Instrução Normativa SRF nº 102 de 30/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jan 1998

Altera os procedimentos operacionais a serem observados para a opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 34, de 30.03.2001, DOU 03.04.2001.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º. A partir do mês de janeiro de 1998, a opção pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições Federais - SIMPLES -, deverá ser efetuada exclusivamente por meio da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, instituída pela Instrução Normativa nº 68, de 06 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. As opções, nas hipóteses de aplicação do "Termo de Opção", aprovado pelo artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 60, de 04 de julho de 1997, previstas na legislação em vigor, passarão a ser realizadas por meio da própria FCPJ.

Art. 2º. O artigo 16 da Instrução Normativa SRF nº 74, de 24 de dezembro de 1996, alterado pela Instrução Normativa nº 60, de 04 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. O contribuinte que tiver débitos junto à Secretaria da Receita Federal - SRF, ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, ficará obrigado a providenciar sua regularização junto a esses órgãos.
§ 1º. A opção fica condicionada à prévia regularização de todos os débitos do contribuinte junto à Secretaria da Receita Federal - SRF e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
§ 2º. Para fins de controle e regularização dos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a Secretaria da Receita Federal comunicará a esse órgão todas as inscrições no SIMPLES, ficando o contribuinte sujeito ao cancelamento de sua opção, na hipótese da não regularização destes débitos no prazo de até 60 dias contados da data da opção."

Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

Everardo Maciel"