Instrução Normativa SRP nº 10 de 13/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2005

Dispõe sobre o parcelamento dos Municípios nos termos da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998; Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998; Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002; Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999; e Decreto nº 5.612, de 12 de dezembro de 2005.

O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - INTERINO, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 1º e 3º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e pelo inciso IV do art. 18 do Anexo I do Decreto nº 5.469, de 15 de junho de 2005, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados e aplicados para a formalização do parcelamento instituído pelos arts. 96 a 104 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, regulamentados pelo Decreto nº 5.612, de 12 de dezembro de 2005.

CAPÍTULO I
OBJETO DO PARCELAMENTO, PERMISSIBILIDADE E RESTRIÇÕES

Art. 2º Observadas as condições fixadas nesta Instrução Normativa, os Municípios poderão parcelar, junto à Secretaria da Receita Previdenciária - SRP, em até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais e consecutivas, desde que requerido até 31 de dezembro de 2005, os seguintes débitos:

I - contribuições patronais;

II - contribuição dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, desde que não tenham sido descontadas;

III - contribuição descontada dos empregados e trabalhadores avulsos, até a competência 06/91;

IV - contribuições decorrentes de sub-rogação na comercialização de produtos rurais, até a competência 06/91;

V - contribuições decorrentes da sub-rogação na comercialização de produtos rurais de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, a partir da competência 07/91, desde que comprovadamente não tenha havido o desconto;

VI - contribuições decorrentes da sub-rogação na comercialização de produtos rurais de que trata o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, no período de 08/94 a 10/96, desde que comprovadamente não tenha havido o desconto;

VII - contribuições não retidas pelo Município, decorrentes da contratação de serviços prestados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive na construção civil, de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, com redação dada pela Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998;

VIII - contribuições decorrentes de responsabilidade solidária;

IX - contribuições objeto de Regularização de Obra e Aviso de Regularização de Obra - ARO;

X - contribuições decorrentes de decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas; e

XI - contribuições incluídas em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, Notificação Para Pagamento - NPP, Lançamento de Débito Confessado - LDC.

§ 1º Observado o disposto no art. 3º, somente poderão ser incluídas neste parcelamento as contribuições com vencimento até 30 de setembro de 2005, ou seja, contribuições cujos fatos geradores tenham ocorrido até a competência 08/2005, inclusive.

§ 2º Não serão parceladas na forma deste artigo, as NFLD, as NPP e os LDC, cujos lançamentos se referirem aos débitos relacionados no caput do art. 3º.

Art. 3º Observadas as condições fixadas nesta Instrução Normativa, os Municípios poderão parcelar, desde que requerido até 31 de dezembro de 2005, os débitos referentes às contribuições descontadas dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, bem como de sub-rogação e de importâncias retidas ou descontadas, em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas.

Parágrafo único. Ressalvado o disposto no art. 2º, somente poderão ser incluídas nesta modalidade de parcelamento as contribuições com vencimento até 31 de dezembro de 2004, ou seja, contribuições cujos fatos geradores tenham ocorrido até a competência 11/2004, inclusive, e as relativas ao décimo-terceiro salário.

Art. 4º O disposto nos arts. 2º e 3º aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que rescindido por falta de pagamento.

Parágrafo único. É facultado aos Municípios, observado o disposto nos arts. 2º e 3º, parcelar os débitos de responsabilidade de suas autarquias e fundações públicas.

Art. 5º Os débitos ainda não constituídos devem ser precedidos de LDC, conforme dispõe a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 199, de 05 de janeiro de 1999, para que venham a ser parcelados nos termos desta Instrução Normativa.

§ 1º O LDC de que trata o caput deste artigo servirá exclusivamente para a confissão da dívida pelo contribuinte, constituindo um processo administrativo fiscal distinto, e a sua assinatura não implicará a concessão de benefícios fiscais para o parcelamento do débito.

§ 2º A assinatura do LDC importa confissão irretratável da dívida e constitui confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC).

§ 3º Serão lançados em LDC distintos:

I - as contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos;

II - os valores relativos a retenção incidente sobre o valor dos serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada; e

III - contribuições decorrentes de sub-rogação.

§ 4º Serão ainda lavrados LDC distintos para os seguintes períodos:

I - até a competência 12/98, inclusive; e

II - a partir de 01/99, inclusive.

§ 5º Nos casos previstos no § 3º deste artigo, emitir-se-á, obrigatoriamente, Representação Fiscal Para Fins Penais.

Art. 6º A inclusão dos débitos objeto de impugnação/recurso no âmbito administrativo, embargos ou quaisquer outras ações judiciais, fica condicionada à desistência expressa e irretratável da impugnação/recurso/ação judicial que tenham por objeto as contribuições a serem parceladas, renunciando o devedor a qualquer alegação de direito em que se funda a referida ação, na forma do disposto no inciso V do art. 269 do CPC.

§ 1º A desistência judicial terá caráter irretratável e irrevogável e será formalizada mediante petição protocolada no respectivo Cartório Judicial, sendo anexada por meio de cópia ao requerimento do parcelamento.

§ 2º Nas ações em que constar depósito judicial deverá ser requerido, juntamente com o pedido de desistência previsto no caput deste artigo, a conversão do depósito em renda, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dos valores depositados.

§ 3º O requerente deverá declarar a inexistência de embargos opostos ou ação judicial contra os débitos a serem incluídos no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa.

§ 4º A desistência de impugnação/recurso administrativo deverá ser requerida nas Unidades de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP, por ocasião da assinatura do pedido de parcelamento.

CAPÍTULO II
FORMULAÇÃO DO PEDIDO, INSTRUÇÃO DO PROCESSO E CONCESSÃO

Art. 7º O Pedido de Parcelamento deverá ser formulado e protocolado na UARP circunscricionante do Município.

Art. 8º O parcelamento deverá ser requerido pelo sujeito passivo por meio do preenchimento dos seguintes formulários:

I - Pedido de Parcelamento - Contribuições Patronais, Anexo I;

II - Pedido de Parcelamento - Contribuições Descontadas/Retidas, Anexo II;

III - Discriminativo do Débito - Contribuições Patronais, Anexo III; e

IV - Discriminativo do Débito - Contribuições Descontada/Retidas, Anexo IV.

§ 1º Os formulários a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo serão preenchidos em duas vias, sendo a primeira via destinada à instrução do processo de parcelamento e a segunda via destinada ao contribuinte.

§ 2º Os formulários a que se referem o inciso III e IV do caput deste artigo serão preenchidos em via única e destinados à instrução do processo de parcelamento.

§ 3º Para os créditos ainda não constituídos deverá ser preenchido o Formulário Para Cadastramento e Emissão de Documentos - FORCED, Anexo V.

§ 4º Para a formalização e instrução do processo de parcelamento serão exigidos, além dos formulários previstos neste artigo, os documentos a seguir:

I - cópia do cartão do CNPJ das Entidades e Órgãos envolvidos no pedido;

II - documento identificando o representante legal do Município que firmará os atos perante a Secretaria da Receita Previdenciária - SRP;

III - Declaração de Inexistência de Impugnação, Recurso ou Embargo Administrativo que tenha por objeto a discussão de débitos incluídos neste parcelamento;

IV - Termo de Desistência de Impugnação, Recurso ou Embargo Administrativo, devidamente protocolizado, referente a créditos incluídos no pedido;

V - Demonstrativo de Apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, referente ao ano calendário 2004;

VI - declaração de inexistência de impugnação, recurso ou embargo judicial que tenha por objeto a discussão de débitos incluídos neste parcelamento; e

VII - termo de desistência de impugnação, recurso ou embargo judicial, que configure a renúncia do devedor à alegação do direito em que se funda a referida ação, devidamente protocolizado, referente a créditos incluídos no pedido;

Art. 9º Satisfeitas as condições previstas nesta Instrução Normativa, o deferimento do Pedido de Parcelamento ocorrerá quando da sua assinatura pelo Chefe da UARP, ficando condicionado ao pagamento da primeira prestação, conforme dispõem os §§ 1º e 2º do art. 101 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRP nº 22, de 16.04.2007, DOU 17.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º Satisfeitas as condições previstas nesta Instrução Normativa, o deferimento do Pedido de Parcelamento ocorrerá quando da assinatura do Termo de Adesão pelo Chefe de UARP, ficando condicionado ao pagamento da primeira prestação, conforme dispõe os §§ 1º e 2º da Lei nº 11.196, de 2005."

CAPÍTULO III
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Art. 10. O pedido de parcelamento será indeferido quando o requerente:

I - deixar de atender a qualquer dos requisitos e condições previstos nos art. 8º;

II - deixar de recolher mensalmente as prestações mínimas correspondentes aos valores previstos no § 1º do art. 11 desta Instrução Normativa; e

III - deixar de recolher as obrigações vencidas após 30 de setembro de 2005.

§ 1º O indeferimento do Pedido de Parcelamento será proferido pelo Chefe da UARP, por meio de despacho fundamentado, que se constituirá em folha do processo. (Antigo parágrafo único renomeado pela Instrução Normativa SRP nº 22, de 16.04.2007, DOU 17.04.2007)

§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido, os parcelamentos administrativos, de qualquer modalidade, ativos na data do Pedido de Parcelamento de que trata esta IN e nele incluídos, serão mantidos desde que sejam regularizadas as prestações/amortizações não pagas/retidas. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 22, de 16.04.2007, DOU 17.04.2007)

3º No caso de créditos inscritos em Dívida Ativa incluídos no pedido de parcelamento de que trata esta IN, havendo indeferimento do pedido, dar-se-á prosseguimento à cobrança judicial. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 22, de 16.04.2007, DOU 17.04.2007)

CAPÍTULO IV
CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTOE CÁLCULO DO NÚMERO E VALOR DAS PARCELAS

Art. 11. O débito objeto de parcelamento será dividido em parcelas mensais e sucessivas, cujo valor será a soma dos valores obtidos da seguinte forma:

I - para as contribuições patronais - caput e § 1º do art. 96 da Lei nº 11.196, de 2005, mediante divisão do montante do débito parcelado, deduzidos os valores calculados na forma do § 1º deste artigo, pelo número de prestações restante, não podendo esse número ser superior a duzentas e quarenta prestações; e

II - para as contribuições descontadas/retidas - § 3º do art. 96 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 - mediante divisão do montante do débito parcelado, deduzidos os valores calculados na forma do § 1º deste artigo, pelo número de prestações restantes, não podendo esse número ser superior a sessenta prestações. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 22, de 16.04.2007, DOU 17.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
"II - para as contribuições descontadas/retidas - § 3º do art. 96 da Lei nº 11.196, de 2005, mediante divisão do montante do débito parcelado, deduzidos os valores calculados na forma do § 1º, pelo número de prestações restante, não podendo esse número ser superior a sessenta prestações."

§ 1º No período compreendido entre o mês seguinte ao do pedido de parcelamento e o mês da consolidação, o valor da prestação mínima corresponderá a 1,5% (um vírgula cinco por cento) da média mensal da Receita Corrente Líquida - RCL, do Município, acrescido dos juros previstos no art. 12.

§ 2º Quando o Município solicitar, simultaneamente, os parcelamentos citados nos incisos I e II deste artigo, os valores mínimos de prestação recolhidos no período entre a data do pedido e o mês da consolidação, para cada uma das modalidades, corresponderá a 0,3% da média mensal da Receita Corrente Líquida (RCL) do Município, no caso de parcelamento das contribuições descontadas/retidas, e 1,2% da média mensal da Receita Corrente Líquida (RCL) do Município, no caso do parcelamento das contribuições patronais. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 22, de 16.04.2007, DOU 17.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Os valores recolhidos na forma do § 1º deste artigo serão deduzidos proporcionalmente entre as contribuições patronais e as contribuições descontadas/retidas a que se referem os incisos I e II do caput à razão de um duzentos e quarenta avos e um sessenta avos, respectivamente."

§ 3º A parcela mensal corresponderá a 1,5% (um vírgula cinco por cento) da média mensal da RCL do Município, caso esse valor seja superior à soma das prestações calculadas conforme os incisos I e II do caput deste artigo.

§ 4º Caso o Município esteja sujeito ao pagamento da parcela mínima a que se refere o § 3º deste artigo, a partir do mês seguinte à consolidação, o valor mínimo da prestação será de 1,2% da média mensal da Receita Corrente Líquida (RCL) para a parte patronal e 0,3% da média mensal da Receita Corrente Líquida (RCL) para a parte descontada/retida. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 22, de 16.04.2007, DOU 17.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Caso o Município esteja sujeito ao pagamento da parcela mínima a que refere o § 3º, os valores recolhidos serão abatidos proporcionalmente dos débitos a que se referem os incisos I e II do caput à razão de um duzentos e quarenta avos e um sessenta avos, respectivamente."

§ 5º Os débitos serão consolidados na data do pedido do parcelamento, reduzindo-se os valores referentes a juros de mora em 50% (cinqüenta por cento).

§ 6º A redução prevista no parágrafo anterior não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei.

§ 7º O percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) será aplicado sobre a média mensal da RCL referente ao ano anterior ao do vencimento da prestação, publicada de acordo com o previsto nos arts. 52, 53 e 63 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 8º Para efeito do disposto neste artigo, às prestações vencíveis em janeiro, fevereiro e março de cada ano aplicar-se-ão os limites utilizados no ano anterior.

§ 9º O número total de prestações dos parcelamentos de que tratam os incisos I e II deste artigo, não poderá ser superior a duzentas e quarenta e a sessenta, respectivamente.

§ 10. Para efeito do disposto no § 9º, serão consideradas as parcelas pagas na forma do § 1º.

§ 11. Concluído o pagamento das prestações a que refere o inciso do II caput, a parcela mensal mínima de 1,5% (um vírgula cinco por cento) da média mensal da RCL do Município subsistirá em relação ao valor das demais parcelas, constituídas das prestações calculadas na forma do inciso I do caput todos deste artigo.

Art. 12. Sobre o total de cada parcela, incidirão, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao do pedido até o último dia útil do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento da respectiva prestação.

CAPÍTULO V
VENCIMENTO E FORMA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PARCELAMENTO

Art. 13. As prestações objeto de acordo de parcelamento firmado serão pagas por meio de Guias da Previdência Social - GPS e vencerão no último útil de cada mês.

§ 1º Caso a prestação mensal não seja paga na data do vencimento, serão retidos e repassados à Secretaria da Receita Previdenciária os recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, suficientes para sua quitação, acrescidos dos juros previstos no art. 12.

§ 2º Quando o valor da quota do FPM não for suficiente para quitação da parcela, a diferença será descontada das quotas seguintes.

§ 3º As prestações antecipadas previstas no § 2º do art. 11 desta IN serão emitidas por sistema e encaminhadas aos Municípios para pagamento até o último dia útil do mês de vencimento da prestação. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 22, de 16.04.2007, DOU 17.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º No período compreendido entre o pedido de parcelamento e o mês da consolidação, o Município deverá recolher mensalmente em GPS, no código 4103, as prestações mínimas correspondentes a 1,5% da média mensal da Receita Corrente Líquida do Município."

§ 4º Até que a funcionalidade para emissão das prestações antecipadas, prevista no parágrafo 3º deste artigo, esteja implementada, o Município deverá recolhê-las no código nº 4.103, por meio de GPS distintas, caso haja, simultaneamente, parcelamento de contribuições descontadas/retidas e parcelamento de contribuições patronais. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 22, de 16.04.2007, DOU 17.04.2007)

CAPÍTULO VI
RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Art. 14. Constitui motivo para rescisão do parcelamento:

I - inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente às parcelas do parcelamento;

II - inadimplência com relação ao pagamento das contribuições previdenciárias correntes; ou

III - não complementação do valor da prestação na forma do § 1º do art. 13 desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO VII
APROPRIAÇÃO DOS VALORES PAGOS

Art. 15. Nos casos de rescisão do parcelamento, os valores decorrentes das parcelas pagas serão apropriados e abatidos da dívida parcelada, com o restabelecimento de juros e multa sobre o saldo devedor, na seguinte ordem de prioridade:

I - NPP;

II - NFLD;

III - LDC; e

IV - saldo de parcelamento e outros créditos porventura existentes.

§ 1º Não será observada a ordem de prioridade estabelecida nos incisos I a III deste artigo quando, no saldo de parcelamento, a última competência for igual à data do documento de origem, caso em que as parcelas pagas serão abatidas primeiramente desta competência.

§ 2º Independentemente da prioridade mencionada nos incisos I a II deste artigo, a apropriação ocorrerá da competência mais antiga para a mais recente e na ordem decrescente dos montantes.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. Os valores pagos pelos Municípios relativos aos parcelamentos objeto desta Instrução Normativa não serão incluídos no limite a que se refere o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001.

Art. 17. Para fins de cálculo das prestações mensais, os Municípios se obrigam a encaminhar à SRP o demonstrativo de apuração da receita corrente líquida de que trata o inciso I do caput do art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano.

Art. 18. A falta de apresentação das informações a que se refere o art. 18 implicará, para fins de apuração e cobrança da prestação mensal, a aplicação da variação do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna - IGP-DI, acrescida de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, sobre a última receita corrente líquida publicada nos termos da legislação.

Art. 19. A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere esta Instrução Normativa independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art. 20. Os Municípios que optaram pelo parcelamento na forma da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, poderão aderir aos parcelamentos constantes nesta Instrução Normativa, mediante desistência daquele termo e conseqüente reparcelamento do saldo devedor.

Art. 21. Aplicam-se aos parcelamentos previsto nesta Instrução Normativa, suplementar e subsidiariamente, as normas internas vigentes, que com ela não conflitarem.

Art. 22. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO I

PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS - caput e § 1º do art. 96 da Lei nº 11.196/05 
 
Nº DO SIPPS: 
 DATA: ______/______/______ 
  
 Carimbo/Assinatura do servidor 

À Secretaria da Receita Previdenciária - SRP

O Município____________________________________com sede ____________________________________________ CNPJ nº _________________________________________, neste ato, na pessoa de seu representante legal, requer, com base na Lei nº 11.196/2005 o parcelamento de seu(s) débito(s) relativo às contribuições previdenciárias, em _____ (_____________________________________________) prestações mensais, conforme o discriminativo dos débitos anexo.

Declara estar ciente de que o presente pedido importa em confissão extrajudicial irretratável da dívida, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil e que o não pagamento das prestações nas respectivas datas de vencimento implicará a retenção dos valores não pagos diretamente no Fundo de Participação dos Municípios FPM.

Declara, ainda, estar ciente de que o não cumprimento do disposto no § 1º do art. 101 e no art. 102 da Lei nº 11.196/2005, ocasionará o indeferimento do pedido de parcelamento o qual ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança judicial da dívida.

 DEFERIMENTO 
 Defiro o presente pedido de parcelamento 
Nome do Representante Legal: nos termos da Lei nº 11.196/2005 
Telefone:  
Fax:  
E-mail:  
Local e data do pedido Local e data 
Assinatura do Representante Legal Assinatura e Carimbo do Chefe da UARP 

ANEXO II

PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP  
CONTRIB. DESCONTADAS/RETIDAS  
- § 3º do art. 96 da Lei nº 11.196/05 Nº DO SIPPS: 
 DATA: ______/______/______ 
  
 Carimbo/Assinatura do servidor 

À Secretaria da Receita Previdenciária - SRP

O Município___________________________________com sede _____________________________________________ CNPJ nº _____________________________________, neste ato, na pessoa de seu representante legal, requer, com base na Lei nº 11.196/2005 o parcelamento de seu(s) débito(s) relativo às contribuições previdenciárias, em _____(________________________________________) prestações mensais, conforme o discriminativo dos débitos anexo.

Declara estar ciente de que o presente pedido importa em confissão extrajudicial irretratável da dívida, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil e que o não pagamento das prestações nas respectivas datas de vencimento implicará a retenção dos valores não pagos diretamente no Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

Declara, ainda, estar ciente de que o não cumprimento do disposto no § 1º do art. 101 e no art. 102 da Lei nº 11.196/2005, ocasionará o indeferimento do pedido de parcelamento o qual ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança judicial da dívida.

 DEFERIMENTO 
 Defiro o presente pedido de parcelamento nos 
Nome do Representante Legal termos da Lei nº 11.196/2005
Telefone:  
FAX:  
E-mail:  
Local e data do Pedido Local e data 
Assinatura do Representante Legal Assinatura e Carimbo da UARP 

ANEXO III
DISCRIMINATIVO DE DÉBITO

CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS - ART. 96, DA LEI Nº 11.196/05

Razão Social: 
CNPJ: 
LANÇADOS PELA FISCALIZAÇÃO/SALDO DE PARCELAMENTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE 
CNPJ Nº PROCESSO CNPJ PERÍODO 
  
  
  
  
  
  
  
  
  
10  10  
11  11  
12  12  
DISCRIMINATIVO DE DÉBITO DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS 
LANÇADOS PELA FISCALIZAÇÃO/SALDO DE PARCELAMENTO DELARADO PELO CONTRIBUINTE 
CNPJ Nº PROCESSO CNPJ PERÍODO 
  
  
  
  
  
  
  
  
  
10  10  
    
    
   
Local e Data  Assinatura Representante Legal 

ANEXO IV
DISCRIMINATIVO DE DÉBITO

CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS/RETIDAS - § 3º DO ART. 96, DA LEI Nº 11.196/05

Razão Social: 
CNPJ: 
LANÇADOS PELA FISCALIZAÇÃO/SALDO PARCELAMENTO  DELARADO PELO CONTRIBUINTE 
CNPJ Nº PROCESSO CNPJ PERIODO 
  
 
  
  
  
  
  
  
  
10  10  
11  11  
12  12  
13  13  
14  14  
DISCRIMINATIVO DE DÉBITO DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS 
LANÇADOS PELA FISCALIZAÇÃO /SALDO DE PARCELAMENTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE 
CNPJ Nº PROCESSO CNPJ PERÍODO 
  
  
  
  
  
  
  
  
  
10  10  
    
    
   
Local e Data  Assinatura Representante Legal 

ANEXO V
FORCED - FORMULARIO PARA CADASTRAMENTO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS - PARTE I

FORCED - FORMULARIO PARA CADASTRAMENTO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS    1 - Tipo Doc. 
    LDC - LANÇAMENTO DÉBITO CONFESSADO 
     
 
 
                    3 - NÚMERO PROVISÓRIO 
2-OPERAÇÕES      INCLUSÃO        RETIFICAÇÃO     
                                   
 
I - DADOS IDENTIFICADORES 
 
  4 - MATRIC. SERVIDOR    5 - NUMERO DEBCAD    6 - DATA DO DOCUMENTO    7 - QT. LEV   
 
 
CONTRIBUINTE   
  8 - CAT.    9 - CNPJ/CEI/CPF/NIT    10 - CEI   
                                     
  11 - NOME DO CONTRIBUINTE   
 
12 - DESCRIÇÃO DO DÉBITO   
 
 
 
  13 - LOCALIDADE E DATA    14 - CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE   
 

ANEXO V (PARTE II)

FORMULARIO PARA CADASTRAMENTO E EMISSÃO DE DOC.    II - DISCRIMINATIVO DO LEVANTAMENTO 
 
CENTRALIZADOR      ESTABELECIMENTO / OBRA   
  15 - CNPJ/CEI/CPF/NIT          16 - CNPJ/CEI/CPF/NIT    17 - QT. COMP   
                                       
     
 
  18-COD.LEV    19 - DESCRIÇÃO DO LEVANTAMENTO 
           
 
20 - FPAS    21 - RAT    22 - CNAE    23- O. ENT. E F    24 - TIPO DEB.    25- TIPO DEB.    26 - TIPO DEB 
                         
 
27 - CLASSIFICAÇÃO 
    Contribuinte Individual Liberado de GFIP   
    Período Anterior a GFIP   
    Dispensado de Declarar em GFIP   
    Declarado em GFIP   
    Simples - Período com opção   
    Órgão Publico   
 
Variação de Enquadramento 
  28-C.Aliquota    29- Cód. Associado Alíquota    30 - Comp. Inicial    31 - Comp. Final    32- Alíquota 
                                   
                                   
                                   
 
  33 - LOCALIDADE E DATA    34 - CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE  
 

ANEXO V (PARTE III)

ANEXO V
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORCED
QUADRO I - DADOS IDENTIFICADORES

Os campos de 1 (um) a 11 (onze) destinam-se a identificar o contribuinte, o documento a ser cadastrado e a operação a ser realizada com ele.

1 - TIPO DE DOCUMENTO

Campo pré-preenchido com "LDC - Lançamento de Débito Confessado"

2 - OPERAÇÕES

Marcar com "X" o tipo de operação a ser realizada, sendo elas:

- Inclusão

- Retificação.

3 - NÚMERO PROVISÓRIO

Para início de cadastramento é utilizado um número seqüencial, que tem a função de DEBCAD provisório (inclusive com dígito verificador), gerado automaticamente pelo Sistema de Cadastramento de Débito - SICAD.

Nos casos de retificação preencher com o número do DEBCAD correspondente ao documento a ser alterado.

4 - MATRÍCULA SERVIDOR (PREENCHIDO PELA SRP)

Matrícula SIAPE do servidor que processará o documento. Nos casos de retificação esta matrícula poderá ser diferente da constante do documento referente a esta operação.

5 - NÚMERO DEBCAD

Número de DEBCAD definitivo do documento, vinculado à UARP que o processou.

6 - DATA DO DOCUMENTO

Data de emissão do documento, vinculada à consolidação do débito.

Nos casos de retificação, a data do documento em que se realizará esta operação.

7 - QUANTIDADE DE LEVANTAMENTOS

Total de levantamentos (LEV) constante do documento e relacionados no quadro II do FORCED.

Para o SICAD, o Levantamento significa uma subdivisão do documento, para fins de apuração do débito. O usuário pode dividir a sua apuração em qualquer número de Levantamentos.

Exemplos: Normal, Reclamação Trabalhista, Crime contra a Seguridade Social, lançamento arbitrado, etc..

É obrigatória a criação de levantamentos distintos:

- Para códigos de enquadramento distintos (campos 20 a 27)

- Para conjuntos de tipos de débito diferentes

Os campos de 8 (oito) a 11 (onze) ficam vinculados ao centralizador do contribuinte.

8 - CATEGORIA

Digitar um dos códigos abaixo, conforme o caso:

1 = CNPJ

2 = CEI de pessoa física/jurídica (/8 ou /0)

3 = CPF e CEI de obra (/6)

5 = NIT e CEI de obra (/6)

6 = CNPJ e CEI de obra (/7)

7 = CEI de pessoa física/jurídica (/8 ou /0) e CEI de obra (/7)

8 = NIT (não usado pelo SICAD)

9 - CNPJ/CEI/CPF/NIT

Identificação do centralizador do contribuinte, devidamente cadastrado no banco de dados do Sistema GIRAFA, com campos obrigatórios devidamente preenchidos e com co-responsável/responsável ativo.

No caso de LDC efetuado na UARP, o contribuinte não poderá estar sob ação fiscal.

O SICAD não permite emissão de documentos para estabelecimento centralizado.

10 - CEI (/6 ou /7)

Matrícula da obra de construção civil, sendo campo de preenchimento obrigatório se o campo 9 -

CATEGORIA for preenchido com os códigos 3 (três), 5 (cinco), 6 (seis) ou 7 (sete).

11 - NOME DO CONTRIBUINTE

Campo de preenchimento obrigatório, servindo de conferência visual entre a informação da tela (preenchida automaticamente) e do FORCED.

12 - DESCRIÇÃO DO DÉBITO

Campo de livre preenchimento, utilizado para uma descrição sucinta do débito apurado (de preferência separar a descrição por levantamento).

No caso de retificação alterar estas informações, se necessário, para compatibilização com o documento.

13 - LOCALIDADE

Cidade e estado onde está sediado o contribuinte.

14 - CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE

Carimbo e assinatura do contribuinte.

QUADRO II - Discriminativo do Levantamento

15 - CNPJ / CEI / CPF / NIT DO CENTRALIZADOR

Repetir o identificador do contribuinte transcrito no campo 9 (nove) do quadro I do FORCED.

16 - CNPJ / CEI / CPF / NIT DO ESTABELECIMENTO / OBRA

Identificação do estabelecimento/obra do contribuinte (inclusive o próprio centralizador), cadastrado na base do GIRAFA, com os campos obrigatórios preenchidos.

17 - QUANTIDADE DE COMPETÊNCIAS

Preencher com a quantidade de competências que comporá este discriminativo, sempre vinculadas ao estabelecimento e ao levantamento correspondente. Não preencher no caso de retificação, uma vez que o sistema, automaticamente, nesta operação, fará os ajustes relativos ao número de competências.

18 - CÓDIGO DO LEVANTAMENTO

O Levantamento é identificado por um Código de Levantamento, atribuído pelo próprio usuário como por exemplo: "NOR", "SUP", "APR", 001, 002, etc.).

Não deverá ser usado o código de levantamento "DAL" que é de uso exclusivo do Sistema.

Os campos 20 (vinte) a 32 (trinta e dois) ficam vinculados ao campo 18 (dezoito) - código do Levantamento.

19 - DESCRIÇÃO DO LEVANTAMENTO

Campo de texto livre, com 30 (trinta) posições, usado para dar nome para o Levantamento e vinculado ao seu respectivo código.

20 - FPAS

Fundo de Previdência e Assistência Social, código identificador da atividade da empresa, utilizado para determinação das respectivas alíquotas de contribuição e, em conjunto com a competência e o item de cobrança, determinar o fundamento legal deste item, no formato: 999.9

Para o SICAD deverá ser observado:

a) Os algarismos do FPAS se referem:

999 - código da arrecadação preenchido pelo contribuinte;

9 - extensão de uso exclusivo da SRP, identificador do fundamento legal associado ao item de cobrança.

b) Um Levantamento só poderá ter um código FPAS, sendo que um documento poderá ter vários Levantamentos e consequentemente vários FPAS.

21 - RAT

Código identificador da atividade da empresa/estabelecimento, vinculado ao grau de risco desta atividade, no formato: 999.999-9

Campo do "Levantamento" de preenchimento opcional até 06/97, inclusive, sendo que o seu não-preenchimento implica o não-cálculo das contribuições devidas para o custeio dos benefícios concedidos em razão dos riscos ambientais de trabalho.

22 - CNAE

Código identificador da atividade econômica do contribuinte que, a partir de 07/1997 determina o grau de risco e conseqüente alíquota para cálculo das contribuições devidas para o custeio dos benefícios concedidos em razão dos riscos ambientais de trabalho.

23 - OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS

Código identificador de outras entidades ou fundos (Terceiros) cuja contribuição é arrecadada pela SRP e define as alíquotas utilizadas, visando dar destinação correta às contribuições arrecadadas para os mesmos.

24 - TIPO DE DÉBITO

Primeiro código identificador (dois algarismos) de fatos geradores de contribuições, utilizado para diferenciar algumas situações especiais e especificar a forma de apuração do débito. É utilizado, também, para definição do fundamento legal global deste tipo de débito.

Os tipos de débito poderão ser:

Código DESCRIÇÃO 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL 
51 (PROPRIETÁRIO, CONSTRUTOR, INCORPORADOR) 
52 RESP SOLID - ORGÃOS PÚBLICOS (CONSTRUÇÃO CIVIL) 
53 RESP SOLID - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA 
54 RESP SOLID - ORGÃOS PÚBLICOS (CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA) 
55 RESP SOLID - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA (FALÊNCIA) 
56 RESP SOLID - GRUPO ECONÔMICO 
61 ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO. - CONSTRUÇÃO CIVIL 
62 LANÇAMENTO ARBITRADO - EMPRESAS EM GERAL 
81 LIMITES MÍNIMOS DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO 
82 PROCESSO TRABALHISTA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 
83 DIFERENÇAS DE ACRÉSCIMOS LEGAIS 
84 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - OBRIGATÓRIO 
85 CONTR DE EMPREG. POR PRAZO DETERMINADO - LEI nº 9.601/1998 
87 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - FACULTATIVO 

25 - TIPO DE DÉBITO

Segundo código identificador (dois algarismos) de fatos geradores de contribuições, utilizado para diferenciar algumas situações especiais e especificar a forma de apuração do débito. É utilizado, também, para definição do fundamento legal global deste tipo de débito.

Vide tabela no campo 24 (vinte e quatro)

26 - TIPO DE DÉBITO

Terceiro código identificador (dois algarismos) de fatos geradores de contribuições, utilizado para diferenciar algumas situações especiais e especificar a forma de apuração do débito. É utilizado, também, para definição do fundamento legal global deste tipo de débito.

Vide tabela no campo 24 (vinte e quatro)

OBSERVAÇÕES:

É permitido combinar simultaneamente até três tipos diferentes de débito num mesmo Levantamento. As combinações possíveis dos códigos acima, são:

CÓDIGOS PODE COMBINAR COM: 
51 61, 85, 
52 61, 85, 
53 56, 62, 85 
54 62, 85 
55 62, 85 
56 61, 62, 85 
61 51, 52, 56 
62 53, 54, 55, 56, 85 
81 Nenhum outro 
82 85 
83 Nenhum outro 
84 Nenhum outro 
85 51, 52, 53, 54, 55, 56, 62 
87 Nenhum outro 
97 Nenhum outro 

Para Classificação do Levantamento serão utilizadas as seguintes opções:

- Apresentação de GFIP

- Período com opção pelo Simples

- Órgão Público.

Quanto à apresentação de GFIP, o levantamento deve ser obrigatoriamente enquadrado num dos seguintes casos:

Contribuinte Individual Liberado de GFIP, atribuído

Período anterior a GFIP

Dispensado de Declarar em GFIP

Declarado em GFIP

O registro dos classificadores relativos a falência e a órgão publico será efetuado automaticamente pelo Sistema, de acordo com a situação da empresa e do código FPAS do Levantamento, respectivamente.

- Empresa do Simples - Período com Opção

- Órgão Público.

Não é permitido o registro simultâneo das seguintes condições:

- Opção pelo SIMPLES e Órgão Público

- Falência e Órgão Público

- Responsabilidade Solidária (tipo de débito 5X) e Opção pelo Simples.

27 - Classificação do Levantamento.

Marcar com "X" a opção a ser selecionada:

Contribuinte Individual Liberado de GFIP, atribuído

Período anterior a GFIP

Dispensado de Declarar em GFIP

Declarado em GFIP

Simples - Período com opção

Órgão Público.

Variação de Enquadramento

Para cada Levantamento, os códigos FPAS, RAT, CNAE/95 e Outras Entidades ou Fundos determinam o enquadramento utilizado no cálculo da contribuição. Havendo variações de enquadramento da empresa ao longo do período abrangido pela Ação Fiscal, as mesmas devem ser registradas, informando-se:

28 - C. Alíquota - código da alíquota segundo tabela própria.

04 - RAT / CNAE

07- Outras Entidades ou Fundos

10 - Terceiros/Autônomo

29 - Cód. Associado Alíquota - Código associado a alíquota, quando for o caso.

30 - Comp. Inicial - Competência inicial do período de variação

31 - Comp. Final - Competência final do período de variação

32 - Alíquota a ser utilizada que, a critério do usuário, pode ser:

- valor informado,

- valor obtido na tabela própria, ou

- igual a zero

33 - LOCALIDADE

Cidade e estado onde está sediado o contribuinte.

34 - CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE

Carimbo e assinatura do contribuinte.

QUADRO III - Discriminativo do Débito

Nos campos abaixo, serão discriminados os valores dos itens elementares de cobrança, as bases de cálculo e outras informações necessárias à Apuração ou à Retificação de débito.

Refere-se aos valores de Base de Cálculo, diferenças de contribuição ou os dois concomitantemente apurados no contribuinte, podendo ser considerado o valor que o contribuinte deveria recolher para a Previdência Social.

No caso de retificação é o valor que ficará como saldo após a retificação, sendo que o Sistema calculará o valor a ser excluído.

35 - NÚMERO PROVISÓRIO

Repetir o número seqüencial transcrito no campo 3 (três) do quadro I do FORCED.

36 - NÚMERO DEBCAD

Repetir o Número de DEBCAD transcrito no campo 5 (cinco) do quadro I do FORCED.

37 - CÓDIGO DO LEVANTAMENTO

Repetir o Código de Levantamento transcrito no campo 18 (dezoito) do quadro II do FORCED.

38 - CNPJ / CEI / CPF / NIT DO ESTABELECIMENTO / OBRA

Identificação do estabelecimento/obra do contribuinte (inclusive o próprio centralizador), para o qual estão sendo informados os valores.

39 - TIPO DE DISCRIMINATIVO

Marcar com "X" a opção a ser selecionada:

- Apuração

- Recolhimento/Notificação/Crédito

- Exclusão (exclusivamente para Retificação: valores a excluir do documento sob retificação)

Para Apuração, são registrados:

- Diferença de base de cálculo, por Item Base de Cálculo.

- Diferença de contribuição, por Item Calculado (valores de diferenças já calculadas).

Para Recolhimento/Notificação/Crédito, são registrados:

- Número seqüencial atribuído pelo Sistema.

- Data de pagamento.

- Diferença de contribuição, por Item Calculado.

- Valores a deduzir (Deduções, Compensações e Retenção deduzida).

- Total líquido.

- Acréscimos legais (At. Monetária, Juros e Multa).

- Total recolhido ou notificado.

Para Exclusão, são registrados:

- Base de Cálculo, por Item Base de Cálculo.

- Diferença de Contribuição, por Item Calculado (valores de diferenças já calculadas).

40 - MÊS/ANO

Competência devida, no formato MM/AAAA, onde M = Mês e A = Ano.

O SICAD calcula contribuições automaticamente para competências a partir de 01/1989, antes deste período deverão ser informadas as alíquotas (variação de enquadramento campos 28 a 32) das competências a serem levantadas. Podem ser informados somente os valores das contribuições deste período, sem a informação da base de cálculo.

41 - DATA DE PAGAMENTO

Data em que foi efetuado o pagamento da GUIA, a ser preenchido somente para o Tipo de Discriminativo igual a Recolhimento/Notificação/Crédito.

42 - BASE DE CÁLCULO/SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATÉ O LIMITE

Referente ao segurado empregado:

Para competências até 08/89 = valor da remuneração até o limite máximo do salário de contribuição.

A partir da competência 09/89 = valor total da remuneração, sem limite.

Referente ao segurado trabalhador avulso:

Para competências até 08/89 = valor da remuneração até o limite máximo do salário de contribuição.

De 09/89 até 04/96 = período em que a contribuição foi declarada inconstitucional A partir de 05/96 = valor total da remuneração, sem limite.

43 - BASE DE CÁLCULO/SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ACIMA DO LIMITE

Para segurados empregado e trabalhador avulso:

Valor da remuneração acima do limite máximo do salário de contribuição, para as competências até 08/89.

44 - BASE DE CÁLCULO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

De 01/88 até 08/89 = remuneração dos autônomos, excedente do salário base, sem limite.

De 09/89 até 04/96 = período em que a contribuição foi considerada inconstitucional.

A partir de 05/96 = remuneração ou retribuição dos empresários, autônomos e demais pessoas físicas, que optaram pelo recolhimento de 15% sobre o valor do serviço.

45 - BASE DE CÁLCULO - AUTÔNOMO (OPÇÃO)

Até 04/96 = sem contribuição.

A partir de 05/96 = salário base dos autônomos que optaram pelo recolhimento de 20% sobre o salário base.

46 - BASE DE CÁLCULO - PRODUTO RURAL

Até 10/91 = valor comercial dos produtos rurais.

De 11/91 até 03/93 = receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do segurado especial.

De 04/93 até 07/94 = receita bruta da comercialização da produção rural do segurado especial e do produtor rural pessoa física equiparado a autônomo.

A partir de 08/94 = receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do segurado especial, do produtor rural pessoa física (equiparado ao autônomo) e do produtor rural pessoa jurídica.

47 - BASE DE CÁLCULO - RENDA / RECEITA

Valor proveniente da renda de espetáculos desportivos, receitas de patrocínio, licenciamento de uso de marca e símbolo, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, de clubes de futebol profissional.

48 - BASE DE CÁLCULO - Cooperativa de Trabalho

A partir de 03/2000 o valor pago a cooperativa de trabalho.

49 - BASE DE CÁLCULO - Adic. RAT 15

Valor da remuneração referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos.

50 - BASE DE CÁLCULO - Adic. RAT 20

Valor da remuneração referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos.

51 - BASE DE CÁLCULO - Adic. RAT 25

Valor da remuneração referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos.

52 - BASE DE CÁLCULO - Adic. Coop. Trab. 15

Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor pago a cooperativa de trabalho por serviços prestados por cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos.

53 - BASE DE CÁLCULO - Adic. Coop. Trab. 20

Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor pago a cooperativa de trabalho por serviços prestados por cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos.

54 - BASE DE CÁLCULO - Adic. Coop. Trab. 25

Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor pago a cooperativa de trabalho por serviços prestados por cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos.

55 - BASE DE CÁLCULO - Adic. Coop. Prod. 15

Adicional Cooperativa de Produção - Valor da remuneração paga aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos.

56 - BASE DE CÁLCULO - Adic. Coop. Prod. 20

Adicional Cooperativa de Produção - Valor da remuneração paga aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos.

57 - BASE DE CÁLCULO - Adic. Coop. Prod. 25

Adicional Cooperativa de Produção - Valor da remuneração paga aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos.

58 - BASE DE CÁLCULO

Reservado para uso futuro.

59 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - EMPREGADOS

Valores das contribuições descontadas dos empregados, trabalhadores avulsos e empregado doméstico ou valor do campo correspondente da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.

60 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - EMPRESA

Valor já calculado de contribuição de empresa ou valor correspondente (inclusive RAT) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.

61 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - RAT

Valor já calculado de contribuição de RAT ou valor a excluir na retificação.

62 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO -OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS

Valor já calculado de contribuição de outras entidades ou fundos ou valor correspondente da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.

63 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Valor já calculado de contribuição de administrador/autônomo ou valor correspondente (inclusive de autônomo opção) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.

64 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - AUTÔNOMO OPÇÃO

Valor já calculado de contribuição de autônomos opção ou valor a excluir na retificação.

65 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - PRODUTO RURAL

Valor já calculado de contribuição de produto rural ou valor correspondente (empresa) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação ou valor a ser desmembrado.

66 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - RENDA / RECEITA

Valor já calculado de contribuição de renda/receita ou valor correspondente (empresa) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.

67 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - GLOSAS

Valor da soma das glosas do salário-maternidade, das cotas de salário-família..

68 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - COMPENSAÇÃO

Valor compensado indevidamente em guia de recolhimento.

69 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO

Cooperativa de Trabalho

A partir de 03/2000 Valor já calculado de contribuição cooperativa de trabalho.

70 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. RAT 15

]Valor da contribuição referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos.

71 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. RAT 20

Valor da contribuição referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos.

72 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. RAT 25

Valor da contribuição referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos.

73 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. Coop T 15

Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor da contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos.

74 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. Coop T 20

Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor da contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos.

75 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. Coop T 25

Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor da contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos.

76 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. Coop P 15

Adicional Cooperativa de Produção - Valor da contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos.

77 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. Coop P 20

Adicional Cooperativa de Produção - Valor da contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos.

78 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. Coop P 25

Adicional Cooperativa de Produção - Valor da contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos.

79 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO

Reservado para uso futuro.

80 - DEDUÇÕES

Valor de salário-maternidade, das cotas de salário-família pagos pela empresa ou valor a excluir (sempre a maior) na retificação.

81 - COMPENSAÇOES

Utilizado na época do DARP, para informar compensação de convênio com outras entidades ou fundos (Terceiros).

82 - SUBTOTAL

Deixar em branco.

83 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de acréscimos legais (ACAL).

84 - JUROS

Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de acréscimos legais (ACAL).

85 - MULTA

Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de acréscimos legais (ACAL).

86 - TOTAL / SOMA

Soma de todos os valores (inclusive as deduções) para conferência dos valores digitados na competência.

87 - LOCALIDADE

Cidade e estado onde está sediado o contribuinte.

88 - CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE

Carimbo e assinatura do contribuinte.

OBSERVAÇÕES SOBRE A APURAÇÃO:

A informação de valores de base de cálculo faz com que na apuração da contribuição o Sistema utilize suas tabelas internas ou o enquadramento variável, se informado.

A informação de valores de diferenças de contribuição faz com que o sistema não efetue nenhum cálculo, assumindo os valores digitados.

A informação concomitante de base de cálculo e de valor de contribuição implicará apuração de contribuições relativas a base digitada, que será somado ao valor definido como diferença de contribuição de cada item.

Item segurados só será calculado a partir da base de cálculo se informado no enquadramento esta condição, pois o SICAD não calcula segurados normalmente.