Instrução Normativa RM nº 1 DE 17/01/2024

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 17 jan 2024

Dispõe sobre o procedimento de autorregularização de ISSQN, no âmbito da Receita Municipal.

A SUPERINTENDENTE DA RECEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais,

DETERMINA:

Art. 1º O atendimento ao sujeito passivo em plantão fiscal de que trata o artigo 236, III, do Decreto Municipal nº consiste em ação fiscal de orientação pedagógica e corretiva, que tem como objetivo a regularização15.416/2006 espontânea de créditos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

§ 1º O atendimento em plantão fiscal não se confunde com revisão fiscal, tratando-se de atendimento em que o contribuinte presta e recebe esclarecimentos junto à fiscalização tributária sobre possíveis inconsistências tributárias, sem perda da espontaneidade prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional.

§ 2º A análise realizada durante o atendimento não é exauriente quanto aos elementos de prova relacionados ao caso.

§ 3º O chamamento para atendimento em plantão fiscal oportuniza a autorregularização em relação a todos fatos geradores relativos ao ISSQN, inclusive daqueles não explicitados pelos indícios apurados pela Administração Tributária.

Art. 2º O plantão fiscal e a autorregularização deverão respeitar os seguintes princípios:

I – oralidade;

II - informalidade;

III – celeridade;

IV – eficiência;

V – boa-fé;

VI – colaboração;

VII – voluntariedade do sujeito passivo;

VIII – autonomia da vontade;

IX – imparcialidade;

X – confidencialidade; e

XI – decisão informada.

Art. 3º O atendimento em plantão fiscal é iniciado através de resposta do contribuinte ao chamamento da Administração Tributária, o qual oportuniza a prestação de esclarecimentos junto à Equipe de Programação Fiscal e Combate a Ilícitos Tributários.

§ 1º O chamamento de que trata o deste artigo pode ser realizado por e-mail, domicílio tributário eletrônico, via caput postal com Aviso de Recebimento (AR) ou qualquer outro meio de comunicação regulamentado no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 2º O encerramento do atendimento em plantão fiscal, dentro do escopo descrito no § 2º do artigo 1º desta Instrução Normativa, ocorre pelo envio de comunicado ao contribuinte, através dos meios elencados no parágrafo primeiro deste artigo, com a indicação do resultado do atendimento, que pode ser:

I – Indícios Sumários Não Confirmados: nos casos em que a Administração Tributária não confirma os indícios de possíveis inconsistências tributárias;

II – Realizou Autorregularização: nos casos em que o contribuinte corrige as inconsistências tributárias verificadas pela Administração Tributária;

III – Realizou Autorregularização Parcial: nos casos em que o contribuinte corrige parcialmente as inconsistências tributárias verificadas pela Administração Tributária; ou

IV – Não Realizou Autorregularização: nos casos em que o contribuinte opta por não realizar a autorregularização das inconsistências tributárias verificadas pela Administração Tributária.

§ 3º Caso o contribuinte deixe de retornar os contatos da Administração Tributária, presume-se que houve a opção pela não realização da autorregularização.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra vigor na data da sua publicação.

Porto Alegre, 17 de janeiro de 2024.

SANDRA MARLUSA SEVERO QUADRADO, Superintendente da Receita Municipal.