Instrução Normativa AGENERSA nº 113 DE 12/01/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 jan 2024

Rep. - Estabelece critérios para as inspeções obrigatórias de segurança, nas instalações de gás canalizado nas unidades residenciais e comerciais, previstas na Lei Estadual Nº 6.890/2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade da inspeção quinquenal de segurança nas instalações de gás das unidades residenciais e comerciais supridas por gases combustíveis.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO:

- o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado na data de 06 de março de 2023 entre Ministério Público, Defensoria Pública e AGENERSA, tratado no bojo do processo administrativo eletrônico SEI-220007/000845/2023;

- que a Defensoria Pública e o Ministério Público possuem legitimação ativa para a propositura de ação civil pública, em defesa dos interesses individuais e coletivos, nos termos dos arts. 129 e 134, da CRFB/88 (redação dada pela EC n. 80/2014) e 5º, I e II da Lei 7.347/85;

- que a AGENERSA é responsável pela regulação e fiscalização das concessões dos serviços públicos de saneamento básico no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Estadual nº 4.556/2005, e dos Decretos nº 38.618/2005, 44.217/2013 e 40.486/2007;

- a existência de duas normas em vigor acerca da instalação de gás e aquecedores no Estado do Rio de Janeiro, a saber, Decreto Estadual nº 23.317/97 (Regulamento de Instalações Prediais de Gás Canalizado - RIP) e a Lei Estadual nº 6.890/2014 remete às normas da ABNT para os mesmos fins na autovistoria quinquenal;

- a necessidade de esclarecimento acerca do plano de agendamento escalonado já fixado para atendimento aos consumidores, no que tange ao momento em que irá se iniciar;

- que é fundamental a criação de condições adequadas para que os usuários consigam realizar as vistorias dentro de um ambiente competitivo entre os entes jurídicos ou físicos aptos a prestarem referido serviço, de modo a proporcionar preços justos e serviços de qualidade.

RESOLVE:

Art. 1º. As inspeções quinquenais obrigatórias de segurança nas instalações de gás canalizado nas unidades residenciais e comerciais, previstas na Lei Estadual nº 6.890/2014 terão os critérios necessários estabelecidos pelas Concessionárias CEG e CEG RIO para que as pessoas físicas ou jurídicas estejam aptas a realizarem os serviços de vistoria de segurança nas instalações de gás das unidades residenciais e comerciais do Estado do Rio de Janeiro, sendo que:

I - aqueles que obtiveram aprovação de seus projetos de instalações prediais de gás canalizado para fins de “habite-se”, com base no Decreto Estadual nº 23.317/1997, que aprovou o Regulamento de Instalações Prediais de Gás Canalizado do Estado do Rio de Janeiro (RIP), serão inspecionados utilizando-se dos critérios técnicos do RIP;

II - aqueles que obtiveram aprovação de seus projetos de instalações prediais de gás canalizado para fins de “habite-se”, com base no Decreto nº 23.317/1997 (RIP), e que já se adequaram aos critérios da ABNT definidos pela Lei Estadual nº 6.890/2014, serão inspecionados utilizando-se dos critérios técnicos da ABNT.

Art. 2º. São obrigações das Concessionárias CEG e CEG RIO:

I - credenciar as pessoas físicas ou jurídicas como aptas a prestarem os serviços de vistoria de segurança nas instalações de gás das unidades residenciais e comerciais;

II - estabelecer os critérios de modo a definir como as vistorias deverão ser realizadas;

III - estabelecer tabela com os valores dos serviços a serem prestados, caso se trate de prestadora dos serviços de autovistoria. Essa tabela poderá servir de parâmetro para as demais prestadoras;

IV - exigir que as pessoas físicas e jurídicas estejam habilitadas e com as obrigações em dia, devendo demonstrar tal requisito perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro - CREA-RJ, pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Rio de Janeiro - CAU ou pelo Conselho Regional de Técnicos - CRT. As pessoas jurídicas que estavam acreditadas perante o INMETRO e já aptas a prestar a vistoria ficam dispensadas de novo credenciamento juntos as concessionárias;

V - exigir que as pessoas físicas e jurídicas estejam em dia com as obrigações fiscais;

VI - disponibilizar em seu site a lista com contatos das pessoas físicas e jurídicas credenciadas e com as respectivas qualificações e experiências profissionais;

VII - dar ampla divulgação aos consumidores sobre a obrigatoriedade da inspeção, de suas obrigações, direitos e deveres;

VIII - fazer constar das condições gerais de fornecimento da obrigatoriedade da inspeção periódica;

IX - divulgar a inspeção periódica em suas agências e postos avançados de atendimento;

X - realizar campanhas de segurança utilizando as diversas mídias disponíveis para contatar, de forma moderna e ágil, os seus clientes;

XI - manter o registro da realização da inspeção que lhe foi comunicada informando ao consumidor previamente, por meio de um de seus canais de atendimento, a data limite de sua próxima inspeção;

XII - manter canal de comunicação para prestar esclarecimentos e sanar dúvidas dos usuários quanto às inspeções periódicas.

Art. 3º - No caso das unidades residenciais e comerciais novas, é de responsabilidade das Concessionárias CEG e CEG RIO a realização de vistoria prévia das tubulações internas das unidades para o procedimento do “habite-se” do referido imóvel.

Art. 4º - No caso das unidades residenciais e comerciais pré-existentes e que já possuam “habite-se”, antes do início do fornecimento de gás aos novos usuários/consumidores, as Concessionárias CEG e CEG RIO deverão realizar uma vistoria prévia e emitir laudo a ser mantido pelos usuários/consumidores como prova de regularidade até a realização da autovistoria.

Art. 5º - As inspeções provenientes da autovistoria abrangerão todos os equipamentos e instalações integrantes do sistema de fornecimento e distribuição do produto, em especial, fogões e aquecedores com teste de monóxido de carbono, conforme o disposto nas normas vigentes à época da realização da inspeção.

§1º - O trecho de tubulação desde o registro geral de corte na entrada da propriedade e/ou do conjunto de regulagem, até a entrada do abrigo dos medidores (ramal interno), nos casos dos consumidores com seu fornecimento já ligado à rede de distribuição, somente e de forma exclusiva as Concessionárias CEG e CEG RIO poderão realizar qualquer tipo de operação, no trecho de rede aqui descrito, seja teste de estanqueidade, conexão ou desconexão a rede de gás, sendo que os custos destas operações são por conta do consumidor, conforme já definido no Decreto nº 23.317, de 10 de julho de 1997.

§2º - Das inspeções realizadas será obrigatório gerar um laudo que deverá ser elaborado de forma detalhada, com base em critérios a serem estabelecidos pelas Concessionárias CEG e CEG RIO e que será entregue aos usuários/consumidores, que devem manter em sua posse por 05 (cinco) anos.

Art. 6º - Na hipótese de constatação de irregularidade sanável, que não importe em risco imediato, poderá ser fixado, de acordo com a norma da ABNT - NBR 15.923 ou outras que venham a substituí-la e/ou complementá-la, um prazo a ser determinado pelas pessoas físicas ou jurídicas credenciadas para realização das respectivas adequações.

Parágrafo Único - Findo o referido prazo sem que tenha sido comprovada a realização das adequações determinadas, as Concessionárias CEG e CEG RIO deverão avaliar se há necessidade ou não de interrupção do fornecimento.

Art. 7º - As Concessionárias CEG e CEG RIO tão logo recebam o laudo de inspeção que reprove determinada unidade, deverão avaliar a necessidade ou não de interrupção de fornecimento.

Art. 8º - Para os usuários que ainda não fizeram a primeira inspeção quinquenal obrigatória, o prazo de 05 (cinco) anos, previsto na Lei Estadual nº 6.890/2014, será contado a partir da publicação do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) assinado em 06 de março de 2023, passando o novo prazo final para até 22 de março de 2026.

Para os usuários que já fizeram alguma inspeção o prazo de 05 (cinco) anos deve ser contado a partir da data da realização da inspeção mais recente.

Art. 9º - As Concessionárias deverão enviar comunicados específicos e individualizados para a listagem de imóveis que não fizeram a primeira vistoria quinquenal obrigatória prevista na Lei nº 6.890/2014, da seguinte forma:

I - deverão as Concessionárias CEG e CEG RIO dar ampla divulgação por meio de diversos meios de comunicação aos clientes, usuários e/ou proprietários dos imóveis do calendário disposto no ANEXO I desta Instrução Normativa, com a finalidade de cientificá-los acerca dos prazos ali indicados para realizar a autovistoria em suas respectivas regiões;

II - deverão as Concessionárias CEG e CEG RIO realizar uma primeira comunicação específica e individualizada para cada imóvel, de acordo com ANEXO I desta Instrução Normativa, que deverá ser dirigida aos clientes, usuários e/ou proprietários dos imóveis em até 60 (sessenta) dias antes do início do prazo indicado na correspondência acerca da autovistoria, podendo as Concessionárias realizar, facultativamente, comunicações adicionais ao cliente, informando que a não realização das inspeções até aquela data final, acarretará na aplicação de multa;

III - após 30 (trinta) dias da primeira comunicação acima, será enviada outra comunicação aos clientes, usuários e/ou proprietários dos imóveis que ainda não fizeram as inspeções, informando que a não realização das inspeções até a data final indicada para a vistoria, poderá acarretar o corte de fornecimento do serviço de distribuição de gás canalizado na unidade;

IV - em 60 (sessenta) dias antes da finalização da área de atuação conforme ANEXO I desta Instrução Normativa, será enviada uma última comunicação aos clientes, usuários e/ou proprietários dos imóveis que ainda não fizeram as inspeções, informando que a não realização até a data final indicada, acarretará na aplicação de multa.

Parágrafo Único - Os clientes, usuários e/ou proprietários dos imóveis que ainda não fizeram a primeira autovistoria quinquenal, e que tiverem interesse em realizá-la em data anterior àquela prevista para as suas respectivas regiões no calendário constante do ANEXO I desta Instrução Normativa, poderão solicitar a antecipação da vistoria.

Art. 10 - A AGENERSA manterá canal aberto para reclamação sobre as inspeções realizadas, através de sua Ouvidoria.

Art. 11 - A Ouvidoria da AGENERSA informará às Concessionárias CEG e CEG RIO, as pessoas físicas e jurídicas credenciadas e ao INMETRO as reclamações recebidas.

§1º - As pessoas físicas e jurídicas credenciadas deverão comunicar à AGENERSA e às Concessionárias CEG e CEG RIO os responsáveis e os respectivos meios de contatos para recebimento das reclamações recebidas pela Ouvidoria da AGENERSA e pelo 0800 das Concessionárias CEG e CEG RIO.

§2º - As pessoas físicas e jurídicas credenciadas deverão disponibilizar em seus respectivos sítios eletrônicos na Internet o número de contato da Ouvidoria da AGENERSA e o 0800 das Concessionárias CEG e CEG RIO para as inspeções obrigatórias previstas na Lei Estadual nº 6.890/2014.

Art. 12 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Ficam revogadas expressamente a Instrução Normativa nº 47/2015 e a Instrução Normativa nº 73/2018.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2024

RAFAEL CARVALHO DE MENEZES

Conselheiro-Presidente

VLADIMIR PASCHOAL MACEDO

Conselheiro

RAFAEL AUGUSTO PENNA FRANCA

Conselheiro

JOSÉ ANTONIO DE MELO PORTELA FILHO

Conselheiro

*Republicado por ter saído com incorreção no original publicado no D.O de 16/01/2024.