Instrução Normativa SEMARH nº 11 de 12/12/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 dez 2011

Dispõe sobre o licenciamento dos sistemas de abastecimento de água e dos sistemas de esgotamento sanitário, no Estado de Goiás.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos-SEMARH, no uso de suas atribuições legais e regulamentares dispostas na Lei nº 8.544 (1978), regulamentada pelo Decreto nº 1.745 (1979), e,

Considerando a Resolução nº 05 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), de 15 de junho de 1988, que estabeleceu os critérios para licenciamento das obras de Sistemas de Abastecimento de Água e Sistemas de Esgotamento Sanitário;

Considerando a Resolução nº 377 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) de 09 de outubro de 2006, que dispõe sobre licenciamento ambiental simplificado de Sistemas de Esgotamento Sanitário;

Considerando o que estabelece o art. 44, § V, da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabeleceu as diretrizes nacionais para o saneamento básico;

Considerando a necessidade de conferir maior agilidade na implantação das obras de saneamento básico, visando à melhoria da qualidade de vida;

Considerando a necessidade do estabelecimento de procedimentos e critérios para o licenciamento das obras de saneamento básico;

Considerando o caráter mitigatório dessas obras relativo aos impactos que sua implantação pode produzir ao Meio Ambiente;

Considerando que as obras dos sistemas de abastecimento de água e sistemas esgotamento sanitário são de relevante interesse público, estando diretamente vinculados à saúde pública;

Considerando o art. 12º da Resolução nº 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que prevê a possibilidade de procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, as características e peculiaridades da atividade ou empreendimento.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos para o licenciamento ambiental das unidades dos sistemas de abastecimento de água e dos sistemas de esgotamento sanitário.

Parágrafo único. São fornecidos pela SEMARH os termos de referência específicos para os estudos técnicos solicitados nesses procedimentos: Plano de Controle Ambiental (PCA), Plano de Gestão Ambiental (PGA), Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), Relatório Ambiental Simplificado (RAS), Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).

Art. 2º Estabelecer procedimentos para a licença ambiental única de instalação e operação (LIO), para implantação e operação destas unidades:

§ 1º Sistema de abastecimento de água (SAA) e sistema de esgotamento sanitário (SES) de baixo impacto ambiental.

a) Captação superficial direta com barragem de nível cuja vazão seja igual ou inferior a 70 L/s, adutora de água bruta, estação elevatória de água bruta e estação de tratamento de água (ETA);

b) Ampliação de interceptores e emissários dos sistemas de esgotamento sanitário, estações elevatórias de esgoto - instaladas fora de unidades de conservação e APP's - desde que estejam associadas a estações de tratamento de esgoto (ETE) licenciadas ou com licenciamento em curso e com capacidade para receber a nova demanda. As unidades que tratam esse parágrafo não poderão entrar em operação sem a respectiva estação de tratamento de esgoto (ETE) concluída.

I. Documentações necessárias:

a) Requerimento modelo da SEMARH, com a descrição das obras e dos serviços;

b) Comprovante de quitação da taxa (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE);

c) Publicações conforme Resolução CONAMA nº 06/1986;

d) Procuração pública, caso necessário (quando não for tratado pelo titular - prazo de validade de dois anos);

e) Cópia da certidão do registro do imóvel, ou similar, das áreas objeto da implantação dos respectivos projetos;

f) Croqui de localização e acesso ao local, quando o empreendimento estiver em zona rural;

g) Certidão de uso do solo para a obra requerida, que deve estar em conformidade com o Plano Diretor, "Lei de Zoneamento do Município";

h) Projeto Básico Executivo (PBE), Plano de Controle Ambiental - PCA (para projetos de ETA incluir projeto de tratamento e destinação do Iodo), e para a estação elevatória de esgoto (EEE) apresentar também o EIV/RIV (ou estudo que justifique a isenção EIV/RIV), todos assinados e com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);

i) Outorga de uso da água;

j) Atestado de viabilidade técnica operacional (AVTO), quando o projeto/serviço for realizado/executado por terceiro, cuja concessão do serviço for do poder público (SANEAGO ou Prefeitura).

II - Para a renovação da licença de Instalação e ou Operação (LIO), apresentar os itens "a, b, c, d, f", acompanhados do relatório de monitoramento em cumprimento as recomendações do último licenciamento.

§ 2º O valor a ser cobrado como contraprestação pelo serviço descrito no caput desse artigo será correspondente a 30 (trinta) UPC's para LI e 30 (trinta) UPC's para LO totalizando 60 (sessenta) UPC's para a LIO, definido pela Lei nº 8.544 (Goiás, 1978) regulamentada pelo Decreto nº 1.745 (Goiás, 1979), no art. 93;

Art. 3º Estabelecer procedimentos para licenciamento ambiental das unidades dos sistemas de captação e tratamento de água com procedimento simplificado (LAPS) nestas modalidades: licença de instalação (LI) e licença de funcionamento (LF), assim definido:

Parágrafo único. Captação de água indireta com barragem para projetos com lâmina d'água inferior a 100 (cem) hectares, adutora de água bruta, estação elevatória de água bruta e estação de tratamento de água (ETA) com vazão superior a 70 L/s e inferior a 5000s;

I - Documentações necessárias.

a) Requerimento modelo da SEMARH, com a descrição das obras e dos serviços;

b) Comprovante de quitação da taxa (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE);

c) Publicações conforme Resolução CONAMA nº 06/1986;

d) Procuração pública, caso necessário (quando não for tratado pelo titular - prazo de validade de dois anos);

e) Cópia da certidão do registro do imóvel, ou similar, das áreas objeto da implantação dos projetos;

f) Croqui de localização e acesso ao local, quando o empreendimento estiver em zona rural;

g) Outorga de uso da água;

h) Certidão de uso do solo para a obra requerida em conformidade com o Plano Diretor, "Lei de Zoneamento do Município";

i) Projeto Básico Executivo - PBE (para o projeto da ETA, incluir projeto de tratamento e destinação do Iodo) e Plano de Gestão Ambiental (PGA), assinados e com ART;

j) Atestado de viabilidade técnica operacional (AVTO), quando o projeto/serviço for realizado/executado por terceiro, cuja concessão do serviço for do poder público (SANEAGO ou Prefeitura).

II - Para a expedição da licença de instalação (LI), apresentar os itens "a ao i".

III - Para a renovação da licença de instalação (LI), apresentar os itens "a, b, c, d, f, g".

IV - Para a expedição e renovação da licença de funcionamento (LF), apresentar os itens "a, b, c, d, f" acompanhados do relatório de monitoramento em cumprimento as recomendações do último licenciamento.

Art. 4º Estabelecer procedimentos para licenciamento ambiental das unidades dos sistemas de captação e tratamento de água nestas modalidades: licença prévia (LP), licença instalação (LI) e licença de funcionamento (LF), assim definido:

Parágrafo único. Captação de água indireta com barragem para projetos com lâmina d'água superior a 100 (cem) hectares, adutora de água bruta, estação elevatória de água bruta e estação de tratamento de água (ETA) com vazão igual ou superior a 5000s. Considerar para esses casos a somatória das vazões em projetos etapalizados.

I - Documentações necessárias:

a) Requerimento modelo da SEMARH, com a descrição das obras e dos serviços;

b) Publicações conforme Resolução CONAMA nº 06/1986;

c) Comprovante de quitação da taxa (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE);

d) Procuração pública, caso necessário (quando não for tratado pelo titular - prazo de validade de dois anos);

e) Croqui de localização e acesso ao local, quando a empreendimento estiver em zona rural;

f) Certidão de uso do solo para a obra requerida em conformidade com o Plano Diretor, "Lei de Zoneamento do Município";

g) Cópia da certidão do registro do imóvel ou similar, das áreas objeto de implantação dos projetos;

h) Reserva de disponibilidade hídrica;

i) Outorga de uso da água;

j) Relatório Ambiental Simplificado (RAS). Para execução da obra da adutora de água bruta, da estação elevatória de água bruta e da estação de tratamento de água (ETA), assinado e com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);

k) Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para a captação de água indireta em curso d'água de projetos com lamina d'água superior a 100 (cem) hectares;

l) Projeto Básico Executivo - PBE (para o projeto da ETA incluir projeto de tratamento e destinação do Iodo), assinado e com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);

m) Atestado de viabilidade técnica operacional (AVTO), quando o projeto/serviço for realizado/executado por terceiro, cuja concessão do serviço for do poder público (SANEAGO ou Prefeitura).

II - Para a expedição da licença prévia (LP) da ETA, apresentar os itens "a ao f, h";

III - Para a expedição da licença de instalação (LI) da ETA, apresentar os itens "a ao e, g, i, j, l".

IV - Para a expedição da licença prévia (LP) da captação/barragem, apresentar os itens "a ao f, h, k";

V - Para a expedição da licença de instalação (LI) da captação/barragem, apresentar os itens "a, b, c, d, e, g, l".

VI - Para a expedição ou renovação da licença de funcionamento (LF), apresentar os itens "a ao e" acompanhados do relatório de monitoramento em cumprimento as recomendações do último licenciamento.

Art. 5º Estabelecer procedimentos para o licenciamento ambiental das unidades de coleta, transporte, tratamento e disposição de esgoto sanitário, assim definido:

§ 1º Define a magnitude do porte do empreendimento:

a) Unidades de transporte de esgoto de pequeno porte: interceptores, emissários, estações elevatórias de esgoto, sifões invertidos com vazão nominal de projeto menor ou igual a 200 L/s;

b) Unidades de tratamento de esgoto de pequeno porte: estação de tratamento de esgoto (ETE) com vazão nominal de projeto menor ou igual a 50 L/s ou com capacidade para atendimento até 30.000 habitantes;

c) Unidades de transporte de esgoto de médio porte: interceptores, emissários, estações elevatórias de esgoto e sifões invertidos com vazão nominal de projeto maior do que 200 L/s e menor ou igual a 1.000 L/s;

d) Unidades de tratamento de esgoto de médio porte: estação de tratamento de esgoto (ETE) com vazão nominal de projeto maior que 50 L/s e menor ou igual a 400 L/s ou com capacidade para atendimento superior a 30.000 e inferior a 250.000 habitantes;

e) Unidades cuja capacidade seja superior aos valores citados nas alíneas "c e d" são consideradas de grande porte.

§ 2º Estação elevatória esgoto (EEE), sifões invertidos, estação de tratamento de esgoto (ETE), interceptor e emissário de pequeno e médio porte terão licenciamento ambiental com procedimento simplificado (LAPS), nestas modalidades: licença de instalação (LI) e licença de funcionamento (LF).

I - Documentações necessárias para unidades de pequeno e médio porte:

a) Requerimento modelo da SEMARH, com a descrição das obras e serviços;

b) Comprovante de quitação da taxa (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE);

c) Publicações conforme Resolução CONAMA nº 06/1986;

d) Procuração pública, caso necessário (quando não for tratado pelo titular - prazo de validade de dois anos);

e) Cópia da certidão do registro do imóvel ou similar, das áreas objeto de implantação dos projetos;

f) Certidão de uso do solo em conformidade com o Plano Diretor, "Lei de Zoneamento do Município";

g) Croqui de localização e acesso;

h) Projeto Básico Executivo - PBE (para projetos de ETE incluir projeto de tratamento e destinação do Iodo), assinado e com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);

i) Plano de Gestão Ambiental (PGA), Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) ou estudo que justifique a isenção do EIV/RIV, assinados e com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);

j) Apresentar estudo de vazão e de autodepuração do curso d'água receptor dos efluentes tratados;

k) Atestado de Viabilidade Técnica Operacional (AVTO), quando o projeto/serviço for realizado/executado por terceiro, cuja concessão do serviço for do Poder Público (SANEAGO ou Prefeitura).

II - Para a expedição da licença de instalação (LI), apresentar os itens "a ao j";

III - Para a renovação da licença de instalação (LI), apresentar os itens "a, b, c, d, g";

IV - Para a expedição ou renovação da licença de funcionamento (LF), apresentar os itens "a, b, c, d, g" acompanhados do relatório de monitoramento em cumprimento as recomendações do último licenciamento.

§ 3º Estação elevatória esgoto (EEE), estação de tratamento de esgoto (ETE), interceptor e emissário de grande porte terão licenciamento ambiental nestas modalidades: licença prévia (LP), licença de instalação (LI) e licença de funcionamento (LF).

I - Documentações necessárias para unidades de grande porte:

a) Requerimento modelo da SEMARH, com a descrição das obras e dos serviços;

b) Publicações conforme Resolução CONAMA nº 06/1986;

c) Comprovante de quitação da taxa (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE);

d) Procuração pública, caso necessário (quando não for tratado pelo titular - prazo de validade de dois anos);

e) Certidão de uso do solo em conformidade com o Plano Diretor, "Lei de Zoneamento do Município";

f) Croqui de localização e acesso;

g) Cópia da certidão do registro do imóvel ou similar, das áreas objeto de implantação dos projetos;

h) Projeto básico executivo - PBE (para projetos de ETE incluir projeto de tratamento e destinação do Iodo), assinado e com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);

i) Relatório Ambiental Simplificado (RAS), Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) ou estudo que justifique a isenção do EIV/RIV, assinados e com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);

j) Apresentar estudo de vazão e de autodepuração do curso d'água receptor dos efluentes tratados;

k) Atestado de Viabilidade Técnica Operacional (AVTO). Quando o projeto/serviço for realizado/executado por terceiro, cuja concessão do serviço for do Poder Público (SANEAGO ou Prefeitura).

II - Para a expedição da licença prévia (LP), apresentar os itens "a ao f".

III - Para a renovação da LP, apresentar os itens "a, b, c, d, f'.

IV - Para a expedição da licença de instalação (LI), apresentar os itens "a, b, c, d, f, g, h, i, j".

V - Para a renovação da LI, apresentar os itens "a, b, c, d, f".

VI - Para a expedição ou renovação da licença de funcionamento (LF), apresentar os itens "a, b, c, d, f" acompanhados do relatório de monitoramento em cumprimento as recomendações do ultimo licenciamento.

§ 4º Na análise do projeto (instalação - novo projeto), poderá ser exigida a apresentação da declaração da Prefeitura Municipal de restrição de uso do solo para ocupação da região do entorno da ETE por loteamentos residenciais, recreativos ou industriais, em um raio de 500 (quinhentos) metros, para ETE's em sistema abertos, e de 100 (cem) metros para ETE's em sistema fechados. Para projetos existentes poderá ser exigida a criação de cinturão verde de proteção da área da ETE, cuja largura da faixa será definida para cada caso na análise do projeto.

Art. 6º Estabelecer a isenção de Licenciamento Ambiental para as seguintes unidades:

I - Unidades pré-existentes instaladas e em operação: rede de distribuição, adutoras, reservatórios e elevatórias de sistema de abastecimento de água;

II - Implantação, ampliação e funcionamento de rede de distribuição, adutoras, reservatórios e elevatórias de águas tratadas de sistemas de abastecimento de água (instaladas fora de unidades de conservação e APP's);

III - Unidades pré-existentes instaladas e em operação: rede coletora de esgoto, interceptores e emissários dos sistemas de esgotamento sanitário;

IV - Implantação, ampliação e funcionamento de rede coletora de esgoto dos sistemas de esgotamento sanitário (instaladas fora de unidades de conservação e APP's), desde que estejam associadas a estações de tratamento licenciadas ou com licenciamento em curso e com capacidade para receber a nova demanda;

V - Obra emergencial de recuperação de unidades dos sistemas de saneamento propícia a causar um dano maior ao meio ambiente ou a terceiros;

VI - Captação de águas subterrâneas por poços semi-artesianos e poço tubular profundo e suas adutoras (a ser instalada fora de unidades de conservação), desde que outorgadas pelo órgão competente com a indicação da grandeza do uso;

VII - Captação de água superficial por meio de captação direta com barragem de nível em curso d'água, cuja vazão seja inferior a 20% (vinte por cento) da vazão mínima da fonte de abastecimento no ponto de captação, desde que outorgadas pelo órgão competente com a indicação da grandeza do uso;

VIII - Obras físicas de instalação das edificações de escritórios (a ser instalada fora de unidades de conservação), e;

IX - Manutenção, reparos e melhorias operacionais nas unidades integrantes dos SES e SAA.

Art. 7º No caso de atividades situadas em áreas de unidade de conservação ou seu entorno deverá ser observada a legislação pertinente.

Art. 8º Os requerimentos de licenciamentos deverão estar devidamente instruídos com todos os documentos, estudos e projetos ambientais específicos para cada fase do licenciamento.

Art. 9º No caso da necessidade de supressão vegetal deverá ser requerida a respectiva autorização.

Art. 10. Os prazos de validades das licenças serão fixados em conformidade com os critérios estabelecidos pela Portaria nº 001/2009 (SEMARH), que dispõe sobre os prazos das licenças ambientais no estado de Goiás.

Parágrafo único. Os prazos de validade para renovação da Licença de Instalação são aqueles estabelecidos na Portaria nº 001/2009-SEMARH e Resolução CONAMA nº 237/1997, de no máximo 06 anos. Decorrido esse período, a obra será objeto de novo licenciamento, seguindo os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 11. Caberá à Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH) a aplicação desta Instrução Normativa, concomitantemente, com as demais legislações ambientais vigentes.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogada a Instrução Normativa 02/2010.

DE CIÊNCIA E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS-SEMARH, Goiânia, aos 12 dias do mês de dezembro de 2011.

LEONARDO MOURA VILELA

Secretário