Instrução Normativa CGSIAT nº 11 de 15/10/1999

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 out 1999

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS, nas operações com produtos industrializados promovidas por indústrias madeireiras e dá outras providências.

O Coordenador Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º O ICMS incidente nas operações de saídas de produtos industrializados, promovidas por empresas madeireiras, será recolhido no ato da saída.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às empresas que possuem:

I - imóveis e instalações industriais, compatíveis com as atividades;

II - máquinas e equipamentos industriais correlacionados com as atividades

III - empregados registrados em nome da empresa.

§ 2º A comprovação da propriedade dos imóveis, das máquinas, equipamentos, instalações e empregados, será efetivada através da verificação "in loco", pelo Gerente da Agência Fazendária de domicílio fiscal do contribuinte, com o preenchimento do Laudo de Vistoria, conforme modelo anexo.

Art. 2º Os estabelecimentos industriais enquadrados nos termos do § 1º, do artigo 4º, da Instrução Normativa nº 004/97 - CGSIAT, deverão cumprir as exigências contidas no § 2º do artigo 1º, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da presente Instrução, sob pena de desenquadramento.

Art. 3º O pedido de enquadramento às disposições de presente Instrução, deverá ser protocolado junto a Agência Fazendária de domicílio do contribuinte, instruído com:

I - laudo de Vistoria devidamente formalizado;

II - cópia do Termo de Ocorrências, lavrado no Livro RUDFTO, mod. 6, pelo Fiscal de Tributos Estaduais, caso a empresa tenha sido acompanhada e/ ou fiscalizada.

Parágrafo único. Instruído o pedido na forma do caput será o mesmo remetido à Gerência de Processos Especiais da Coordenadoria de Tributação, para fins de análise e publicação do comunicado, ser for o caso.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 15 de outubro de 1999.

MÚCIO FERREIRA RIBAS

Coordenador do CGSIAT

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ANEXO S

COORDENADORIA GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

LAUDO DE VISTORIA

Eu _____________________________________ Agente Arrecadador Chefe, da Agência Fazendária de _____________________________________ certifico sob as penas e responsabilidade da Lei e para os fins previstos no § 2º, da Instrução Normativa nº_____/1999/CGSIAT, que a empresa ______________________________ Inscrição Estadual nº _______________ CNPJ nº ____________________, estabelecida na _____________________________ nº ____________ Bairro _______________________ na cidade de ______ é estabelecimento industrial, exercendo suas atividades no ramo de ___________________________________, possuindo as seguintes propriedades patrimoniais, registradas em nome da empresa:

Terreno área m2 _____________________________

Instalações Industriais área m2 _____________________________

Instalações Administrativas área m2 __________________________________

Armazenagem área m2 _____________________________

Outras Informações ___________________________________________-____

Máquinas
Tipo
Especificação
Nº NF Aquisição
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Nº de Empregados registrados ________________________-________

Consumo KWA mensal - área industrial _____________________-_____

Consumo KWA mensal - área administrativa __________________-____

Capacidade Industrial _____________________ m2 __________-_____

Escritura Pública dos bens imóveis registrados em nome da empresa.

RGI
Cartório
Livro
Folhas
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Nome do Proprietário

Local ____________________________

Data ________/_________/___________

Carimbo e Assinatura _______________________