Instrução Normativa SEFA nº 11 DE 28/06/2023

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 jun 2023

Estabelece os procedimentos e critérios que devem ser observados pela Central de Monitoramento e Operações de Trânsito (CeMOTran), nas atividades desenvolvidas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 138 da Constituição Estadual e o inciso II do art. 6º do Decreto nº 1.604, de 18 de abril de 2005, e

Considerando a necessidade de aperfeiçoar o monitoramento e controle das mercadorias em trânsito, a partir da emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos (DFe), em convergência com as peculiaridades regionais, RESOLVE:

Art. 1ºEsta Instrução Normativa estabelece os procedimentos e critérios a serem observados pela Central de Monitoramento e Operações de Trânsito (CeMOTran), considerando os Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) registrados por sistema integrador de documentos fiscais eletrônicos das Administrações Tributárias e aqueles nos quais o Estado do Pará conste como origem, destino, carregamento, descarregamento ou percurso.

Art. 2ºA atividade de monitoramento fiscal consiste no controle da compatibilidade entre o documento fiscal emitido e as normas tributárias vigentes, de forma a prevenir desvios no cumprimento da legislação tributária deste Estado.

Art. 3ºA Central de Monitoramento de Mercadorias em Trânsito deverá rastrear o trânsito de mercadorias por quaisquer modais, através da análise de documentos fiscais eletrônicos, nos seguintes casos:

I - na circulação de mercadorias ou na prestação de serviço de transporte, em operações interestaduais ou internas;

II - em operações ou prestações interestaduais com passagem ou percurso neste Estado;

III - na circulação de mercadorias entre recintos alfandegados ou entre o recinto alfandegado e o destino final.

Art. 4ºAs ações de monitoramento fiscal serão planejadas segundo critérios objetivos de relevância e risco fiscal, podendo a CeMOTran utilizar-se, sempre que possível, de soluções tecnológicas de mineração e análise de dados.

Art. 5ºDentre os critérios de relevância e risco fiscal, deverão ser observados:

I - o valor e o volume de operações em relação ao porte do destinatário de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) localizado neste Estado;

II - o segmento comercial com comportamento de risco;

III - se as operações ou prestações estão acobertadas por documentos fiscais idôneos;

IV - se a circulação de recursos minerais está sendo realizada por empresas que possuem licenças ambientais expedidas pelo órgão competente e seu transporte efetuado por pessoa física ou jurídica autorizada ao transporte de carga perigosa;

V - se a circulação de recursos animais está acompanhada de Guia de Trânsito Animal (GTA) válida;

VI - se a circulação de recursos vegetais está acompanhada de Autorização para Exploração Florestal expedida por órgão competente ou Declaração de Corte e Colheita (DCC), devidamente formalizada junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS);

VII - a situação fiscal ou cadastral do contribuinte;

VIII - a compatibilidade das informações fiscais constantes no documento fiscal emitido com a operação ou prestação praticada;

IX - as irregularidades nas operações ou prestações realizadas pelos contribuintes na internalização de mercadorias;

X - o histórico de risco do participante da operação ou prestação de serviço de transporte de interesse do Estado do Pará, tais como o transportador, o motorista, o emitente ou o destinatário do documento fiscal eletrônico;

XI - quando o transporte for aquaviário, se a embarcação cumpre os requisitos impostos pela Marinha do Brasil, tais como a obrigatoriedade de uso do AIS (Automatic Information System);

XII - outros critérios que a CeMOTran julgar relevantes.

Art. 6º Verificadas inconsistências ou indícios de irregularidade nas informações constantes no documento fiscal, a CeMOTran comunicará, via memorando, as unidades da Secretaria de Estado da Fazenda competente para a adoção dos procedimentos devidos.

Art. 7º A Central de Monitoramento e Operações de Trânsito (CeMOTran) proporá à Diretoria de Fiscalização a realização de plano de ação integrada de fiscalização de trânsito sempre que constatadas operações estruturadas de simulações, fraudes ou sonegação fiscal.

Art. 8º Visando desenvolver ambiente de compartilhamento de informações entre Órgãos e Secretarias em âmbito federal, estadual ou municipal, incluindo agências ou órgãos responsáveis pela regulação de transportes, poderá ser proposta celebração de convênios, protocolos ou instruções normativas conjuntas.

Art. 9º Esta instrução normativa entra vigor na data de sua publicação.

Lourival de Barros Barbalho Junior

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício