Instrução Normativa SEI nº 1 DE 26/03/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 27 mar 2024

Esclarece a forma de tributação do ICMS cobrado a título da diferença de alíquotas, devido nas entradas de bens e mercadorias destinadas a consumidor final contribuinte do imposto.

O Coordenador de Assessoria Tributária, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no inciso III do art. 81 do Regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 32.904 , de 17 de agosto de 2023,

Considerando a necessidade de dirimir divergências de interpretação quanto à forma de tributação do ICMS cobrado a título da diferença de alíquotas devido nas entradas de bens e mercadorias destinadas a consumidor final, contribuinte do imposto, situado no território do Estado do Rio Grande do Norte,

Considerando ainda a necessidade de esclarecer os procedimentos inerentes ao cálculo para fins da cobrança do ICMS devido nas hipóteses previstas nos incisos XIV e XV do art. 3º, tendo em vista o disposto no inciso XXVII do art. 10, bem como nos arts. 11 e 23, todos do Decreto nº 31.825 , de 18 de agosto de 2022, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências,

RESOLVE:

Art. 1º Nas operações que destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, a base cálculo do ICMS devido a título de diferença entre a alíquota aplicável à operação ou prestação interna e a alíquota interestadual prevista (DIFAL), será o valor total da operação, incluindo os valores indicados no inciso II do art. 23 do Decreto nº 31.825 , de 18 de agosto de 2022, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS e dá outras providências.

§ 1º o cálculo do DIFAL, a que se refere o caput, será realizado na forma indicada no quadro abaixo:

ICMS devido ao Estado de origem = Valor da Operação x alíquota interestadual

Base de cálculo 1 (Estado de origem) = Valor da Operação - ICMS devido na origem

Base de cálculo 2 (Estado de destino "RN") = Base de cálculo 1/(1 - Alíquota Interna no RN)

ICMS RN (calculado com alíquota interna) = Base de cálculo 2 x Alíquota Interna

DIFAL = ICMS RN - ICMS Estado de origem

§ 2º no cálculo do DIFAL previsto no § 1º deverão ser considerados os benefícios fiscais da isenção ou redução da base de cálculo do ICMS concedidos na operação interna à respectiva mercadoria ou bem, aplicados na mesma proporção sobre o valor do DIFAL obtido;

§ 3º a forma de cálculo do DIFAL de que trata o § 1º não se aplica às operações e prestações destinadas a contribuintes optantes pelo regime de pagamento simplificado regido pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006/2006 (Simples Nacional).

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo da vigência da legislação que a fundamenta.

Natal, 26 de março de 2024.

Neil Armstrong de Almeida

Coordenador de Assessoria Tributária