Instrução Normativa SEFA nº 12 de 18/11/1999

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 19 nov 1999

Dispõe sobre os acréscimos decorrentes da mora aplicados quando do pagamento de tributos estaduais fora do prazo fixado na legislação específica.

O Secretário Executivo de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista as dúvidas suscitadas acerca da aplicabilidade do art. 6º da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, em face do disposto no art. 106, inciso II, alínea c, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN);

Resolve:

Art. 1º O pagamento de tributos estaduais fora do prazo estabelecido na legislação específica, obedecerá os seguintes critérios:

I - referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

a) na denúncia espontânea de débitos vencidos até 28 de fevereiro de 1999 será aplicado o que determina o art. 76, da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, com nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.011, de 27 de dezembro de 1996;

b) na denúncia espontânea de débitos vencidos a partir de 1º de março de 1999 aplicar-se-á o disposto no art. 6º, incisos I, II e III, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

c) no Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF será adotado o estabelecido no art. 6º, incisos II e III, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

II - referentes ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA:

a) na denúncia espontânea de débitos vencidos até 28 de fevereiro de 1999 será aplicado o que determina o art. 19, inciso II, da Lei nº 6.017, de 30 de dezembro de 1996;

b) na denúncia espontânea de débitos vencidos a partir de 1º de março de 1999 aplicar-se-á o disposto no art. 6º, incisos I, II e III, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

c) no Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF será adotado o estabelecido no art. 6º, incisos I e III, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

III - referentes ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD será aplicado o estabelecido no art. 6º, incisos I, II e III, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, independente da data do vencimento.

Art. 2º Os acréscimos decorrentes da mora previstos nesta Instrução Normativa aplicam-se, também, no cálculo do valor total do crédito tributário previsto no art. 8º do Decreto nº 3.689, de 14 de outubro de 1999.

Art. 3º Os créditos tributários formalizados em desacordo com esta Instrução Normativa, que não estejam definitivamente julgados em instância administrativa, sempre que sua aplicação beneficiar o contribuinte, deverão ser recalculados.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogando-se as disposições em contrário.

Paulo Fernando Machado

Secretário Executivo de Estado da Fazenda, em exercício