Instrução Normativa SEMA nº 10 DE 05/10/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 out 2012

Dispõe acerca do procedimento a ser adotado pelas carvoarias no Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais - SISFLORA.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, no inciso II, da Constituição do Estado do Pará e dá outras providências,

 

Considerando as cláusulas nº 3.2.1 e 3.20 do Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta firmado em fevereiro de 2012, entre o Ministério Público Federal - MPF, a Secretária de Estado de Meio Ambiente - SEMA, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e as indústrias siderúrgicas em funcionamento no Estado do Pará;

 

Considerando que a carvoaria não é fonte de matériaprima para outras carvoarias e o artigo 3º, VII da IN SEMA 11, de 30.11.2006 a define como atividade de industrialização de produtos derivados da exploração florestal e resíduos industrializados;

 

Considerando que o artigo 3º, VIII da IN SEMA 11, de 30.11.2006, define comércio como atacadista dos produtos relativos a extração, coleta, produção, serraria, laminação, beneficiamento, industrialização, inclusive venda de resíduos industrializados ou não, para lenha e carvão;

 

Considerando os termos do artigo 6º da IN SEMA nº 01, de 10.03.2008, que disciplina o transporte de operações internas e exportação, bem como a necessidade de controlar o transporte entre carvoarias de produtos que contenham em sua composição matéria-prima florestal;

 

Considerando que os planos de suprimento anuais - PSA das indústrias siderúrgicas são aprovados somente após análise da capacidade de produção das carvoarias fornecedoras, e que a aquisição de carvão entre carvoarias ou comércios, não é parâmetro para o aumento da capacidade produtiva da carvoaria,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Fica vedada no Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais - SISFLORA a comercialização, entre carvoarias ou carvoarias e comércios não produtores, dos produtos classificados como resíduo fonte de energia (Código 04), resíduos florestais (Código 06), cavaco (Código 75), carvão (Código 130), lenha (Código 140) e tiço (Código 131).

 

Art. 2º. Deverá ser respeitado o raio máximo de 40 km, entre o ponto de carbonização e as fontes de suprimento de matéria prima florestal e, em casos excepcionais, o raio máximo de 60 km, mediante comprovação de viabilidade técnica e econômica a ser analisada pelo órgão ambiental.

 

Art. 3º. A SEMA terá um prazo de 40 dias úteis, contados a partir da data da publicação desta Instrução Normativa, para efetivar as mudanças necessárias no Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais - SISFLORA.

 

Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

JOSÉ ALBERTO DA SILVA COLARES

Secretário de Estado de Meio Ambiente