Instrução Normativa IDAF nº 10 DE 05/07/2017

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 06 jul 2017

Institui o Compromisso de Ajustamento de Conduta, com força de título executivo extrajudicial, no âmbito do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - Idaf.

O Diretor-Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - Idaf, no uso das atribuições que lhe confere o art. 48 do Regulamento do Idaf, aprovado pelo Decreto nº 910 - R, de 31.10.2001;

Considerando que todos têm direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e o Poder e a coletividade têm o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, previsto nos arts. 23, IV e VII, e 225, da Constituição Federal;

Considerando que todos têm direito fundamental à saúde, previsto no art. 6º e 196 da Constituição Federal , que se desdobra, dentre outros, direito à qualidade e controle realizados através da defesa e inspeção sanitária;

Considerando que a ambos os direitos corresponde o dever do Poder Público de atuação preventiva aos riscos e repressiva no caso de ilicitude ou dano e que as atribuições conferidas ao Idaf pela Lei Complementar nº 197 são relacionadas ao exercício da educação ambiental e do poder de polícia ambiental e sanitário;

Considerando que o Poder Público deve promover medidas administrativas de responsabilidade dos que praticam condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, previsto no § 3º do art. 225 da Constituição Federal e parágrafo único, VIII, do art. 186 da Constituição Estadual;

Considerando que a adoção de mecanismos de auto composição pacífica de conflitos pode ser efetivada de maneira preventiva e repressiva, devendo ser incentivada no âmbito do Poder Público, conforme previsão no art. 174 , III da Lei 13.105/2015 ;

Considerando a existência de instrumento para a efetivação da solução alternativa de controvérsia previsto no art. 5º, § 6º da Lei Federal nº 7.347/1985, no art. 79-A da Lei Federal 9.605/1998, e no art. 1º, XXIV do Decreto Estadual 4.039-R/2016;

Considerando a necessidade de regulamentar e padronizar o procedimento para celebração do Compromisso de Ajustamento de Conduta para atividades que envolvam controle, licenciamento, registro e fiscalização pelo Idaf,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS REGRAS GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - Idaf, o Compromisso de Ajustamento de Conduta, instrumento de regularização de conduta de responsáveis diretos ou indiretos por atividade que cause ou possa causar impacto ambiental, fitossanitário, na saúde das pessoas ou higiênico-sanitário, na forma do anexo a esta instrução.

Art. 2º O Compromisso de Ajustamento de Conduta, por meio da fixação de obrigações e condicionantes técnicas, que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo compromissário, têm por finalidades, entre outras:

I - a conservação e preservação do meio ambiente, bem como sua recuperação quando for degradado;

II - a manutenção da saúde pública;

III - o estabelecimento das condições fitossanitárias, higiênicosanitárias adequadas ao fim a que se destinem.

Art. 3º Constatada a infração administrativa, o Idaf poderá diligenciar, junto ao infrator, a formalização do Compromisso de que trata esta normativa, independentemente da aplicação das sanções cabíveis.

§ 1º A iniciativa também poderá ser do infrator ao apresentar requerimento para a celebração do Compromisso, que deverá conter justificativa, a proposta para a adequação de sua conduta ou um plano de ação.

§ 2º A proposta apresentada deverá ser analisada pelo respectivo Departamento Técnico, que fará análise de sua viabilidade e após remeterá a minuta para a Diretoria para assinatura do Compromisso;

§ 3º Em caso de dúvida jurídica, descumprimento parcial ou total, ou de celebração em padrão não correspondente ao do Anexo da presente minuta, deve haver análise prévia da Assessoria Jurídica do Idaf por meio de seus Procuradores;

§ 4º No caso de descumprimento parcial ou total do Compromisso, deverá haver a remessa do processo para a Assessoria Jurídica do Idaf, para as providências cabíveis, sem prejuízo da incidência de honorários advocatícios.

Art. 4º Para a celebração do Compromisso, todas as atividades sujeitas à fiscalização do Idaf devem estar regularizadas, inclusive em relação ao imóvel.

§ 1º Atividades sujeitas a licenciamento ambiental, registro, cadastro ou dispensa poderão ser regularizadas mediante as cláusulas objeto do Compromisso.

§ 2º A inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, no entanto, é condição prévia para a celebração do Compromisso, no caso de propriedades rurais.

Art. 5º O Compromisso de Ajustamento de Conduta deverá possuir, no mínimo, os seguintes elementos:

I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;

II - número do processo administrativo ou auto de infração relacionado ao motivo de celebração do Compromisso;

III - descrição detalhada de seu objeto, das condutas a serem ajustados, cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, investimento previsto, plano de ação e as metas a serem atingidas;

IV - prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de trinta dias e o máximo de cinco anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;

V - penalidade a ser aplicada em decorrência do descumprimento parcial ou total das obrigações nele pactuadas, que poderá ser prestação de serviços ambientais ou multa pecuniária;

VI - foro competente para dirimir litígios entre as partes.

CAPÍTULO II - DOS EFEITOS DO COMPROMISSO

Art. 6º A assinatura do Compromisso implicará renúncia ao direito de defesa e de recurso administrativo referente ao processo originário a que deu causa.

§ 1º A celebração do Compromisso não põe fim ao processo administrativo originário, que deverá ser monitorado, no máximo a cada dois anos, se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas.

§ 2º O descumprimento parcial ou total do Compromisso implicará na continuidade do processo administrativo originário e cobrança das penalidades ali previstas, sem prejuízo de sua execução.

CAPÍTULO III - DOS COMPROMISSOS DECORRENTES DA DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Art. 7º Poderá haver celebração de Compromisso relacionado a ações de fiscalização, atividades sujeitas a licenciamento, registro, cadastro, dispensa ou autorização.

Art. 8º As atividades sujeitas a licenciamento ambiental poderão ser regularizadas mediante a celebração dos Termos de Compromisso previstos no Decreto Estadual nº 4.039-R/2016, conforme as peculiaridades de cada licença.

Art. 9º As ações de fiscalização que resultem na constatação de infrações administrativas referidas nos § 4º e § 5º do art. 59 da Lei Federal 12.651/2012 poderão ter sua exigibilidade suspensa apenas mediante celebração do presente Compromisso.

Parágrafo único. Não haverá anulação ou revogação das penalidades previstas no Auto de Infração, exceto após a conclusão do Compromisso e das condições estabelecidas no Programa de Regularização Ambiental, devidamente atestadas em Relatório técnico de constatação e após decisão do Diretor Técnico.

Art. 10. Após a inscrição do imóvel do Cadastro Ambiental Rural, poderá haver a celebração de Compromisso de Ajustamento de Conduta para implementação de diretrizes e regras do Programa de Regularização Ambiental, nos termos da Lei 12.651/2012 e Decreto 8.235/2014 .

Art. 11. O Compromisso de Ajustamento de Conduta será celebrado de acordo com as restrições legais estabelecidas pela Lei 11.428/2006 , sendo proibida a compensação ambiental de desmatamento ilegal de vegetação nativa da Mata Atlântica em estágio médio e avançado de regeneração ou localizada em Área de Preservação Permanente ou Reserva Legal.

Seção I - Da Conversão da Multa em Prestação de Serviços Ambientais

Art. 12. A conversão da multa em recuperação ambiental e prestação de serviços ambientais ou doação, referida no § 7º do art. 81 da Lei 5.361/1998 e no § 2º do art. 10 e art. 12-A da Lei 7.058/2002 , deve ser precedida da celebração do presente Compromisso, mediante requerimento do autuado e apresentação de proposta e projeto previamente.

Art. 13. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:

I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;

II - implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

III - custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente;

Art. 14. Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que trata o inciso I do art. 13, quando:

I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e

II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural.

Art. 15. O autuado poderá requerer a celebração do Compromisso para a conversão de multa até o julgamento do recurso administrativo.

Art. 16. Para a conversão de multa destinada à reparação de danos ou recuperação das áreas degradadas proposta pelo autuado deve haver apresentação de projeto elaborado por responsável técnico para elaboração e execução, com o respectivo cronograma físicofinanceiro.

CAPÍTULO IV - DOS COMPROMISSOS DECORRENTES DA INSPEÇÃO E DEFESA SANITÁRIA

Art. 17. Atividades preventivas ou repressivas relacionadas à inspeção e defesa sanitária animal e vegetal poderão ser submetidas à celebração do Compromisso, após análise técnica conclusiva das condições de regularização.

Art. 18. Em Relatório de Auditoria ou Supervisão constarão as condutas necessárias à adequação e as medidas a serem tomadas para sua regularização, sem prejuízo do estabelecimento de regime especial de acompanhamento e fiscalização.

CAPÍTULO V - DO DESCUMPRIMENTO DO COMPROMISSO

Art. 19. O descumprimento do Compromisso implica na imediata incidência das penalidades previstas, sem prejuízo do prosseguimento do processo administrativo, com a cobrança da multa atualizada com juros e multa, sem prejuízo de sua execução em juízo.

Art. 20. O descumprimento do Compromisso, parcial ou total, deverá ser certificado por servidor do Idaf, que comunicará o compromissário, para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 21. Poderá ser incluída cláusula referente a negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 da Lei 13.105, desde as partes estejam acompanhadas de advogado.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. O Compromisso deverá ser publicado no diário oficial, mediante extrato.

Art. 23. A celebração do Compromisso não poderá ser realizada novamente com o mesmo infrator inadimplente durante o período de cinco anos, contados da data da sua assinatura.

Art. 24. O cumprimento do objeto do Compromisso deverá ser certificado para sua finalização e arquivamento.

Art. 25. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória-ES, 05 de julho de 2017.

JOSÉ MARIA DE ABREU JUNIOR

Diretor-presidente

ANEXO ÚNICO - Compromisso de Ajustamento de Conduta que celebra o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - Idaf e (pessoa física ou jurídica) (Processo Administrativo nº)

O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - Idaf, Autarquia Estadual, (qualificação e endereço), neste ato representado por seu Diretor (qualificação e endereço) e Pessoa física ou jurídica (qualificação e endereço), doravante designado como Compromissário;

Considerando o que consta no processo administrativo nº x;

Considerando os fatos e fundamentos descritos no referido processo administrativo;

Considerando o embasamento legal previsto nos seguintes diplomas normativos;

Resolvem celebrar o presente Compromisso de Ajustamento de Conduta, observadas as cláusulas e condições seguintes:

1 - Cláusula primeira. Conduta a ser ajustada e Sanções Aplicadas

1.1. A conduta irregular a que deu causa o Compromissário, consoante o processo em referência, que fica fazendo parte integrante deste, independentemente de transcrição, assim se descreve e caracteriza:

conduta:.............................

descrição............................

capitulação da infração:................

(especificar)....................

auto de infração nº ......................

sanções aplicadas:

advertência: ( ) sim ( ) não multa ( ) sim ( ) não de R$...................... (...........................)

embargo: ( ) sim ( ) não

interdição: ( ) sim ( ) não

demolição ( ) sim ( ) não

2 - Cláusula segunda. Objeto do Compromisso

2. Pelo presente, obriga-se o Compromissário, perante o Idaf, a adotar as seguintes medidas e condicionantes técnicas em relação à atividade irregular a que deu causa, de modo a cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente ou sobre a proteção higiênico-sanitária, observando rigorosamente os prazos assinalados, contados a partir da data da assinatura deste termo:

2.1 -.....(descrever).......dentro do prazo de.........(....) dias;

2.2 -.....(descrever).......dentro do prazo de........(....) dias;

2.3 -.....(descrever).......dentro do prazo de........(....) dias...etc.

3 - Cláusula terceira. Suspensão e cumprimento das sanções aplicadas e redução da multa

3. Nos limites da conduta irregular identificada na cláusula primeira e desde que observado o rigoroso cumprimento do ajustamento de conduta estabelecido na cláusula segunda, o Idaf concederá ao compromissário a suspensão das penalidades impostas, na seguinte conformidade:

3.1. A penalidade de multa, indicada no item 1.1 da cláusula primeira, poderá ter sua exigibilidade suspensa a partir da data da publicação deste termo, por extrato, no Diário Oficial do Estado.

3.2. A penalidade de interdição ou de suspensão da atividade ou de embargo ou de demolição, conforme esteja indicado no item 1.1 da cláusula primeira, continua em vigor.

3.3. Apresentado pelo compromissário o projeto no prazo e na forma fixados no item 2. da cláusula segunda, a penalidade referida no item 3.2 considerarse-á suspensa, a partir de sua aprovação pelo Idaf.

3.4. Implantado o projeto, no prazo e forma aprovados, sendo o caso, recolhido o valor da multa especificada no item 5.3 da cláusula quinta, o Idaf poderá reduzir o valor da penalidade de multa indicada no item 3.1 desta cláusula, observando o limite definido na lei de caracterização da infração, que deverá ser recolhida no prazo de 15 dias da ciência que se lhe der por correspondência com aviso de recebimento.

3.5. Recolhida a penalidade de multa, na forma do disposto no item 3.4 desta cláusula, a penalidade referida no item 3.2 considerar-se-á extinta, dando-se por cumprida a obrigação ambiental correspondente, mediante relatório técnico atestando o cumprimento das obrigações, que será comunicado ao Compromissário por correspondência com aviso de recebimento.

4 - Cláusula quarta. Efeitos do Compromisso

4. Tendo em vista o caráter de transação deste Compromisso, o acompanhamento da regularização da propriedade se dará por meio do presente processo e os demais serão arquivados provisoriamente e considerados prejudicados todos os recursos administrativos interpostos, passando o presente instrumento a disciplinar, por inteiro, os ônus e obrigações do Compromissário em razão das referidas autuações.

5 - Cláusula quinta. Descumprimento do Compromisso de Ajustamento

5.1 A inexecução total ou parcial ou a mora superior a 60 dias no cumprimento das obrigações constantes da cláusula segunda acarretará ao Compromissário a perda do benefício da suspensão das penalidades indicadas no item 1.1 da cláusula primeira, concedido na forma dos itens 3.1 e 3.3 da cláusula terceira.

5.2 A inexecução no cumprimento de qualquer dos prazos das obrigações constantes da cláusula segunda sujeitará o Compromissário ao pagamento de uma multa diária correspondente a 0,16% do valor do dano ambiental a que deu causa, fixado no item 1.1 da cláusula primeira, até o limite de 60 dias, sem prejuízo da exigência de prestações de serviços ambientais exigidos pelo descumprimento.

5.3. Após o sexagésimo dia de mora, o compromisso de ajustamento de conduta será considerado como inexecutado, sujeitando-se o Compromissário ao pagamento de uma multa penal correspondente a 10% do valor da multa, fixado no item 1.1 da cláusula primeira.

5.4 O Compromissário será notificado pessoalmente, por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo Diário Oficial do Estado no caso de devolução pelos Correios, do descumprimento, ou mora no cumprimento, do ajustamento de conduta.

5.5 A inexecução total ou parcial do presente Compromisso de Ajustamento de Conduta ensejará a incidência de honorários advocatícios de 10% do valor da multa e a remessa do processo à Asjur, para análise dos Procuradores do Idaf, para as providências cabíveis e se for o caso, para execução judicial das obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial, na forma do disposto no art. 784, IV do Código de Processo Civil , sem prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis à espécie.

6 - Cláusula sexta. Vigência

6. O presente compromisso tem sua vigência limitada ao prazo necessário ao cumprimento das obrigações fixadas na cláusula Segunda.

7 - Cláusula sétima. Foro

7. Fica estabelecido o foro de Vitória para dirimir as questões decorrentes deste Compromisso.

........, ........... de........................... de....................... IDAF

Compromissário