Instrução Normativa GSF nº 1129 DE 22/11/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 nov 2012

Fixa prazo para pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na operação com mercadoria, proveniente de outra unidade da Federação, destinada a contribuinte optante pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar nº 123/06, a produtor agropecuário e a extrator de substância mineral ou fóssil não autorizados a emissão de sua própria nota fiscal.

(Revogado pela Instrução Normativa GSF Nº 1399 DE 25/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 68, IV; 71, II; 73, § 1º, II e 77, II do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º. O contribuinte enquadrado como microempresa e empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/06, o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil não autorizados à emissão de sua própria nota fiscal, relativamente ao diferencial de alíquotas, na hipótese de entrada de mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo imobilizado, proveniente de outra unidade da Federação, pode efetuar o pagamento do ICMS correspondente no prazo de até 20 (vinte) dias, contados a partir:

I - da data do carimbo do agente do fisco no documento fiscal, aposto quando da entrada da mercadoria no território goiano;

II - da data de saída da mercadoria constante do documento fiscal de aquisição ou, na sua falta, da data da emissão deste, caso o documento não contenha o carimbo previsto no inciso I.

Parágrafo único. O pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas deve ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação da Receita Estadual -DARE-, emitido no sistema disponibilizado pelo sítio da Secretaria de Estado da Fazenda no endereço www.sefaz.go.gov.br.

Art. 2º. Fica revogada a Instrução Normativa nº 880/07-GSF, de 25 de outubro de 2007.

Art. 3º. Esta instrução entrará em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 22 dias do mês de novembro de 2012. SIMÃO CIRINEU DIAS Secretário de Estado da Fazenda