Instrução Normativa GSF nº 1188 DE 26/08/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 ago 2014

Dispõe sobre a data de vencimento e sobre o documento de arrecadação correspondente à contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE - estabelecida pela Lei nº 18.360/2013.

O Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.360 , de 30 de dezembro de 2013, e no art. 2º do Decreto nº 8.127 , de 25 de março de 2014, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º A contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE - estabelecida no art. 1º da Lei nº 18.360 de 30 de dezembro de 2013, deve ser paga até o dia 12 do mês subsequente ao período de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Parágrafo único. O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE - correspondente à contribuição referida no caput deve ser preenchido com as informações a seguir especificadas:

I - CÓDIGO DA RECEITA: 4402 - Contribuição do Fomentar/Produzir - Lei nº 18.360/2013 ;

II - DETALHE DA RECEITA: 10 - Contribuição 4% do Fomentar/Produzir - Lei nº 18.360/2013 ;

III - CONDIÇÃO DE PAGAMENTO: 4111 - Espontâneo;

IV - APURAÇÃO: 300 - Mensal.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1321 DE 21/02/2017):

Art. 1º-A A diferença de que trata o inciso I do § 2º do art. 2º do Decreto nº 8.127, de 25 de março de 2014, deve ser paga até o dia 20 (vinte) do segundo mês subsequente ao do último período de apuração do ICMS utilizado como referência para pagamento da contribuição ao Fundo de Proteção do Estado de Goiás - PROTEGE.

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento parcelado, a primeira parcela deve ser paga no prazo estabelecido no art. 1ª-A.

Art. 1°-B Para a empresa beneficiária do incentivo do FOMENTAR ou do PRODUZIR e seus subprogramas que tenha iniciado o pagamento da contribuição ao Fundo de Proteção do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS antes da ciência da resolução que aprova a prorrogação do FOMENTAR ou PRODUZIR, os 30 (trinta) meses de contribuição serão contados a partir do mês da primeira contribuição. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1350 DE 31/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º-B. Para a empresa beneficiada que tenha iniciado o pagamento da contribuição ao Fundo de Proteção do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS entre a aprovação do pedido de prorrogação pelo CD/FOMENTAR ou pela CE/PRODUZIR e o mês anterior à data de ciência da resolução que aprova a prorrogação do FOMENTAR ou PRODUZIR, os 30 (trinta) meses de contribuição serão contados, para todos os efeitos, a partir do mês da primeira contribuição. (Artigo acrescentado pela
Instrução Normativa GSF Nº 1346 DE 03/07/2017).

Art. 2º Esta instrução entra em vigor no dia de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de agosto de 2014.

JOSÉ TAVEIRA ROCHA

Secretário de Estado da Fazenda