Instrução Normativa SEFAZ nº 10 de 31/03/2004

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 07 abr 2004

Altera a Instrução Normativa nº 5, de 31.01.2000, com suas alterações posteriores, que dispõe sobre o processo de arrecadação estadual, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no art. 904 do Decreto nº 24.569, de 31.07.1997,

Considerando a necessidade de adaptar o Sistema RECEITA de forma a atender com celeridade as demandas apresentadas pelos contribuintes, no que se refere a erros de preenchimento do Documento de Arrecadação Estadual (DAE),

RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 5, de 31.01.2000, que dispõe sobre o processo de arrecadação estadual, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 58:

"Art. 58. (...)

§ 6º Considera-se exceção ao disposto no § 4º deste artigo a alteração ou retificação de dados do DAE ou da GNRE, nos casos decorrentes de erro de preenchimento dos campos de CÓDIGO DE RECEITA e de PERÍODO DE REFERÊNCIA, quando as receitas estiverem sido efetuadas nos seguintes códigos:

I - 1015 - ICMS REGIME MENSAL DE APURAÇÃO;

II - 1023 - ICMS ANTECIPADO;

III - 1031 - ICMS SUBSTITUIÇÃO ENTRADA INTERESTADUAL;

IV - 1058 - ICMS SUBSTITUIÇÃO SAÍDA;

V - 1082 - ICMS IMPORTAÇÃO;

VI - 1090 - ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA;

VII - 1104 - ICMS SUBSTITUIÇÃO ENTRADA INTERNA;

VIII - 1112 - ICMS ESTOQUE FINAL;

IX - 1120 - ICMS OUTROS.

§ 7º As alterações ou correções referidas no § 6º far-se-ão mediante solicitação do contribuinte, que apresentará, à Célula de Execução de Administração Tributária (Cexat) de sua circunscrição fiscal, requerimento expondo os motivos da alteração pretendida e:

I - anexando o comprovante original de recolhimento, na hipótese da versão DAE Rede Própria, o qual, depois de processado, será devolvido ao contribuinte com indicações, por meio de carimbo, alusivas ao fato;

II - nas demais hipóteses informar a inexistência do comprovante original de recolhimento, inclusive nos casos de extravio do DAE versão Rede Própria, devendo ser firmado, pelo contribuinte, Termo de Responsabilidade pelo extravio..

§ 10. A restituição poderá ser concedida mediante requerimento do interessado à Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), nos moldes dispostos no § 7º deste artigo." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de março de 2004.

JOSÉ MARIA MARTINS MENDES

Secretário da Fazenda