Instrução Normativa TCU nº 10 de 22/11/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 1995

Dispõe sobre a fiscalização, no âmbito da Administração Pública Federal, das concessões, permissões e autorizações de serviços públicos.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa TCU nº 27, de 02.12.1998, DOU 07.12.1998.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

Considerando o poder regulamentar que lhe confere o art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

Considerando que lhe compete efetuar a fiscalização de atos e contratos sujeitos à sua jurisdição (arts. 5º e 41 da Lei nº 8.443/92), resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A fiscalização a cargo do Tribunal de Contas da União, referente a concessão, permissão e autorização de serviço público, a que se reporta o art. 175 da Constituição Federal e normas legais pertinentes, no âmbito da Administração Pública Federal, observará o disposto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

a) concessões de serviço público: ajuste pelo qual o poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, delega a sua prestação à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

b) concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: ajuste pelo qual o poder concedente delega, mediante licitação, na modalidade de concorrência, a construção total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

c) permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. Não se confunde com a concessão, que é contrato administrativo bilateral, nem com a autorização, que é ato administrativo unilateral;

d) autorização: ato administrativo discricionário e precário pelo qual o poder concedente torna possível ao postulante a realização de certa atividade, serviço, ou a utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, condicionado à aquiescência prévia da Administração.

Art. 2º Serão examinados nas concessões, permissões e autorizações de serviços públicos, os aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos praticados pelo órgão ou pela entidade federal concedente e sua consonância com os princípios aplicáveis à Administração Pública, especialmente os estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal.

Art. 3º A fiscalização de concessão, permissão e autorização de serviços públicos será feita pela Unidade Técnica competente, sob a orientação do respectivo Relator, e abrangerá:

I - o processo de outorga;

II - a execução contratual.

Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo poderá também ser realizada mediante auditoria, inspeção ou levantamento no órgão ou na entidade federal concedente.

CAPÍTULO II
A FISCALIZAÇÃO

Seção I
O Processo de Outorga

Art. 4º A fiscalização dos processos de outorga de concessão ou de permissão de serviços públicos será prévia ou concomitante e realizada nos estágios a seguir relacionados, mediante análise dos respectivos documentos:

I - Primeiro Estágio - Exame da viabilidade da concessão ou da permissão:

a) estudos da viabilidade técnica e econômica do empreendimento, com informações sobre o seu objeto, área e prazo de concessão ou de permissão, bem como sobre as eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias e as provenientes de projetos associados;

b) estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à outorga, de utilidade para a licitação, realizados ou autorizados pelo órgão ou pela entidade federal concedente, quando houver.

II - Segundo Estágio - Exame da pré-qualificação, se houver:

a) edital de pré-qualificação;

b) atas de abertura e de encerramento;

c) relatório de julgamento;

d) recursos eventualmente interpostos e decisões neles proferidas.

III - Terceiro Estágio - Exame do edital e dos demais instrumentos da licitação:

a) edital de licitação;

b) minuta de contrato;

c) projeto básico, se houver;

d) todas as comunicações e esclarecimentos porventura encaminhados às empresas participantes da licitação, bem como as impugnações ao edital, acompanhadas das respectivas respostas.

IV - Quarto Estágio - Exame da habilitação:

a) atas de abertura e de encerramento deste estágio;

b) relatórios de julgamento;

c) questionamentos das licitantes, eventuais recursos interpostos, acompanhados das respostas e decisões respectivas.

V - Quinto Estágio - Exame do julgamento das propostas:

a) atas de abertura e de encerramento deste estágio;

b) relatórios de julgamentos e outros que venham a ser produzidos;

c) recursos eventualmente interpostos e decisões neles proferidas.

VI - Sexto Estágio - Exame do contrato assinado com a concessionária ou com a permissionária.

Art. 5º O dirigente do órgão ou da entidade federal concedente encaminhará, mediante cópia, a documentação descrita no artigo anterior ao Tribunal de Contas da União, observados os seguintes prazos:

I - Primeiro Estágio - trinta dias, no mínimo, antes da publicação do edital de licitação;

II - Segundo Estágio - cinco dias, no máximo, após:

a) a sua publicação, para o edital de pré-qualificação;

b) o resultado do julgamento, para os demais documentos do segundo estágio;

c) as decisões proferidas, para os eventuais recursos interpostos.

III - Terceiro Estágio - cinco dias, no máximo, após:

a) a sua publicação, para o edital de licitação, acompanhado da minuta do contrato e do projeto básico;

b) esgotado o prazo de impugnação ao edital, para os demais documentos.

IV - Quarto Estágio - cinco dias, no máximo, após:

a) esgotado o prazo para a interposição de recursos ao resultado do julgamento da fase de habilitação;

b) as decisões proferidas sobre eventuais recursos interpostos.

V - Quinto Estágio - cinco dias após a homologação do resultado do julgamento das propostas;

VI - Sexto Estágio - cinco dias após a assinatura do termo contratual.

Art. 6º Na ocorrência de processo de outorga de concessão ou de permissão de serviços públicos, que se enquadre nos casos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação previstos em lei específica sobre a matéria, ou ainda, na hipótese de outorga de autorização de serviços públicos, o órgão ou a entidade federal concedente manterá, com vistas a atender eventual diligência, inspeção ou auditoria do Tribunal de Contas da União, arquivo atualizado, contendo os seguintes documentos, além de outros que julgar pertinentes:

I - ato da outorga de concessão ou de permissão, com dispensa ou com inexigibilidade de licitação, caracterizando seu objeto, área abrangida e prazo, com indicação expressa do seu fundamento legal;

II - ato da outorga de autorização, caracterizando seu objeto, área abrangida e prazo, com indicação expressa do seu fundamento legal;

III - contrato firmado ou termo de obrigação assinado.

Art. 7º A Unidade Técnica responsável pela instrução do processo de fiscalização deverá autuá-lo e analisar, com a urgência requerida, em prazo não superior a 15 (quinze) dias úteis, os elementos remetidos, encaminhando, após findo o quinto estágio, ao respectivo Relator, o qual submeterá a matéria à deliberação do Plenário.

§ 1º Em qualquer estágio da fiscalização, verificados indícios ou evidências de irregularidades, os autos serão submetidos de imediato à consideração do Relator da matéria, com proposta de adoção das medidas cabíveis.

§ 2º Para fins do devido exame por parte do Tribunal de Contas da União, o órgão ou a entidade federal concedente observará o prazo mínimo de trinta dias, entre a homologação do resultado do julgamento das propostas e a assinatura do termo contratual.

Seção II
Execução Contratual

Art. 8º Na fase de execução contratual, a fiscalização observará o fiel cumprimento das normas pertinentes e das cláusulas contidas no contrato e nos respectivos termos aditivos firmados com a concessionária ou com a permissionária, ou constantes do termo de obrigações.

Parágrafo único. A fiscalização prevista neste artigo será exercida na forma prevista no parágrafo único do art. 3º desta Instrução Normativa e mediante exame de Relatório Consolidado de Acompanhamento, elaborado pelo órgão ou pela entidade federal concedente segundo critérios a serem fixados pelo Tribunal de Contas da União.

Art. 9º O órgão ou a entidade federal concedente informará ao Tribunal de Contas da União:

I - as causas, objetivos e limites de intervenção em concessionária ou em permissionária de serviço público, bem como, posteriormente, as decisões decorrentes do procedimento administrativo a que se refere o art. 33 da Lei nº 8.987/95;

II - as causas de declaração de caducidade de concessão ou da permissão, ou de aplicação de sanções contratuais;

III - os motivos de interesse público para a encampação de serviço concedido ou permitido, bem como o devido fundamento legal do ato;

IV - os vícios ou ilegalidades motivadores de anulação do contrato de concessão ou de permissão;

V - ação judicial movida pela concessionária ou pela permissionária contra o órgão ou a entidade federal concedente, com qualquer fim, inclusive o de rescisão contratual;

VI - termo aditivo ao contrato, firmado com a concessionária ou com a permissionária;

VII - transferência de concessão, de permissão ou do controle societário da concessionária ou da permissionária.

§ 1º O prazo para cumprimento do disposto neste artigo é de cinco dias, contados a partir da caracterização formal de cada uma das situações arroladas nos incisos de I a VII deste artigo.

§ 2º No exame das informações e respectivos documentos, a que se refere este artigo, a Unidade Técnica competente observará o disposto no § 1º do art. 7º desta Instrução Normativa e, em caso contrário, encaminhará ao Relator análise detalhada sobre os dados coletados.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Com o intuito de fiscalizar o cumprimento do disposto nos arts. 42, 43, 44 e 45 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, as Unidades Técnicas do Tribunal de Contas da União solicitarão aos órgãos ou às entidades federais concedentes, integrantes de sua clientela, num prazo de até trinta dias após a publicação desta Instrução Normativa:

I - a relação das concessões ou das permissões dos serviços públicos outorgadas anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.987/95, acompanhadas de cópias dos respectivos contratos, inclusos os termos aditivos, ou dos atos de outorga, informando, a respeito de cada uma delas, se:

a) a outorga foi precedida de licitação pública;

b) a obra ou o serviço objeto da outorga encontrava-se, quando da promulgação da Lei nº 8.987/95, paralisada ou não iniciada.

II - a relação das concessionárias e das permissionárias que se encontravam com suas obras atrasadas na data de promulgação da Lei 8.987/95, acompanhada dos respectivos planos de conclusão das obras a que se refere o art. 44 da mesma norma;

III - relação das concessões extintas, informando a causa, a data e o ato de extinção, a concessionária ou a permissionária;

IV - Ocorrendo a hipótese prevista no art. 45 da Lei nº 8.987/95, deverá ser informado o valor da indenização e os seus principais itens.

Parágrafo único. As Unidades Técnicas encaminharão, em até cento e oitenta dias após a entrada em vigor desta Instrução Normativa, uma cópia de cada uma das relações à Secretaria de Auditoria que deverá sistematizá-las, elaborando Relatório Consolidado, o qual deverá ser remetido à Presidência do Tribunal de Contas da União, que dará conhecimento ao Plenário.

Art. 11. Na fiscalização de processo de outorga de concessão ou de permissão de serviços públicos efetivado por meio de licitação na modalidade leilão, aplica-se, no que couber, o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 12. A fiscalização do processo de outorga ou de prorrogação de concessão de serviços públicos, quando promovida simultaneamente com processo de privatização, estará a cargo da Unidade Técnica do Tribunal, responsável pelo acompanhamento do processo de privatização, observando-se o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 13. Aplica-se, no que couber, o disposto nesta Instrução Normativa aos processos de outorga de subconcessão de serviços públicos, autorizados pelo órgão ou pela entidade federal concedente.

Art. 14. A Unidade Técnica do Tribunal, responsável pela fiscalização de processo de concessão, de permissão ou de autorização de prestação de serviços públicos poderá requisitar, além daqueles já especificados nesta Instrução Normativa, outros elementos considerados indispensáveis ao exercício de sua atribuição, fixando prazo para o atendimento da solicitação.

Art. 15. A Unidade Técnica do Tribunal, caso entenda necessário aos trabalhos de fiscalização de que trata esta Instrução Normativa, poderá propor ao Relator a requisição de serviços técnicos especializados, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.

§ 1º A Unidade Técnica responsável designará servidor para a execução conjunta dos trabalhos de que trata o caput deste artigo, com a finalidade de obter subsídios para a instrução do processo e a elaboração do relatório.

§ 2º O responsável por órgão ou por entidade da Administração Pública Federal que deixar de atender a requisição de que trata este artigo, salvo motivo justificado, ficará sujeito à multa de que trata o art. 58 inciso IV da Lei nº 8.443/92, no valor máximo previsto no item IV do art. 220 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.

Art. 16. O disciplinamento dos procedimentos técnico-operacionais a serem observados no processo de fiscalização de que trata esta Instrução Normativa será estabelecido em manual, a ser aprovado mediante portaria do Presidente do Tribunal de Contas da União.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de novembro de 1995.

HOMERO SANTOS na Presidência"