Instrução Normativa SRF nº 107 de 28/11/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 2000

Dispõe sobre a aplicação do regime de admissão temporária aos bens destinados à 3ª Feira Internacional de Tecnologia de Defesa - (Latin America Defentech - LAD).

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 285, de 14.01.2003, DOU 17.01.2003.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso I do parágrafo único do artigo 446; no artigo 452; no inciso I do artigo 453; e no inciso II do artigo 567 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, resolve:

Art. 1º Aos bens de procedência estrangeira destinados à 3ª Feira Internacional de Tecnologia de Defesa (Latin America Defentech - LAD), a realizar-se no período de 24 a 27 de abril de 2001, no Pavilhão de Exposições do Riocentro, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, importados sem cobertura cambial, será aplicado o regime aduaneiro especial de admissão temporária, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os bens de que trata este artigo poderão permanecer no País, sob o regime aduaneiro de admissão temporária, no período de 24 de fevereiro a 27 de junho de 2001.

Art. 2º Os bens mencionados no artigo precedente serão descarregados diretamente para os veículos da empresa Transportes Fink S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 33.056.334/0001-36, e conduzidos para a base militar do Comando do Exército, alfandegada nos termos do Ato Declaratório SRF nº 87, de 22 de novembro de 2000, sob escolta militar.

§ 1º O transporte para a base militar será efetuado mediante operação do trânsito aduaneiro, devendo a solicitação do regime ser apresentada ao chefe da unidade local da Secretaria da Receita Federal - SRF, previamente à chegada dos bens.

§ 2º A operação de que trata este artigo ficará condicionada à liberação por outros órgãos da Administração Pública, quando se tratar de mercadoria sujeita ao seu controle.

§ 3º Ocorrida a descarga direta o responsável pelo local alfandegado de descarga deverá informar, no Sistema Integrado do Comércio Exterior - Siscomex, a presença de carga, nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa nº 138, de 23 de novembro de 1998.

Art. 3º O despacho aduaneiro de admissão no regime será processado com base em Declaração Simplificada de Importação - DSI, mediante a utilização dos formulários de que trata o artigo 4º da Instrução Normativa nº 155, de 22 de dezembro de 1999, apresentada pela empresa Reed Exhibitions Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 02.162.646/0001-09, consignatária dos bens e responsável pelo evento.

§ 1º A solicitação de aplicação do regime será apresentada ao chefe da unidade local da SRF, previamente à chegada dos bens.

§ 2º Nos termos deste artigo, o regime será concedido, mediante a constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade, sem a exigência de garantia.

§ 3º A conferência aduaneira será realizada na base militar referida no artigo 2º e a prestação de serviços de assistência técnica, quando se fizer necessária, será prestada por Oficial do Comando do Exército, mediante solicitação ao Comando Militar do Leste, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal - AFRF, no exercício da atividade fiscal, ou, ainda, pelo importador ou transportador.

§ 4º Caberá ao chefe da unidade local, relativamente à solicitação de assistência técnica, decidir quanto à sua oportunidade conveniência, inclusive nos casos de instrução ou decisão em processo.

§ 5º O procedimento de conferência aduaneira estabelecido no § 3º será efetuado pela unidade local da SRF onde for registrada a DSI.

Art. 4º O despacho para consumo, como forma de extinção do regime, inclusive para mercadorias destinadas a promoção e demonstração, deverá ser providenciado pelo importador ou pelo promotor do evento antes do término do prazo estabelecido no artigo 1º, mediante registro de Declaração de Importação - DI ou de DSI, no Siscomex, e será instruído com a declaração que serviu de base para a admissão dos bens no regime.

Art. 5º Os bens que não forem despachados para consumo, na forma do artigo anterior, deverão ser reexportados no prazo previsto no artigo 1º.

§ 1º O despacho aduaneiro de reexportação será realizado com base em Declaração Simplificada de Exportação - DSE, mediante a utilização dos formulários de que trata o artigo 31 da Instrução Normativa nº 155, de 1999.

§ 2º A conferência aduaneira dos bens destinados a reexportação será realizada na base militar referida no artigo 2º e será efetuado pela unidade local da SRF onde for registrada a DSE.

§ 3º O transporte dos bens com destino ao exterior, da base militar alfandegada para o local alfandegado de embarque, realizado pela empresa citada no artigo 2º, será efetuado mediante operação de trânsito aduaneiro, sob escolta militar.

Art. 6º O Termo de Responsabilidade firmado por ocasião da concessão do regime de admissão temporária será baixado à vista da declaração utilizada no despacho para consumo ou de reexportação.

Art. 7º O despacho aduaneiro dos bens de produção nacional adquiridos no evento e levados para o exterior, por pessoa participante do evento, será efetuado com base na apresentação da respectiva Nota Fiscal, ficando dispensada a formulação de declaração de exportação.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo:

I - a aquisição deverá ser autorizada pelo órgão competente, quando se tratar de bens sujeitos a controles específicos;

II - a saída dos bens de País não gera direito a qualquer benefício fiscal ou incentivo, concedido as exportações.

Art. 8º Aplica-se o disposto no artigo 3º ao despacho para consumo dos bens destinados a promoção e demonstração.

Art. 9º O chefe da unidade local responsável pelo despacho aduaneiro adotará as providências necessárias para garantir a infra-estrutura específica e adequada de atendimento ao disposto nesta instrução Normativa, inclusive no que se refere ao fornecimento dos formulários a serem utilizados.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL"