar;

- impressão do formulário de modo a permitir a seguinte ordem: frente-verso, frente-verso, ...

- destaque das remalinas após o preenchimento dos formulários e junção de cada verso a seu anverso, de modo a simular um formulário plano.

4. A Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF será utilizada pelos contribuintes referidos no item 1 do Anexo II desta Instrução Normativa, para prestar mensalmente informações relativas à obrigação principal de tributos e/ou contribuições federais, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 01 de julho de 1989.

5. As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar o formulário de que trata a presente Instrução Normativa, mediante Termo de Compromisso, apresentado às Superintendências Regionais da Receita Federal, através das Divisões de Informações Econômico-Fiscais.

5.1 - Do Termo de Compromisso deve constar que a empresa imprimirá os formulários atendendo às especificações de papel, cor e tamanho, bem como declaração de que não possui débito para com a Fazenda Nacional.

5.2 - Devem constar no rodapé dos formulários o nome da empresa impressora e seu respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

5.3 - Os fotolitos serão fornecidos, por empréstimo, pela Superintendência Regional da Receita Federal, através das Divisões de Informações Econômico-Fiscais.

5.4 - Os formulários em desacordo com os modelos e cores aprovados estão sujeitos à apreensão pelas unidades da Secretaria da Receita Federal.

6. Os contribuintes do Imposto de Renda Retido na Fonte e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados continuam obrigados à apresentação das declarações anuais previstas nas suas respectivas legislações em vigor.

7. As Coordenações dos Sistemas de Tributação, Arrecadação, Fiscalização e Informações Econômico-Fiscais, dentro de suas respectivas áreas, baixarão as normas necessárias à permanente atualização dos anexos a esta IN.

8. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a IN do SRF nº 129, de 19 de novembro de 1986 e alterações posteriores.

Reinaldo Mustafa

ANEXO I ANEXO II
INSTRUÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS - E OUTRAS DISPOSIÇÕES

1. QUEM DEVE APRESENTAR A DCTF

A Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF será apresentada pelos contribuintes pessoas jurídicas ou a elas equiparadas, na forma da legislação pertinente, que estiverem sujeitos ao pagamento dos tributos e/ou contribuições relacionados a seguir:

a) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF;

b) Complementação Mensal do IRPF recolhida por Pessoa Jurídica;

c) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

d) Programa de Integração Social - PIS;

e) Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL;

f) Contribuição e Adicional sobre o Açúcar e o Álcool;

g) Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

h) Imposto sobre Operações Financeiras - IOF.

1.1 - A Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF será utilizada pelos estabelecimentos, contribuintes ou responsáveis pelos tributos e/ou contribuições federais acima referidos, para prestar mensalmente informações relativas às respectivas obrigações principais.

1.2 - As pessoas jurídicas consideradas microempresas nos termos da Lei nº 7.256/1984 estão obrigadas à apresentação da DCTF, quando tiverem que efetuar recolhimento de IRRF e/ou IPI.

1.2.1 - A microempresa que exceder o limite de receita bruta e continuar enquadrada como microempresa, nos termos do parágrafo único do art. 9º, da Lei nº 7.256/1984, apresentará a DCTF informando os débitos relativos aos tributos e/ou contribuições incidentes sobre o valor da receita que exceder o limite, nos termos do art. 12 da mesma lei.

1.3 - As pessoas jurídicas que, pela legislação específica, optarem pelo recolhimento centralizado, apresentarão as informações relativas aos débitos centralizados na DCTF do estabelecimento centralizador, além da declaração de recolhimento centralizado, aprovada pela IN-SRF nº 001, de 04.01.1989. Neste caso, a DCTF deverá conter as respectivas informações de recolhimento centralizado, juntamente com as informações do próprio estabelecimento centralizador, referentes aos demais tributos e/ou contribuições para os quais não houve centralização de recolhimento.

2. QUEM ESTÁ DISPENSADO DA APRESENTAÇÃO DA DCTF

2.1 - Os estabelecimentos contribuintes ou responsáveis pelos tributos e/ou contribuições federais constantes da DCTF, cujo valor total do débito, no mês, seja inferior a 100 (cem) BTN-Fiscal.

2.1.1 - A dispensa da apresentação da declaração, conforme disposto no subitem 2.1, acima, não desobriga os contribuintes de efetuarem o recolhimento dos tributos e contribuições que constariam dessas declarações.

2.2 - Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como as Autarquias e Fundações por ele instituídas e mantidas, relativamente ao Imposto sobre a Renda incidente na Fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título.

2.2.1 - A não obrigatoriedade da apresentação da DCTF por parte das entidades referidas no subitem 2.2, acima, não as desobriga da apresentação dessa declaração nos demais casos e da Declaração de Imposto de Renda na Fonte - DIRF Anual.

3. CRITÉRIOS PARA UTILIZAÇÃO DA DCTF

A DCTF será utilizada para declarar mensalmente o valor dos débitos. Havendo necessidade de retificar informações já prestadas, deverá ser apresentado um novo formulário repetindo as informações que estavam corretas e informando corretamente as que se deseja retificar.

É facultado aos contribuintes o preenchimento da DCTF através do processamento eletrônico de dados.

4. LOCAL E PRAZO PARA APRESENTAÇÃO

4.1 - A DCTF deverá ser entregue em agência bancária integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais, situada na jurisdição da Delegacia da Receita Federal a que o estabelecimento estiver jurisdicionado ou na unidade da SRF a que o estabelecimento estiver jurisdicionado, até o último dia útil do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador que constar do quadro 03 da declaração.

4.2 - A DCTF que vise retificar informações já prestadas deverá ser entregue exclusivamente na unidade da SRF a que o estabelecimento estiver jurisdicionado, até o quarto mês após a data de entrega da DCTF que está sendo retificada. Após esse prazo, só poderá ser entregue se o débito a ser retificado não tiver sido ainda encaminhado para inscrição com Dívida Ativa da União.

Não produzirá efeitos legais a DCTF apresentada após o encaminhamento do débito para inscrição com Dívida Ativa da União.

OBSERVAÇÃO: Serão também entregues exclusivamente nas unidades da SRF:

- As DCTF apresentadas fora do prazo;

- As DCTF apresentadas em virtude de intimação;

- As DCTF cujos dados dos carimbos nelas apostos estejam divergentes dos constantes dos cartões CGC correspondentes;

- As DCTF apresentadas com cartão CGC com data de validade vencida ou sem este em virtude de extravio.

5. DOCUMENTO A SEREM EXIBIDOS NA ENTREGA DA DCTF

Por ocasião da entrega da DCTF deverá ser exibido o Cartão CGC ou a Ficha de Inscrição - FIE/FIES, para confronto dos dados cadastrais com aqueles que constam da DCTF.

Em caso de extravio do Cartão CGC deverá ser exibido na unidade da SRF que jurisdiciona o estabelecimento, o formulário de Solicitação de 2ª via do Cartão CGC - SOCART.

Em caso de Cartão CGC com data de validade vencida deverá ser exibido, na unidade da SRF que jurisdiciona o estabelecimento, o formulário Pedido de Restabelecimento de Inscrição - PRI.

Em caso de Cartão CGC com dados divergentes daqueles que constam da DCTF, deverá ser exibida, na unidade local da SRF que jurisdiciona o estabelecimento, a Ficha de Alteração - FA.

Por ocasião de entrega da DCTF que vise retificar informações já prestadas, deverá ser exibida a 2ª via (recibo) da DCTF que se deseja retificar.

6. PENALIDADES APLICÁVEIS

6.1 Serão aplicadas as penalidades previstas nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968/1982, com a redação dada pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 2.065/1983, observadas as alterações do art. 27 da Lei nº 7.730/1989 e do art. 66 da Lei nº 7.799/1989, que correspondem a:

a) multa de 6,92 BTN Fiscal para cada grupo ou fração de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas, apuradas ex-officio nas declarações referentes a cada período de apuração;

b) multa de 69,20 BTN Fiscal por mês-calendário ou fração de atraso, independente da sanção da alínea anterior se a declaração não for apresentada ou se for apresentada fora do prazo.

6.2 As multas cabíveis serão lançadas com redução de 50% (cinquenta por cento) quando a declaração ou informação for apresentada:

a) fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento ex-officio; ou

b) dentro do prazo fixado em intimação específica para sua apresentação.

6.3 A multa prevista na alínea "b" do subitem 6.1, com a redução prevista no subitem 6.2, caso a mesma seja cabível, não poderá exceder ao valor total das contribuições e/ou tributos que deveriam ter sido declarados.

6.4 Os valores das contribuições e/ou tributos não declarados e não pagos, apurados ex-officio, estarão sujeitos aos acréscimos legais pertinentes.

ANEXO III
FORMAS DE UTILIZAÇÃO E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS

1. FORMAS DE UTILIZAÇÃO

A DCTF poderá ser utilizada para:

a) prestar mensalmente informações relativas aos tributos/contribuições mencionados no item 1 do Anexo II desta IN;

b) retificar informações anteriormente prestadas;

c) retificar declaração apresentada incorretamente com o CGC de outro contribuinte;

d) retificar declaração apresentada com o mês de ocorrência do fato gerador incorreto.

2. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

2.1 Prestar mensalmente as informações:

2.1.1 - Considerações Gerais:

A DCTF deverá ser preenchida a máquina em 2 (duas) vias, constituindo-se a 2ª via em recibo de entrega.

Os valores constantes, da DCTF devem ser expressos em quantidade de BTN-Fiscal, com duas casas decimais.

2.1.2 - Carimbo do CGC - Quadro 01

- O carimbo deverá estar conforme as especificações contidas na Instrução Normativa do SRF nº 024/1973;

- Os 14 algarismos do carimbo, que identificam o estabelecimento, deverão ser exatamente os constantes do Cartão CGC ou da Ficha de Inscrição - FIES/FIE do declarante;

- A aposição do carimbo deverá resultar perfeitamente legível, sem falhas e sem borrões;

- Na hipótese de o contribuinte ter optado pela utilização de formulário preenchido por processamento eletrônico de dados, a aposição do carimbo CGC poderá ser dispensada desde que, no campo específico (quadro 01) seja impressos pelo computador os dados constantes do referido carimbo.

2.1.3 - Arquivamento

Não deve ser preenchido pelo declarante.

2.1.4 - Firma ou Razão Social - Quadro 02

Deverá ser idêntica à constante do carimbo do CGC.

2.1.5 - Mês de Ocorrência do Fato Gerador - Quadro 03

Corresponde ao mês-calendário de ocorrência dos fatos geradores cujos valores dos tributos e/ou contribuições estão sendo declarados;

Para os tributos e/ou contribuições com período de apuração diário, semanal ou quinzenal, a DTCF deverá englobar sempre todos os dias, semanas ou quinzenas do mês a que se referir essa declaração;

Para os tributos e/ou contribuições com períodos de apuração anual, os valores deverão ser informados na DCTF do mês de encerramento do período-base;

OBS.: No caso de encerramento de atividades, o mês de ocorrência dos fatos geradores corresponde ao mês de extinção da pessoa jurídica.

MÊS: indicar o mês de ocorrência dos fatos geradores, utilizando dois algarismos (01, 02 ..... 12). Não use letras.

ANO: preencher com os dois algarismos relativos à dezena final do ano.

2.1.6 - CGC - Quadro 04

Os algarismos datilografados deverão ser exatamente os constantes do carimbo.

2.1.7 - Situações Especiais - Quadro 05

Assinalar com um "x" a quadrícula correspondente a encerramento de atividades se for o caso.

2.1.8 - Quantidade Total de BTN-Fiscal - Quadro 06

Indicar a quantidade total de BTN-Fiscal constante da DCTF. Corresponde a soma dos totais dos Quadros 07, 08, 09 e 10.

OBS: Se a quantidade de BTN-Fiscal devida no mês for inferior a 200 BTN-Fiscal, o contribuinte está desobrigado de apresentar a DCTF.

2.1.9 - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Quadro 07

- Coluna "Ocorrência do Fato Gerador - 1ª Quinzena"

Informar, em quantidade de BTN-Fiscal, com duas casas decimais, o valor do imposto correspondente a cada linha utilizada, assim como ao total do quadro, relativamente aos fatos geradores ocorridos na 1ª quinzena do mês.

- Coluna "Ocorrência do Fato Gerador - 2ª Quinzena"

Informar, em quantidade de BTN-Fiscal, com duas casas decimais, o valor do imposto correspondente a cada linha utilizada, assim como ao total do quadro, relativamente aos fatos geradores ocorridos na 2ª quinzena do mês.

OBS.: No caso de "Complementação Mensal do IRPF - recolhida por pessoa jurídica", indicar o valor na coluna correspondente à 2ª quinzena do mês.

2.1.10 - Imposto sobre Produtos Industrializados - Quadro 08

- Coluna "Ocorrência do Fato Gerador - 1ª Quinzena"

Informar, em quantidade de BTN-Fiscal, com duas casas decimais, o valor do imposto correspondente a cada linha utilizada, assim como ao total do quadro, relativamente aos fatos geradores ocorridos na 1ª quinzena do mês.

- Coluna "Ocorrência do Fato Gerador - 2ª Quinzena"

Informar, em quantidade de BTN-Fiscal, com duas casas decimais, o valor do imposto correspondente a cada linha utilizada, assim como ao total do quadro, relativamente aos fatos geradores ocorridos na 2ª quinzena do mês.

2.1.11 - Contribuições - Quadro 09

- Coluna "Quantidade de BTN-Fiscal":

Informar, em quantidade de BTN-Fiscal, com duas casas decimais, o valor das contribuições correspondente a cada linha utilizada, assim como ao total do quadro, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês.

2.1.12 - Imposto sobre Operações Financeira - Quadro 10

a) IOF - Ouro/Ativo Financeiro

Informar, em quantidade de BTN-Fiscal, com duas casas decimais, o valor do imposto correspondente aos fatos geradores ocorridos no mês.

b) IOF - Operações de Crédito e Seguro

IOF - Operações de câmbio

IOF - Operações com Títulos e Valores Mobiliários

Informar, em quantidade de BTN-Fiscal, com duas casas decimais, o valor do imposto correspondente aos fatos geradores ocorridos em cada semana, assim como ao total do mês, relativamente a cada um dos 3 (três) códigos do IOF supracitados.

IMPORTANTE:

COMO CALCULAR A QUANTIDADE DE BTN-FISCAL A SER INFORMADA:

a) Nos Quadros 07 (IRPF) e 10 (IOF - códigos 1150, 1169 e 8184): a quantidade de BTN-Fiscal informada deverá corresponder ao somatório daquelas apuradas nos dias estabelecidos para conversão do imposto em BTN-FIscal (art. 67 da Lei nº 7.799/1989) relativamente aos fatos geradores ocorridos no período, mesmo que o contribuinte tenha efetuado o recolhimento antes do dia estabelecido para a conversão do imposto em BTN-Fiscal;

b) Nos Quadros 08 (IPI), 09 (Contribuições) e 10 (IOF - código 4028): a quantidade de BTN-Fiscal informada deverá corresponder àquela apurada no dia estabelecido para conversão do imposto/contribuição em BTN-FIscal (art. 67 da Lei nº 7.799/1989) relativamente aos fatos geradores ocorridos no período que o contribuinte tenha efetuado o recolhimento antes do dia estabelecido para a conversão do imposto/contribuição em BTN-Fiscal;

2.1.13 - Identificação do Declarante - Quadro 11

Preencher com os dados solicitados, a fim de identificar o declarante, para eventuais esclarecimentos.

Não deixar de colocar o telefone, com a indicação do DDD, para eventuais contactos com o responsável pelas informações prestadas na declaração.

2.1.14 - Recepção - Quadro 12

Não preencher.

2.2 Retificar valores anteriormente informados

Neste caso, retificar os valores que haviam sido prestados incorretamente e repetir os demais, que estavam corretos, constantes do formulário anteriormente apresentado. Para tanto, observar as instruções constantes do subitem 2.1 deste Anexo.

Se o contribuinte estiver desejando complementar valore constantes de DCTF anteriormente apresentada, deverá proceder como descrito acima, ou seja, repetir os valores que estavam corretos e, no item objeto da complementação, acrescer à quantidade de BTN-Fiscal anteriormente declarada a quantidade de BTN-Fiscal que se deseja complementar.

IMPORTANTE:

Não deixe de assinalar com um "x" a quadrícula "Retificação de Declaração", constante do Quadro 05 - SITUAÇÕES ESPECIAIS.

2.3 - Retificar DCTF apresentada incorretamente com CGC de outro contribuinte. Neste caso:

- Entregar DCTF com os seguintes quadros preenchidos, observando-se as instruções constantes do subitem 2.1 deste Anexo:

Quadro 01 - Carimbo CGC (utilizar o carimbo do CGC informado incorretamente)

Quadro 02 - Firma ou Razão Social (constante do carimbo aposto no Quadro 01)

Quadro 03 - Mês de ocorrência do fato gerador

Quadro 04 - CGC (indicar o número do CGC informado incorretamente)

Quadro 05 - Situações Especiais (assinalar com um "x" a quadrícula "Retificação de declaração")

Quadro 06 - Quantidade total de BTN-Fiscal

Quadro 11 - Identificação do declarante

IMPORTANTE:

Os demais quadros deverão estar em branco.

- Entregar outra DCTF com todos os quadros preenchidos e o CGC correto.

2.4 Retificar DCTF apresentada com mês de ocorrência do fato gerador incorreto.

Como a DCTF apresentada com o mês de ocorrência do fato gerador incorreto provocou o cancelamento de uma outra DCTF que havia sido apresentada para aquele mesmo mês, a 1ª providência a ser tomada é apresentar uma nova DCTF, idêntica à que foi cancelada indevidamente, de modo a restabelecer a situação do contribuinte para o mês em questão. Essa DCTF deverá estar com a quadrícula "Retificação de declaração", do Quadro 05 - SITUAÇÕES ESPECIAIS, assinalada com um "x".

Além dessa providência, entregar uma DCTF relativa ao mês de ocorrência do fato gerador que, por erro de preenchimento, deixou de ser apresentada.

IMPORTANTE:

As DCTF apresentadas conforme descrito acima deverão ser preenchidas observando-se as instruções constantes subitem 2.1 deste Anexo.

ANEXO lV
INSTRUÇÕES PARA PAGAMENTO/RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS DECLARADOS NA DCTF

IMPORTANTE: Para pagamento/recolhimento das contribuições e tributos declarados na DCTF relativos a fatos geradores anteriores a 01.07.1989, deverão ser consultadas as instruções constantes dos Anexos IV dos Atos abaixo discriminados.

Períodos de apuração constantes da DCTF Instrumento legal a ser consultado 
de 01/1987 a 04/1987 IN SRF nº 129/1986 
de 05/1987 a 03/1988 AD CIEF nº 011/1987 
de 04/1988 a 07/1988 AD CIEF/CSAr nº 007/1988 
de 08/1988 a 12/1988 AD CIEF/CSAr/CST nº 011/1988 
de 01/1989 a 06/1989 AD CIEF/CSAr/CST nº 006/1989 

1. CONFISSÃO DE DÍVIDA

Pela confissão de dívida constante da DCTF subscrita pelo declarante, ficará este ciente de que, não efetuado o pagamento do débito declarado nos prazos previstos em legislação, está notificado a pagá-lo monetariamente atualizado acrescido dos juros de mora e da multa calculados conforme instruções constantes do subitem 4.4 deste Anexo.

1.1 - Não pago nos prazos determinados, o débito será objeto de comunicação à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de inscrição como Dívida Ativa da União e conseqüente cobrança judicial.

2. RECOLHIMENTO CENTRALIZADO

As pessoas jurídicas que efetuarem o recolhimento de forma centralizada, deverão fazé-lo obrigatoriamente através de DARF do estabelecimento centralizador.

2.1 - Recolhimento do IRRF

2.1.1 - Escolha do estabelecimento centralizador

- As pessoas jurídicas poderão efetuar o recolhimento do IRRF de forma centralizada pelo estabelecimento-sede da empresa ou por qualquer estabelecimento que registrar os fatos geradores do imposto.

2.1.2 - Atribuições do estabelecimento centralizador

- Para cada código a ser centralizado, deverá ser escolhido apenas um estabelecimento centralizador que terá as seguintes atribuições:

a) apresentar a Declaração de Recolhimento Centralizado de Contribuições e de Tributos Federais, modelo aprovado pela IN do SRF nº 001, de 04.01.1989, obedecendo as instruções de preenchimento constantes do verso da declaração, no Setor de Informações Econômico-Fiscais da unidade local da Secretaria da Receita Federal do seu domicílio fiscal;

b) manter o registro dos respectivos fatos geradores;

c) arquivar a documentação comprobatória;

d) apresentar a DCTF contendo, também, informações de recolhimento de todos os tributos do estabelecimento centralizador;

e) efetuar o pagamento relativo a todos os códigos centralizados, assim como o dos tributos do próprio estabelecimento centralizador.

2.1.3 - Responsabilidade do estabelecimento centralizador

- O estabelecimento centralizador fica responsável pela prestação de todas as informações relativas ao rendimento pago e imposto retido, em relação ao seu estabelecimento e a todos os submetidos à centralização nos respectivos códigos.

2.1.4 - Início e término da centralizado

- A centralização somente poderá se iniciar no primeiro dia do mês e terminar no último dia do mês, devendo a SRF ser comunicada com antecedência mínima de um mês através da Declaração de Recolhimento Centralizado de Contribuições e de Tributos Federais.

- Os estabelecimentos sob regime de recolhimento centralizado deixarão de prestar as informações relativas aos códigos que foram centralizados, a partir da data de início da centralização, as quais serão prestadas pelo estabelecimento centralizador.

2.2 - Recolhimento do PASEP

2.2.1 - Procedimentos a observar:

a) os recolhimentos serão feitos globalmente no Banco do Brasil S/A, na agência da localidade de onde a entidade estiver sediada ou no local onde é centralizado o registro de seu movimento financeiro;

b) o recolhimento centralizado deverá abranger todos os estabelecimentos da empresa;

c) apresentar a Declaração de Recolhimento Centralizado de Contribuições e de Tributos Federais, modelo aprovado pela IN do SRF nº 001, de 04.01.1989, obedecendo as instruções de preenchimento constantes do verso da declaração, no Setor de Informações Econômico-Fiscais da unidade local da Secretaria da Receita Federal do seu domicílio fiscal.

2.3 - Recolhimento do PIS

2.3.1 - Procedimentos a observar:

a) o recolhimento deverá abranger as receitas decorrentes das atividades de todos os estabelecimentos da empresa;

b) apresentar a Declaração de Recolhimento Centralizado de Contribuições e de Tributos Federais, modelo aprovado pela IN do SRF nº 001, de 04.01.1989, obedecendo as instruções de preenchimento constantes do verso da declaração, no Setor de Informações Econômico-Fiscais da unidade local da Secretaria da Receita Federal do seu domicílio fiscal.

2.4 - Recolhimento do FINSOCIAL

2.4.1 - Procedimentos a observar:

As empresas que optarem pelo sistema de recolhimento centralizado na matriz, deverão observar os seguintes procedimentos:

a) o recolhimento centralizado deverá abranger todos os estabelecimentos da empresa; e

b) apresentar a Declaração de Recolhimento Centralizado de Contribuições e de Tributos Federais, modelo aprovado pela IN do SRF nº 001, de 04.01.1989, obedecendo as instruções de preenchimento constantes do verso da declaração, no Setor de Informações Econômico-Fiscais da unidade local da Secretaria da Receita Federal do seu domicílio fiscal.

2.4.2 - Período de duração

- A opção pelo recolhimento centralizado na matriz ou descentralizado por estabelecimentos deverá ser mantida, uniformemente, durante todo o ano civil.

2.5 - Recolhimento do IOF

2.5.1 - Procedimentos a observar:

a) o recolhimento do imposto deverá ser efetuado de acordo com o disposto na IN do SRF nº 072, de 12.07.1989;

b) apresentar a Declaração de Recolhimento Centralizado de Contribuições e de Tributos Federais, modelo aprovado pela IN do SRF nº 001, de 04.01.1989, obedecendo as instruções de preenchimento constantes do verso da declaração, no Setor de Informações Econômico-Fiscais da unidade local da Secretaria da Receita Federal do seu domicílio fiscal.

3. DOCUMENTO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES-DARF

O contribuinte efetuará o pagamento de tributos e/ou contribuições declarados na DCTF através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).

4. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DARF

4.1 - O mesmo DARF não poderá conter recolhimentos relativos a tributos e/ou contribuições com códigos distintos.

4.2 - A cada valor, expresso em quantidade de BTN-Fiscal, constante da DCTF e relativo aos códigos de IRRF e IOF, poderá corresponder um ou mais recolhimentos, a critério do contribuinte, tendo em vista a data ou o período de ocorrência de fato gerador.

4.3 - Como preencher o DARF

O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) será preenchido em 2 (duas) vias, a máquina ou em letra de forma, exceto remessa para o exterior, com benefício pecuniário, que será preenchido em 3 (três) vias.

4.3.1 - Campo 01 - Carimbo Padronizado do CGC

- O carimbo deverá estar conforme as especificações contidas na Instrução Normativa do SRF nº 024/1973.

- Os 14 algarismos do carimbo deveria ser exatamente os constantes da DCTF.

- A posição do carimbo deverá resultar perfeitamente legível, sem falhas e sem borrões.

IMPORTANTE:

Para os contribuintes que efetuarem o recolhimento centralizado, o carimbo CGC padronizado aposto deverá obrigatoriamente ser do "Estabelecimento Centralizador".

4.3.2 - Campo 03 - Data de Vencimento

- preencher com a data limite em que o tributo e/ou contribuição devam ser pagos, a fim de evitar a incidência de multa e juros, conforme art. 69 da Lei nº 7.799/1989, independentemente de o mesmo estar sendo recolhido antes desta data.

4.3.3 - Campo 04 - Exercício

- Preencher com o ano constante do quadro 03 da DCTF. Indicá-lo em algarismo arábicos sempre com dois dígitos:

EX.: 89

4.3.4 - Campo 05 - Período de apuração

- Preencher utilizando dois algarismos para o mês e dois para o ano, separados por uma barra, quando o período de apuração for mensal (PIS, FINSOCIAL, PASEP, Contribuição e Adicional sobre o Açúcar/Álcool, IOF/OURO, e Complementado Mensal do IRRF recolhida por Pessoa Jurídica): Ex.: 08/89

- Preencher utilizando um algarismo para indicar a quinzena, separado por um hífen dos dois algarismos do mês, seguido por uma barra dos dois algarismos do ano quando o período de apuração for quinzenal (IRRF e IPI).

Ex.: 1ª quinzena de novembro/89: 1-11/89

2ª quinzena de novembro/89: 2-11/89

- Preencher utilizando um algarismo para indicar a semana, separado por um hífen dos dois algarismos do mês, seguido por uma barra e de dois algarismos indicativos do ano, quando o período de apuração for semanal (IOF).

Ex.: 1ª semana de novembro/89: 1-11/89

4ª semana de novembro/89: 4-11/89

OBSERVAÇÃO: Considerar que:

a) a 1ª semana do mês inicia-se no 1º dia útil do mês e as demais iniciam-se numa 2ª feira;

b) a última semana do mês termina no último dia útil do mês, e as demais terminam numa 6ª feira;

c) Ex.: Para a semana de 27.11.1989 a 01.12.1989 existem dois períodos de apuração:

PA: 5-11/89 (27.11.1989 a 30.11.1989)

PA:1-12/89 (01.12.1989)

4.3.5 - Campo 07 - Referência

No caso de IPI

- Colocar o Código de Atividade Econômica constante da Tabela de Atividade Econômica, aprovado pela Portaria SRF/DNRC nº 962, de 29.12.1987.

No caso de IOF-Ouro

- Colocar o código do município produtor constante da IN SRF nº 113, de 02.08.1988.

4.3.6 - Campo 08 - Código da Receita

- Preencher exatamente como informado na DCTF a que se refere.

4.3.7 - Campo 10 - Valor da Receita

a) SE PAGO ATÉ O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 67 DA LEI Nº 7.799/1989 PARA CONVERSÃO DO TRIBUTO/CONTRIBUIÇÃO EM BTN-FISCAL

Preencher com o valor correspondente aos NCZ$ (cruzados novos), inclusive os centavos, relativos ao tributo/contribuição a recolher, conforme apurado e antes de convertido em BTN-Fiscal;

b) SE PAGO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 67 DA LEI Nº 7.799/1989 PARA CONVERSÃO DO TRIBUTO/CONTRIBUIÇÃO EM BTN-FISCAL

Preencher em NCZ$ (cruzados novos), inclusive os centavos, com o valor correspondente ao produto da quantidade de BTN-Fiscal relativa ao tributo/contribuição a recolher pelo valor de BTN-Fiscal do dia do pagamento.

4.3.8 - Campo 14 - Valor Total (em NCZ$)

- Quando o pagamento estiver sendo feito no prazo, repetir o valor do Campo 10.

- Quando o pagamento estiver sendo feito em atraso, registrar o somatório dos campos 10, 12 e 13 (item 4.4).

4.3.9 - Campo 16 - Outras Informações Previstas em Instruções

Informar o número do telefone do contribuinte, para eventual contato.

4.4 - Preenchimento do DARF para pagamento em atraso (após o prazo estabelecido no art. 69, da Lei nº 7.799/1989)

4.4.1 - Campos 01, 03, 04, 05, 07 e 08, e "outras informações previstas em instruções".

- Preencher de acordo com as instruções vistas anteriormente.

4.4.2 - Campo 10 - Valor da Receita

Preencher em NCZ$ (cruzados novos), inclusive os centavos, com o valor correspondente ao produto da quantidade de BTN-Fiscal relativo ao tributo/contribuição a recolher pelo valor da BTN-Fiscal do dia do pagamento.

4.4.3 - Campo 11 - Valor de Correção Monetária

Não preencher.

4.4.4 - Campo 12 - Valor da Multa

- Será preenchido com o valor da multa calculada conforme as instruções contidas no subitem 4.5.2 deste Anexo.

4.4.5 - Campo 13 - Valor dos Juros de Mora

- Será preenchido com o valor dos juros de mora calculados conforme as instruções contidas no subitem 4.5.3 deste Anexo.

4.4.6 - Campo 14 - Valor Total

- Será preenchido com a soma dos valores constantes dos campos 10, 12 e 13.

4.4.7 - Outras Informações Previstas em Instruções

- Escrever no Campo 16:

"Cálculos válidos para pagamento até / / ".

4.5 - Instruções para Cálculo do valor do Imposto/Contribuição e dos Acréscimos Legais

4.5.1 - Tributo/Contribuição

Corresponde à multiplicação do valor do tributo e/ou contribuição convertido em BTN-Fiscal na forma do art. 67 da Lei nº 7.799/1989 pelo valor da BTN-Fiscal vigente no dia do pagamento.

4.5.2 - Multa de Mora

Corresponde ao percentual de 20% (vinte por cento) que será reduzido para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o vencimento do débito, aplicado sobre o valor de imposto ou da contribuição informado no campo 10.

OBS.: Só incidirá multa de mora caso o pagamento seja efetuado após os prazos do art. 69, da Lei nº 7.799/1989.

4.5.3 - Juros de Mora

- Corresponde ao percentual de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento, calculado sobre o valor do tributo ou contribuição informado no campo 10.

OBS.: Só incidirá juros de mora caso o pagamento seja efetuado após os prazos do art. 69, da Lei nº 7.799/1989.

4.6 - Onde Pagar

4.6.1 - O pagamento será efetuado no domicílio fiscal do contribuinte:

a) em agência do Banco do Brasil S/A, quando se tratar de IPI incidente sobre produtos fumageiros (código de receita 1020), e de contribuições para o PASEP.

b) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, nos demais casos, ressalvado o disposto no subitem 4.6.2.

4.6.2 - O pagamento será efetuado em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, independente do domicílio fiscal do contribuinte, no caso de Contribuição adicional sobre o Açúcar e o Álcool.

ANEXO V
TABELA DE CÓDIGOS E PRAZOS DE RECOLHIMENTO - IRRF

Esta tabela tem a finalidade facilitar o cálculo dos valores do IRRF a serem recolhidos.

Na coluna "Prazos de Recolhimento", deverão ser observados alguns conceitos que se encontram definidos no rodapé da tabela.

A tabela se subdivide em 4 tabelas específicas:

V.1 - Rendimentos do Trabalho de Residentes ou Domiciliados no País;

V.2 - Rendimentos e Ganhos de Capital de Residentes ou Domiciliados no País;

V.2.1 - Rendimentos e Ganhos de Capital de Residentes ou Domiciliados no País - "Especificação da receita; Participações Societárias";

V.3 - Outros Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no País;

V.4 - Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior.

V.5 - Complementação Mensal do IRPF Recolhida por Pessoa Jurídica.

OBS.: a) Os prazos de recolhimento contidos nesta Instrução Normativa, deverão ser observados quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.07.1989 (Lei nº 7.799/1989);

b) O prazo de recolhimento no caso de encerramento de atividades por extinção da pessoa jurídica e cujos fatos geradores ocorram a partir de 08.02.1989 é até o décimo dia seguinte ao da extinção.

V.1 - RENDIMENTOS DO TRABALHO DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO PAÍS

ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA DENOMINAÇÃO DO RENDIMENTO CÓDIGO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PRAZOS DE RECOLHIMENTO 
SEM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (*) COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO BTN FISCAL (**) COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO BTN FISCAL (**) ACRESCIDO DE MULTA E JUROS 
Rendimento do Trabalho Trabalho assalariado 0561 Diária Até o 3º dia subseqüente ao do fato gerador Do 4º dia subseqüente ao do fato gerador até o 10º dia da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o fato gerador A partir do 11º dia da quinzena subseqüente à do fato gerador  
Ausentes no exterior a serviço do País 
Pro Labore, gratificação e participação de Dirigentes nos lucros
Trabalho sem vínculo empregatício 0588 
Empreitadas de obras 
Fretes pagos a pessoas físicas 

(*) Na Contagem dos prazos para pagamento sem atualização monetária observar-se-á que os mesmos só se iniciam e vencem em dia útil.

(**) A Conversão do valor do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte em BTN Fiscal dar-se-á no 3º (terceiro) dia subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador.

V.2 - RENDIMENTOS E GANHOS DE CAPITAL DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO PAÍS

ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA DENOMINAÇÃO DO RENDIMENTO CÓDIGO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PRAZOS DE RECOLHIMENTO 
SEM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (*) COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO BTN FISCAL (**) COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO BTN FISCAL (**) ACRESCIDO DE MULTA E JUROS 
Aplicações Financeiras de Curto Prazo Operações de Curto Prazo inclusive ''Day-Trade" - Pessoas Jurídicas 0730 Diária Até o 3º dia subseqüente ao do fato gerador Do 4º dia subseqüente ao do fato gerador até o 10º dia da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o fato gerador A partir do 11º dia da quinzena subseqüente à do fato gerador  
Operações de Curto Prazo inclusive ''Day-Trade" - Demais Beneficiários 5768 
Operações de Curto Prazo inclusive ''Day-Trade" - Beneficiário Não Identificado 0625 
Fundos de Curto Prazo - Pessoas Jurídicas 9128 
Fundos de Curto Prazo - Demais Beneficiários 0609 
Fundos de Curto Prazo - Beneficiário Não Identificado 0617 
Aplicações Financeiras de Longo Prazo Operações de Longo Prazo - Pessoas Jurídicas 8053 
Operações de Longo Prazo - Demais Beneficiários 8061 
Operações de Longo Prazo - Beneficiário Não Identificado 0633 
Financiamento em Operações a Termo na Bolsa de Valores Rendimentos de Financiamentos Auferidos por: Pessoas Físicas 0772 
Fundos Mútuos / Condomínios / Clubes de Investimento 
Pessoas Jurídicas 
Letras Hipotecárias e Juros de Caderneta de Poupança - Pessoas Jurídicas 0650 Diária Até o 3º dia subseqüente ao do fato gerador Do 4º dia subseqüente ao do Fato gerador até o 10º dia da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o fato gerador A partir do 11º dia da quinzena subseqüente à do fato gerador  
Letras Hipotecárias, Juros de Cardeneta de Poupança inclusive Caderneta Pecúlio Resgate de Planos Pait e de Previdência Privada - Pessoas Físicas1880 
Juros e Rendimentos de Capital não Especificado 0705 
Aluguéis e "Royalties" Aluguéis 0924 
"Royalties" 

(*) Na contagem dos prazos para pagamento sem atualização monetária observar-se-á que os mesmos só se iniciam e vencem em dia útil.

(**) A conversão do valor do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte em BTN FISCAL dar-se-á no 3º (terceiro) dia subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador.

ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA DENOMINAÇÃO DO RENDIMENTO CÓDIGO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PRAZOS DE RECOLHIMENTO 
SEM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (*) COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO BTN FISCAL (**) COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO BTN FISCAL (**) ACRESCIDO DE MULTA E JUROS 
Aplicações Financeiras Componentes das Carteiras de Fundo de Renda Fixa Operações de Longo Prazo 3674 Diária Até o 3º dia subseqüente ao do fato gerador Do 4º dia subseqüente ao do fato gerador até o 10º dia da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o fato gerador A partir do 11º dia da quinzena subseqüente à do fato gerador  
Operações de Curto Prazo Inclusive "Day-Trade" 
Rendimentos Auferidos por Sócios de Sociedades Civis de Profissão Legalmente Regulamentada Pagos ou creditados no encerramento do período-base (***) 0297 Dia do encerramento do período-base No dia do encerramento do período-base Do 1º dia subseqüente ao encerramento do período-base até o último dia útil do 4º mês subseqüente ao do encerramento do período-base A partir do 1º dia útil do 5º mês subseqüente ao do encerramento do período-base 
Nos casos de fusão, cisão, incorporação ou desenquadramento (***) 
Pagos ou creditados no encerramento de atividades (***) Dia da extinção da Pessoa Jurídica No dia da extinção da Pessoa Jurídica Do 1º dia subseqüente ao da extinção da Pessoa Jurídica até o 10º dia subseqüente ao da extinção da sociedade civil  A partir do 11º dia subseqüente ao da extinção da sociedade civil 
Pagos ou creditados no decorrer de período-base Diária Até o 3º dia subseqüente ao do fato gerador A partir do 4º dia subseqüente ao do fato gerador até o 10º dia da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o fato gerador A partir do 11º dia da quinzena subseqüente à do fato gerador  

(*) Na contagem dos prazos para pagamento sem atualização monetária observar-se-á que os mesmos só se iniciam e vencem em dia útil.

(**) A conversão do valor do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte em BTN Fiscal dar-se-á no 3º (terceiro) dia subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, exceto para os rendimento auferidos por sócios de sociedades civis de profissão legalmente regulamentada, pagos ou creditados no encerramento do período-base, nos casos de fusão, incorporação ou desenquadramento ou pagos ou creditados no encerramento de atividades para os quais a conversão dar-se-á no dia da ocorrência do fato gerador.

(***) No caso de encerramento do período-base os valores declarados deverão constar da DCTF referente a dezembro, com exceção dos casos de encerramento de atividade, em que os valores declarados deverão constar da DCTF referente ao mês de extinção da empresa e dos casos de fusão, cisão, incorporação ou desenquadramento para os quais os valores declarados deverão constar da DCTF, referente ao mês do encerramento do período-base, em virtude de uma dessas situações.

V.2.1 - RENDIMENTOS E GANHOS DE CAPITAL DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO PAÍS

ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA: PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS

ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA DENOMINAÇÃO DO RENDIMENTO CÓDIGO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PRAZOS DE RECOLHIMENTO 
SEM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (*) COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO BTN FISCAL (**) COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO BTN FISCAL (**) ACRESCIDO DE MULTA E JUROS 
Rendimentos em Participações Societárias Rendimentos de Ações, Quotas ou Quinhão de Capital auferidos por: Pessoas Físicas 0764 Diária Até o 3º dia subseqüente ao do fato gerador Do 4º dia subseqüente ao do Fato gerador até o 10º dia da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o fato gerador A partir do 11º dia da quinzena subseqüente à do fato gerador  
Pessoas Jurídicas 
Fundos Mútuos/Clubes Investimento 
Portador não Identificado 
Sócio Oculto 
Lucros atribuídos a Debêntures auferidos por: Pessoas Físicas 
Pessoas Jurídicas 
Fundos Mútuos/Clubes Investimento 
Portador não Identificado 
Sócio Oculto 

(*) Na contagem dos prazos para pagamento sem atualização monetária observar-se-á que os mesmos só se iniciam e vencem em dia útil.

(**) A conversão do valor do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte em BTN Fiscal dar-se-á no 3º (terceiro) dia subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador.

ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA DENOMINAÇÃO DO RENDIMENTO CÓDIGO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PRAZOS DE RECOLHIMENTO 
SEM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (*) COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO BTN FISCAL (**) COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO BTN FISCAL (**) ACRESCIDO DE MULTA E JUROS 
Rendimento em Participações Societárias (***) Lucro arbitrado de Sociedade Anônima auferido por: Pessoas Físicas 0764 Dia do encerramento do período-base Até o 3º dia subseqüente àquele em que ocorrer a data do encerramento do período-base Do 4º dia subseqüente ao do encerramento do período-base até o 10º dia seguinte A partir do 11º dia subseqüente ao do enceramento do período-base 
Pessoas Jurídicas 
Lucro líquido auferido por sócios, quotistas, acionistas ou titular de empresa individual, inclusive equiparada por atividade imobiliária, no caso de encerramento de período-base fusão, incorporação ou cisão (art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988Pessoas Jurídicas No dia do encerramento do período-base Do 1º dia subseqüente ao encerramento do período-base até o último dia útil do 4º mês subseqüente ao do encerramento do período-base A partir do 1º dia útil do 5º mês subseqüente ao do encerramento do período-base 
Pessoas Físicas 
Demais Beneficiários 

(*) Na contagem dos prazos para pagamento sem atualização monetária observar-se-á que os mesmos só se iniciam e vencem em dia útil.

(**) A conversão do valor do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte em BTN Fiscal dar-se-á no 3º dia subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, exceto no caso de lucro líquido auferido por sócio, quotistas, acionistas ou titular de empresa individual, inclusive equiparada por atividade imobiliária, no caso de encerramento de período-base, fusão, incorporação ou cisão para os quais a conversão dar-se-á no dia do encerramento do período-base.

(***) No caso de lucro arbitrado de Sociedade Anônima auferido por pessoas físicas ou jurídicas, os valores declarados deverão constar da DCTF referente a dezembro. No caso de lucro líquido auferido por sócios, quotistas, acionistas ou titular de empresa individual, inclusive equiparada por atividade imobiliária, no caso de encerramento de período-base, fusão, incorporação ou cisão os valores declarados deverão constar da DCTF referente ao mês de encerramento do período-base.

ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA DENOMINAÇÃO DO RENDIMENTO CÓDIGO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PRAZOS DE RECOLHIMENTO 
SEM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (*) COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO BTN FISCAL (**) COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO BTN FISCAL (**) ACRESCIDO DE MULTA E JUROS 
Rendimento em Participações Societárias (***) Lucro líquido auferido por sócios quotistas, acionistas ou titulares de empresa individual, inclusive equiparada por atividade imobiliária, no caso de extinção da pessoa jurídica (art. 35, da Lei nº 7.713/1988Pessoas Jurídicas 0764 Dia da extinção da Pessoa jurídica No dia da extinção da Pessoa Jurídica Do 1º dia subseqüente ao da extinção até o 10º dia seguinte ao do fato gerador A partir do 11º dia subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador 
Pessoas Físicas 
Demais Beneficiários 
Rendimento de Capital (***) Lucro automaticamente distribuído (art. 8º do Decreto-Lei nº 2.065/1983Dia do encerramento do período-base Até o 3º dia subseqüente ao do encerramento do período-base A partir do 4º dia subseqüente ao do encerramento do período-base até o 10º dia da quinzena subseqüente ao do encerramento do período-base A partir do 11º dia da quinzena subseqüente à data do encerramento do período-base  

(*) Na contagem dos prazos para pagamento sem atualização monetária observar-se-á que os mesmos só se iniciam e vencem em dia útil.

(**) A conversão do valor do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte em BTN Fiscal dar-se-á no 3º (terceiro) dia subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, exceto no caso de Lucro liquido auferido por sócios, quotistas, acionistas ou titular de empresa individual, inclusive equiparada por atividade imobiliária, no caso de extinção de Pessoa Jurídica para os quais a conversão dar-se-á no dia da extinção da Pessoa Jurídica.

(***) No caso de lucro automaticamente distribuído (art. 8º do Decreto-Lei nº 2.065/1983), os valores declarados deverão constar da DCTF referente a dezembro. No caso de lucro líquido auferido por sócios, quotistas, acionistas ou titular de empresa individual, inclusive equiparada por atividade imobiliária, no caso de extinção da pessoa Jurídica os valores declarados deverão constar da DCTF referente ao mês de extinção da empresa.

ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA DENOMINAÇÃO DO RENDIMENTO CÓDIGO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PRAZOS DE RECOLHIMENTO 
SEM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (*) COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO BTN FISCAL (**) COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO BTN FISCAL (**) ACRESCIDO DE MULTA E JUROS 
Rendimento em Participações Societárias Lucro atribuído a pessoas físicas por empresas tributadas pelo Lucro Presumido, Arbitrado ou Microempresa (***) 0764 Dia do encerramento do período-base Até o 3º dia subseqüente àquele em que ocorrer o encerramento do período-base Do 4º dia subseqüente ao do encerramento do período-base até o último dia útil do 4º mês subseqüente ao encerramento do período-base A partir do 1º dia do 5º mês subseqüente ao do encerramento do período-base 
Rendimentos de Partes Beneficiárias ou de Fundador Títulos Nominativos Pessoa Física Diária Até o 3º dia subseqüente ao do fato gerador Do 4º dia subseqüente ao do Fato gerador até o 10º dia da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o fato gerador A partir do 11º dia da quinzena subseqüente à do fato gerador  
Títulos Nominativos Pessoa Jurídica 
Títulos ao Portador Identificado 
Títulos ao Portador Não Identificado 

(*) Na contagem dos prazos para pagamento sem atualização monetária observar-se-á que os mesmos só se iniciam e vencem em dia útil.

(**) A conversão do valor do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte em BTN Fiscal dar-se-á no 3º (terceiro) dia subseqüente em que tiver ocorrido do fato gerador.

(***) No caso de lucro atribuído a pessoas físicas por empresas tributadas pelo Lucro Presumido, Arbitrado ou Microempresas os valores declarados deverão constar da DCTF referente a dezembro.

V.3 - OUTROS RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO PAÍS

ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA DENOMINAÇÃO DO RENDIMENTO CÓDIGO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PRAZOS DE RECOLHIMENTO 
SEM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (*) COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO BTN FISCAL (**) COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO BTN FISCAL (**) ACRESCIDO DE MULTA E JUROS 
Prêmios obtidos em Concursos e Sorteios Prêmios de Proprietários e Criadores de Cavalos de Corrida Pessoas Jurídicas 0916 Diária Até o 3º dia subseqüente ao do fato gerador Do 4º dia subseqüente ao do fato gerador até o 10º dia da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o fato gerador A partir do 11º dia da quinzena subseqüente à do fato gerador  
Pessoas Físicas 
Prêmios Lotéricos pagos pela União ou Estado 
"Sweepstake" 
Títulos de Capitalização Pessoas Físicas 
Pessoas Jurídicas 
Demais Prêmios de Concursos e Sorteios 
Remuneração de Serviços prestados por: Pessoas Jurídicas (art. 52 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985  
Sociedades Civis Ligadas (Decreto-Lei nº 2.607, de 9 de dezembro de 1953) 
Pessoas Jurídicas relativamente a Serviços de Limpeza/Conservação/Segurança/Vigilância/Locação de Mão-de-Obra (art. 3º do Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988 e art. 55 da Lei nº 7.713/1988

ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA DENOMINAÇÃO DO RENDIMENTO CÓDIGO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PRAZOS DE RECOLHIMENTO 
SEM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (*) COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO BTN FISCAL (**) COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO BTN FISCAL (**) ACRESCIDO DE MULTA E JUROS 
Outros Rendimentos Condenações Judiciais Honorários Advocatícios e Remuneração pela Prestação de Serviços 0991 Diária Até o 3º dia subseqüente ao do fato gerador Do 4º dia subseqüente ao do fato gerador até o 10º dia da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o fato gerador A partir do 11º dia da quinzena subseqüente à do fato gerador  
Execução de Sentença e Juros e Indenizações por Lucros Cessantes 
Multas/Vantagens e Quotas-Partes De Rescisão de Contratos 
De Multas Fiscais 
Pecúlio da Previdência Privada 
Comissões e Serviços de Propaganda (art. 53 da Lei nº 7.450/1985Comissões e Corretagens pagos a Pessoa Jurídica 8045 
Serviços de Propaganda 

(*) Na contagem dos prazos para pagamento sem atualização monetária observar-se-á que os mesmos só se iniciam e vencem em dia útil.

(**) A conversão do valor do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte em BTN Fiscal dar-se-á no 3º (terceiro) dia subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador.

V.4 - RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR

ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA DENOMINAÇÃO DO RENDIMENTO CÓDIGO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PRAZOS DE RECOLHIMENTO 
SEM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (*) COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO BTN FISCAL (**) COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO BTN FISCAL (**) ACRESCIDO DE MULTA E JUROS 
Resultados de Participações Societárias e Imposto Suplementar Lucros, Bonificações e Dividendos 0490 Diária Até o 3º dia subseqüente ao do fato gerador Do 4º dia subseqüente ao do fato gerador até o 10º dia da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o fato gerador A partir do 11º dia da quinzena subseqüente à do fato gerador  
Lucros Remetidos à Matriz 
Lucros Reinvestidos no País 
Rendimentos de Aplicações em Sociedades de Investimento Isentas 
Imposto Suplementar a Sociedades em Geral No dia do encerramento do triênio Até o 3º dia subseqüente à data em que se completar o triênio Do 4º dia subseqüente à data em que se completar o triênio até o 10º dia da quinzena subseqüente àquela em que se completar o triênio A partir do 11º dia da quinzena subseqüente àquela em que se completar o triênio 
Remessa com Benefício Pecuniário 0430 Diária Até o 3º dia subseqüente ao do fato gerador Do 4º dia subseqüente ao do fato gerador até o 10º dia da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o fato gerador A partir do 11º dia da quinzena subseqüente à do fato gerador  
Juros e Comissões em Geral 0481 
"Royalties" e Pagamento de Assistência Técnica "Royalties" 0422 
Assistência Técnica 

V.4 - RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR

ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA DENOMINAÇÃO DO RENDIMENTO CÓDIGO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PRAZOS DE RECOLHIMENTO 
SEM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (*) COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO BTN FISCAL (**) COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO BTN FISCAL (**) ACRESCIDO DE MULTA E JUROS 
Aplicações Financeiras/Rendimento do Trabalho/Aluguéis/ Arrendamento Rendimentos do Trabalho Rendimentos do trabalho e/ou sem vínculo empregatício auferido por estrangeiros; estrangeiros nos 12 primeiros meses de permanência no País; residentes no País, ausentes no exterior por mais de 12 meses, salvo quando a serviço do governo brasileiro ou tenha optado pela condição de residente no País 0473 Diária Até o 3º dia subseqüente ao do fato gerador Do 4º dia subseqüente ao do fato gerador até o 10º dia da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o fato gerador A partir do 11º dia da quinzena subseqüente à do fato gerador  
Aluguéis de Imóveis ou Arrendamento Aposentadoria ou pensão de ausentes no exterior Locação e Arrendamento - Retenção Efetuada por Procurador
Locação e Arrendamento - Demais Casos
Aplicações Financeiras/Rendimento do Trabalho/Aluguéis/ Arrendamento Rendimentos da Exploração de Películas Cinematográficas 0473 Diária Até o 3º dia subseqüente ao do fato gerador Do 4º dia subseqüente ao do fato gerador até o 10º dia da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o fato gerador A partir do 11º dia da quinzena subseqüente à do fato gerador  
Rendimentos Decorrentes da Transmissão de Competições Desportivas 
Ganhos de Capital (art. 33 da Lei nº 7.713/1988
Outros Rendimentos não Especificados 

(*) Na contagem dos prazos para pagamento sem atualização monetária observar-se-á que os mesmos só se iniciam e vencem em dia útil.

(**) A conversão do valor do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte em BTN Fiscal dar-se-á no 3º (terceiro) dia subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador.

obs.: No caso de rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior, o Imposto sobre a Renda na Fonte deverá ser recolhido na ocasião da remessa, se esta ocorrer antes do decurso do prazo legalmente previsto.

V.5 - COMPLEMENTAÇÃO MENSAL DO IRPF RECOLHIDA POR PESSOA JURÍDICA

IDENTIFICAÇÃO DE TRIB./CONTRIB. DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PRAZOS DE RECOLHIMENTO 
Sem atualização Monetária Com Atualização Monetária pelo BTN (Mês do Pagamento / Mês do Vencimento) 
Complementação Mensal do IRPF recolhida por Pessoa Jurídica 9152 Mensal Até o último dia útil 1ª (primeira) quinzena do mês subseqüente ao do recebimento do rendimento Do 1º (primeiro) dia útil da segunda quinzena do mês subseqüente ao do recebimento do rendimento até o último dia útil de março do ano subseqüente (*)

(*) Caso a pessoa Jurídica não tenha efetuado o recolhimento até o último dia do mês de março do ano subseqüente, o recolhimento complementar deverá ser efetuado pela pessoa física mediante o preenchimento da declaração de ajustes e observando as normas e o prazo de recolhimento previsto no art. 24 da Lei nº 7.713/1988 com nova redação do art. 45, item IV, da Lei nº 7.799/1989.

ANEXO VI
TABELA DE CÓDIGOS E PRAZOS DE RECOLHIMENTO - IPI

Esta Tabela tem por objetivo facilitar o cálculo do valor do IPI a ser recolhido.

obs: a) Os prazos de recolhimento contidos nesta Instrução Normativa deverão ser observados quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 1989.

b) O prazo de recolhimento no caso de encerramento de atividades por extinção da pessoa jurídica e cujos fatos geradores ocorram a partir de 8 de janeiro de 1989 é até o 10º (décimo) dia seguinte ao da extinção.

IDENTIFICAÇÃO DE TRIBUTO DISCRIMINAÇÃO (NBM/SH) CÓDIGO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PRAZOS DE RECOLHIMENTO 
Sem Atualização Monetária (*) Com Atualização Monetária pelo BTN Fiscal (**) Com Atualização Monetária pelo BTN Fiscal (**) Acrescido de Multa e Juros 
IPI Bebidas - 2202 (águas e refrigerantes), exceto 2202.10.0100 - 2203 (cervejas), exceto 2203.00.02020668 Quinzenal Até o 9º dia da quinzena subseqüente à do fato gerador Do 10º dia quinzena subseqüente à do fato gerador até o último dia da quinzena subseqüente à do fato gerador A partir do 1º dia da segunda quinzena subseqüente à do fato gerador 
Bebidas - demais 0668 Do 10º dia quinzena subseqüente à do fato gerador até o 45º dia subseqüente à do fato gerador A partir do 46º dia subseqüente à quinzena do fato gerador 
Automóveis - 8703 (exceto ambulâncias) 0676 Do 10º dia quinzena subseqüente à do fato gerador até o 30º dia subseqüente à do fato gerador A partir do 31º dia subseqüente à quinzena do fato gerador 

IDENTIFICAÇÃO DE TRIBUTO DISCRIMINAÇÃO (NBM/SH) CÓDIGO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PRAZOS DE RECOLHIMENTO 
Sem Atualização Monetária (*) Com Atualização Monetária pelo BTN Fiscal (**) Com Atualização Monetária pelo BTN Fiscal (**) Acrescido de Multa e Juros 
IPI Fumo - Operações com os produtos classificados nos códigos: 2402.20.9900 e 2402.90.0399 Mesma Região Geoeconômica 1020 Quinzenal Até o 9º dia da quinzena subseqüente à do fato gerador No 10º dia quinzena subseqüente à do fato gerador A partir do 11º dia subseqüente à quinzena do fato gerador 
Fora da Região Geoeconômica Do 10º dia quinzena subseqüente à do fato gerador até o 20º dia subseqüente à do fato gerador A partir do 21º dia subseqüente à quinzena do fato gerador 
Fumo e Demais 1020 Do 10º dia quinzena subseqüente à do fato gerador até o 45º dia subseqüente à do fato gerador A partir do 46º dia subseqüente à quinzena do fato gerador 
Demais produtos 1097 

(*) Na contagem dos prazos para pagamento sem atualização monetária observar-se-á que os mesmos só se iniciam e vencem em dia útil.

(**) A Conversão do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados em BTN Fiscal dar-se-á no 9º (nono) dia subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador.

ANEXO VII
TABELA DE CÓDIGOS E PRAZOS DE RECOLHIMENTO - CONTRIBUIÇÕES

Esta Tabela tem por objetivo facilitar o cálculo dos valores das contribuições a serem recolhidos.

obs: a) Os prazos de recolhimento contidos nesta Instrução Normativa deverão ser observados quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 1989 (Lei nº 7.799/1989).

b) O prazo de recolhimento no caso de encerramento de atividades por extinção da pessoa jurídica e cujos fatos geradores ocorram a partir de 8 de fevereiro de 1989 é até o 10º (décimo) dia seguinte ao da extinção.

IDENTIFICAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PRAZOS DE RECOLHIMENTO 
Sem Atualização Monetária (*) Com Atualização Monetária pelo BTN Fiscal (**) Com Atualização Monetária pelo BTN Fiscal (**) Acrescido de Multa e Juros 
PASEP Receita Operacional 3084 Mensal Até o 3º dia do mês subseqüente ao do fato gerador Do 4º dia subseqüente ao do Fato gerador até o dia 10 do terceiro mês subseqüente ao fato gerador A partir do dia 11 do terceiro mês subseqüente ao fato gerador 
Folha de Pagamento 3092 
Receita Orçamentária 3703 
PIS Folha de Pagamento 8301 
Receita Operacional 3885 
Substituição (Arts. 7º e 8º, do Decreto-Lei nº 2.445/19883885 Até o 3º dia do mês subseqüente ao do fato gerador Do 4º dia subseqüente ao do Fato gerador até o dia 15 mês subseqüente ao fato gerador A partir do dia 16 do mês subseqüente ao fato gerador 
Contribuição e Adicional sobre o Açúcar e o Álcool Contribuição e Adicional Açúcar 4853 Até o 9º dia do mês subseqüente ao do fato gerador Do 10º dia do mês subseqüente ao do fato gerador até o último dia útil do mês subseqüente ao do fato gerador A partir do dia 1º do segundo mês subseqüente ao fato gerador 
Álcool 1861 
FINSOCIAL Financeiras, Seguradoras e equiparadas 1783 Até o 3º dia do mês subseqüente ao do fato gerador Do 4º dia do mês subseqüente ao do Fato gerador até o dia 15 mês subseqüente ao fato gerador A partir do dia 16 do mês subseqüente ao fato gerador 
Venda de Mercadorias ou de Mercadorias e Serviços 6120 
Faturamento/ Substituição 
Prestação de Serviços (exclusivamente) 1759 

(*) Na contagem dos prazos para pagamento sem atualização monetária observar-se-á que os mesmos só se iniciam e vencem em dia útil.

(**) A conversão do valor das Contribuições do Açúcar e do Álcool em BTN Fiscal dar-se-á no 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da sua incidência, e a conversão do valor das contribuições para o PIS/PASEP e FINSOCIAL em BTN Fiscal dar-se-á no 3º (terceiro) dia do mês subseqüente ao do fato gerador.

ANEXO VIII
TABELA DE CÓDIGOS E PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IOF

Esta Tabela tem por objetivo facilitar o cálculo do valor do IOF recolhido por pessoa jurídica

Obs: a) Os prazos de recolhimento contidos nesta Instrução Normativa deverão ser observados quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 1989 (Lei nº 7.799/1989).

b) O prazo de recolhimento no caso de encerramento de atividades por extinção da pessoa jurídica e cujos fatos geradores ocorram a partir de 8 de fevereiro de 1989 é até o 10º (décimo) dia seguinte ao da extinção.

IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS

IDENTIFICAÇÃO DE TRIB./CONTRIB. DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PRAZOS DE RECOLHIMENTO 
Sem Atualização Monetária (*) Com Atualização Monetária pelo BTN Fiscal (**) Com Atualização Monetária pelo BTN Fiscal (**) Acrescido de Multa e Juros 
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários Operações de Crédito e Seguro 1150 Semanal Até o 3º dia subseqüente ao da cobrança ou registro contábil Do 4º dia subseqüente ao da cobrança ou registro contábil até o último dia útil da semana subseqüente à da cobrança ou registro contábil A partir do primeiro dia útil da segunda semana subseqüente à da cobrança ou registro contábil 
Operações de Câmbio 1169 
Operações com Títulos e Valores Mobiliários 8184 
Operações com Ouro - Ativo Financeiro 4028 Mensal Até 3º dia do mês subseqüente ao do fato gerador Do 4º dia do mês subseqüente ao do fato gerador até o último dia útil da 1º quinzena do mês subseqüente ao do fato gerador A partir do primeiro dia útil da 2º quinzena do mês subseqüente ao do fato gerador 

(*) Na contagem dos prazos para pagamento sem atualização monetária observar-se-á que os mesmos só se iniciam e vencem em dia útil.

(**) A conversão do valor do IOF em BTN Fiscal dar-se-á no 3º (terceiro) dia subseqüente ao da cobrança ou registro contábil, e, do IOF/Ouro no 3º (terceiro) dia do mês subseqüente ao do fato gerador.

ANEXO IX
TABELA DE CÓDIGOS/DENOMINAÇÕES PARA PREENCHIMENTO DOS DARF REFERENTES A IRRF

Esta Tabela tem por objetivo auxiliar o preenchimento do campo 16 - Outras Informações previstas em instruções do DARF, informando para cada rendimento de IRRF o respectivo código de receita (campo 08 do DARF).

Os rendimentos nesta Tabela estão classificados dentro de cada tipo de receita, em ordem crescente de código de receita.

A Tabela se subdivide em 2 (duas) partes:

IX.1 - Rendimento de Residentes ou Domiciliados no País;

IX.2 - Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior

IX.1 - RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO PAÍS

Especificação da Receita Denominação do Rendimento para Preenchimento do Campo 16 do DARF (*) Receita Campo 08 
Rendimento do Trabalho - Rendimento do trabalho assalariado 0561 
- Rendimento do trabalho sem vínculo empregatício 0588 
Rendimentos do Capital - Rendimentos Auferidos por Sócios, Sociedades Civis e Profissão Regulamentada 0297 
- Fundos de Curto Prazo - Demais Beneficiários 0609 
- Fundos de Curto Prazo - Beneficiário Não Identificado 0617 
- Operações de Curto Prazo inclusive "Day-Trade" - Beneficiário Não Identificado 0625 
- Operações de Longo Prazo - Beneficiário Não Identificado 0633 
- Letras Hipotecárias e Juros Caderneta de Poupança - Pessoa Jurídica 0650 
- Juros e Rendimentos de Capital Não Especificados 0705 
- Operações de Curto Prazo inclusive "Day-Trade" - Pessoa Jurídica 0730 
- Rendimentos em Participações Societárias 0764 
- Financiamento em Operações a Termo na Bolsa de valores 0772 
- Aluguéis e "royalties" 0924 
- Letras hipotecárias e Juros Caderneta de Poupança - Pecúlio, Planos PAIT e Previdência Privada - Pessoas Físicas 1880 
- Operações de Longo Prazo e Curto Prazo inclusive "Day-Trade" - Fundo de Renda Fixa 3674 
- Operações de Curto Prazo inclusive "Day-Trade" - Demais Beneficiários 5768 
- Operações de Longo Prazo - Pessoas Jurídicas 8053 
- Operações de Longo Prazo - Demais Beneficiários 8061 
- Fundos de Curto Prazo - Pessoas Jurídicas 9128 
Outros rendimentos - Prêmios obtidos em Concursos e Sorteios 0916 
- Outros Rendimentos 0991 
- Remuneração de Serviços Prestados por Pessoas Jurídicas ou Sociedades Civis 1708 
- Comissões e Serviços de Propaganda (art. 53 da Lei nº 7.450/19858045 
Complementação Mensal do IRPF recolhida por Pessoa Jurídica 9152 

IX.2 - RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR

Denominação do Rendimento para Preenchimento do Campo 16 do DARF (*) Receita Campo 08 
- "Royalties" e Pagamento de Assistência Técnica 0422 
- Remessas com Benefício Pecuniário 0430 
- Aplicações Financeiras/Rendimento Trabalho/Aluguéis/Arrendamento 0473 
- Juros e Comissões em Geral 0481 
- Resultado de Participação Societária e Imposto Suplementar 0490 

(*) Os rendimentos nesta Tabela estão classificados dentro de cada tipo de receita, em ordem crescente de código de receita.

ANEXO X
TABELA DE CÓDIGOS/DENOMINAÇÕES PARA PREENCHIMENTO DOS DARF REFERENTES A OUTROS TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES

Esta Tabela tem por objetivo auxiliar o preenchimento do campo 08 (código da Receita) do DARF e o campo 16 (Outras Informações previstas em instruções) do DARF.

Identificação dos Tributos/Contribuições Denominação do Rendimento para Preenchimento do Campo 16 do DARF Receita Campo 08 
FINSOCIAL FINSOCIAL - Financeiras, Seguradoras e Equiparadas 1783 
FINSOCIAL - Venda de Mercadorias ou de Mercadorias e Serviços 6120 
FINSOCIAL - Faturamento/Substituição 
FINSOCIAL - Prestação de Serviços (exclusivamente) 1759 
PIS PIS - Folha de Pagamento 8301 
PIS - Receita Operacional 3885 
PIS - Substituição 
PASEP PASEP - Receita Operacional 3084 
PASEP - Folha de Pagamento 3092 
PASEP - Receita Orçamentária 3703 
IPI IPI - Bebidas 0668 
IPI - Automóveis da Posição 8703 (exceto ambulância) 0676 
IPI - Fumo 1020 
IPI - Demais Produtos 1097 
Contribuição e Adicional sobre o Açúcar e o Álcool Contribuição e Adicional sobre o Açúcar 4853 
Contribuição e Adicional sobre o Álcool 4861 
IOF Operações de Crédito e Seguro 1150 
Operações de Câmbio 1169 
Operações com Ouro - Ativo Financeiro 4028 
Operações com Títulos e Valores Mobiliários 8184