Instrução Normativa SRF nº 115 de 27/12/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2000

Dispõe sobre a opção, pelo SIMPLES, das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 34, de 30.03.2001, DOU 03.04.2001.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e da Lei nº 10.034, de 24 de outubro de 2000, resolve:

Art. 1º As pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental poderão optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

§ 1º A opção efetuada no ano-calendário de 2000 ou até o último dia útil do mês de janeiro de 2001, pelas pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), submeterá a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir do primeiro dia do ano-calendário de 2001.

§ 2º No caso de início de atividade, no ano-calendário de 2000, a partir de 25 de outubro de 2000, a opção formalizada na Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, submete a pessoa jurídica ao SIMPLES no próprio ano-calendário de 2000.

§ 3º Fica assegurada a permanência no sistema das pessoas jurídicas, mencionadas no caput, que tenham efetuado a opção pelo SIMPLES anteriormente a 25 de outubro de 2000 e não foram excluídas de ofício ou, se excluídas, os efeitos da exclusão ocorreriam após a edição da Lei nº 10.034, de 2000, desde que atendidos os demais requisitos legais.

Art. 2º Em relação às atividades mencionados no artigo 1º desta Instrução Normativa, de acordo com o artigo 2º da Lei nº 10.034, de 2000, os percentuais referidos no caput do artigo 5º da Lei nº 9.317, de 1996, são acrescidos de cinqüenta por cento.

§ 1º O produto da arrecadação gerado pela diferença entre os percentuais aplicáveis às pessoas jurídicas constantes do artigo 1º e os percentuais previstos para as demais pessoas jurídicas optantes pelo sistema será destinado às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.317, de 1996.

§ 2º No caso de microempresa contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento).

§ 3º Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a microempresa tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.317, de 1996, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), observado o disposto no respectivo convênio:

I - em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS, de até 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);

II - em relação à microempresa contribuinte do ICMS e do Imposto sobre Serviços (ISS), de até 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento).

§ 4º Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.317, de 1996, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio:

I - em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ISS, de até 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);

II - em relação à microempresa contribuinte do ISS e do ICMS, de até 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento).

§ 5º No caso de empresa de pequeno porte contribuinte do IPI, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento).

§ 6º Caso a Unidade Federada em que esteja estabelecida a empresa de pequeno porte tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.317, de 1996, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio:

I - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);

II - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até 3% (três por cento).

§ 7º Caso o município em que esteja estabelecida a empresa de pequeno porte tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.317, de 1996, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio:

I - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS: de até 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);

II - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento).

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL"