Instrução Normativa SRF nº 101 de 30/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 1997

Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e recolhimento mensal (carnê-leão), pessoa física, a partir de 1º de janeiro de 1998

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 15, de 06.02.2001, DOU 08.02.2001.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições das Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.134, de 27 de dezembro de 1990, 8.218, de 29 de setembro de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.541, de 23 de dezembro de 1992, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.477, de 24 de julho de 1997, e 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 1998, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem assim sobre os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos por pessoas jurídicas, será calculado com base nos seguintes valores:

Tabela Progressiva em Reais

BASE DE CÁLCULO MENSAL   ALÍQUOTA      PARCELA A DEDUZIR
   EM R$         %         DO IMPOSTO EM R$

   Até 900,00      -            -
Acima de 900,00 até 1.800,00       15,0            135,00
Acima de 1.800,00         27,5            360,00

Art. 2º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, poderão ser deduzidos:

I - as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

II - a quantia equivalente a R$ 90,00 por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores;

V - o valor de até R$ 90,00 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.

§ 1º. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições para as entidades de previdência privada e as para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, os valores pagos a esse título poderão ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.

§ 2º. O acréscimo de remuneração resultante do disposto nos incisos II e III do artigo 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, não integra a base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, sendo considerado rendimento não-tributável.

Art. 3º. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

Parágrafo único. As importâncias descontadas em folha a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte, devendo o beneficiário da pensão efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão), se for o caso.

GRATIFICAÇÃO DE NATAL (13º SALÁRIO)

Art. 4º. A gratificação de Natal (13º salário) deverá ser tributada no mês de sua quitação, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.

§ 1º. Considera-se mês de quitação o mês de dezembro ou o mês da rescisão de contrato de trabalho.

§ 2º. Na apuração da base de cálculo do 13º salário, será considerado o valor total desta gratificação, inclusive antecipações, sendo permitidas as seguintes deduções, desde que correspondentes ao 13º salário:

I - as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

II - a quantia equivalente a R$ 90,00 por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores;

V - o valor de R$ 900,00, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.

§ 3º. O acréscimo de remuneração resultante do disposto nos incisos II e III do artigo 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, não integra a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre o 13º salário, sendo considerado rendimento não-tributável.

§ 4º. Para efeito de cálculo do imposto deve ser utilizada a tabela do mês de dezembro ou do mês da rescisão de contrato.

§ 5º. No caso de pagamento de complementação do 13º salário, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado sobre o valor total desta gratificação, utilizando-se a tabela do mês de quitação. O valor retido anteriormente será deduzido do imposto assim apurado.

§ 6º. Cabe ao sindicato, ou, quando for o caso, ao órgão gestor de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º salário, no mês de quitação.

RECOLHIMENTO MENSAL (CARNÊ-LEÃO)

Art. 5º. O valor do recolhimento mensal (carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 1998 de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva em reais, constante do artigo 1º.

§ 1º. Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas:

a) as despesas especificadas no artigo 6º;

b) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

c) a quantia equivalente a R$ 90,00, por dependente;

d) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pagas pelo autônomo ou equiparado.

§ 2º. As deduções previstas nas letras b e c somente poderão ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.

Art. 6º. O contribuinte, pessoa física, que receber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os leiloeiros e os titulares dos serviços notariais e de registro, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, desde que escriturados em livro Caixa:

I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;

II - os emolumentos pagos a terceiros;

III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica a:

a) quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento;

b) despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo;

c) rendimentos recebidos por transportadores de cargas ou de passageiros e por garimpeiros.

§ 2º. O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas em livro Caixa, mediante documentação idônea, devendo o livro e a documentação serem mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.

§ 3º. As deduções de que trata este artigo não poderão exceder a receita mensal da respectiva atividade. O excedente de deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte.

Art. 7º. O imposto correspondente ao recolhimento mensal (carnê-leão) deverá ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento dos rendimentos.

Art. 8º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

Everardo Maciel"