Instrução Normativa IEMA nº 12 DE 09/10/2014

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 13 out 2014

Estabelece critérios para o licenciamento ambiental de redes de distribuição de gás natural canalizado (Substitui e invalida a IN 004/2011).

O Diretor Presidente do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso XI do artigo 5º, Lei Complementar nº 248, de 28 de junho de 2002 e artigo 33 do Decreto 1.382-R, de 07 de outubro de 2004,e

Considerando o previsto no Decreto nº 1.777/2007, que regulamenta o Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente - SILCAP;

Considerando os Decretos 1972-R, de 26 de novembro de 2007, 2091-R, de 08 de julho de 2008, e 2828-R de 15 de agosto de 2011, que alteram dispositivos do Decreto nº 1.777-R de 17 de janeiro de 2007 e dá outras providências;

Resolve:

CAPÍTULO I

DA APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental e para a dispensa de licenciamento para atividades relacionadas à distribuição de gás natural canalizado e sistematiza o trâmite administrativo dos processos referentes a essa atividade, visando ao controle preventivo da degradação ambiental potencial e efetiva e à maior agilidade dos procedimentos.

Art. 2º Para fins de interpretação desta Instrução, são adotadas as seguintes definições:

I - Gás Natural: É a mistura de hidrocarbonetos combustíveis gasosos leves, com predominância do metano, cuja produção pode ser associada ou não à produção de petróleo;

II - Ponto de Entrega: Conjunto de equipamentos e acessórios (pertencentes à supridora) instalados nos pontos de transferência de custódia de gás natural da supridora para a distribuidora;

III - Ponto de Recebimento: Conjunto de equipamentos e acessórios (pertencentes a concessionária distribuidora), instalados nos pontos de transferência de custódia de gás natural da supridora para a distribuidora;

IV - Rede Primária: Conjunto de tubulações, válvulas, sistemas de odorização, sistemas de compressão e descompressão, peças especiais e demais componentes que se inicia no Ponto de Recebimento com pressão de operação maior que 19 kgf/cm² e termina na estação redutora primária ou ramal de serviço;

V - Conjunto de Regulagem e Medição - CRM: Conjunto de equipamentos, instalado pela concessionária distribuidora, nas dependências do usuário, destinado à regulagem da pressão e à medição do volume de gás fornecido;

VI - Rede secundária de alta pressão - AP: Conjunto de tubulações, válvulas, sistema de odorização, sistemas de compressão e descompressão, peças especiais e demais componentes, com pressão maior que 7 kgf/cm² e menor ou igual a 19 kgf/cm², que inicia na estação redutora primária e termina na estação redutora secundária ou CRM;

VII - Rede secundária de baixa pressão - BP: Conjunto de tubulações, válvulas, sistema de odorização, sistemas de compressão e descompressão, peças especiais e demais componentes, com pressão menor ou igual a 7 kgf/cm², que inicia na estação redutora primária ou estação redutora secundária e termina no CRM;


VIII - Estação de Redução Primária - ERP: Conjunto de válvulas, reguladores, dispositivos de segurança, tubos e demais componentes que reduzem a pressão da rede primária para o valor da pressão de operação da rede secundária;

IX - Estação de Redução Secundária - ERS: Conjunto de válvulas, reguladores, dispositivos de segurança, tubos e demais componentes que reduzem a pressão do gás da pressão de operação da rede secundária de alta pressão ao valor da pressão de operação da rede secundária de baixa pressão;

X - Ramal de Serviço ou Ramal Externo: Trecho de tubulação que deriva da rede primária ou secundária e termina no conjunto de regulagem e medição instalado pela concessionária nas unidades usuárias;

XI - Método Não Destrutivo: Técnica de assentamento subterrâneo da tubulação previamente montada, sem abertura de vala, podendo utilizar a perfuração horizontal ou a execução de furo direcional;

XII - Zona industrial consolidada: Trata-se da região definida em Plano Diretor Municipal ou documento equivalente como área de uso e ocupação do solo para fins industriais;

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 3º Estão sujeitas ao licenciamento ambiental ordinário as atividades relacionadas à distribuição de gás canalizado, salvo os casos em que o IEMA dispuser em contrário.

§ 1º Para a definição do estudo ambiental a ser elaborado,o interessado deverá apresentar memorial descritivo das atividades e instalações, contemplando o traçado preliminar da rede de distribuição de gás natural. Na oportunidade, também poderá ser submetida ao IEMA proposta de Termo de Referência para elaboração dos estudos ambientais.

§ 2º Os projetos de engenharia e os estudos ambientais que vierem a compor o processo de licenciamento deverão ser acompanhados de:

I - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) profissional(ais) responsável(is) pela elaboração dos projetos e dos estudos.

II - Cópia em formato digital (*.dwg e shapefile), dos projetos geométricos, que deverão estar georreferenciados.

III - Cópia em formato digital (*.doc ou *.pdf - desbloqueado) dos estudos e projetos ambientais, salvo quando formalmente dispensado.

§ 3º As atividades relacionadas à execução do empreendimento, como canteiro de obra, áreas de bota-fora e afins, deverão prioritariamente compor o mesmo processo administrativo de licenciamento. Caso haja necessidade de procedimento autorizativo próprio para a execução das atividades citadas, deverá ser providenciada a regularização das mesmas (licenciamento ambiental) junto ao órgão competente, desde que a atividade fim (rede de distribuição de gás natural) já tenha obtido licença que autorize o início da sua instalação.

§ 4º Ocupações ou intervenções em Áreas de Preservação Permanente (APP), independente da necessidade de supressão de vegetação, estarão sujeitas à exigência de medida compensatória e submissão ao procedimento adotado pelo IEMA para sua autorização e/ou regularização.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS PARA DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL


Art. 4º Estão dispensadas do licenciamento ambiental, desde que em conformidade com esta Instrução, as seguintes atividades:

I - Redes primárias a serem instaladas em zona industrial consolidada;

II - Redes primárias a serem instaladas em zonas não industriais, limitadas a 1.500 metros de extensão;

III - Redes secundárias de alta e de baixa pressão a serem instaladas em área urbana ou industrial;

IV - Ramais de serviço;

V - Redes primárias e secundárias a serem instaladas em faixas de domínio (ferrovias e rodovias),faixas de servidão (duto vias e redes elétricas de baixa e média tensão) e em leitos carroçáveis (estradas vicinais), desde que estas atividades estejam devidamente licenciadas e com manifestação favorável dos responsáveis pelas faixas de servidão e/ou de domínio;

VI - Manutenção nas redes primárias e secundárias (trepanações, substituição de trechos, marcos, tachões e placas);

VII - Ponto de Entrega e Ponto de Recebimento quando estiverem vinculados à redes dispensadas de licenciamento, desde que não existam ocupações humanas fixas nas imediações do ponto de instalação.

§ 1º O IEMA poderá, desde que mediante justificativa técnica, dispensar outras atividades além das listadas nesta Instrução, através de requerimento embasado feito pelo interessado, acompanhado de Memorial Descritivo, Traçado do projeto, Anuência Municipal ou Aprovação Municipal do Projeto.

§ 2º O IEMA não realizará vistoria técnica visando à validação das Declarações de Dispensa, sendo o requerente o único responsável pelas informações prestadas para obtenção da mesma.

§ 3º A dispensa do licenciamento não permite, em nenhuma hipótese, a prática de atividades poluidoras e/ou degradadoras sem os devidos controles ambientais, nem tampouco a ocupação de áreas inapropriadas segundo os preceitos legais e as normas técnicas aplicáveis, nem isenta o empreendedor da responsabilidade e penalização legal sobre a prática destas atividades.

§ 4º Caso o IEMA declare a necessidade, manifestada através de parecer técnico consubstanciado, ou caso não sejam atendidos os critérios gerais e/ou específicos e os limites de porte listados nesta Instrução, será exigido o licenciamento ambiental das atividades mencionadas no caput deste artigo.

§ 5º O requerimento de Declaração de Dispensa poderá ser feito através do endereço eletrônico do IEMA, quando disponível, ou através de ofício direcionado à Gerência de Controle Ambiental, onde deverá ser informado os dados da empresa e do(s) seu(s) representante(s) legal(is), endereço de correspondência e de exercício da atividade,bem como a ciência dos termos desta Instrução Normativa e a declaração de seu atendimento, conforme modelo disponibilizado no Anexo I dessa Instrução.

§ 6º Os processos em tramitação no IEMA cuja formalização do requerimento de licença tenha sido protocolada antes da publicação desta Instrução Normativa estarão sujeitos à dispensa do licenciamento ambiental, mediante solicitação formal do titular do processo. Este procedimento não isenta o requerente da obrigação de sanar pendências que tenham sido geradas em virtude da ausência de informações essenciais à tramitação do processo ou pela constatação de impacto gerado pela atividade.

§ 7º Caso o empreendimento e/ou atividade sujeita à dispensa já seja detentora de licença ambiental de qualquer natureza (LP, LI ou LO), o titular
poderá, ao findar da validade e/ou à época da sua renovação, formalizar junto ao IEMA o requerimento de dispensa de licenciamento. Caso não sejam constadas pendências ambientais e processuais, o IEMA emitirá a dispensa ambiental e procederá ao arquivamento do processo administrativo. Caso contrário, serão exigidas as devidas adequações antes do prosseguimento do trâmite para emissão da dispensa.

§ 8º Anualmente, a concessionária responsável pelos serviços de distribuição de gás natural que tenha redes de distribuição contempladas pela dispensa do licenciamento ambiental nos termos dessa Instrução Normativa, deverá apresentar ao IEMA relatório descritivo que apresente o crescimento vegetativo da rede de distribuição; e arquivo digital (*.dwg e shapefile) da consolidação do estágio atual do sistema de distribuição de gás natural no Estado do Espírito Santo. O arquivo digital shapefile deverá conter informações básicas sobre as redes, dentre elas o número da licença ambiental vigente ou número da Declaração de Dispensa do licenciamento ambiental.

§ 9º A obtenção de dispensa de licenciamento ambiental nos termos desta Instrução Normativa não exime o titular de obter as demais autorizações/anuências cabíveis previstas em Lei.

Art. 5º As atividades dispensadas de licenciamento ambiental elencadas no Art. 4º, deverão atender aos seguintes critérios e controles ambientais:

I - Possuir anuência municipal quanto a uso e ocupação do solo atestando a viabilidade de instalação e/ou operação do empreendimento na área em que está prevista a implantação do empreendimento ou na área em que se encontra instalado;

II - Possuir aprovação municipal dos projetos executados ou a serem executados, caso seja exigível;

III - Possuir Certidão de Dispensa de Outorga ou Portaria de Outorga de Recursos Hídricos caso realizem ou pretendam realizar intervenções em recursos hídricos, conforme Resoluções e Instruções Normativas vigentes;

IV - Não realizar intervenção ou supressão de vegetação em Áreas de preservação permanente (APP) nos termos da Lei Federal nº 12.651/2012;

V - Empreendimentos cujas instalações interfiram direta ou indiretamente em Unidades de Conservação, bem como suas zonas de amortecimento (conforme definições constantes na Lei Federal 9.985/2000 - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza) e na Resolução CONAMA nº 428/2010), deverão Proceder conforme dispõe o § 1º do Artigo 4º desta Instrução Normativa;

VI - Em caso de necessidade de supressão vegetação em estágio inicial de regeneração ou de espécies exóticas, obter previamente anuência do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF), conforme Lei Estadual nº 5.361/1996 (Política florestal), ou da municipalidade no que for de sua competência;

VII - No caso da necessidade manejo de fauna silvestre, deverá ser obtida autorização prévia do IEMA;

VIII - No caso de realização de operações envolvendo óleo ou resíduo oleoso, proceder com sua manipulação somente em local impermeabilizado e com sistema de contenção para o produto;

IX - São condições para utilização das áreas como canteiros e frentes de obras, sem que haja necessidade de licença específica:


a) Estar previamente autorizados pelos proprietários do terreno, sendo arquivada pelo executor das obras cópia de anuência por escrito;

b) Não intervir direta ou indiretamente em Áreas de Preservação Permanente (APP's) e não realizar supressão de vegetação nativa primária ou secundária em estágio médio e avançado de regeneração, ainda que haja autorização do órgão competente;

c) Adotar as medidas de controle ambiental cabíveis;

d) Prever que a área seja recuperada, promovendo a recomposição topográfica do terreno e a revegetação de todo o solo exposto;

e) No caso de geração de efluentes oleosos, realizar tratamento e destinação adequada dos mesmos, através de, no mínimo, sistemas separadores de água e óleo (SSAO) devidamente dimensionados e projetados;

f) Realizar tratamento e destinação adequada dos efluentes domésticos conforme as normas ABNT NBR 7.229/1993 e 13.969/1997 (e em suas atualizações), ou promover destinação comprovada para sistema de coleta e tratamento público com anuência da concessionária local de saneamento;

g) Não realizar lançamento de efluente final em rede de drenagem pluvial, salvo quando atendidos os critérios estabelecidos na norma ABNT NBR 13.969/1997 (e em suas atualizações);

h) Não realizar lançamento in natura de qualquer tipo de efluente em corpo receptor (recurso hídrico ou solo).

i) Somente poderá dispor de tanques aéreos para armazenamento de combustível e com capacidade máxima total de até 15.000 (quinze mil) litros, dotados de bacia de contenção e demais mecanismos de controle e segurança estabelecidos nas normas ABNT NBR 15.461 e 17.505, observando suas atualizações;

j) Caso haja bomba de abastecimento, esta deverá estar inserida em bacia de contenção ou sobre pátio com piso impermeabilizado e dotado de canaletas laterais direcionadas a um Sistema Separador de Água e Óleo devidamente dimensionado. A área de abastecimento dos veículos também deverá atender a este critério;

k) Caso existam tanques de líquidos inflamáveis não combustíveis no empreendimento, como CM30 e emulsão asfáltica, estes devem ser aéreos e dotados de bacia de contenção, sem qualquer ponto de descarte de efluente, e demais mecanismos de controle e segurança estabelecidos nas normas ABNT NBR 15.461 e 17.505, observando suas atualizações. Caso haja geração de efluente na bacia, este deverá ter destino observando legislação ambiental vigente;

l) O canteiro deverá estar devidamente identificado por placa que evidencie o responsável pela obra, telefone de contato da concessionária 0800 595 0197 e o telefone do IEMA - (27) 3636-2565.

m) Os canteiros de obras e demais estruturas de apoio não podem exceder o prazo de utilização para a respectiva obra e deverão ser desativados e ter suas áreas recuperadas de acordo com projeto de recuperação específico;

X - Deverão ser asseguradas a recuperação, estabilidade geotécnica e o nivelamento topográfico das áreas impactadas pelo traçado das redes de distribuição;

XI - Realizar gerenciamento de todos os resíduos sólidos gerados, domésticos e/ou industriais, com adequado recolhimento, acondicionamento, armazenamento e destinação, mantendo no empreendimento, ou no canteiro
de obras, se houver, os comprovantes de destinação desses resíduos para fins de fiscalização e controle do órgão ambiental. No caso de geração de resíduos da construção civil, o gerenciamento deverá ser executado conforme Resolução CONAMA Nº 307/2002;

XII - No caso de geração de resíduos sólidos Classe II, quando a destinação for "venda para terceiros", "doação" ou "reciclagem", possuir certificados ou declarações que comprovem o local para onde foram destinados e a quantidade enviada;

XIII - No caso de uso de produtos perigosos ou geração de resíduos perigosos, como óleos, graxas, areia contaminada, tintas, solventes e outros, realizar manuseio em área coberta e com piso impermeabilizado, dotada de estrutura de contenção, separação e coleta;

XIV - Na realização de atividades de queima de combustíveis ou manuseio de equipamentos geradores de ruídos e emissões, o funcionamento deverá ser restringido ao período diurno, atendendo os limites estabelecidos em legislação ou norma técnica sobre o assunto;

XV - Deverão ser implantadas medidas eficazes de controle ambiental quanto à emissão de gases e ruídos por equipamentos, máquinas e veículos, bem como à geração de material particulado, garantindo a eficiência necessária, sem ocasionar transtorno ao bem-estar e à saúde da população;

XVI - Deverão ser implantadas medidas eficazes de controle ambiental quanto ao aporte de sedimentos para os cursos d'água transpostos e margeados pelo empreendimento utilizando barreiras de siltagem ou outra proposta que apresente igual ou maior eficácia, conforme as características locais;

XVII - Deverão ser adotadas medidas de segurança em relação ao tráfego veículos, pedestres e ciclistas e nos pontos de apoio logístico ao empreendimento;

XVIII - Deverá ser feita comunicação, prévia ao início das obras,para a comunidade na área direta da intervenção, apresentando as atividades a serem realizadas, fazendo os devidos esclarecimentos e mantendo canal de comunicação aberto, para posteriores questionamentos;

XIX - As estruturas aparentes das redes de gás canalizado deverão ser instaladas priorizando locais de baixo adensamento populacional ou de equipamentos sociais. Deverá ser fixada placa de identificação com nome da concessionária,número da dispensa, telefone para emergências.

XX - Empresas e áreas fornecedoras de insumos (jazidas, usinas de asfalto, fábricas de pré-moldados etc.) envolvidas na implantação ou operação da atividade deverão estar devidamente licenciadas ou possuir Declaração de Dispensa emitida pelo Órgão ambiental competente, mantendo-se uma cópia das licenças/declarações de dispensa na área em que estão sendo executadas as atividades;

XXI - Todos os envolvidos na execução das obras ou operação do empreendimento, (funcionários ou agregados), deverão ter conhecimento da Declaração de Dispensa e dos critérios e controles envolvidos nas atividades por eles executadas;

XXII - As concessionárias de distribuição e transporte de gás natural deverá dispor de plano de ação de emergências e plano de gerenciamento de riscos contemplando todas as ações necessárias à prevenção e pronto atendimento a acidentes envolvendo as redes de distribuição de gás, equipamentos
componentes e instalações (Pontos de entrega e recebimento, Estações de Redução, redes e ramais de serviço). Esses documentos deverão ser elaborados com base em Estudo de Analise de Risco - EAR atendendo aos critérios de risco estabelecidos pela NORMA CETESB P 4261 - 2ª Edição. Deverá ser mantida cópia dos estudos na empresa para fins de fiscalização;

XXIII - Deverá ser mantida sinalização horizontal e vertical em toda extensão da rede, conforme melhor prática de segurança disponível;

XXIV - Uma cópia da Declaração de Dispensa e dos critérios/controles a serem seguidos deverá permanecer no escritório/canteiro da obra, em local visível, durante a execução da atividade, para consulta e apresentação às equipes de fiscalização.

Art. 6º O não atendimento dos critérios/controles elencados no Artigo 5º suspenderá os efeitos da Declaração de Dispensa pelo período em que a irregularidade persistir, podendo ensejar sua anulação e obrigar o requerente a formalizar requerimento de licenciamento ambiental ordinário junto ao IEMA, estando sujeito, ainda, à aplicação das penalidades previstas em Lei, como multa e embargo/interdição.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º Ao IEMA reserva-se o direito de realizar, a qualquer tempo, ações de fiscalização para verificação de atendimento dos limites e das restrições fixadas nesta Instrução e, em se observando irregularidades, o responsável pela atividade estará sujeito à aplicação das penalidades previstas em Lei.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cariacica, 09 de Outubro de 2014.

TARCISIO JOSÉ FÖEGER

Diretor Presidente do IEMA

ANEXO I

MODELO DE CARTA PARA SOLICITAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE DISPENSADO LICENCIAMENTO AMBIENTAL