Instrução Normativa SEFAZ nº 119 de 04/07/1994

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 04 jul 1994

Uniformiza procedimentos quando do visto pelo órgão local nos documentos fiscais destinados a contribuintes estabelecidos na Zona Franca de Manaus.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a capa de lote, modelo anexo, a ser utilizada pelas Coletorias para a remessa ao DEFISE/DIVINF, de vias dos documentos fiscais que acobertam as mercadorias destinadas a contribuintes estabelecidos na Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

Art. 2º Nas saídas de produtos industrializados, de origem nacional, destinados a contribuintes na Zona Franca de Manaus, para efeito de isenção do ICMS, as vias das notas fiscais séries C ou única serão previamente visadas pelo órgão local da circunscrição fiscal do emitente dos documentos fiscais, mediante a aposição de carimbo da repartição.

§ 1º Antes da aposição do visto no documento fiscal e da retenção da via destinada ao fisco cearense, o servidor deverá:

I - verificar a normalidade da situação cadastral do emitente do documento fiscal;

II - Verificar se o documento fiscal foi expedido dentro do seu prazo de validade.

III - Constatar, no documento fiscal, se os produtos nele indicados gozam da pleiteada isenção do ICMS.

IV - Verificar se foi abatido do preço da mercadoria, com indicação expressa na nota fiscal, o valor do ICMS que seria devido se não houvesse a isenção.

V - Exigir que todas as vias do documento fiscal estejam preenchidas em todos os seus campos, de forma legível, e que não apresentem emendas ou rasuras.

VI - Conferir se o número de inscrição do destinatário das mercadorias, indicado no corpo do documento fiscal, consta do último Cadastro SUFRAMA remetido pelo DEFISE às Delegacias Regionais.

§ 2º Na hipótese do número de inscrição do destinatário das mercadorias não constar do último Cadastro SUFRAMA, exigir a apresentação de Telex emitido por essa Superintendência, para comprovar tal inscrição, devendo cópia do expediente ser anexada à via do documento fiscal a ser retida pelo órgão local.

Art. 3º As vias dos documentos fiscais retidas no mês pelo órgão local, deverão ser capeadas pelo formulário referido no art. 1º, e remetidos ao DEFISE, via Delegacia Regional, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da aposição do visto.

Art. 4º Compete ao Diretor do DEFISE, editar normas complementares a fiel execução deste ato normativo.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 1994.

ANEXO I - N 119/94

Lançamento do mês Ao DEFISE - DIVINF

Da: Delegacia/Coletoria NOTAS EMITIDAS PARA SUFRAMA

Encaminhamos para processamento, cópia dos documentos fiscais que acobertaram mercadorias destinadas a contribuintes estabelecidos na Zona Franca de Manaus, conforme a seguir:

Quantidade NF Valor Total

Declaramos que foram cumpridas com rigor, as determinações constantes no art. 2º Parágrafo 1º, da Instrução Normativa /94, notadamente quanto a legibilidade das informações relativas ao CGF do emitente, nº da nota fiscal, série, data da emissão, valor da nota, nº inscrição na SUFRAMA e CGF do recebedor.

Local e Data

Nome, Assinatura e Carimbo do Chefe do órgão

1ª via - DEFISE/DIVINF - 0 Até dia 10 do mês.

PEDRO BRITO DO NASCIMENTO

Secretário da Fazenda