Instrução Normativa SEMMAM nº 1 DE 31/08/2023

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 31 ago 2023

Dispõe sobre a regulamentação da emissão de Licença Ambiental de Instalação Simplificada para atendimento das demandas de torres e equivalentes necessários para o funcionamento da tecnologia 5G em São Luís/MA.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4°, incisos XVII e XXII, da Lei Municipal n° 4.872, de 21 de novembro de 2007, e demais disposições da Lei Municipal n° 4.738, de 28 de dezembro de 2006;

Considerando o disposto no art. 225, da Constituição Federal, que definiu como incumbência do Poder Público o dever de assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

Considerando o disposto no art. 37, da Constituição Federal, que instituiu a obrigação da Administração pública de obedecer aos princípios da legalidade e publicidade, entre outros;

Considerando a possibilidade de criação de novas licenças ambientais para objetos específicos prevista no art. 6º da Lei Municipal n. 6.324/2018;

Considerando a necessidade de se garantir a efetiva transparência aos processos administrativos, bem como o disposto no art. 7º da Lei Municipal n. 6.324/2018;

Considerando os dizeres da Lei Municipal n. 4.738/2006 que institui o licenciamento ambiental como um instrumento da política municipal de meio ambiente e desenvolvimento sustentável, bem como determina a competência para licenciar a localização, a instalação, a construção, a operação e a ampliação das obras, empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradantes ou que de qualquer forma possam causar impactos ambientais;

Considerando a necessidade da implementação de procedimento uno entre a Secretara Municipal de Meio Ambiente (SEMMAM) e a Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação (SEMURH) de São Luís,
concernente às diretrizes trazidas pela Lei Municipal no 6.985/2022 e pelo Decreto Municipal no 59.494/2023 (legislação pertinente à tecnologia - 5G no Município de São Luís/MA);

Considerando a necessidade de regulamentar e disciplinar a inauguração e tramitação por parte da Secretaria de Municipal do Meio Ambiente – SEMMAM, no que concerne aos processos administrativos
de licenciamento ambiental.

RESOLVE:

Art. 1º. Regulamentar e disciplinar a tramitação do processo administrativo de licenciamento ambiental específico para instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR), inclusive as de tecnologia 5G, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Luís.

Art. 2º. O Requerente/Interessado deverá solicitar o licenciamento ambiental para tecnologia 5G inicialmente na SEMURH, cumprindo o checklist previsto no Decreto Municipal n. 59.494/2023, oportunidade em que deverá apresentar a documentação prevista e eventual complementação solicitada pelos analistas, no momento pertinente.

Art. 3º. A documentação prevista no Decreto deverá ser apresentada juntamente com a documentação solicitada pela SEMURH, quando da abertura de processo administrativo naquele Órgão, sendo analisada pelos analistas ambientais após o devido trâmite e expedição de Alvará na SEMURH, momento em que o processo será encaminhado através da plataforma 1-DOC (ou outra equivalente) para a devida tramitação na SEMMAM.

Parágrafo Único. Durante a análise técnica da SEMMAM poderão ser solicitados outros documentos equivalentes em caso de necessidade, sendo o Requerente/Interessado notificado para cumprimento das
pendências.

Art. 4º. Após o recebimento do processo administrativo os autos serão encaminhados à Coordenação de Avaliação Ambiental que designará um analista para realizar análise, ponderar a necessidade de vistoria e elaborar parecer técnico com manifestação acerca da emissão da licença, com posterior encaminhamento à Assessoria Jurídica e, em seguida, emissão de taxa pela Coordenação Financeira e confecção de licença pela Superintendência de Qualidade Ambiental, respeitando o procedimento padrão e as exigências administrativas dos demais ritos processuais de licenciamento.

Art. 5º. Após apresentação dos documentos necessários e devida tramitação do processo, com o pagamento da taxa de licença de instalação, será emitida pela SEMMAM uma Licença Ambiental de
Instalação Simplificada.

Art. 6º. Fica regulamentada pela presente IN a emissão de Licença Ambiental de Instalação Simplificada, devendo ser útil exclusivamente para os casos de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR), inclusive as de tecnologia 5G, sendo equiparada à Licença de Instalação já emitida pela SEMMAM.

Art. 7º. A tramitação do processo será orientada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Art. 8º. A Licença Ambiental de Instalação Simplificada conterá as condicionantes e diretrizes que deverão ser seguidas pelo Requerente/Interessado, sob pena de descumprimento e tomada de
medidas administrativas cabíveis por parte da SEMMAM.

§1º. Com o recebimento da licença começa a fluir o prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentação das publicações finais de recebimento da licença em jornal de grande circulação e em Diário Oficial, devendo
conter o tipo de licença, o endereço do empreendimento e o número do processo, conforme modelo disponibilizado pela SEMMAM.

§2º. Em caso de não apresentação dos comprovantes de publicação da licença recebida em jornal de grande circulação e no Diário Oficial no prazo acima indicado, poderá ser notificado o empreendimento a
apresentar a comprovação e, ainda, deverá ser lavrado Auto de Infração por descumprimento de condicionante.

§3º. É requisito de validade do licenciamento ambiental a apresentação das publicações iniciais de requerimento e das publicações finais de recebimento da licença ambiental, conforme modelo disponibilizado pela SEMMAM.

Art. 9º. A licença ambiental recebida pelo Requerente/Interessado deverá ficar exposta em local de fácil acesso para consulta.

Art. 10º. Todo e qualquer dano causado pelo empreendimento ou atividade é de responsabilidade integral do Requerente/Interessado e dos seus responsáveis técnicos.

Art. 11. A SEMMAM, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, bem como modificar, suspender ou cancelar a licença ambiental expedida, quando ocorrer:

I – Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença ambiental;

III – Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

Art. 12. Eventuais casos omissos serão resolvidos conforme as diretrizes nacionais, estaduais e municipais de licenciamento ambiental, bem como de acordo com as leis, decretos e resoluções vigentes.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – SEMMAM DE SÃO

LUÍSMA EM SÃO LUÍS (MA), 31 DE AGOSTO DE 2023.

Karla Conceição Lima da Silva Passos

Secretária Municipal do Meio Ambiente de São Luís/MA