Instrução Normativa SEF nº 10 de 21/05/2007

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 25 mai 2007

Disciplina as operações realizadas através de bombas medidoras de combustíveis e de equipamentos para distribuição de combustíveis, para fins de controle fiscal, de que tratam os arts. 406-A a 406-U do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, II, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no § 3º do art. 406-B, § 1º do art. 406-E e art. 406-U, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte,

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES ATRAVÉS DE BOMBAS MEDIDORAS DE COMBUSTÍVEIS E DE EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

Art. 1º A bomba medidora e os equipamentos para a distribuição de combustíveis passam a ser adotados como instrumentos de controle fiscal das operações de saída de combustíveis praticadas pelos seus usuários.

Parágrafo único. O controle fiscal consiste na utilização dos dados registrados nesses equipamentos para efeito de acompanhamento das entradas e saídas de combustíveis dos estabelecimentos usuários.

CAPÍTULO II - DO SISTEMA DE SEGURANÇA APLICADO ÀS BOMBAS MEDIDORAS E EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

Art. 2º Será aplicado, no totalizador de volume das bombas medidoras e nos equipamentos para distribuição de combustíveis, um sistema de segurança que garanta a inviolabilidade dos dados neles registrados em decorrência do fornecimento de combustíveis pelos estabelecimentos usuários.

§ 1º O sistema de segurança de que trata o caput deste artigo é composto de:

I - programa gerenciador, responsável pela coleta, armazenamento e controle de dados nas operações com combustíveis;

II - dispositivos de controle:

a) placa de vedação, confeccionada em material transparente e retangular, fixada com parafusos laterais na parte frontal do totalizador de volume das bombas medidoras de combustíveis, consoante modelo aprovado pelo Instituto de Metrologia e Qualidade de Alagoas (INMEQ-AL);

b) lacres de segurança a serem aplicados:

1. nos parafusos de fixação da placa de vedação a que se refere a alínea a deste inciso;

2. nos mostradores das bombas medidoras e nos equipamentos de entradas e distribuição de combustíveis, com totalizador mecânico ou eletrônico;

3. em qualquer parte ou peça que se destine a restringir o acesso a local em que se localize a Unidade Central de Processamento - UCP, da bomba medidora ou equipamento, nos casos de dispositivos eletrônicos ou eletromecânicos.

§ 2º Poderá também ser aplicado o sistema de segurança, a que se refere este artigo, nos tanques de armazenamento de combustíveis do contribuinte, nas hipóteses:

I - de rompimento indevido de qualquer dos lacres aplicados nas bombas medidoras de combustíveis;

II - de irregularidades voltadas à supressão ou redução do imposto.

Art. 3º A aposição e remoção do lacre das bombas medidoras e de equipamentos para distribuição de combustíveis somente poderá ser feita nas seguintes hipóteses:

I - início de utilização;

II - deslacre definitivo;

III - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos;

IV - determinação ou autorização do Fisco.

Parágrafo único. As hipóteses a que aludem os incisos I e II deste artigo somente podem ser executadas mediante acompanhamento do Fisco.

Art. 4º A bomba medidora ou o equipamento para distribuição de combustível que tiver seu lacre removido ou violado em circunstâncias não previstas no art. 3º, deverá ser retirado de uso, podendo ser relacrado somente mediante prévia vistoria do Fisco.

§ 1º Considera-se sem lacre o equipamento que permita o acesso a seu interior, possibilitando a alteração dos contadores e somadores fiscais sem a necessidade de intervenção técnica, ainda que formalmente provido o referido equipamento de lacres.

§ 2º Procedidas as diligências necessárias para comprovação da ocorrência, a bomba medidora ou o equipamento para distribuição de combustível poderá ser relacrado.

Art. 5º Os lacres das bombas medidoras e dos equipamentos para distribuição de combustíveis terão as seguintes características:

I - metálico, com corpo em zamak e fecho de ruptura em aço, revestido com capa plástica em PSAI (poliestireno de alto impacto), com cordoalha de aço galvanizado ou nylon;

II - diâmetro de 1,5mm por 7 fios;

III - comprimento útil variável conforme necessidade;

IV - marca do fabricante estampada, personalizado com o nome ou sigla e numerados seqüencialmente com sistema de gravação a laser;

V - fecho para pressionar o fio de nylon e atarrachá-lo na rosca, pressionando o fio de nylon no fundo do furo, até que o fecho fique inutilizado pela ruptura que se dará no rebaixo.

Art. 6º Os dispositivos de controle do sistema de segurança serão aplicados no totalizador de volume das bombas medidoras e nos equipamentos de distribuição de combustíveis localizados no território estadual.

§ 1º A partir da lacração ou da primeira intervenção no totalizador de volume da bomba medidora ou no equipamento para distribuição de combustível será exigida que a mesma possua sistema de contra-recuo.

§ 2º Os lacres somente poderão ser rompidos por Fiscais de Tributos Estaduais ou por empresa de assistência técnica credenciada pelo Instituto de Metrologia e Qualidade de Alagoas (INMEQ-AL) e pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 7º Os usuários de bombas medidoras e equipamentos para distribuição de combustíveis estão obrigados a zelar pela conservação dos lacres aplicados nos equipamentos e a não permitir que pessoas ou empresas não credenciadas a intervirem nos mesmos promovam o rompimento dos lacres, salvo nos casos em que estejam autorizadas pelo fisco.

Art. 8º O lacre será fornecido pela Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos - DIFIS, da Secretaria de Estado da Fazenda, à empresa credenciada, mediante solicitação, caso em que a credenciada ficará na condição de fiel depositário.

§ 1º A credenciada, quando da solicitação dos lacres, preencherá o formulário "Controle de Solicitação e Entrega de Lacres", conforme Anexo I, em duas vias, com seus dados cadastrais e quantidade pretendida, entregando-o à DIFIS.

§ 2º A Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos - DIFIS, quando da entrega dos lacres aos credenciados, preencherá o formulário referido no § 1º deste artigo, consignando o seguinte:

I - quantidade e números dos lacres fornecidos;

II - nome, números da Cédula de Identidade e do CPF, cargo ou função e endereço do responsável pelo recebimento dos lacres e sua assinatura.

§ 3º A 1ª via do formulário previsto no § 2º deste artigo será arquivada pelo Fisco e a 2ª via será entregue ao credenciado como comprovante.

Art. 9º Os lacres somente poderão ser entregues ao titular da empresa credenciada ou a funcionário por ela indicado.

Art. 10. A perda, o extravio ou a inutilização de lacre deverão ser comunicados pelo credenciado à DIFIS, por meio do formulário Solicitação e Controle de Lacres.

Art. 11. Na hipótese de descredenciamento ou de cessação de atividade, o estoque de lacres não utilizados será entregue à DIFIS, no prazo de 15 (quinze) dias da ocorrência.

CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DO USUÁRIO DE BOMBAS MEDIDORAS E DE EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

Art. 12. O contribuinte possuidor de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis deverá:

I - fornecer combustível somente por meio da bomba medidora, no caso de estabelecimento revendedor varejista;

II - manter em perfeita ordem e funcionamento o totalizador de volume da bomba medidora ou do equipamento para distribuição de combustível, que deverão possuir um sistema de contra-recuo que não permita a redução dos valores registrados;

III - fazer comunicação prévia à Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos - DIFIS através do formulário "Solicitação de Intervenção Técnica", conforme Anexo II, das seguintes ocorrências:

a) descritas nos incisos I e II do art. 21;

b) intervenção no totalizador de volume;

c) instalação ou substituição de bombas medidoras ou equipamentos de distribuição de combustíveis;

d) intervenção na placa eletrônica da UCP da bomba medidora ou do equipamento para a distribuição de combustível;

IV - se houver remoção da bomba medidora ou do equipamento de distribuição de combustível, registrar a numeração final do totalizador de volume no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), bem como comunicar o fato à DIFIS, da Secretaria de Estado da Fazenda, enviando cópia reprográfica do "Atestado de Intervenção em Bombas Medidoras de Combustíveis", conforme Anexo III;

V - na hipótese de realização de teste de aferição quantitativa das bombas medidoras de combustíveis, que exceda a 40 (quarenta) litros/dia por bomba, emitir documento denominado "Controle de Aferição de Combustíveis", Anexo IV, em que conste:

a) dados cadastrais do emitente;

b) nome, endereço e CPF do solicitante;

c) data e hora da aferição;

d) tipo do combustível e quantidade retirada;

e) placa do veículo;

f) número de fabricação da bomba medidora de combustível; e

g) assinatura do solicitante;

VI - na hipótese de necessidade de intervenção técnica, emitir o formulário de "Solicitação de Intervenção Técnica", em que conste:

a) dados cadastrais do emitente;

b) nome da empresa credenciada;

c) data e hora da solicitação; e

d) problema constatado.

Parágrafo único. Excepcionalmente, diante de absoluta impossibilidade técnica de prever a necessidade de intervenção, fato a ser justificado pela empresa credenciada responsável, a comunicação prevista no inciso III poderá ser efetuada até o primeiro dia útil subseqüente à intervenção, instalação ou substituição das bombas medidoras ou equipamentos para distribuição de combustível.

CAPÍTULO IV - DO CREDENCIAMENTO SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. As empresas que operem no ramo de fabricação, comercialização, assistência técnica e conserto de bombas medidoras de combustíveis ou pratiquem atividades similares, deverão ser credenciadas, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, para efeito de venda ou intervenção nos referidos equipamentos, especialmente para colocação dos dispositivos de segurança.

Parágrafo único. Somente será credenciado o contribuinte que:

I - tenha domicílio tributário neste Estado;

II - esteja regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;

III - não tenha participado ou possua sócio que tenha participado de empresa descredenciada pelo cometimento de irregularidades;

IV - esteja regular quanto ao pagamento do ICMS; e

V - esteja regular quanto à entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC e do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA).

Art. 13-A. Deverá também ser credenciada a empresa de automação de bombas medidoras de combustíveis que desenvolva ou que preste assistência ou suporte técnico, inclusive instalação, configuração e manutenção em programas e sistemas para executar o PAF-ECF ou qualquer outro que tenha por objeto o gerenciamento de informações através de bombas medidoras de combustíveis, suas partes ou peças ou outros equipamentos a ela diretamente interligados, independente de serem mecânicas, eletrônicas,eletromecânicas ou de quaisquer outros tipos.

Parágrafo único. Somente será credenciado o contribuinte que atenda às condições listadas no parágrafo único do art. 13. (AC) (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 37, de 26.07.2011, DOE AL de 28.07.2011)

SEÇÃO II - DO CREDENCIAMENTO PARA FABRICAÇÃO DO LACRE

Art. 14. Os lacres serão fabricados por empresas para este fim habilitadas junto à Secretaria Adjunta da Receita Estadual - SARE, observadas as normas relativas ao procedimento licitatório.

Art. 15. O interessado em participar da licitação deverá apresentar requerimento, em 2 (duas) vias, que conterá, no mínimo:

I - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, de seus demais estabelecimentos interessados na habilitação;

III - objeto do pedido;

IV - especificações técnicas de seu produto;

V - declaração pela qual assume a responsabilidade pela fabricação dos lacres de acordo com as especificações desta Instrução Normativa e respeitadas as quantidades e seqüências numéricas;

VI - declaração pela qual assume o compromisso de efetuar perícia técnica, sem ônus para o Estado, nos lacres fabricados, quando solicitado pelo Fisco;

VII - data, assinatura, identificação e qualificação do signatário, juntando prova de representação, se for o caso.

Parágrafo único. O requerimento será instruído com:

I - cópia reprográfica do comprovante de inscrição cadastral mais recente;

II - cópia reprográfica do registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou protocolo pertinente, relativo ao lacre;

III - protótipo do lacre.

SEÇÃO III - DO CREDENCIAMENTO PARA INTERVIR EM BOMBAS MEDIDORAS E EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

Art. 16. Podem ser credenciados, para garantir o funcionamento e a inviolabilidade das bombas medidoras de combustíveis, bem como para nelas efetuar qualquer intervenção técnica:

I - o fabricante;

II - o importador;

III - outro estabelecimento, possuidor de Atestado de Capacitação Técnica fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca, conforme Anexo V.

Parágrafo único. O credenciamento deverá ser precedido, obrigatoriamente, de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas.

Art. 17. Para a obtenção de credenciamento como empresa interventora em bombas medidoras e equipamentos para distribuição de combustíveis, deverá o interessado encaminhar requerimento à Secretaria Adjunta da Receita Estadual - SARE.

§ 1º O requerimento do credenciamento deverá conter os seguintes documentos:

I - fotocópia do contrato social, registro de empresário individual, estatuto ou ato de constituição da sociedade, com prova de arquivamento no órgão competente, acompanhado da última alteração;

II - certidão negativa de débito das Fazendas Federal e Municipal, em nome da empresa e dos sócios desta;

III - atestados de idoneidade comercial fornecido por duas empresas comerciais, industriais ou instituições financeiras, em atividade no Estado há, pelo menos, 5 (cinco) anos;

IV - via original do Atestado de Capacitação Técnica da empresa requerente, específica por marca, expedido pelo fabricante ou pelo importador;

V - cópia do credenciamento da empresa junto ao Instituto de Metrologia e Qualidade de Alagoas - INMEQ/AL;

VI - cópia do documento probatório de vinculação dos técnicos à empresa interessada;

VII - cartão de autógrafos dos técnicos autorizados, acompanhado de cópias da Cédula de Identidade e do CPF.

§ 2º No Atestado de Capacitação Técnica, a que se refere o inciso IV, deverá constar o seu prazo de validade, bem como ficar expresso que o credenciado trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante.

§ 3º Os documentos serão autuados em forma de processo administrativo tributário e encaminhados à Secretaria Adjunta da Receita Estadual - SARE que, após apreciação feita pela DIFIS, através do setor técnico competente, emitirá parecer conclusivo.

§ 4º Antes de deferir o credenciamento, o setor técnico competente diligenciará no sentido de apurar a idoneidade do requerente e sua regularidade no cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária, além de outras exigências que forem julgadas necessárias.

§ 5º Na hipótese de solicitação de credenciamento para intervir em novos modelos de bombas medidoras e equipamentos para distribuição de combustíveis, por empresa já credenciada, poderão ser dispensadas a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.

§ 6º A SARE, visando ao saneamento dos credenciamentos, poderá instituir o recadastramento sistemático das empresas credenciadas.

Art. 17-A. O requerimento de credenciamento das empresas, de que trata o art. 13-A, deverá conter os documentos listados nos incisos I a III do § 1º do art. 17.

§ 1º O requerimento deverá ser encaminhado à Diretoria de Fiscalização - DIFIS que, após apreciação do setor técnico competente, emitirá parecer conclusivo.

§ 2º Para a concessão do credenciamento deverão ser observados os §§ 4º e 6º do art. 17. (AC) (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 37, de 26.07.2011, DOE AL de 28.07.2011)

Art. 18. As decisões sobre a matéria de que trata esta Instrução Normativa serão publicadas no Diário Oficial do Estado, com identificação, na publicação, das empresas credenciadas e técnicos habilitados a intervir.

SEÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS

Art. 19. Compete exclusivamente à credenciada:

I - atestar o funcionamento das bombas medidoras e equipamentos para distribuição de combustíveis, em conformidade com as exigências previstas neste Capítulo;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover dispositivo que evidencie eventual violação do contador de litros; e

III - intervir nos equipamentos para manutenção, reparos e outros atos da espécie.

§ 1º É da exclusiva responsabilidade da credenciada a guarda dos dispositivos de segurança de forma a evitar a sua indevida utilização.

§ 2º Qualquer estabelecimento, credenciado ou não, que contribuir para o uso indevido das bombas medidoras de combustíveis responderá, solidariamente com o usuário, pelas operações realizadas através da referida bomba.

§ 3º Na hipótese de constatação, por parte do credenciado, da existência de bombas de combustíveis com lacre rompido, tal fato deverá, sob pena de descredenciamento, ser comunicado por escrito à DIFIS, que autorizará, mediante vistoria fiscal, a intervenção pelo credenciado.

§ 4º Na mudança de empresa credenciada será necessário que o novo credenciado faça a intervenção no equipamento informando a alteração e realizando a troca de lacres.

Art. 19-A. Compete à empresa credenciada, de que trata o art. 13-A:

I - atestar que os programas e sistemas, de sua responsabilidade, ou sob sua assistência ou suporte técnico, atendem à legislação e não prejudicam os controles fiscais nem acarretam prejuízo ao erário;

II - observar o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 19. (AC) (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 37, de 26.07.2011, DOE AL de 28.07.2011)

Art. 20. A empresa credenciada deverá:

I - no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu credenciamento, declarar à DIFIS os estabelecimentos sob sua assistência técnica, bem como a quantidade de bombas medidoras de combustíveis pertencentes a cada estabelecimento;

II - comunicar à DIFIS, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente, a ocorrência de novos contratos de assistência técnica, bem como o encerramento de contratos antigos;

III - enviar à DIFIS relatórios das intervenções efetuadas no período, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente, discriminando:

a) dados do contribuinte: nome; número da inscrição estadual; número do CNPJ e endereço;

b) dados da intervenção: a marca, modelo e o número de série do equipamento; descrição das tarefas executadas; números dos lacres, substitutos e substituídos; numeração do totalizador mecânico e eletrônico de volume imediatamente anterior e posterior à intervenção;

c) dados da substituição ou instalação do equipamento: a marca, modelo e o número de série do equipamento; descrição das tarefas executadas; números dos lacres, substitutos e substituídos; numeração do totalizador mecânico e eletrônico de volume; e

d) em todos os casos, o interventor.

Art. 20-A. A empresa credenciada, de que trata o art. 13-A, deverá:

I - informar à DIFIS, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu credenciamento, os estabelecimentos usuários de seus programas ou sob sua assistência ou suporte técnico, conforme o caso; e

II - comunicar à DIFIS, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente, as empresas que deixaram ou se tornaram usuárias de seus programas ou de seus serviços de assistência ou suporte técnico, conforme o caso. (AC) (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 37, de 26.07.2011, DOE AL de 28.07.2011)

SEÇÃO V - DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM BOMBAS MEDIDORAS DE COMBUSTÍVEIS

Art. 21. O credenciado deverá emitir o documento denominado "Atestado de Intervenção em Bombas Medidoras de Combustíveis", nas seguintes hipóteses:

I - quando da instalação do lacre, inclusive no início das atividades do estabelecimento; e

II - em qualquer hipótese em que houver remoção ou violação do lacre, inclusive no encerramento das atividades do estabelecimento ou transferência de propriedade deste.

Art. 22. O "Atestado de Intervenção em Bombas Medidoras de Combustíveis" deverá conter, no mínimo:

I - denominação "Atestado de Intervenção em Bombas Medidoras de Combustíveis";

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e número de inscrição, estadual, municipal e no CNPJ, do estabelecimento emitente do atestado;

V - nome do titular, endereço, código de atividade econômica e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento usuário;

VI - marca, modelo, número de fabricação das bombas medidoras de combustíveis, capacidade de acumulação do contador de litros e o número de ordem atribuído pelo estabelecimento usuário;

VII - número indicado no contador de litros (encerrante), antes e após a intervenção;

VIII - motivo da intervenção, com a discriminação dos serviços executados, inclusive com a identificação das peças substituídas e/ou aplicadas;

IX - data da intervenção;

X - número do lacre, retirado ou colocado em razão da intervenção;

XI - nome da credenciada que efetuou a última intervenção, bem como o número e data do respectivo atestado;

XII - termo de responsabilidade prestado pela credenciada de que o equipamento atende às exigências previstas na legislação que disciplina a espécie;

XIII - nome e assinatura do técnico que efetuou a intervenção no equipamento, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;

XIV - declaração assinada pelo usuário ou seu representante legal, quanto ao recebimento do equipamento em condições que satisfaçam aos requisitos legais, constando nome, espécie e número do respectivo documento de identidade; e

XV - nome, endereço, e número da inscrição estadual e no CNPJ do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XII, XIV e XV deverão ser impressas tipograficamente.

§ 2º O credenciado poderá acrescer, no atestado, quaisquer outras informações de seu interesse, relativas aos serviços por ele efetuados, desde que em campo específico, ainda que no verso.

§ 3º Os formulários do atestado devem ser numerados por impressão tipográfica, em ordem consecutiva, de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 4º Na hipótese de intervenção que venha a implicar remoção ou troca do contador de litros irreversível, denominado "encerrante", que importe em perda total ou parcial da quantidade de litros acumulados, este deverá, sempre, começar ou recomeçar de zero.

Art. 23. O "Atestado de Intervenção em Bombas Medidoras de Combustíveis" será emitido em 3 (três) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - estabelecimento emitente, para entrega ao Fisco;

II - 2ª via - estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco; e

III - 3ª via - estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.

Art. 24. A bomba medidora de combustível poderá ser retirada do estabelecimento usuário, para fins de conserto ou reparos, pela empresa credenciada ou pelo próprio usuário, caso em que:

I - será emitida pelo usuário nota fiscal própria, consignando, além das disposições regulamentares:

a) como natureza da operação: "Remessa para Intervenção";

b) a marca, o modelo e o número de fabricação do equipamento; e

c) o número do último Atestado de Intervenção e dos respectivos lacres;

II - no retorno do equipamento ao usuário, o credenciado emitirá nota fiscal, consignando, além das disposições regulamentares:

a) como natureza da operação: "Retorno de Intervenção";

b) a marca, o modelo e o número de fabricação do equipamento;

c) o número do Atestado de Intervenção emitido e dos respectivos lacres colocados;

d) o número e a data da nota fiscal relativa à entrada; e

e) o número e a data das notas fiscais referentes às peças empregadas, se for o caso.

Parágrafo único. Na hipótese em que for necessário o envio do equipamento para conserto no estabelecimento fabricante, deverá o estabelecimento credenciado observar o seguinte:

I - previamente à remessa, dirigir comunicação à DIFIS, indicando, relativamente ao equipamento:

a) os dados cadastrais do proprietário;

b) a marca, o modelo e o número de fabricação;

c) o número do Atestado de Intervenção emitido e dos respectivos lacres retirados;

d) o defeito verificado que justifique tal procedimento; e

e) o número indicado no encerrante;

II - emitir, por ocasião da remessa do equipamento ao fabricante, nota fiscal, que conterá, além das demais disposições regulamentares:

a) como natureza da operação: "Remessa para Conserto";

b) no campo "Dados Adicionais", a seguinte expressão: Remessa comunicada através do Proc. SF nº ..........., de ....../...../....... .

SEÇÃO VI - DA SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 25. A suspensão do credenciamento, que desautoriza o credenciado a praticar qualquer ato de intervenção, será efetuada pelo titular da Secretaria Adjunta da Receita Estadual, sempre que a empresa credenciada:

I - deixar de cumprir qualquer exigência necessária à segurança e ao controle fiscal, inclusive quanto à entrega das informações de que trata o art. 20; ou

II - atrasar, por mais de 60 (sessenta) dias, a entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC ou do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA).

Art. 26. Para suspensão/descredenciamento, a DIFIS encaminhará à Secretaria Adjunta da Receita Estadual - SARE, expediente nesse sentido.

SEÇÃO VII - DO DESCREDENCIAMENTO

Art. 27. O descredenciamento será efetuado sempre que a empresa credenciada:

I - entregar, ao usuário, bombas medidoras de combustíveis que não atendam aos requisitos previstos na legislação;

II - tiver um ou mais sócios que participem ou tenham participado de empresa descredenciada pelo cometimento de irregularidades previstas neste artigo, circunstância detectada pela Secretaria de Estado da Fazenda após o credenciamento;

III - colaborar com o usuário para o cometimento de infração à legislação tributária que importe no não recolhimento do imposto;

IV - for detectada intervindo em bombas medidoras e equipamentos para distribuição de combustíveis com lacre rompido, nos termos do § 3º do art. 19;

V - deixar de recolher o crédito tributário constituído, salvo se suspensa a sua exigibilidade; ou

VI - permanecer com o credenciamento suspenso por mais de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Relativamente às empresas, de que trata o art. 13-A, constitui hipótese de descredenciamento:

I - a entrega, ao usuário, de programas ou sistemas que possibilitem a supressão ou redução de tributos ou prejudiquem os controles fiscais;

II - a prestação de serviço de intervenção ou suporte técnico nos programas ou sistemas que possibilitem ao usuário a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais; ou

III - o enquadramento em uma das hipóteses dos incisos II a VI do caput desse artigo. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 37, de 26.07.2011, DOE AL de 28.07.2011)

Art. 28. Será efetuado, ainda, o descredenciamento quando ocorrer fato que constitua hipótese para uma segunda suspensão do credenciamento.

SEÇÃO VIII - DO RECREDENCIAMENTO

Art. 29. O recredenciamento somente será concedido uma vez, observado, quando for o caso, o seguinte:

I - o atendimento às condições para o credenciamento, conforme art. 13; e

II - o saneamento das irregularidades que motivaram o descredenciamento.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. O fabricante e/ou o credenciado responderão solidariamente com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido das bombas medidoras ou dos equipamentos para distribuição de combustíveis.

Art. 31. Na salvaguarda de seus interesses, a DIFIS poderá suspender a utilização de bombas medidoras e de equipamentos para distribuição de combustíveis que estejam funcionando de forma irregular, na hipótese de uso fraudulento, facultada a interposição de recurso ao titular da Secretaria Adjunta da Receita Estadual.

§ 1º O servidor fiscal poderá também suspender o uso da bomba medidora ou equipamento caso verifique defeitos freqüentes cuja correção requeira rompimento do lacre.

§ 2º O prazo para interposição do recurso será de 15 (quinze) dias, sem efeito suspensivo.

Art. 32. Constatada qualquer irregularidade que justifique a suspensão de uso do equipamento, o funcionário fiscal deverá:

I - preencher documento de fiscalização exigido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, especificando o tipo de ação, conforme Convênio de cooperação firmado;

II - levar à apreciação da DIFIS a situação irregular dos equipamentos suspensos, oportunidade em que se decidirá sobre a conveniência de aplicação de regime especial de controle e fiscalização ao contribuinte infrator, na forma prevista no art. 785 do Regulamento do ICMS.

Art. 33. A requerimento do contribuinte, e após a comprovação de que cessaram as causas determinantes da suspensão, poderá esta ser revogada, desde que preenchidos os requisitos desta Instrução Normativa.

Art. 34. O contribuinte que realize operações com combustíveis deverá fazer o lançamento mensal das operações de entrada e saída desses produtos na Declaração de Atividades do Contribuinte (DAC).

Parágrafo único. A exigência prevista no caput não dispensa o contribuinte da escrituração normal dos livros fiscais.

Art. 35. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização de bomba medidora e equipamentos para distribuição de combustível.

Art. 36. A inexistência, rompimento ou violação do lacre de segurança, bem como a não utilização, rompimento ou violação da placa de vedação, ensejará o arbitramento da base de cálculo do imposto e a aplicação das penalidades previstas na legislação.

Art. 37. A utilização do dispositivo de segurança, de que trata o art. 2º, deverá ocorrer em todo o território do Estado de Alagoas até o dia 31 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. Para os postos revendedores de combustíveis que iniciem suas atividades a partir de 1º de julho de 2007, deverá ser aplicado o dispositivo de segurança antes do início de suas operações.

Art. 38. A partir de 1º de junho de 2007, somente poderão intervir em bombas medidoras ou equipamentos para a distribuição de combustíveis as empresas credenciadas nos termos do art. 13.

Art. 39. Os usuários de bombas medidoras de combustíveis deverão comunicar à DIFIS, até 31 de maio de 2007, a empresa credenciada para intervir em seus equipamentos.

Art. 40. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 21 de maio de 2007.

MARIA FERNANDA QUINTELA BRANDÃO VILELA

ANEXO I - CONTROLE DE SOLICITAÇÃO DE E ENTREGA DE LACRES

IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA CREDENCIADA SOLICITANTE

NOME COMERCIAL / RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO
NOME FANTASIA
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
LOGRADOURO (RUA, AV., PRAÇA, ETC.)
NÚMERO
COMPLEMENTO
BAIRRO
MUNICÍPIO
UF
CEP
FONE (Precedido do nº do DDD)
FAX (Precedido do nº do DDD)
E-MAIL
 


SOLICITAÇÃO DE LACRES

A Empresa Credenciada solicita a entrega, por parte desta Secretaria, de Lacres a serem utilizados em intervenções técnicas em Bombas Medidoras de Combustíveis.
DATA SOLICITAÇÃO
NÚMERO DE LACRES SOLICITADOS
NOME DO RESPONSÁVEL LEGAL DA EMPRESA
CARGO NA EMPRESA
CPF
ASSINATURA
 
 
 
 

AUTORIZAÇÃO DA SEFAZ

A Secretaria de Estado da Fazenda autoriza a entrega dos Lacres abaixo identificados.
QUANTIDADE AUTORIZADA
NUMERAÇÃO INICIAL
NUMERAÇÃO FINAL
SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA AUTORIZAÇÃO
DATA DA AUTORIZAÇÃO
MATRÍCULA DO SERVIDOR
ASSINATURA DO SERVIDOR

ENTREGA DOS LACRES

Declaro que recebi os Lacres autorizados pela SEFAZ, os quais, a partir deste momento, ficarão sob responsabilidade desta Empresa Credenciada respondendo por eles sob as formas da Lei.
DATA DA ENTREGA
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA

ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V

logotipo do fabricante ou importador do equipamento medidor de combustível
ATESTADO DE RESPONSABILIDADE E CAPACITAÇÃO TÉCNICA
 
Nº _________ DATA DE EMISSÃO: ____/____/____ VÁLIDO ATÉ: ____/____/____

I - IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO EQUIPAMENTO MEDIDOR DE COMBUSTÍVEL
NOME COMERCIAL / RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO
NOME FANTASIA
CNPJ
LOGRADOURO (RUA, AV., PRAÇA, ETC.)
NÚMERO
COMPLEMENTO
BAIRRO
MUNICÍPIO
UF
CEP
FONE (Precedido do nº do DDD)
FAX (Precedido do nº do DDD)
E-MAIL

 
 

II - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA INTERVENTORA CAPACITADA
NOME COMERCIAL / RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO
NOME FANTASIA
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
LOGRADOURO (RUA, AV., PRAÇA, ETC.)
NÚMERO
COMPLEMENTO
BAIRRO
MUNICÍPIO
UF
CEP
FONE (Precedido do nº do DDD)
FAX (Precedido do nº do DDD)
E-MAIL

 
 
 

III - IDENTIFICAÇÃO DOS TÉCNICOS HABILITADOS
NOME
CARTEIRA DE IDENTIDADE
CPF









O FABRICANTE OU IMPORTADOR IDENTIFICADO NO QUADRO I, NOS TERMOS DA LEGISLAÇAO VIGENTE, ESPECIALMENTE PARA EFEITO DE CREDENCIAMENTO JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, DECLARA E ATESTA QUE A EMPRESA INTERVENTORA IDENTIFICADA NO QUADRO II ESTÁ POR ELE CAPACITADA E AUTORIZADA ATÉ A DATA DE VALIDADE ACIMA MENCIONADA, A REALIZAR INTERVENÇÃO TÉCNICA NOS EQUIPAMENTOS MEDIDORES DE COMBUSTÍVEIS, EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DOS TÉCNICOS DEVIDAMENTE TREINADOS E HABILITADOS RELACIONADOS NO QUADRO III. DECLARA AINDA QUE A REFERIDA EMPRESA ATUARÁ MEDIANTE A SUPERVISÃO DIRETA DE SEU DEPARTAMENTO TÉCNICO E QUE TEM CIÊNCIA DA SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. OCORRENDO O DESLIGAMENTO OU CANCELAMENTO DO VÍNCULO ENTRE A EMPRESA INTERVENTORA E O TÉCNICO HABILITADO OU QUANDO ESTE DEIXAR DE PARTICIPAR DOS PROGRAMAS DE TREINAMENTO E RECICLAGEM OFERECIDOS, ESTE ATESTADO ESTARÁ AUTOMATICAMENTE CANCELADO RELATIVAMENTE AO RESPECTIVO TÉCNICO. O FABRICANTE OU IMPORTADOR PODERÁ CANCELAR O PRESENTE ATESTADO, OBRIGANDO-SE A COMUNICAR TAL ATO, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, AO FISCO DA UNIDADE FEDERADA ONDE SE LOCALIZA A EMPRESA INTERVENTORA.

REPRESENTANTE DO FABRICANTE OU IMPORTADOR RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO ATESTADO
NOME
CARGO NA EMPRESA
CPF
ASSINATURA

OBS: A quantidade de linhas do quadro III poderá ser ajustada de acordo com as necessidades do fabricante ou importador, em conformidade com a quantidade de equipamentos medidores de combustíveis e de técnicos habilitados, desde que o formulário não ultrapasse uma folha.