Instrução Normativa GSF nº 1176 DE 26/12/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 dez 2013

Altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994-GSF para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica e pelo contribuinte prestador de serviço de telecomunicação.

O Secretário de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:


Art. 1º Ficam alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994-GSF, de 9 de junho de 1994, para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica e para o contribuinte prestador de serviço de telecomunicação, que devem efetuar o pagamento do ICMS nos prazos previstos no Anexo Único.

Art. 2º O ICMS deve ser pago em 2 (duas) parcelas, correspondendo a primeira parcela ao percentual:

I - de 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, para o contribuinte prestador de serviço de telecomunicação;

II - de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica.

Parágrafo único. Relativamente ao contribuinte prestador de serviço de telecomunicação deve ser observado o seguinte:

I - quando o total do ICMS apurado no mês de referência for menor que 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, a diferença entre eles pode ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subseqüente;

II - quando o valor do ICMS apurado no mês que servir de base para o cálculo da 1ª (primeira) parcela exceder em, no mínimo, 6% (seis por cento) do valor do ICMS devido no mês imediatamente anterior e a diferença referir-se a diferencial de alíquotas, esta deve ser excluída da base de cálculo que será utilizada para calcular o valor da 1ª (primeira) parcela do mês de referência.

Art. 3º O valor correspondente à doação ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS -, realizada pelo contribuinte prestador de serviço de telecomunicação, pode ser deduzido do valor da 1ª (primeira) parcela.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o valor correspondente à doação deve ser adicionado ao saldo devedor do período anterior para cálculo do valor da 1ª (primeira) parcela.

Art. 4º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da 1ª (primeira) parcela devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da 2ª (segunda) parcela.

Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 26 dias do mês de dezembro de 2013.

JOSÉ TAVEIRA ROCHA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - PRAZO PARA PAGAMENTO DO ICMS PELO CONTRIBUINTE GERADOR, DISTRIBUIDOR OU FORNECEDOR DE ENERGIA ELÉTRICA E PELO CONTRIBUINTE PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO

Período de Apuração Contribuintes
  Gerador, Distribuidor ou Fornecedor de Energia Elétrica Prestador de Serviço de Telecomunicação
  1ª Parcela 2ª Parcela 1ª Parcela 2ª Parcela
Janeiro 10.02.2014 20.02.2014 24.01.2014 18.02.2014
Fevereiro 10.03.2014 20.03.2014 25.02.2014 18.03.2014
Março 10.04.2014 16.04.2014 25.03.2014 16.04.2014
Abril 12.05.2014 20.05.2014 25.04.2014 19.05.2014
Maio 10.06.2014 18.06.2014 26.05.2014 18.06.2014
Junho 10.07.2014 18.07.2014 25.06.2014 18.07.2014
Julho 11.08.2014 20.08.2014 25.07.2014 18.08.2014
Agosto 10.09.2014 19.09.2014 25.08.2014 18.09.2014
Setembro 10.10.2014 20.10.2014 25.09.2014 17.10.2014
Outubro 10.11.2014 20.11.2014 27.10.2014 18.11.2014
Novembro 10.12.2014 18.12.2014 25.11.2014 16.12.2014
Dezembro 12.01.2015 20.01.2015 18.12.2014 19.01.2015