Instrução Normativa Serem nº 12 DE 20/11/2020

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 28 nov 2020

Rep. - Aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais - RICRF.

O Secretário da Receita Municipal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, parágrafo único, inciso II da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 277 da Lei Complementar Municipal nº 53/2008 ; pelo art. 15, incisos III, da Lei Ordinária Municipal nº 10.429, de 14 de fevereiro de 2005; e nos artigos 300 e 332 do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010;

Considerando que o Conselho de Recursos Fiscais - CRF discutiu e aprovou, por unanimidade, em sessões extraordinárias realizadas nos dias 22 de setembro e 13 de novembro do ano em curso, proposta de Regimento Interno, na forma do inciso II do artigo 297 do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010;

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais - RICRF, na forma do Anexo Único desta Instrução Normativa Tributária.

Art. 2º Nos termos do artigo 293, caput, do RCTM, o Conselho de Recursos Fiscais, até ulterior deliberação, funcionará somente em Plenário.

Art. 3º Nos termos do artigo 292 do RCTM, o Conselho de Recursos Fiscais compor-se-á de 3 (três) membros, sendo o Presidente, nomeado para o cargo pelo Prefeito Municipal, e 2 (dois) Conselheiros, conforme designações anteriormente realizadas.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Portaria SEREM nº 55, de 29 de novembro de 2010.

MAX FÁBIO BICHARA DANTAS

Secretário da Receita Municipal

Republicado por Incorreção.

ANEXO ÚNICO - (art. 1º, caput)

CAPÍTULO I - DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho de Recursos Fiscais - CRF é o órgão de segunda instância administrativa da Secretaria da Receita Municipal, com atribuição para o conhecimento, processamento e julgamento de:

I - recurso voluntário; e

II - re-exame de ofício.

Art. 2º Ao CRF também compete as seguintes atribuições:

I - elaborar, discutir, aprovar e encaminhar ao Secretário da Receita Municipal sugestão de legislação tributária do Município;

II - discutir e submeter ao Secretário da Receita Municipal proposta de seu regimento interno e alterações;

III - deliberar sobre matéria administrativa de interesse do órgão;

IV - sumular a jurisprudência administrativa tributária municipal;

V - emitir parecer sobre matéria tributária relevante e nos assuntos de interesse da Secretaria, por determinação do Secretário da Receita Municipal;

VI - responder à consulta tributária e ao pedido de informação decorrente da consulta ineficaz.

Parágrafo único. Ao CRF ainda caberá a consultoria quanto à aplicação, interpretação e integração da legislação tributária.

CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E DESIGNAÇÃO

Art. 3º O Conselho de Recursos Fiscais é composto por 3 a 7 membros, conforme a seguinte discriminação:

I - 1 (um) Presidente do Conselho de Recursos Fiscais;

II - 2 (dois) a 6 (seis) conselheiros.

Art. 4º O número de membros do Conselho de Recursos Fiscais será definido pelo Secretário da Receita Municipal, observados os limites do artigo anterior e as necessidades dos trabalhos em segunda instância.

Art. 5º Os membros do CRF serão escolhidos exclusivamente dentre servidores ativos com nível superior, preferencialmente bacharéis ou com pós-graduação em Direito, ocupantes, em regime efetivo, dos cargos integrantes das Categorias Funcionais do Grupo Ocupacional Auditoria, Tributação, Arrecadação e Fiscalização ATA - 1000.

Parágrafo único. O Presidente do CRF será nomeado pelo Prefeito, enquanto o Secretário da Receita Municipal designará os conselheiros.

CAPÍTULO III - DOS MEMBROS DO CRF

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 6º Aos membros do CRF caberá a aplicação, interpretação e integração do Direito aos fatos concretos apurados, bem como a observância dos princípios da ampla defesa, do contraditório, do livre convencimento do julgador, da instrumentalidade das formas, da lealdade processual, da economia processual e da publicidade dos atos processuais, e ainda dos princípios que regem a Administração Pública.

Seção II - Do Presidente do CRF

Art. 7º Ao Presidente do Conselho de Recursos Fiscais cumpre a direção superior do CRF e ainda as seguintes atribuições:

I - presidir e coordenar os trabalhos, resolver as questões de ordem, votar e apurar as votações nas sessões do Plenário e das Câmaras, se houver;

II - convocar as sessões, ordinárias e extraordinárias;

III - controlar a tramitação e distribuir ou autorizar ou ordenar a distribuição de processos e procedimentos;

IV - autorizar a expedição de certidões requeridas, relativamente aos atos do CRF;

V - assinar os acórdãos, juntamente com o relator e demais conselheiros que tomarem parte no julgamento;

VI - dar encaminhamento dos autos, depois do 'trânsito em julgado administrativo';

VII - determinar, de ofício, a realização de diligências para saneamento de processos e procedimentos;

VIII - elaborar, periodicamente, relatório das atividades do órgão;

IX - designar os conselheiros para composição das Câmaras;

X - representar o CRF, interna ou externamente;

XI - velar pelas prerrogativas do CRF;

XII - baixar resoluções explicativas deste Regimento;

XIII - processar e julgar, ouvido previamente o excepto, a arguição de impedimento ou suspeição de conselheiro promovida pelo administrado;

XVI - propor a edição de súmula;

XV - designar dia para apresentação do voto pelo conselheiro relator e revisor;

XVI - proferir os despachos de expediente;

XVII - assinar férias, licenças e afastamentos dos conselheiros, observada a atribuição dos demais órgãos municipais;

XVIII - elaborar e aprovar as escalas de plantões e férias dos conselheiros e suas alterações;

XIX - apurar a produtividade fiscal dos conselheiros, tomando em consideração o desempenho das atividades previstas nos artigos 1º e 2º deste Regimento, o cumprimento dos prazos estabelecidos, a participação nas sessões ordinárias e extraordinárias, o cumprimento das escalas a que alude o inciso anterior, dentre outros aspectos funcionais;

XX - decidir sobre apensação e o desentranhamento de peças nos autos administrativos;

XXI - desempenhar atribuições outras, em virtude do cargo.

§ 1º O Presidente, nas funções administrativas, age em nome do Conselho de Recursos Fiscais e o representa oficialmente perante as autoridades e repartições federais, estaduais e municipais.

§ 2º Na hipótese do inciso XIII deste artigo, sendo o excepto o próprio Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, o processamento e julgamento da arguição de impedimento e suspeição cumprirá ao Secretário da Receita Municipal.

Subseção I - Dos Atos Hierárquicos

Art. 8º Os atos hierárquicos do Presidente atuam como instrumento de organização e aperfeiçoamento do serviço público e têm por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas do Conselho de Recursos Fiscais e sua secretaria, conforme as definições abaixo dispostas:

I - ordenar: repartir e escalonar as funções e atividades do órgão, de modo que cada um possa exercer eficientemente seu encargo;

II - coordenar: entrosar as funções e atividades do órgão no sentido de obter funcionamento harmônico dos serviços;

III - controlar: acompanhar a conduta e o rendimento de cada servidor, aferindo-os para questões de produtividade fiscal;

IV - corrigir: reparar ou ordenar a reparação dos erros administrativos.

§ 1º O ato hierárquico é monocrático e unilateral e, exceto se manifestamente ilegal, impõe o dever de obediência das ordens e instruções nele contidas, somente cabendo sua revisão ou alteração pelo Secretário da Receita Municipal.

§ 2º Os atos hierárquicos não têm aptidão para influir no teor dos votos e nem na livre convicção dos conselheiros para o julgamento de processos e procedimentos.

Seção II - Dos Conselheiros

Art. 9º Aos conselheiros cumprem as seguintes atribuições:

I - participar das sessões, ordinárias e extraordinárias;

II - propor e discutir os processos e procedimentos em julgamento;

III - determinar a realização de diligências para saneamento de processos e procedimentos;

IV - relatar os processos que lhe forem distribuídos;

V - proferir votos de julgamento, justificando, necessariamente, os que forem divergentes do relator;

VI - pedir vista dos autos de processo ou procedimento;

VII - declarar-se, espontaneamente, suspeito ou impedido, nos termos de regulamento;

VIII - redigir, fundamentadamente, os acórdãos em processos em que funcionar como relator ou cuja redação lhe seja cometida como revisor;

IX - desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente;

X - cumprir as escalas de plantões fixadas pelo Presidente;

XI - formular questão de ordem ao Presidente do CRF;

XII - decidir sobre apensação e o desentranhamento de peças nos autos administrativos;

XIII - praticar os demais atos inerentes às suas funções.

CAPÍTULO IV - DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS DE RECURSOS FISCAIS

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 10. O Conselho de Recursos Fiscais funcionará em:

I - Plenário; ou

II - Plenário e Câmaras de Recursos Fiscais.

Art. 12. O Plenário é constituído pelo Presidente do CRF e pela totalidade dos conselheiros, sendo presidido pelo primeiro.

Art. 13. As Câmaras de Recursos Fiscais são estruturas opcionais, a critério do Secretário da Receita Municipal, em número de 2 (duas), denominadas de Primeira e Segunda Câmara de Recursos Fiscais.

Parágrafo único. As Câmaras serão compostas por agrupamentos de conselheiros e terão suas atribuições divididas em matérias especializadas.

Art. 14. O Presidente do Conselho de Recursos Fiscais:

I - terá lugar e voto nas sessões do Plenário e das Câmaras e ainda as presidirá;

II - designará os conselheiros para composição das Câmaras.

Seção II - Do Plenário

Art. 15. Ao Plenário, na ausência das Câmaras de Recursos Fiscais, incumbe as atribuições previstas nos artigos 1º e 2º.

Art. 16. Ao Plenário, na existência das Câmaras de Recursos Fiscais, incumbe:

I - elaborar, discutir, aprovar e encaminhar ao Secretário da Receita Municipal sugestão de legislação tributária do Município;

II - discutir e submeter ao Secretário da Receita Municipal proposta de seu regimento interno e suas alterações;

III - deliberar sobre matéria administrativa de interesse do órgão;

IV - sumular a jurisprudência administrativa tributária municipal.

Seção III - Das Câmaras de Recursos Fiscais

Art. 17. À Primeira Câmara de Recursos Fiscais cabe o conhecimento, processamento e julgamento de recurso voluntário e re-exame de ofício.

Art. 18. À Segunda Câmara cabe:

I - a emissão de parecer sobre matéria tributária relevante e nos assuntos de interesse da Secretaria, por determinação do Secretário da Receita Municipal;

II - a resposta à consulta tributária e ao pedido de informação decorrente da consulta ineficaz;

III - consultoria quanto à aplicação, interpretação e integração da legislação tributária.

CAPÍTULO V - DAS SESSÕES

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 19. Haverá sessões no Plenário e nas Câmaras de Recursos Fiscais nos dias designados pelo Presidente do CRF.

Art. 20. A sessão poderá ser ordinária ou extraordinária, conforme a matéria a ser deliberada, competindo ao Presidente do Conselho de Recursos Fiscais presidi-la.

Seção II - Da Sessão Ordinária

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 21. A sessão ordinária serve-se ao conhecimento, processamento e julgamento do recurso voluntário e re-exame de ofício e ainda às atribuições previstas nos incisos V e VI e no parágrafo único do artigo 2º.

Art. 22. A sessão de que trata o caput do artigo anterior:

I - deliberará por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros do Plenário ou Câmara;

II - terá como resultado típico o "Acórdão", aprovado como disposto no inciso anterior;

III - será realizada preferencialmente às quartas-feiras, começando às 8 (oito) ou às 14 (quatorze) horas, com duração de 4 (quatro) horas, podendo ser prorrogada sempre que o serviço o exigir;

IV - deverá se revestir, preferencialmente, da forma eletrônica;

V - será efetuada tanto pelo Plenário quanto pelas Câmaras de Recursos Fiscais.

Parágrafo único. O funcionamento de sessão ou a deliberação sem o preenchimento do quórum previsto no inciso I resultará em nulidade absoluta das deliberações.

Subseção II - Da Ordem dos Trabalhos

Art. 23. Na sessão ordinária observar-se-á a seguinte ordem:

I - verificação do número de membros presentes;

II - abertura do expediente, com a indicação da ordem dos trabalhos;

III - debates e julgamento.

Art. 24. Na sessão ordinária:

I - o presidente poderá lavrar ou determinar ao secretário a lavratura de ata, com o resumo dos trabalhos;

II - eletrônica, a ordem dos trabalhos poderá ser alterada, a fim de aperfeiçoar os trabalhos nesse ambiente;

III - nenhum conselheiro se pronunciará sem que o presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá o que dela estiver fazendo uso;

IV - os processos e procedimentos a que as leis e os regulamentos não derem prioridade serão apreciados, quando possível, em ordem de antiguidade, apurada esta pela data de entrada no protocolo do Município;

V - o Plenário ou a Câmara poderão, a qualquer tempo, converter o julgamento em diligência;

VI - não será admitida a sustentação ou a prova oral;

VII - o pedido de vista suspenderá o julgamento do feito, não impedindo que votem outros membros do Plenário ou Câmara que se tenham por habilitados a fazê-lo, e aquele que o formular restituirá os autos ao presidente dentro de 10 (dez) dias, no máximo, devendo prosseguir o julgamento do feito na primeira sessão subsequente a esse prazo;

VIII - poderá ser formulada questão de ordem por qualquer conselheiro, visando ao bom andamento dos trabalhos e ao respeito às normas administrativas processuais;

IX - não participarão dos julgamentos aqueles que não tenham conhecimento do relatório e dos debates, salvo quando se declararem por esclarecidos.

Parágrafo único. O julgamento que tiver sido iniciado e suspenso, na forma do inciso VII deste artigo, prosseguirá computando-se os votos já proferidos, mesmo que os votantes não acompanhem à sessão ou hajam deixado o exercício do cargo ou função, ainda que afastados ou licenciados.

Art. 25. A abertura do expediente somente se dará com a prévia constatação da presença da maioria absoluta dos membros do Plenário ou Câmara.

§ 1º Não havendo o comparecimento em número suficiente para deliberação, considerar-se-á reconvocada a sessão para os 30 (trinta) minutos subsequentes, ao final de cujo prazo, permanecendo a ausência de quorum, o presidente declarará a ocorrência, lavrando ou mandando lavrar o termo correspondente.

§ 2º O termo referido no parágrafo anterior mencionará todas as circunstâncias da ocorrência, com registro do nome e número de matrícula dos faltosos, e será utilizado para os fins de aferição de produtividade fiscal.

§ 3º Considera-se faltoso o conselheiro que se apresentar posteriormente à abertura do expediente ou que se retirar antes do encerramento da sessão, salvo se houver motivo devidamente justificado, acatado pelo presidente.

Subseção III - Dos Debates e Do Julgamento

Art. 26. Aberto o expediente, o presidente indicará a ordem dos trabalhos, concedendo a palavra a conselheiro relator.

Art. 27. Ato contínuo, o conselheiro relator apresentará relatório circunstanciado, que conterá a identificação do interessado e do lançamento, a suma dos fatos, o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo, os argumentos do interessado e o pedido.

Art. 28. Encerrado o relatório, o Plenário ou Câmara passarão a deliberar, quando o presidente, inicialmente, tomará o voto do relator.

§ 1º As questões preliminares serão apresentadas e julgadas em separado, antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com o julgamento daquelas.

§ 2º O relator disporá de tempo razoável para proferir seu voto, usando da palavra para explicação e fundamentação em forma oral ou escrita, inclusive eletrônica, podendo modificar os seus pronunciamentos ou inverter seu sufrágio, desde que o faça antes da proclamação do resultado.

§ 3º O voto é dever indeclinável dos membros do CRF, salvo nos casos de impedimento e suspeição.

Art. 29. Após o voto do relator, o presidente e os conselheiros poderão solicitar esclarecimentos sobre fatos e circunstâncias relativas às questões em debate ou pedir vista dos autos.

Parágrafo único. Surgindo questão nova ou relevante, o próprio relator poderá pedir a suspensão do julgamento.

Art. 30. O presidente tomará o voto dos demais e, em seguida, proferirá o seu.

Art. 31. Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado do julgamento.

§ 1º Em caso de empate, prevalecerá o voto do presidente.

§ 2º Proclamado pelo Presidente e sabido por todos os membros do CRF o resultado do julgamento, cada Conselheiro, no caso de documento não eletrônico, aporá sua assinatura no local assinalado do acórdão.

§ 3º Excepcionalmente, a critério do Presidente e por razão de oportunidade, conveniência, relevância ou urgência, permitir-se-á a assinatura de um membro pelo outro, sendo plenamente válida para todos os efeitos, independente de procuração.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o Conselheiro ou Presidente:

I - grafará antes da assinatura a letra "p", seguida de ponto e, abaixo dela, a matrícula funcional do assinante; e

II - emitirá certidão do fato em 2 vias, que passará a ser parte integrante do acórdão.

Art. 32. Se o relator for vencido, o presidente designará revisor para redigir o acórdão.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, não se designará como revisor o relator vencido.

Subseção IV - Do Relator e do Revisor

Art. 33. Ao relator incumbe:

I - ordenar e dirigir o processo ou procedimento a ele distribuído;

II - determinar diligências relativas ao andamento e à instrução do processo ou procedimento;

III - pedir dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição ou passá-los ao revisor com o relatório, se for o caso;

IV - redigir o acórdão, quando seu voto for o vencedor no julgamento;

V - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto.

Art. 34. Será revisor o conselheiro escolhido pelo presidente, dentre os que tenham proferido voto discrepante ao do relator vencido, competindo-lhe:

I - confirmar, completar ou retificar o relatório;

II - elaborar o acórdão revisor;

III - pedir dia para apresentação do acórdão revisor em sessão.

§ 1º Haverá conselheiro revisor exclusivamente nas sessões ordinárias.

§ 2º A redação do acórdão revisor deverá guardar estrita conformidade aos termos dos debates e dos votos vencedores.

§ 3º A apresentação a que se refere o inciso III deste artigo terá por fim a apreciação pelo colegiado tão somente da adequação dos elementos do acórdão revisor aos debates e votos vencedores de sessão anterior, sendo vedada a modificação da votação anteriormente realizada.

§ 4º Se o Plenário ou Câmara, por maioria de votos, manifestar inconformidade com a redação do acórdão revisor, será designado um redator "ad hoc", que procederá a sua reformulação.

§ 5º O relator fará jus à pontuação de produtividade fiscal do processo ou procedimento em que tenha sido vencido.

Seção III - Da Sessão Extraordinária

Art. 35. A sessão extraordinária:

I - será exclusiva do Plenário, mediante convocação especial;

II - terá início à hora designada pelo Presidente do CRF e término quando cumprido o fim a que se destina; e

III - deliberará:

a) sobre matéria administrativa, dentre outras, as dispostas nos incisos I a IV do artigo 2º deste Regimento, e ainda sobre outros assuntos, que não sejam objeto destinado às sessões ordinárias;

b) por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros do Plenário, exceto para o que dispõe o parágrafo único;

c) terá como resultado típico o "Acórdão", aprovado como disposto no inciso anterior.

Parágrafo único. Na sessão extraordinária que tenha por fim a criação, modificação ou cancelamento de súmula administrativa, exigir-se-á a presença da totalidade dos membros do CRF, sendo a deliberação feita à unanimidade de votos.

CAPÍTULO VI - DO PARECER MONOCRÁTICO

Art. 36. É permitido ao membro do CRF emitir parecer singularmente quando a matéria já tenha sido objeto de acórdão ou esteja em consonância com súmula do respectivo órgão.

Parágrafo único. O parecer a que se refere o caput:

I - deverá citar em seus fundamentos, sob pena de nulidade, pelo menos um acórdão ou súmula aplicável ao caso concreto;

II - não terá caráter vinculante;

III - poderá ser revisado ou anulado pelo órgão colegiado bem como pelo Secretário da Receita.

CAPÍTULO VII - DA SECRETARIA

Art. 37. À secretaria do CRF competirá as atribuições de apoio ao funcionamento do órgão, necessárias ao bom andamento dos trabalhos, tais como atendimento presencial e telefônico a interessados, recepção, informação sobre situação processual, cadastramento e movimentação de processos e procedimentos e ainda outras, previstas em regulamento e/ou determinadas pelo Presidente do CRF.

CAPÍTULO VIII - DA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO

Art. 38. Na ocorrência de qualquer das hipóteses de suspeição e impedimento previstas em regulamento, a autoridade julgadora deverá, espontânea e imediatamente à ciência, declarar esta situação e averbar-se de impedido ou suspeito, sob pena de responsabilização administrativa.

Art. 39. Caberá exceção de impedimento ou suspeição contra Presidente do CRF ou conselheiro que seja, nos termos de regulamento, impedido ou suspeito de julgar processo ou procedimento e não declare, espontaneamente, essa situação.

Parágrafo único. O julgamento da exceção em que o excepto é:

I - conselheiro, é da competência do Presidente do CRF;

II - Presidente do CRF, é da competência do Secretário da Receita Municipal.

Art. 40. O excipiente arguirá a exceção perante a autoridade competente prevista no parágrafo único do artigo anterior e nos termos e prazos definidos em regulamento.

Art. 41. Admitida a exceção, a autoridade competente mandará processá-la, dando vista dos autos ao excepto e ouvindo-o no prazo de até 03 (três) dias desta.

Art. 42. Reconhecida a suspeição ou impedimento pessoalmente pelo excepto ou julgada procedente a exceção, substituir-se-á o arguido, mediante distribuição do processo ou procedimento a outro relator.

Art. 43. Ainda que não arguida a exceção, serão declarados nulos os atos praticados pelo membro do CRF em condição de suspeição ou impedimento, desde que essa condição tenha comprovadamente influenciado o julgamento e tenha havido prejuízo ao interessado.

Art. 44. Quando a autoridade julgadora declarar-se suspeita por motivo de foro íntimo, será substituída, distribuindo-se o processo ou procedimento a outro relator.

CAPÍTULO IX - DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS

Art. 45. As licenças e afastamentos serão concedidas aos membros do CRF pelo órgão municipal competente, observada a legislação própria, facultado a estes reassumirem suas funções no CRF, cessados os motivos da concessão, mediante comunicação ao Presidente e autorização do Secretário da Receita Municipal.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46. O servidor designado para a função de conselheiro continua no gozo dos direitos e vantagens do cargo efetivo.

Art. 47. A primeira instância observará, no que couber, as regras do presente Regimento.

Art. 48. As dúvidas e omissões serão resolvidas pelo Presidente do CRF, mediante resolução.