Instrução Normativa SEC nº 1 DE 31/01/2024

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 01 fev 2024

Estabelece os procedimentos relativos ao funcionamento do Programa de Concessão de Incentivo Fiscal ao Setor Cultural - ICMS Cultural, previsto pelo Decreto nº 43.711, de 22 de maio de 2023, e alterações posteriores.

O Secretário de Estado da Cultura, no uso da atribuição que lhe confere a Lei nº 9.332/2011 e tendo em vista o disposto no artigo 16 do Decreto nº 43.711 , de 22 de maio de 2023 e Decreto nº 44.527 de 07 de dezembro de 2023, RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos relativos à habilitação de empresas incentivadoras e à inscrição, seleção, execução e prestação de contas de projetos culturais no âmbito do Programa de Concessão de Incentivo Fiscal ao Setor Cultural - ICMS Cultural.

Parágrafo único. O presente regulamento reger-se-á pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência, estando os proponentes dos projetos sujeitos às normas vigentes.

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata esta Instrução Normativa se efetivará mediante crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), equivalente a 100% (cem por cento) do valor aportado pelas empresas incentivadoras em projetos culturais.

Art. 3º Os conceitos e definições utilizados nesta Instrução Normativa estão contidos no Anexo I - Glossário, publicado no site da Secretaria de Estado da Cultura da Paraíba (https://cultura.pb.gov.br).

Art. 4º Compete à Gerência Executiva de Fomento e Economia Criativa da Secretaria de Estado da Cultura da Paraíba:

I - receber e analisar as inscrições de empresas incentivadoras;

II - receber e analisar as inscrições de projetos culturais;

III - solicitar manifestação de setores técnicos e jurídicos, quando necessário;

IV - submeter parecer de habilitação ou arquivamento ao Secretário de Estado da Cultura da Paraíba;

V - acompanhar a execução dos projetos culturais; e

VI - analisar a prestação de contas e avaliação de resultados dos projetos incentivados.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Estadual de Política Cultural, subsidiado pela Gerência Executiva de Fomento e Economia Criativa, a análise de objeto dos projetos submetidos ao Programa ICMS Cultural.

Art. 5º Os documentos necessários à instrução do processo administrativo para a habilitação de empresas incentivadoras ou inscrição de projetos culturais devem ser protocolados apenas em arquivo digital, em formato PDF, devidamente datados e assinados.

Parágrafo único. Documentos ilegíveis, incompletos, rasurados, sem identificação do signatário ou cujas assinaturas tenham sido incluídas nos documentos por meios digitais, ressalvadas as assinaturas realizadas por meio de certificado digital, são considerados inválidos.

CAPÍTULO II - DAS EMPRESAS INCENTIVADORAS

Seção I - Da Habilitação das Empresas Incentivadoras

Art. 6º Para se habilitar como incentivadora, a empresa interessada deverá apresentar requerimento por meio de formulário disponível no site da Secretaria de Estado da Cultura (https://cultura.pb.gov.br), a qualquer tempo.

Art. 7º O requerimento eletrônico deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

II - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

III - Certidão Negativa de Débitos do Estado da Paraíba;

IV - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

V - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas do Tribunal Superior do Trabalho; e

VI - Declaração virtual de que não emprega trabalhadores nas situações descritas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

§ 1º Poderão ser exigidos documentos complementares, caso a Gerência Executiva de Fomento e Economia Criativa julgue necessário à instrução do requerimento.

§ 2º A habilitação das empresas incentivadoras ocorrerá após publicação de extrato no Diário Oficial do Estado da Paraíba e no site da Secretaria de Estado da Cultura (https://cultura.pb.gov.br).

§ 3º É de responsabilidade da incentivadora manter as condições de regularidade fiscal apresentadas na habilitação, fornecendo as certidões e documentos que necessitem de atualização através do e-mail icms@cultura.pb.gov.br, independentemente de solicitação.

§ 4º A Secretaria de Estado da Cultura da Paraíba reunir-se-á regularmente para analisar e deliberar sobre os requerimentos das empresas interessadas.

§ 5º É facultado às empresas incentivadoras o desligamento do programa, a qualquer tempo, mediante formalização através do e-mail icms@cultura.pb.gov.br.

Art. 8º Eventuais irregularidades ou descumprimentos das disposições aplicadas ao Programa ICMS Cultural serão informados à Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba, por meio de despacho devidamente justificado.

Seção II - Dos Limites de Incentivo e do Aproveitamento do Crédito

Art. 9º A empresa incentivadora poderá aportar até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por projeto.

Parágrafo único. A empresa incentivadora somente poderá aportar recursos financeiros nos projetos detentores de Carta de Autorização de Captação (CAC), expedida pela Secretaria de Estado da Cultura da Paraíba, conforme disposto no art. 10 do Decreto nº 43.711/2023 .

Art. 10. O aporte da empresa incentivadora ao projeto cultural deverá ocorrer de maneira integral, em parcela única.

Art. 11. A empresa incentivadora poderá aproveitar o crédito outorgado do ICMS a partir do primeiro dia útil do mês seguinte à realização do aporte financeiro, de posse do Recibo de Incentivo emitido pelo proponente do projeto beneficiado.

Parágrafo único. A utilização do crédito outorgado do ICMS deverá ser realizada em sua totalidade no exercício financeiro vigente, sendo vedado o aproveitamento do crédito em exercício posterior.

CAPÍTULO III - DOS PROJETOS CULTURAIS

Seção I - Da Submissão

Art. 12. Os projetos culturais e suas respectivas documentações serão submetidos por meio de formulário disponível no site da Secretaria de Estado da Cultura da Paraíba (https://cultura.pb.gov.br).

Art. 13. No ato da inscrição, além das documentações previstas na Seção II, o proponente deverá apresentar:

I - projeto cultural;

II - plano de trabalho;

III - planilha orçamentária; e

IV - projeto pedagógico, quando se tratar de área de atuação com foco em capacitação e formação.

§ 1º As minutas referentes aos itens I, II e III estarão disponíveis no site da Secretaria de Estado da Cultura da Paraíba (https://cultura.pb.gov.br);

§ 2º Os projetos culturais deverão ser apresentados com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência da data prevista para o início de sua pré-produção, sendo admitidos prazos inferiores em caráter de excepcionalidade, devidamente justificados pelo proponente e desde que autorizados pela Gerência Executiva de Fomento e Economia Criativa.

§ 3º O período para submissão de projetos culturais será previsto em edital.

§ 4º A Gerência Executiva de Fomento e Economia Criativa poderá solicitar, a qualquer momento, documentação complementar que seja necessária à análise do projeto, condicionando a captação de recursos à sua apresentação.

§ 5º A Secretaria de Estado da Cultura poderá credenciar diretamente projetos culturais que tenham correalização com órgãos do Governo do Estado da Paraíba, nos termos do inciso II do Art. 4º do Decreto nº 43.711/2023 .

§ 6º Os projetos de que trata o § 5º estão submetidos às condições de execução e prestação de contas de que trata esta normativa e eventuais condicionantes adicionais definidas no Termo de Compromisso de Incentivo.

Art. 14. Os projetos culturais poderão ser executados no estado da Paraíba ou fora dele, desde que devidamente justificados e autorizados pela Secretaria de Estado da Cultura da Paraíba.

Seção II - Dos Proponentes

Art. 15. A inscrição do projeto cultural será realizada por pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Pessoa Física:

a) Cópia do RG e CPF;

b) Comprovante de residência;

c) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos e à Dívida Ativa da União;

d) Certidão Negativa de Débitos Estaduais;

e) Certidão Negativa de Débitos Municipais;

f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

g) Declaração de responsabilidade quanto aos direitos autorais e de propriedade industrial de que tratam a Lei nº 9.610, de 1998 e a Lei nº 9.279, de 1996;

h) Declaração negativa de relação familiar ou de parentesco com os servidores lotados na Secretaria de Estado da Cultura e em suas Unidades Vinculadas e membros da comissão avaliadora;

i) Portfólio com documentação comprobatória, podendo conter:

j) Folders, panfletos, cartazes ou busdoor de eventos realizados pelo proponente, desde que contenham a logomarca ou nome do proponente explicitamente destacados;

k) Notas fiscais ou contratos de prestação de serviços realizados pelo proponente, desde que acompanhados de elementos que comprovem a realização dos serviços;

l) Matérias de jornais ou sites de internet que citam explicitamente a realização do evento, desde que contenham a logomarca ou nome do proponente explicitamente destacados.

II - Pessoa Jurídica:

a) Cópia do cartão do CNPJ;

b) Cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica (estatuto ou contrato social, incluindo suas alterações; no caso de MEI, Certificado de Condição de Microempreendedor Individual);

c) Cópia do RG e CPF do representante legal da empresa;

d) Comprovante da sede da pessoa jurídica;

e) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos e à Dívida Ativa da União;

f) Certidão Negativa de Débitos Estaduais;

g) Certidão Negativa de Débitos Municipais;

h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

i) Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;

j) Declaração de responsabilidade quanto aos direitos autorais e de propriedade industrial de que tratam a Lei nº 9.610, de 1998 e a Lei nº 9.279, de 1996;

k) Declaração negativa de relação familiar ou de parentesco com os servidores lotados na Secretaria de Estado da Cultura e em suas Unidades Vinculadas e membros da comissão avaliadora; e

l) Portfólio com documentação comprobatória, podendo conter:

m) Folders, panfletos, cartazes ou busdoor de eventos realizados pelo proponente, desde que contenham a logomarca ou nome do proponente explicitamente destacados;

n) Notas fiscais ou contratos de prestação de serviços realizados pelo proponente, desde que acompanhados de elementos que comprovem a realização dos serviços;

o) Matérias de jornais ou sites de internet que citam explicitamente a realização do evento, desde que contenham a logomarca ou nome do proponente explicitamente destacados.

Parágrafo único. A pessoa jurídica deverá possuir natureza cultural comprovada por meio da existência de código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) no registro do CNPJ ou explicitada em seus atos constitutivos.

Art. 16. O proponente deve exercer, necessariamente, pelo menos uma função de relevância no projeto, tais como de direção, produção, coordenação, gestão artística, podendo ser remunerado com recursos incentivados.

Art. 17. O proponente é o único responsável legal pela execução do projeto e de sua prestação de contas.

§ 1º Somente em situações excepcionais será permitido transferir as responsabilidades de que trata o caput a procuradores, mediante a apresentação de procuração específica, devidamente registrada em cartório.

§ 2º O proponente somente poderá inscrever novo projeto após aprovação da prestação de contas de eventual projeto anterior.

Seção III - Do Incentivo Fiscal aos Projetos Culturais

Art. 18. Cada projeto cultural poderá captar o valor máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), observado os seguintes limites:

I - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para projeto apresentado por Microempreendedor Individual (MEI) ou pessoa física;

II - R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para projeto apresentado por Empreendedor Individual (EI) ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI); e

III - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para projeto apresentado por demais pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

Seção IV - Do Uso dos Recursos no Projeto Cultural

Art. 19. Os recursos incentivados podem ser utilizados para pagamento:

I - de remuneração da equipe do projeto;

II - de contratação de serviços, desde que previstos na planilha orçamentária;

III - de remuneração do proponente, observadas as seguintes condições:

a) nos casos em que o proponente for pessoa física, o pagamento não poderá exceder 15% (quinze por cento) do valor dos recursos incentivados; e

b) nos casos em que o proponente for pessoa jurídica, o pagamento não poderá exceder 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos recursos incentivados, incluindo a soma dos pagamentos destinados à própria entidade e aos seus sócios, administradores, diretores, procuradores, empregados e colaboradores, desde que assumam funções no projeto incentivado.

IV - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação;

V - remuneração para a elaboração do projeto, desde que não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor incentivado ou o teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e que o serviço não seja executado pelo próprio proponente; e

VI - outras despesas essenciais à execução do objeto, conforme as peculiaridades do projeto cultural devidamente justificadas.

Parágrafo único. Nos projetos culturais com cobrança de ingressos ou venda de produtos, os direitos autorais devem ser pagos com esses recursos.

Art. 20. Os recursos incentivados não podem ser utilizados para pagamento:

I - de remuneração a servidor público vinculado à Secretaria de Estado da Cultura da Paraíba;

II - de premiação em dinheiro;

III - de coquetéis ou similares;

IV - de instalação de camarotes, áreas VIP e similares; e

V - de ações promocionais das empresas incentivadoras.

Art. 21. A soma das rubricas de despesas administrativas, divulgação, captação de recursos, elaboração de projeto e remuneração do proponente não pode ultrapassar o limite de 40%(quarenta por cento) dos recursos incentivados.

§ 1º Nos casos de planos anuais de manutenção de grupos artísticos ou voltados a equipamentos de cultura, o limite de que trata o caput é de 70% (setenta por cento).

§ 2º A soma de que trata este artigo deve incluir custos indiretos necessários à execução do objeto, tais como tarifas bancárias e serviços de auditoria, assessoria jurídica, assessoria de comunicação, design, tecnologia da informação e contabilidade.

Art. 22. O limite para as rubricas de cachês artísticos, por apresentação, é de:

I - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para artista individual; e

II - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para grupos artísticos, conjuntos ou bandas.

§ 1º Solicitações de valores superiores aos definidos neste artigo poderão ser aprovadas pela Secretaria de Estado da Cultura da Paraíba, considerando as justificativas apresentadas pelo proponente.

§ 2º No caso de mostras e festivais cuja definição da equipe artística ocorra por meio de processos seletivos ou curadoria, a indicação dos cachês deverá ser apresentada como faixas de valor justificadas pelo proponente, sem ultrapassar o limite previsto no caput.

Art. 23. A cobrança de ingressos de projetos apoiados por este programa não pode exceder o valor unitário inteiro de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, por dia, incluindo eventuais tarifas de venda de ingressos.

Parágrafo único. Em caso de cobrança de ingresso, o proponente deve destinar, no mínimo, 1% das entradas previstas a estudantes da rede estadual de ensino e comprovar este ato no momento da prestação de contas.

Art. 24. As retenções e os recolhimentos relativos a tributos que incidam sobre as contratações necessárias à execução do projeto cultural são de exclusiva responsabilidade do proponente.

CAPÍTULO IV - DAS VEDAÇÕES

Art. 25. É vedada a aprovação de projetos culturais:

I - que envolvam a difusão da imagem de agente político;

II - que envolvam a celebração de cultos religiosos;

III - que sejam apresentados por pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que, respectivamente, seja ou tenha como dirigentes, administradores, controladores ou membros de seus conselhos ou associados:

a) mandatários de cargos eletivos, dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública Estadual e respectivos cônjuges; e

b) servidor público da Secretaria de Estado da Cultura da Paraíba (Secult), de suas Unidades Vinculadas e do Conselho Estadual de Política Cultural.

CAPÍTULO V - DO FLUXO REFERENTE AOS PROJETOS CULTURAIS

Seção I - Da Análise dos Projetos Culturais

Art. 26. Os projetos culturais passarão por análise primária realizada pela Gerência Executiva de Fomento e Economia Criativa, para verificação da regularidade da documentação exigida no ato da inscrição e coerência da planilha orçamentária com o disposto nesta Instrução Normativa.

§ 1º Quando a documentação estiver incompleta ou a planilha orçamentária inconsistente, a Gerência Executiva de Fomento e Economia Criativa solicitará esclarecimentos ou documentação complementar por meio de notificação enviada para o e-mail cadastrado no formulário de inscrição, que deverá ser atendida integralmente em até 05 (cinco) dias corridos.

§ 2º Em caso de não regularização da documentação ou apresentação de esclarecimentos fora do prazo estabelecido, o projeto cultural será arquivado.

§ 3º A decisão de arquivamento de projeto é irrecorrível, podendo o proponente encaminhar posteriormente novo projeto que supere as condições do arquivamento.

Art. 27. O prazo máximo de análise de um projeto cultural é de 30 (trinta) dias, podendo ser ampliado para até 60 (sessenta) dias, a depender da complexidade da proposta.

Art. 28. Os projetos habilitados na fase de análise primária passarão por análise de objeto, realizada pelo Conselho Estadual de Política Cultural, que deverá considerar os seguintes critérios:

I - viabilidade técnica;

II - relevância e pertinência;

III - concisão das informações e conteúdos apresentados;

IV - adequação da proposta orçamentária aos valores de mercado; e

V - adequação do cronograma de execução.

Parágrafo único. Após a análise de objeto, o Conselho Estadual de Política Cultural emitirá parecer destinado à Gerência Executiva de Fomento e Economia Criativa, orientando a aprovação ou arquivamento do projeto, devidamente justificado.

Art. 29. A deliberação da Gerência Executiva de Fomento e Economia Criativa será encaminhada ao Secretário de Estado da Cultura juntamente com parecer técnico do Conselho Estadual de Política Cultural, para anuência e homologação mediante publicação no site da Secretaria de Estado da Cultura da Paraíba (https://cultura.pb.gov.br) e no Diário Oficial do Estado.

Seção II - Da Captação de Recursos

Art. 30. Após a homologação do resultado, o proponente terá até 30 (trinta) dias corridos para apresentar as Cartas de Intenção de Incentivo (CII) devidamente preenchidas e assinadas pelas empresas incentivadoras, conforme modelo disponibilizado em edital.

Parágrafo único. Caso o proponente não apresente as Cartas de Intenção de Incentivo (CII) no prazo estabelecido no caput, o projeto será arquivado.

Art. 31. Após a entrega das Cartas de Intenção de Incentivo, o proponente receberá o Termo de Compromisso de Incentivo para assinatura.

Parágrafo único. Ficará sob responsabilidade do proponente a abertura de conta corrente específica para o projeto cultural beneficiado, devendo ser apresentado comprovante de abertura à Secretaria de Estado da Cultura da Paraíba no momento da entrega do Termo de Compromisso de Incentivo assinado.

Art. 32. Verificado o recebimento do Termo de Compromisso de Incentivo e os dados bancários, a Secretaria de Estado da Cultura da Paraíba emitirá a Carta de Autorização de Captação (CAC).

Art. 33. Após a emissão da Carta de Autorização de Captação (CAC), o proponente terá 30 (trinta) dias para realizar a captação de recursos.

§ 1º Caso não haja a demonstração de captação no prazo previsto, o projeto será arquivado.

§ 2º Em caso de captação parcial no prazo previsto, a Secretaria de Estado da Cultura da Paraíba poderá autorizar ajustes no plano de trabalho, desde de que devidamente justificados.

§ 3º A cada captação, o proponente deverá dar ciência à Gerência Executiva de Fomento e Economia Criativa e à empresa incentivadora, por meio de cópia de extrato bancário e Recibo de Incentivo.

§ 4º Após a comprovação da captação dos recursos, a Gerência Executiva de Fomento e Economia Criativa autorizará o início da execução do projeto.

Seção III - Da Execução do Projeto Cultural

Art. 34. O prazo de realização do projeto cultural é de até 12 (doze) meses, contado a partir da autorização do início da sua execução.

Parágrafo único. Solicitações de prazos superiores ao definido no caput deste artigo poderão ser aprovadas pela Secretaria de Estado da Cultura da Paraíba, considerando as justificativas apresentadas pelo proponente e pela área técnica.

Art. 35. O projeto cultural poderá sofrer alterações no decorrer de sua execução de até 20% (vinte por cento) do valor total, devidamente justificadas na prestação de contas.

Parágrafo único. Alterações de valores superiores ao definido no caput deverão ser remetidas para análise e deliberação da Gerência Executiva de Fomento e Economia Criativa.

Seção IV - Da Avaliação da Execução dos Projetos Culturais

Art. 36. A execução do projeto cultural poderá ser acompanhada e fiscalizada in loco pela Gerência Executiva de Fomento e Economia Criativa, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto.

Art. 37. No acompanhamento e fiscalização do objeto serão verificados:

I - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável; e

II - a compatibilidade entre a execução do objeto e o que foi estabelecido no projeto cultural e na planilha orçamentária.

Art. 38. A qualquer tempo, caso sejam detectadas irregularidades na execução do objeto, a Secretaria de Estado da Cultura da Paraíba, sem prejuízo de notificação ao proponente para conhecimento e providências, poderá:

I - suspender a execução do projeto; e

II - solicitar a prestação de contas parcial ou qualquer outro documento ou informação considerada necessária para esclarecer as ocorrências identificadas.

Seção V - Da Prestação de Contas

Art. 39. A prestação de contas deve ser apresentada pelo proponente no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a conclusão da execução do projeto cultural e será analisada pela Gerência Executiva de Fomento e Economia Criativa.

Parágrafo único. O prazo descrito no caput pode ser prorrogado uma única vez, por até 30 (trinta) dias, desde que o proponente apresente solicitação justificada antes do término do prazo estabelecido.

Art. 40. A Gerência Executiva de Fomento e Economia Criativa terá um prazo de até 120 (cento e vinte) dias para análise da prestação de contas.

Art. 41. A comprovação da execução do projeto será realizada por meio de Relatório de Execução, conforme modelo disponibilizado no site da Secretaria de Estado da Cultura da Paraíba (https://cultura.pb.gov.br), contendo:

I - relatório analítico;

II - relatório financeiro;

III - relatório bancário; e

IV - demais documentos previstos em edital.

Art. 42. Os comprovantes fiscais devem ser apresentados devidamente acompanhados dos respectivos comprovantes de transferência bancária.

Art. 43. Caso o total de despesas com o projeto seja inferior aos depósitos efetuados pelas incentivadoras ou haja glosa de valores, os recursos financeiros devem ser transferidos à conta bancária específica do Tesouro Estadual.

Art. 44. Os rendimentos de aplicação devem ser reportados na prestação de contas como receita financeira, compondo o total de receitas do projeto, podendo ser utilizados na execução do projeto.

Art. 45. Durante a análise da prestação de contas, a Gerência Executiva de Fomento e Economia Criativa pode solicitar ao proponente esclarecimentos ou documentação complementar, por meio de diligências, no prazo a ser devido em edital.

Parágrafo único. O proponente que não atender à solicitação no prazo estipulado está sujeito às penalidades descritas nesta Instrução Normativa.

Art. 46. A Comissão Gestora considerará a prestação de contas como:

I - aprovada, quando:

a) verificada a integral execução do objeto ou a execução parcial adequada; e

b) não apontadas inadequações na execução financeira.

II - aprovada com ressalvas, quando houver:

a) verificada a execução parcial do projeto; e

b) não apontadas inadequações na execução financeira.

III - reprovada parcial ou total, nas hipóteses de:

a) alterações acima de 20% do valor total sem a anuência da Gerência Executiva de Fomento e Economia Criativa;

b) omissão no dever de prestar contas;

c) descumprimento do objeto pactuado; ou

d) descumprimento na execução financeira em decorrência da não observância aos requisitos contidos nesta Instrução Normativa e nas legislações pertinentes às matérias.

§ 1º Quando julgar as contas aprovadas, a Gerência Executiva de Fomento e Economia Criativa deve dar quitação ao responsável.

§ 2º Quando julgar as contas aprovadas com ressalva, a Gerência Executiva de Fomento e Economia Criativa deve dar quitação ao responsável e emitir advertências e recomendações para futuros projetos.

§ 3º Quando julgar as contas reprovadas, a Gerência Executiva de Fomento e Economia Criativa deve instituir processo de Tomada de Contas Especial.

Art. 47. As contas são julgadas à vista dos elementos que as constituem, definidos nesta Instrução Normativa, assegurando-se aos responsáveis, no caso de reprovação, o contraditório e a ampla defesa.

Art. 48. A reprovação de contas ou a omissão ao dever de prestar contas ensejará a instauração de tomada de contas especial, pelo ordenador de despesa, devendo registrar a inadimplência em sistema de controle interno e comunicar o fato à Procuradoria Geral do Estado.

CAPÍTULO VI - DAS SANÇÕES

Art. 49. Após a reprovação da prestação de contas ou em casos de omissão ao dever de prestar contas, a Secretaria de Estado da Cultura da Paraíba determinará a inabilitação do proponente, o que, sem prejuízo de outras restrições ou sanções administrativas previstas nas legislações pertinentes às matérias, ensejará a impossibilidade de:

I - apresentação de novas projetos, além do arquivamento definitivo de projetos em análise; e

II - recebimento de recursos decorrentes de outros mecanismos de fomento e incentivo da Secretaria de Estado da Cultura da Paraíba e de suas Unidades Vinculadas pelo prazo de 03 (três) anos.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. Eventuais orientações procedimentais poderão integrar novas Instruções Normativas, editais de chamamento público e os Termos de Compromisso de Incentivo deles decorrentes.

Art. 51. Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo Secretário de Estado da Cultura da Paraíba.

Art. 52. Fica revogada a Instrução Normativa nº 002/2023.

Art. 53. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado da Paraíba.

João Pessoa, 31 de janeiro de 2024.

Pedro Daniel de Carli Santos

Secretário de Estado da Cultura da Paraíba