Instrução Normativa GAT nº 10 de 27/07/2006

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 jul 2006

O Secretário Executivo da Fazenda, com base no que determina o Protocolo ICMS 50/2005 e alterações, celebrado por Pernambuco e outras Unidades da Federação e implementado na legislação tributária deste Estado pelo Decreto nº 27.987, de 02.06.2005, que dispõe sobre a sistemática de cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados, e considerando a previsão contida no § 2º do art. 7º do mencionado Decreto, bem como o disposto no Ato COTEPE/ICMS nº 2, publicado no Diário Oficial da União de 17.01.2006, RESOLVE:

I - Estabelecer os valores mínimos para efeito de determinação da base de cálculo da parcela do ICMS decorrente da substituição tributária relativa a produto elencado no Anexo Único e devido:

a) pelo remetente, nas aquisições realizadas por estabelecimento localizado neste Estado, quando o produto for procedente de outro Estado signatário do Protocolo ICMS 50/2005;

b) pelo adquirente, nas aquisições do produto procedente do exterior ou de Unidades da Federação não-signatárias do Protocolo mencionado na alínea "a";

II - Determinar que, para fins do cálculo do ICMS relativo às operações referidas no inciso I, o valor a ser recolhido a este Estado será o resultante da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo prevista no art. 7º do Decreto nº 27.987, de 02.06.2005, observando-se:

a) serão utilizados como valor de partida mínimo aqueles previstos no Anexo Único, conforme o caso;

b) sobre o valor de que trata a alínea "a" aplicar-se-ão os respectivos percentuais de agregação indicados no mencionado art. 7º;

III - Estabelecer que, ocorrendo acondicionamento de produto em unidade diferente da indicada no Anexo Único, deverá a referida unidade ser convertida de tal forma que a base de cálculo corresponda proporcionalmente aos valores estabelecidos no mencionado Anexo;

IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.03.2006;

V - Revogam-se disposições em contrário.

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

Secretário Executivo da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DA Instrução Normativa GAT nº 010/2006

Produto
VALOR DE PARTIDA MÍNIMO (R$/Kg)
Massas Alimentícias
Granoduro
3,50 (Redação dada pela Instrução Normativa SRE nº 28, de 29.11.2007 - Efeitos a partir de 01.12.2007)
Comum
2,00 (Redação dada pela Instrução Normativa SRE nº 28, de 29.11.2007 - Efeitos a partir de 01.12.2007)
 
Sêmola
2,20 (Redação dada pela Instrução Normativa SRE nº 28, de 29.11.2007 - Efeitos a partir de 01.12.2007)
Biscoitos e Bolachas
Cream Cracker
2,80 (Redação dada pela Instrução Normativa SRE nº 28, de 29.11.2007 - Efeitos a partir de 01.12.2007)
Maria, Maisena e amanteigados
3,20 (Redação dada pela Instrução Normativa SRE nº 28, de 29.11.2007 - Efeitos a partir de 01.12.2007)
Recheados
4,00 (Redação dada pela Instrução Normativa SRE nº 28, de 29.11.2007 - Efeitos a partir de 01.12.2007)
Biscoitos Waffers
5,30 (Redação dada pela Instrução Normativa SRE nº 28, de 29.11.2007 - Efeitos a partir de 01.12.2007)
Populares ensacados
2,40 (Redação dada pela Instrução Normativa SRE nº 28, de 29.11.2007 - Efeitos a partir de 01.12.2007)
Com cobertura
9,00 (Redação dada pela Instrução Normativa SRE nº 28, de 29.11.2007 - Efeitos a partir de 01.12.2007)
Demais biscoitos, bolachas e massas alimentícias
5,00 (Redação dada pela Instrução Normativa SRE nº 28, de 29.11.2007 - Efeitos a partir de 01.12.2007)

(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)