Instrução Normativa SEFA nº 12 de 17/04/2000

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 abr 2000

Dispõe sobre as cassação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de contribuintes estabelecidos no Estado do Pará.

A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 15, § 1º do RICM aprovado pelo Decreto nº 2.393, de 12 de agosto de 1982, e

Considerando que a administração e o armazenamento de informações cadastrais de contribuintes inativos redundam em custos desnecessários à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, prejudicando a qualidade das informações econômico fiscais;

Considerando, ainda, a existência no Cadastro de Contribuintes do ICMS de um número significativo de contribuintes, há mais de 2 (dois) anos, classificados como "suspensos não localizados",

RESOLVE:

Art. 1º O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cujo estabelecimento não tenha sido localizado pelo fisco no endereço indicado na última Ficha de Atualização Cadastral - FAC, constante na repartição fiscal de sua área, estará sujeito à cassação da sua inscrição estadual.

Art. 2º A Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF, através da Coordenadoria de Informações Econômico Fiscais - CIEF, notificará previamente os contribuintes sujeitos à cassação da inscrição, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado - DOE, concedendo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação, para providenciarem a devida regularização nas respectivas repartições fiscais de suas jurisdições.

§ 1º O edital a que se refere o caput conterá, no mínimo, as seguintes informações relativas a cada contribuinte:

I - o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - o nome ou a razão social do estabelecimento;

III - o endereço constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

IV - o prazo concedido para que o mesmo regularize sua situação;

V- a informação de que o não atendimento do contribuinte, dentro do prazo fixado, importa na cassação de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 2º A cassação da inscrição estadual produzirá efeitos a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo fixado para regularização do contribuinte.

§ 3º Os efeitos da cassação da inscrição estadual do contribuinte, a que se refere o parágrafo anterior, são os seguintes:

I - torna inidôneo o documento fiscal de sua emissão, nos termos do art. 94, do Decreto nº 264, de 03 de maio de 1995;

II - torna obrigatório o recolhimento do imposto, a cada operação ou prestação realizada, mediante a emissão de Nota Fiscal avulsa;

III - implica em cancelamento da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC;

IV - implica em cancelamento da autorização de uso de máquinas registradoras, Terminais Ponto de Venda - PDV, Equipamento de Emissor de Cupom Fiscal - ECF e sistemas especiais de emissão e escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;

V - impede aos sócios ou titulares de estabelecimento, cuja inscrição estadual esteja cassada, de cadastrar novo estabelecimento até sanar as pendências que motivaram a cassação;

§ 4º A cassação da inscrição estadual não implica quitação de quaisquer débitos de responsabilidade do contribuinte.

Art. 3º Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior, e não tendo o contribuinte providenciado a regularização de sua situação, a Coordenadoria de Informações Econômico Fiscais - CIEF processará a cassação da respectiva inscrição estadual.

Art. 4º O interessado poderá interpor reclamação, sem efeito suspensivo, endereçada a Delegacia Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição, contra os efeitos do ato aludido no artigo anterior.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese referida no caput será providenciado pela Coordenadoria de Informações Econômico - Fiscais - CIEF, o restabelecimento da inscrição estadual após o devido saneamento das pendências que motivaram a cassação.

Art. 5º Não será acatada Ficha de Atualização Cadastral - FAC, visando a restabelecimento da inscrição cassada.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

TERESA LUSIA M. C. CATIVO ROSA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda