Instrução Normativa SEAA nº 11 de 23/03/1999

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 23 mar 1999

Instrução Normativa de Ovos e Derivados

O Secretário Especial de Agricultura e Abastecimento, no uso de suas atribuições regulamentares e considerando o que facultam o art. 7º da Lei nº 3.204 de 26 de novembro de 1993 e o art. 3º do Decreto nº 3.592 de 23 de Março de 1999.

Resolve:

Art. 1º A instalação e funcionamento de estabelecimentos de ovos e derivados, referidos no art. 13º do Decreto Nº 3.592 de 23 de Março de 1999, obedecerão as normas estabelecidas nesta Instrução, observadas as prescrições fixadas e o regulamento em referência.

Art. 2º Compete à Gerencia de Inspeção de Produtos de Origem Animal e vegetal - GIPOVA - da Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento, exercer as ações pertinentes ao cumprimento das normas de instalação, registro, funcionamento, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos de ovos e derivados.

Parágrafo único. A concessão do Registro Provisório a que se refere o art. 5º do Decreto Nº 3.592 de 23 de Março de 1999, fica condicionada ao parecer emitido no respectivo laudo de vistoria.

Art. 3º O registro será requisitado à Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento, instruindo-se o processo com os seguintes documentos:

I - requerimento dirigido ao Secretário de Agricultura e Abastecimento de Cuiabá, solicitando o registro e a inspeção pela Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e vegetal - G.I.P.O.V.A.;

II - documento que comprove a posse ou permissão para o uso da área;

III - registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuinte - CGC do Ministério da Fazenda do Estado (fotocópia), conforme o caso;

IV - documento oficial que comprove a condição de produtor rural do requerente, quando for o caso;

V - inscrição na Secretaria de Fazenda do Estado (fotocópia);

VI - tratando-se de estabelecimentos de ovos e derivados, o local deverá dispor:

a) dependência para recepção, limpeza, classificação e embalagem;

b) instalação sanitária com acesso independente;

c) água encanada sob pressão, em quantidade compatível com a demanda do estabelecimento, cuja fonte, canalização e reservatório deverão ser protegidos para evitar qualquer tipo de contaminação;

d) para entreposto de ovos, deverá dispor de área para ovoscopia, para verificação do estado de conservação dos ovos e classificação comercial.

e) deverá dispor de câmara frigorífica, quando a inspeção julgar necessário.

f) fábrica de conservas de ovos deverá dispor de dependências apropriadas para recebimento, manipulação, elaboração, preparo, embalagem e depósito de produto.

Parágrafo único. A G.I.P.O.V.A., a seu critério, poderá exigir outros documentos, atestados ou exames.

Art. 4º Deverá apresentar documento que ateste as condições sanitárias das aves que darão origem a matéria-prima..

Parágrafo único. O controle sanitário, referido no caput deste artigo, deverá incluir todas as ações necessárias à manutenção das aves livres de parasitas e outras manifestações patológicas, que comprometam a saúde das aves e a qualidade dos produtos.

Art. 5º Entende-se por estabelecimento de ovos e derivados:

§ 1º Entreposto de ovos - aquele destinado ao recebimento, classificação, acondicionamento, identificação e distribuição de ovos em natureza, dispondo ou não de instalações para sua industrialização.

§ 2º Fábrica de conservas de ovos - aquele destinado ao recebimento e a industrialização de ovos.

Art. 6º Entende-se por ovos aqueles originados da galinha. Os demais deverão ser acompanhados da designação da espécie de que procedem.

Art. 7º Entende-se por "ovo branco" aquele que apresenta casca de coloração branca ou esbranquiçada.

Art. 8º Entende-se por "ovo de cor" aquele que apresenta casca de coloração avermelhada.

Art. 9º Entende-se por "ovo de fabrico" aquele que se encontra partido ou trincado, que apresenta mancha pequena e pouco numerosa na clara e na gema, quando considerado em boa condição, poderá ser destinado a confeitarias, padarias e estabelecimentos similares.

Art. 10. Os ovos considerados impróprios para o consumo são aqueles que apresentam:

I - alterações da gema e da clara (gema aderente à casca, gema arrebentada com manchas escuras, presença de sangue alcançando também a clara, presença também de embrião com mancha orbitária ou em adiantado estado de desenvolvimento);

II - mumificação (ovo seco);

III - podridão (vermelha, negra ou branca);

IV - presença de fungos (externa ou internamente);

V - cor, odor ou sabor anormais;

VI - ovos sujos externamente por matérias estercorais ou que tenham estado em contato com substâncias capazes de transmitir odores ou sabores estranhos, que possam infectá-los;

VII - rompimento da casca e da membrana testácia desde que seu conteúdo tenha entrado em contato com o material de embalagens;

VIII - quando tenham substâncias tóxicas;

IX - por outras irregularidades e juízo da inspeção.

Art. 11. Os ovos considerados impróprios para o consumo serão condenados, podendo ser aproveitados para uso não comestíveis, desde que a industrialização seja realizada em instalações adequada, a juízo da inspeção.

Art. 12. As pessoas envolvidas na manipulação e processamento deverão gozar de boa saúde e portar carteira sanitária emitida por órgão competente, usar uniformes próprios e limpos.

Art. 13. Os aviários, granjas e outras propriedades onde se façam avicultura e nos quais estejam grassando zoonoses que possam ser veiculadas pelos ovos e sejam prejudiciais a saúde humana, não podem destinar ao consumo a sua produção. Continuarão interditados até que provem com documentação fornecida por autoridades de defesa sanitária animal de que estão livres das zoonoses.

Art. 14. O produtor responsável pelo processamento dos produtos responderá pelas conseqüências à saúde pública, caso se comprovem omissão ou negligência de sua parte no que diz respeito à higiene, adição de produtos químicos e/ou biológicos, uso indevido de práticas de beneficiamento, embalagem, conservação, transporte e comercialização.

Art. 15. O estabelecimento de processamento deverá manter um livro oficial de registro, com termo inicial de abertura lavrado pela G.I.P.O.V.A., na data do início do funcionamento do estabelecimento, no qual será assinalado especificamente:

I - as visitas e recomendações da inspeção oficial;

II - o resultado das análises de controle de qualidade;

III - outros dados e informações julgados necessários pela G.I.P.O.V.A.

Art. 16. O estabelecimento de processamento deverá manter controle de qualidade do produto a ser comercializado, sendo facultado aos órgãos de inspeção a coleta, acondicionamento e encaminhamento das amostras ao laboratório.

§ 1º A G.I.P.O.V.A. poderá estabelecer, a seu critério, as análises rotineiras necessárias para cada produto beneficiado.

§ 2º O órgão oficial de inspeção poderá, a seu critério, coletar novas amostras e repetir as análises que julgar convenientes.

Art. 17. Os produtos que não se destinarem à comercialização imediata deverão ser armazenados em locais próprios e com temperatura adequada à sua melhor conservação e preservação de qualidade.

Art. 18. O transporte dos produtos até a comercialização deverá ser efetuado em veículo coberto, dotado de proteção adequada para manter a qualidade do produto, sendo que o produto deverá ser embalado adequadamente, mantendo a qualidade do produto.

Art. 19. É proibido corar ovos mediante injeção de solução corante de gema.

Art. 20. As embalagens dos produtos deverão ser produzidas por firmas credenciadas junto ao Ministério da Saúde e conter todas as informações preconizadas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Art. 21. A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração e/ou descumprimento das normas desta instrução ou da legislação pertinente em vigor, sujeitará o infrator às sanções capituladas nos art. 18 do Decreto nº 3.592 de 23 de Março de 1999.

Art. 22. As dúvidas de interpretação dos dispositivos desta instrução serão esclarecidas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Art. 23. Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cuiabá - MT, 23 de Março de 1999.

PERMINIO PINTO FILHO

Secretário Esp. de Agricultura e Abastecimento