Instrução Normativa BACEN/DEORF nº 103 DE 30/04/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mai 2021

Divulga procedimentos, documentos, prazos e informações necessárias à instrução de pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento por parte de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a forma e os termos a serem observados na elaboração do plano de cessação de atividades relativas a serviços de pagamento prestados por instituições de pagamento.

O Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), no uso da atribuição que lhe confere os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 96, inciso XII, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nos arts. 4º e 17, § 6º, da Resolução BCB nº 81, de 25 de março de 2021,

Resolve:

CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Ficam divulgados os procedimentos, os documentos, os prazos e as informações necessárias à instrução de pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento por parte de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a forma e os termos a serem observados na elaboração do plano de cessação de atividades relativas a serviços de pagamento prestados por instituições de pagamento.

CAPÍTULO II DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 2º Os pedidos de autorização referidos nesta Instrução Normativa deverão ser protocolizados no Banco Central do Brasil, direcionados ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), na forma da regulamentação vigente, acompanhados dos documentos e informações pertinentes.

Art. 3º As declarações mencionadas nesta Instrução Normativa, quando firmadas pela sociedade, devem ser subscritas por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto ou pelo contrato social.

Art. 4º A instituição de pagamento deve incluir no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) as informações necessárias à instrução de processos, na forma da regulamentação em vigor.

Art. 5º Os modelos de documentos previstos nesta Instrução Normativa estão disponíveis no Manual de Organização do Sistema Financeiro (Sisorf), acessível por meio da página do Banco Central do Brasil na internet.

Seção II Da Autorização para Funcionamento

Art. 6º O pedido de autorização para funcionamento de instituição de pagamento deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.15;

II - declaração, firmada pelos controladores, de que atendem, de forma isolada ou em conjunto, ao requisito de capacidade econômico-financeira, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.13;

III - declaração, firmada pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada, de que atendem ao requisito de origem lícita dos respectivos recursos integralizados ou aportados no capital social, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.14;

IV - declaração, firmada pela sociedade, de atendimento ao requisito de sustentabilidade do modelo de negócio do empreendimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.15;

V - declaração, firmada pela sociedade, de atendimento aos requisitos de compatibilidade da infraestrutura de tecnologia da informação e da estrutura de governança corporativa com a complexidade e os riscos do negócio, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.15;

VI - declaração, firmada pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada, pessoas naturais, e pelos administradores eleitos ou nomeados, de que atendem ao requisito de reputação ilibada e às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.2 ou 8.13.30.4;

VII - declaração, firmada pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada, pessoas jurídicas, de que atendem às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.11;

VIII - declaração, firmada pela sociedade, de atendimento ao requisito de conhecimento, pela sua administração, do ramo do negócio, do segmento em que opera ou pretende operar, da dinâmica de mercado, das fontes de recursos operacionais, do gerenciamento das atividades e dos riscos a elas associados, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.15;

IX - declaração, firmada pela sociedade, de atendimento ao requisito de capacitação técnica dos administradores eleitos ou nomeados, compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.15;

X - declaração, firmada pela sociedade, de atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio previstos na regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.15;

XI - autorização, firmada pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada, para uso exclusivo do Banco Central do Brasil no respectivo processo de autorização, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.4 ou 8.13.30.11, conforme o caso:

a) à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fornecimento ao Banco Central do Brasil da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ou da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, conforme o caso, relativas aos três últimos exercícios, exceto no caso de pessoa jurídica sediada no exterior;

b) ao Banco Central do Brasil, para acesso a informações a seu respeito em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais;

XII - autorização, firmada pelos administradores eleitos ou nomeados, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.2, ao Banco Central do Brasil para, durante o processo de aprovação de seus nomes e o período de exercício do cargo:

a) acesso a informações a seu respeito, em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais;

b) realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor;

XIII - declaração, firmada pela sociedade, relativa aos administradores eleitos ou nomeados, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.12, de:

a) ter conhecimento dos requisitos e das condições legais e regulamentares a que os administradores eleitos ou nomeados estão sujeitos para o exercício dos cargos, bem como das hipóteses de inelegibilidade;

b) ter realizado pesquisas a respeito dos administradores eleitos ou nomeados em sistemas públicos e privados de cadastros e informações e que eles cumprem os requisitos e as condições legais e regulamentares necessários para o exercício dos cargos;

c) ter sido autorizada, pelos administradores eleitos ou nomeados, a ter acesso a qualquer informação, protegida por sigilo legal ou não, ou documentos relacionados à análise pelo Banco Central do Brasil de seus nomes para o exercício dos cargos e enquanto durar seus mandatos;

d) ter sido autorizada, pelos administradores eleitos ou nomeados, a ter ciência da tramitação dos respectivos processos de autorização, monitoramento ou supervisão e obter cópias de documentos neles contidos, inclusive os que contenham dados de sua titularidade protegidos por qualquer espécie de sigilo, mesmo aqueles considerados sensíveis, nos termos da legislação em vigor.

Seção III Da Autorização para Prestação de Serviços de Pagamento por Outras Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil

Art. 7º O pedido de autorização para prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com o requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.1.10.60, contemplando as seguintes declarações:

I - atendimento ao requisito de sustentabilidade do modelo de negócio do empreendimento;

II - atendimento aos requisitos de compatibilidade da infraestrutura de tecnologia da informação e da estrutura de governança corporativa com a complexidade e os riscos do negócio;

III - atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio previstos na regulamentação em vigor.

Seção IV Da Autorização para Atuação de Instituição Iniciadora de Transação de Pagamento em Nova Modalidade de Serviço de Pagamento

Art. 8º O pedido de autorização para atuação de instituição iniciadora de transação de pagamento em nova modalidade de serviço de pagamento deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.29;

II - declaração, firmada pela sociedade, de atendimento ao requisito de sustentabilidade do modelo de negócio do empreendimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.16;

III - declaração, firmada pela sociedade, de atendimento ao requisito de conhecimento, pela sua administração, do ramo do negócio, do segmento em que pretende operar, da dinâmica de mercado, das fontes de recursos operacionais, do gerenciamento das atividades e dos riscos a elas associados, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.29;

IV - declaração, firmada pela sociedade, de atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio previstos na regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.29.

Seção V Da Autorização para Transferência ou Alteração de Controle

Art. 9º O pedido de autorização para transferência ou alteração de controle de instituição de pagamento deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do correspondente ato jurídico, com os seguintes documentos:

I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.7;

II - declaração, firmada pelos novos controladores, de que atendem, de forma isolada ou em conjunto, ao requisito de capacidade econômico-financeira, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.13;

III - declaração, firmada pelos novos controladores e pelos novos detentores de participação qualificada, de que atendem ao requisito de origem lícita dos respectivos recursos utilizados na operação, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.14;

IV - declaração, firmada pela sociedade, de atendimento ao requisito de sustentabilidade do modelo de negócio do empreendimento, nos casos de mudança de natureza estratégica ou operacional, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.7;

V - declaração, firmada pelos novos controladores e pelos novos detentores de participação qualificada, de que atendem ao requisito de reputação ilibada, no caso de pessoas naturais, e às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma dos modelos Sisorf 8.13.30.4 ou 8.13.30.11, conforme o caso;

VI - autorização, firmada pelos novos controladores e pelos novos detentores de participação qualificada, para uso exclusivo do Banco Central do Brasil no respectivo processo de autorização, na forma dos modelos Sisorf 8.13.30.4 ou 8.13.30.11, conforme o caso:

a) à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fornecimento ao Banco Central do Brasil da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ou da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, conforme o caso, relativas aos três últimos exercícios, exceto no caso de pessoa jurídica sediada no exterior;

b) ao Banco Central do Brasil, para acesso a informações a seu respeito em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais.

Seção VI Da Autorização para Fusão, Cisão ou Incorporação

Art. 10. O pedido de autorização para fusão, cisão ou incorporação de instituição de pagamento deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com o requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.19, contemplando as seguintes declarações:

I - atendimento ao requisito de sustentabilidade do modelo de negócio do empreendimento;

II - atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio previstos na regulamentação em vigor.

Seção VII Da Autorização para Transformação Societária

Art. 11. O pedido de autorização para transformação societária de instituição de pagamento deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com o requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.20.

Seção VIII Da Autorização para Eleição ou Nomeação de Pessoas para Cargo de Administração

Art. 12. O pedido de autorização para eleição ou nomeação de pessoas para cargo de administração de instituição de pagamento deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:

I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.1;

II - declaração, firmada pelos administradores eleitos ou nomeados, de que atendem ao requisito de reputação ilibada e às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.2;

III - autorização, firmada pelos administradores eleitos ou nomeados, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.2, ao Banco Central do Brasil para, durante o processo de aprovação de seus nomes e o período de exercício do cargo:

a) acesso a informações a seu respeito, em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais;

b) realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor.

IV - declaração, firmada pela sociedade, de atendimento ao requisito de capacitação técnica dos administradores, compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato, inclusive quanto à continuidade do conhecimento pela sua administração do ramo do negócio, do segmento em que a instituição opera, da dinâmica de mercado, das fontes de recursos operacionais, do gerenciamento das atividades e dos riscos a elas associados, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.1;

V - declaração, firmada pela sociedade, relativa aos administradores eleitos ou nomeados, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.12, de:

a) ter conhecimento dos requisitos e das condições legais e regulamentares a que os administradores eleitos ou nomeados estão sujeitos para o exercício dos cargos, bem como das hipóteses de inelegibilidade;

b) ter realizado pesquisas a respeito dos administradores eleitos ou nomeados em sistemas públicos e privados de cadastros e informações e que eles cumprem os requisitos e as condições legais e regulamentares necessários para o exercício dos cargos;

c) ter sido autorizada, pelos administradores eleitos ou nomeados, a ter acesso a qualquer informação, protegida por sigilo legal ou não, ou documentos relacionados à análise pelo Banco Central do Brasil de seus nomes para o exercício dos cargos e enquanto durar seus mandatos;

d) ter sido autorizada, pelos administradores eleitos ou nomeados, a ter ciência da tramitação dos respectivos processos de autorização, monitoramento ou supervisão e obter cópias de documentos neles contidos, inclusive os que contenham dados de sua titularidade protegidos por qualquer espécie de sigilo, mesmo aqueles considerados sensíveis, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. Devem ser objeto de comunicação ao Banco Central do Brasil, por meio do Unicad, no prazo de cinco dias úteis do evento, as informações relativas às datas de posse, renúncia e desligamento dos ocupantes dos cargos de administração das instituições de pagamento.

Seção IX Da Autorização para Alteração do Capital Social

Art. 13. O pedido de autorização para alteração do capital social de instituição de pagamento deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com o requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.5, contemplando as seguintes declarações:

I - atendimento ao requisito relativo à origem lícita dos recursos aportados pelos controladores e detentores de participação qualificada na integralização do aumento de capital;

II - atendimento ao requisito de sustentabilidade do modelo de negócio do empreendimento, no caso de redução do capital;

III - atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio previstos na regulamentação em vigor, no caso de redução de capital.

Seção X Da Autorização para Mudança de Denominação Social

Art. 14. O pedido de autorização para mudança de denominação social de instituição de pagamento deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com o requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.3.

Seção XI Do Cancelamento da Autorização para Funcionamento

Art. 15. O pedido de cancelamento da autorização para funcionamento de instituição de pagamento deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.26;

II - declaração, firmada pela sociedade, de que foram liquidadas todas as obrigações relativas às atividades privativas da instituição de pagamento, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.26;

III - declaração de responsabilidade, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.9.

Seção XII Do Cancelamento da Autorização para Prestação de Serviços de Pagamento por Outras Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil

Art. 16. O pedido de cancelamento da autorização para prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com o requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.1.10.62, contemplando declaração de que foram liquidadas todas as obrigações relativas aos serviços de pagamento da modalidade correspondente.

CAPÍTULO III DAS COMUNICAÇÕES

Seção I Da Participação Qualificada em Instituição de Pagamento

Art. 17. As operações relativas à participação qualificada de que trata o art. 23 da Resolução BCB nº 81, de 25 de março 2021, devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil, no prazo de até quinze dias de sua ocorrência, na forma do modelo Sisorf 8.10.30.1.

Seção II Da Alteração da Estrutura de Cargos de Administração

Art. 18. As alterações relativas à estrutura de cargos de administração prevista no estatuto ou contrato social da instituição de pagamento devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, mediante inclusão de registro no Unicad.

CAPÍTULO IV DO PLANO DE CESSAÇÃO

Art. 19. O plano de cessação de atividades a que se refere o art. 17, § 1º, inciso I, da Resolução BCB nº 81, de 25 de março de 2021, deve contemplar, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - prazo de execução;

II - sequência de atos e procedimentos a serem executados quando do encerramento das atividades, visando ao cumprimento de obrigações legais, regulamentares e contratuais;

III - atribuição de responsabilidades à instituição e a eventuais terceiros, como contratados e seguradores, dentre outros;

IV - plano de comunicação para que as partes interessadas sejam avisadas tempestivamente sobre o encerramento das atividades, valendo-se dos mesmos canais utilizados para publicidade de seus produtos para informar a seus clientes e usuários sobre o impedimento em prosseguirem com as suas operações na instituição, bem como sobre os procedimentos e o prazo para encerramento ou transferência das operações;

V - alternativas oferecidas a seus clientes e usuários;

VI - prazos e termos para devolução de eventuais valores a seus clientes e usuários;

VII - barreiras e riscos que podem afetar a execução do plano de cessação das atividades e mecanismos a serem adotados para eliminá-los ou mitigá-los;

VIII - existência de instrumentos que garantam a transferência das operações privativas de instituição de pagamento para instituição regularmente autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil, no prazo de execução do plano;

IX - tipo de suporte a ser prestado a seus clientes e usuários após o encerramento das atividades.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O Banco Central do Brasil poderá exigir, antes ou depois da expedição das autorizações previstas nesta Instrução Normativa, a apresentação de documentos e informações adicionais que julgar necessários, entre os quais aqueles constantes no Anexo I a esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os documentos e informações referidos neste artigo somente devem ser encaminhados ao Banco Central do Brasil mediante requisição específica.

Art. 21. Ficam revogadas:

I - a Carta Circular nº 3.897, de 9 de agosto de 2018; e

II - a Instrução Normativa BCB nº 38, de 3 de novembro de 2020.

Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de maio de 2021.

JOSE REYNALDO DE ALMEIDA FURLANI

ANEXO I RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES REFERIDOS NO ART. 20

ESSES DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES SOMENTE DEVEM SER ENVIADOS MEDIANTE REQUISIÇÃO ESPECÍFICA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

1 - plano de negócios, contemplando no todo ou em parte os aspectos mencionados no Anexo II desta Instrução Normativa;

2 - identificação e comprovação da origem dos recursos;

3 - demonstrações financeiras dos três últimos exercícios sociais das pessoas jurídicas controladoras, auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários, ou documento equivalente, no caso de pessoa jurídica sediada no exterior;

4 - declarações do imposto de renda dos controladores, pessoas naturais, referentes aos três últimos exercícios, ou documento equivalente, no caso de residente ou domiciliado no exterior, que evidencie a renda anual auferida e listagem dos bens, direitos e ônus da pessoa física, com o respectivo valor;

5 - declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica dos controladores, referentes aos três últimos exercícios, ou documento equivalente, no caso de pessoa jurídica sediada no exterior;

6 - acordo de acionistas ou quotistas envolvendo todos os níveis de participação societária;

7 - contrato de usufruto relativo às participações societárias dos controladores envolvendo todos os níveis de participação societária;

8 - contrato de compra e venda, instrumento de doação, formal de partilha, contrato de usufruto ou instrumento equivalente;

9 - protocolo, justificação e laudos de avaliação dos peritos nomeados e o balanço/balancete patrimonial, relativo à data-base da cisão, fusão ou incorporação, com o respectivo parecer de auditor independente devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários, neste último caso, quando envolver instituição não supervisionada pelo Banco Central do Brasil;

10 - demonstrações financeiras da instituição de pagamento relativas aos três últimos exercícios sociais, auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

ANEXO II CONTEÚDO DO PLANO DE NEGÓCIOS

Art. 1º O plano de negócios mencionado no art. 2º, § 3º, da Resolução BCB nº 81, de 25 de março de 2021, deverá contemplar, no mínimo:

I - indicação dos arranjos de pagamento dos quais faz ou fará parte;

II - indicação das modalidades de serviço de pagamento nas quais atue ou pretenda atuar nos três anos após a aprovação do pedido de autorização para funcionamento;

III - discriminação das atividades e dos serviços de pagamento prestados ou a serem prestados;

IV - plano financeiro que demonstre a viabilidade econômico-financeira do empreendimento, do qual devem constar:

a) premissas econômicas;

b) projeção, elaborada em periodicidade mensal, das demonstrações financeiras e do fluxo de caixa, quando for o caso;

c) estrutura de capital e fontes de financiamento;

d) estimativa da taxa de desconto, calculada com base em metodologia amplamente aceita de cálculo de custo de capital próprio;

e) cálculo do Valor Presente Líquido (VPL) do empreendimento com base no Fluxo de Caixa Disponível ao Acionista; e

f) descrição das variáveis críticas para o sucesso do empreendimento, assim como a construção de três cenários (base, conservador e ideal), em que seja possível verificar o impacto gerado por mudanças dessas variáveis nos resultados obtidos;

V - plano mercadológico; e

VI - plano técnico operacional.

§ 1º O plano mercadológico mencionado no inciso V do caput deverá contemplar, no mínimo:

I - objetivos estratégicos do empreendimento;

II - descrição do mercado em que a instituição atua ou pretende atuar, contemplando os riscos nele existentes e os decorrentes de eventual concentração de negócios;

III - público-alvo;

IV - principais produtos e serviços;

V - análise da concorrência; e

VI - tecnologias para colocação dos produtos e dimensionamento da estrutura de atendimento.

§ 2º O plano técnico operacional mencionado no inciso VI do caput deverá contemplar, no mínimo:

I - o organograma da instituição e a política de pessoal;

II - o relacionamento da instituição com as demais pessoas naturais ou jurídicas que compõem o grupo econômico do qual faz ou fará parte;

III - todos os processos operacionais relacionados com as atividades da instituição de pagamento, inclusive quando realizados por terceiros, incluindo fluxograma geral e fluxograma de cada processo;

IV - a infraestrutura física e tecnológica que suporte suas operações, incluindo a atuação de terceiros como agentes da instituição de pagamento;

V - o contrato com sistema de compensação e de liquidação para liquidação das transações no âmbito do arranjo de pagamento, quando for o caso;

VI - a documentação comprobatória da capacidade técnico-operacional da instituição de pagamento, inclusive dos testes realizados para licenciamento da instituição, quando exigidos pelo instituidor do arranjo de pagamento;

VII - os padrões de governança corporativa e a estrutura de gerenciamento do negócio;

VIII - os controles internos e a estrutura de gerenciamento de riscos;

IX - a estrutura para atender as exigências do Banco Central do Brasil no que se refere ao fornecimento de informações para fins estatísticos e de supervisão e à divulgação de demonstrações contábeis nos padrões estabelecidos;

X - a indicação dos sistemas, procedimentos e controles para detecção e a prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; e

XI - os planos de continuidade de negócio, abordando, no mínimo:

a) linha de responsabilização pela continuidade de negócios, vinculando coletivamente os administradores da entidade;

b) cenários críticos para abordagem do gerenciamento da continuidade de negócios, incluindo situações de ruptura operacional severa, que imponham um substancial risco à continuidade operacional da entidade;

c) objetivos de recuperação, considerando o risco imposto pela entidade à fluidez dos pagamentos de varejo no País;

d) procedimentos de comunicação com participantes internos e externos, nos casos de situações de ruptura severas; e

e) procedimentos para testar periodicamente o plano de continuidade de negócios e para aperfeiçoá-lo a partir da avaliação dos resultados dos testes.