Instrução Normativa MinC nº 11 DE 29/09/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 2016

Altera a Instrução Normativa nº 1, de 24 de junho de 2013, do Ministério da Cultura.

(Revogado pela Instrução Normativa MinC Nº 1 DE 20/03/2017):

A Ministra de Estado da Cultura, Interina, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e com base nas disposições da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do art. 6º do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 91, 94 e 102 da Instrução Normativa nº 1, de 24 de junho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 91. Quando a decisão de que trata o art. 86 for pela reprovação da prestação de contas, o proponente beneficiário será intimado para, no prazo de trinta dias, recolher os recursos que tenham sido irregularmente aplicados, atualizados desde a data do término do prazo de captação pelo índice oficial da caderneta de poupança.

Parágrafo único. As notificações para o recolhimento de que trata este artigo poderão ser expedidas com aviso de recebimento ou outra forma que assegure a ciência do interessado, nos termos do parágrafo único do art. 107 desta Instrução Normativa, sem prejuízo de notificação por correspondência eletrônica."(NR)

"Art. 94. Da decisão da autoridade máxima da Secretaria competente caberá recurso, no prazo de dez dias, ao Ministro de Estado da Cultura, que proferirá decisão em sessenta dias, a contar da data da interposição do recurso.

§ 1º O recurso gozará de efeito suspensivo em relação aos efeitos da decisão impugnada, salvo nos casos de comprovada máfé.

§ 2º A critério do Ministro de Estado da Cultura, nos termos do art. 38, inciso VI, do Decreto nº 5.761, de 2006, o recurso poderá ser submetido à CNIC para que esta se manifeste sobre as razões do recorrente.

§ 3º As decisões e pareceres proferidos em grau de recurso serão registrados na base de dados do Salic.

§ 4º Indeferido o recurso, o proponente será novamente intimado para, no prazo de trinta dias, recolher os recursos que tenham sido irregularmente aplicados, na forma do art. 91."(NR)

"Art. 102. Após a decisão de reprovação da prestação de contas, o proponente responsável poderá requerer o parcelamento do débito, na forma da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os parâmetros desta instrução normativa para consolidação do débito conforme o momento do requerimento.

§ 1º O pagamento da primeira parcela reverte o registro de inadimplência do projeto e de inabilitação do proponente no Salic, desde que tal sanção não tenha decorrido de outras irregularidades.

§ 2º Em caso de rescisão do parcelamento, conforme norma específica, restaura-se o registro de inabilitação do proponente no Salic, sem prejuízo das demais medidas aplicáveis para recuperação do débito restante.

§ 3º A restauração da inabilitação somente é possível dentro do período de cinco anos previsto no art. 95 desta Instrução Normativa, respeitado o período eventualmente já cumprido em momento anterior ao parcelamento."(NR)

Art. 2 º A Instrução Normativa nº 1, de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

Art. 94-A. Esgotado o prazo para recolhimento dos recursos sem o cumprimento da decisão, constituir-se-á em mora o proponente devedor, e a recomposição do valor devido se dará com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - acumulada mensalmente desde o mês seguinte ao da última consolidação, conforme o art. 91 ou o § 4º do art. 94, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais um por cento no mês do pagamento.

Parágrafo único. Constatada a hipótese do caput, caberá ao MinC adotar as medidas administrativas para inscrição do débito no SIAFI e, conforme as normas específicas aplicáveis, providenciar:

I - a inscrição do devedor no CADIN;

II - a instauração de Tomada de Contas Especial para reposição do dano ao erário; e

III - a comunicação à Receita Federal do Brasil para que esta proceda à fiscalização tributária de que trata o art. 36 da Lei nº 8.313, de 1991, e o art. 12 da Instrução Normativa Conjunta MINC/MF nº 1, de 1995.   

Art. 3 º Esta Instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4 º Fica revogado o art. 2º da Portaria nº 58, de 10 de maio de 2016, do Ministério da Cultura.

MARIANA RIBAS DA SILVA