Instrução Normativa INTERSECRETARIAL SEFIT/SSST nº 10 de 05/07/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 1995

Indica os coordenadores do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho em cada Delegacia Regional do Trabalho - DRT.

Notas:

1) Revogada pela Portaria SIT nº 10, de 10.04.2001, DOU 11.04.2001.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"A Secretária de Fiscalização do Trabalho e o Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando a implantação do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT (Sistema Informatizado) que irá aferir os resultados da produção para os fins previstos no art. 1º da Lei nº 8.538, de 21 de dezembro de 1992, no art. 2º do Decreto nº 706, de 22 de dezembro de 1992, no art. 2º da Portaria Interministerial nº 6, de 28 de março de 1994 e art. 3º da Instrução Normativa Intersecretarial nº 8, de 15 de maio de 1995;

Considerando que a Instrução Normativa Intersecretarial nº 09, de 15 de maio de 1995 aprovou os modelos de Ordem de Serviço - OS, Relatórios de Inspeção - RI, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e Relatório Especial - RE, bem como as instruções de preenchimento para sua utilização pelos Fiscais do Trabalho, Assistentes Sociais, Médicos do Trabalho e Engenheiros do Ministério do Trabalho;

Considerando a necessidade de se estabelecer a coordenação e o acompanhamento permanente quanto ao desenvolvimento do SFIT em nível regional;

Considerando que esta coordenação não deve ser exercida cumulativamente com as Coordenações, Chefias de Divisões ou Serviços de Fiscalização do Trabalho, Segurança e Saúde no Trabalho, de forma a garantir maior agilidade e continuidade no processo de implantação do sistema,

Resolve:

1. Indicar em cada Delegacia Regional do Trabalho um Agente da Inspeção do Trabalho como Coordenador do SFIT, tanto na área da fiscalização do trabalho quanto na área de segurança e saúde no trabalho, responsável pelo acompanhamento da sua implantação, bem como pela sua operacionalização permanente.

2. Os Coordenadores do SFIT ficam subordinados diretamente à SEFIT/SSST, permanecendo em Atividade Especial enquanto perdurar a necessidade de coordenação do sistema.

3. Os Coordenadores, Chefias de Divisão ou de Serviços de Fiscalização do Trabalho, Segurança e Saúde no Trabalho deverão oferecer apoio material e humano necessários aos coordenadores do SGIT para o eficaz desempenho das suas atividades.

4. Ficam indicados como Coordenadores do SFIT em suas respectivas Delegacias Regionais do Trabalho, os Agentes de Inspeção do Trabalho abaixo relacionados:

- Acre - Fiscal do Trabalho Marystela Ricciardi Rodrigues da Rocha e Engenheiro Abelardo Fernandes Wanderley;

- Alagoas - Fiscal do Trabalho Maria Betânia Gomes Tenório e Engenheiro Benedito Miguel dos Santos Neto;

- Amapá - Fiscal do Trabalho Hermógenes Costa Filho;

- Amazonas - Fiscal do Trabalho Maria Leonor Siqueira de Farias e Médica do Trabalho Gláucia Reis Credie;

- Bahia - Fiscal do Trabalho Maria Emília Ramalho de Meirelles Dourado e Engenheiro José Gabriel Monteiro Sampaio;

- Ceará - Fiscal do Trabalho Cláudio de Almeida Viriato e Médica do Trabalho Rita de Cássia Bastos Maia;

- Distrito Federal - Fiscal do Trabalho Maria Auxiliadora de A. M. Viana e Médico do Trabalho Rubens Antonio Rodrigues;

- Espírito Santo - Fiscal do Trabalho Jorge Luís Campos e Engenheiro Adilson Passos Loyola;

- Goiás - Fiscal do Trabalho Ernani do Espírito Santo Camargo e Médico do Trabalho Élcio Rodrigues de Freitas;

- Maranhão - Fiscal do Trabalho José Costa Júnior e Engenheiro Silvio Conceição Pinheiro;

- Minas Gerais - Fiscal do Trabalho Fábio Antonio Gomes de Araújo e Engenheiro Lucas Delfino Batista;

- Mato Grosso - Fiscal do Trabalho Helena Almeida Dias de Campos e Engenheiro Jorge Maurício Reis de Castro;

- Mato Grosso do Sul - Fiscal do Trabalho Izarina Lina de Menezes Dias e Engenheira Jane Schwind Pedroso Stussi;

- Pará - Fiscal do Trabalho Ana Lúcia Lages Aliverti e Engenheira Edna Lúcia Ferreira da Rocha;

- Paraíba - Fiscal do Trabalho Maria da Paz B. do Nascimento e Médico do Trabalho Clóvis da Silveira Costa;

- Pernambuco - Fiscal do Trabalho Solange Mendonça e Médico do Trabalho Manoel Bione de Souza;

- Piauí - Fiscal do Trabalho Maria Jesus Rufino e Médico do Trabalho Francisco Luis Lima;

- Paraná - Fiscal do Trabalho Elias Martins e Médico do Trabalho Hans Jurgen Franke;

- Rio de Janeiro - Fiscal do Trabalho Joaquim Neves de Paiva Filho e Médico do Trabalho Silvio Carlos Andrade da Silva;

- Rio Grande do Norte - Fiscal do Trabalho Ruzinete Soares de Sousa e Engenheiro Calisto Torres Neto;

- Rondônia - Assistente Social Marli de Almeida Portela e Engenheira Direne Alves da Silva;

- Rio Grande do Sul - Fiscal do Trabalho Francisco Renato Abreu Roveda e Engenheiro Jorge Antunes Nascimento;

- Santa Catarina - Fiscal do Trabalho Ricardo Backes Navarro Stotz e Engenheiro Airton da Silva Lopes;

- Sergipe - Fiscal do Trabalho Nazivan Cardoso de Souza e Engenheira Arilda Levi Guedes;

- São Paulo - Fiscal do Trabalho Clayton Gonzaga Ferreira e Engenheiro Lie Tjiaj Liung;

- Tocantins - Fiscal do Trabalho Ademir Sena de Souza e Engenheira Ros'Angela Maior Moraes

5. Os casos omissos serão resolvidos pela SEFIT/SSST.

RUTH BEATRIZ V. VILELA

JÓFILO M. LIMA JÚNIOR"