Instrução Normativa SEMA nº 12 de 14/09/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 set 2011

Regulamenta o Licenciamento Ambiental do transporte de minério no Estado do Pará.

A Secretária de Estado de Meio Ambiente, no uso das atribuições conferidas pelo art. 138, II, da Constituição do Estado do Pará,

Considerando o disposto no art. 225, da Constituição Federal, que dispõe sobre o dever do Poder Público em garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado;

Considerando que a instalação, ampliação e operação de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de licenciamento do órgão estadual, nos termos do art. 93, da Lei Estadual nº 5.887, de 09.05.1995, que instituiu a Política Estadual do Meio Ambiente;

Considerando a atual realidade do transporte e extração de minérios no Estado do Pará e as legislações que disciplinam a extração, bem como a necessidade de disciplinar o licenciamento ambiental para essa atividade, no modal rodoviário e aquaviário no Estado do Pará;

Considerando o que estabelece a Lei nº 11.442 de 5 de janeiro de 2007 da Agencia Nacional de Transporte Terrestre - ANTT, sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, mediante remuneração;

Considerando o disposto na NORMAM 02 que disciplina embarcações empregadas na navegação interior, assim como, as Normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT que disciplinam as atividades objeto desta Instrução Normativa; e

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos a serem adotados em caso de acidentes dos produtos transportados no modal rodoviário e aquaviário.

Resolve:

Art. 1º Ficam sujeitos ao licenciamento ambiental pessoas físicas e jurídicas instaladas no Estado do Pará, que transportem os seguintes bens minerais:

I - Anfibólios;

II - Ardósia;

III - Carvão Mineral;

IV - Caulim;

V - Calcários;

VI - Calcita;

VII - Cobre;

VIII - Dolomitos;

IX - Estanho (cassiterita);

X - Ferro;

XI - Gipzita;

XII - Granito;

XIII - Gemas e Pedras Ornamentais;

XIV - Manganês;

XV - Mármores;

XVI - Quarzitos.

§ 1º A critério da SEMA poderá ser exigido o licenciamento ambiental para o transporte de bens minerais que não os relacionados no caput deste artigo.

§ 2º O licenciamento ambiental de que trata o caput deste artigo se dará apenas com a expedição da Licença de Operação para o veículo ou frota da empresa transportadora.

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se transporte: a movimentação de carga, descarga e transbordo de bens minerais, nas modalidades rodoviária e aquaviária.

Art. 3º A pessoa física e jurídica que não tenha sede ou filial estabelecida no território do Estado do Pará, deverá apresentar a devida licença de transporte do órgão ambiental de origem ou a sua dispensa, se for ocaso.

Art. 4º Para a instauração do processo de licenciamento para obtenção da Licença de Operação, o proponente deverá apresentar as seguintes documentações,

I - relativamente à habilitação jurídica, conforme o caso:

a) Requerimento padrão SEMA, devidamente preenchido e com assinatura reconhecida em cartório;

b) Declaração de Informações Ambientais - DIA e com assinatura reconhecida em cartório;

c) Cadastro de atividade, conforme o caso;

d) Cédula de identidade do interessado;

e) Instrumento público ou particular de procuração e cédula de identidade do procurador, se for o caso;

f) Registro comercial, no caso de empresa individual;

g) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

h) Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

i) Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

j) Alvará de funcionamento;

k) Cópia da publicação do pedido de licenciamento no Diário Oficial do Estado e no jornal de grande circulação;

II - relativamente à regularidade fiscal, conforme o caso:

a) Prova de inscrição do interessado e do procurador, se for o caso, no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

b) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

c) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou de isenção, se for o caso;

d) Comprovante de pagamento de taxas de licença e de análise do processo de licenciamento ambiental.

Art. 5º A pessoa física, para protocolizar o pedido de licenciamento, deverá preencher os requisitos mencionados nas alíneas a, b, c, d, "e" e j do inciso I e as alíneas a, "e" e f do inciso II do art. 3º.

Art. 6º Ficam sujeitos a procedimentos de licenciamento ambiental regular para transporte de minério as pessoas físicas e jurídicas mediante a apresentação das seguintes documentações técnicas:

a) Relação dos veículos (caminhões e carretas), acompanhadas dos respectivos Certificados de propriedade ou similar, informando o tipo/modelo, placa, ano de fabricação, capacitação e compatibilidade com produtos a serem transportados.

c) Certificado ou dispensa emitido pela ANTT, dos veículos a serem licenciados;

d) Listagem de equipamentos e acessórios de segurança/emergência de uso individual (EPI´s) e os instalados nos veículos/equipamentos, conforme determina as Normas Técnicas Brasileiras - NBR ABNT.

e) Comprovante que o condutor possui Carteira Nacional de Habilitação, expedido pelo órgão competente.

f) Relatório fotográfico da frota de veículos a ser licenciada, destacando as placas de identificação dos produtos e telefones de emergência, fixados nos mesmos

g) Relação dos Documentos dos Empurradores - Título de Inscrição da Embarcação, Cartão de Tripulação de Segurança, Certificado de Segurança da Navegação, emitido pela Marinha do Brasil, Certificado Nacional de Arqueação, Provisão de Registro de Propriedade Marítima.

h) Relação dos Documentos Balsas - Certificado Nacional de Borda Livre (transporte de cargas no convés em geral), Certificado de Segurança da Navegação, emitido pela Marinha do Brasil, Certificado de Nacional de Arqueação e Provisão de Registro de Propriedade Marítima, Declaração de Conformidade emitida pela capitania dos portos

i) Plano de Contingência/Emergência da operação da carga e manuseio, prevendo ações a serem tomadas pelo condutor do meio de transporte utilizado no caso de ocorrência de acidente, formas de comunicação disponíveis, números de telefones para contato, lista de equipamentos de proteção individuais disponíveis em caso de emergência, ações de combate ao acidente e cuidados relacionados à segurança, observando o Termo de Referência (Anexo I).

Parágrafo único. Deverá ainda ser apresentado, para o licenciamento ambiental cópia do Cadastro Técnico de Defesa Ambiental (CTDAM) e da Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T. (CREA) ou documento similar emitido pelo Conselho de Classe dos responsáveis técnicos pelos projetos apresentados.

Art. 7º Outros documentos e informações poderão ser solicitados, de acordo com a especificidade e/ou complexidade.

Art. 8º O prazo de vigência da Licença de Operação terá seu prazo de validade emitido conforme dispõe o Decreto Estadual nº 1.120, de 08 de julho de 2008, alterado pelo Decreto Estadual nº 1.881, de 14 de setembro de 2009.

Art. 9º A renovação da Licença de Operação fica condicionada à apresentação de Relatório de Informação Ambiental Anual e informações complementares exigidas pela SEMA, conforme dispõe o Decreto Estadual nº 1.120, de 08 de julho de 2008, com texto alterado pelo Decreto Estadual nº 1.881, de 14 de setembro de 2009.

Art. 10. Para a instauração do processo de licenciamento visando, a obtenção da Autorização para Transporte de Minério, além dos documentos administrativos previstos no art. 4º desta IN, deverá constar a cópia da licença do órgão ambiental competente, da empresa que receberá o bem mineral, bem como, da empresa que irá fornecer esse minério e da firma que irá realizar o transporte.

§ 1º No procedimento de que trata o caput deste artigo deverá consta ainda o memorial descritivo contendo, entre outros, a origem, o tipo, o volume e o destino final do minério a ser transportado, assim como, o nome do transportador ou da empresa transportadora.

§ 2º A Autorização de que trata o caput deste artigo, só terá validade mediante a apresentação da licença ambiental da área de extração do bem mineral, devidamente licenciada pelo Órgão Ambiental competente.

§ 3º O prazo de vigência da Autorização a que se refere o caput deste artigo terá seu prazo de validade emitido pelo prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belém, 14 de setembro de 2011.

TERESA LUSIA MÁRTIRES CATIVO ROSA

Secretária de Estado de Meio Ambiente

ANEXO I - PLANO DE EMERGÊNCIA - TRANSPORTES DE MINÉRIO

TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE EMERGÊNCIA.

NOTA: este plano de emergência deverá ser entregue em 02 (duas) vias.

1. INTRODUÇÃO

2. DESENVOLVIMENTO

2.1. Informações da empresa ou pessoa física

2.2. Organizações e Atribuições.

2.3. Causas iniciadoras de Acidentes (Ocorrências durante o transporte).

2.4. Cenários Acidentais.

2.5. Procedimentos Gerais.

2.6. Procedimentos Específicos, nos casos de:

-Incêndios no Caminhão e/ou Balsa;

-Derramamento e/ou Vazamento do Produto Transportado;

-Procedimentos Específicos:

-Plano de Chamada (Instituições Competentes).

-Descrever Rotas e Itinerários da Frota.

-Recursos Materiais.

-Uso de Equipamentos de Proteção Individual

-Logística do Atendimento a Emergência;

-Ações de Resposta a Emergência;

- Lista dos Números em caso de emergência;

- ART do responsável técnico pela elaboração do plano.