Instrução Normativa SEMFAZ nº 1 DE 23/05/2023

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 23 mai 2023

Regulamenta os procedimentos para impugnação do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda.

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Expede a seguinte lnstrução Normativa:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos relativos à formalização da impugnação do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU-, bem como os relativos ao reconhecimento de benefícios fiscais que impliquem em exclusão total ou parcial do imposto, desde que previsto em lei municipal específica.

Parágrafo único. Este ato normativo será complementado, no que couber, pela instrução Normativa nº 001/2017-GS e os decretos anuais de regulamentação de IPTU.

Art. 2º Nos termos dos artigos 278 a 283 da Lei Municipal nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017, ''Código Tributário do Município de São Luís", o contribuinte poderá impugnar o lançamento de IPTU, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do dia seguinte ao da data de publicação do edital de notificação.

§ 1º As impugnações ao lançamento do IPTU deverão ser formalizadas por meio eletrônico disponibilizado e publicizado à época da impugnação, pela SEMFAZ, ocasião em que o contribuinte deverá especificar as razões de sua inconformidade, bem como juntar todos os documentos necessários para a instrução do feito, sendo indispensável, em todos os casos, que o impugnante forneça telefone de contato e correio eletrônico válidos.

§ 2º Para dar entrada no processo de impugnação, além dos outros requisitos trazidos pela lei e outros instrumentos normativos, o requerente deverá:

I - Identificar o imóvel;

II - Comprovar a legitimidade do pedido;

III - Identificar a propriedade/posse do imóvel.

§ 3º Para os fins do parágrafo anterior, o processo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Inscrição imobiliária e carnê do IPTU.

II - Documentos e dados do requerente: Identidade com foto e CPF, comprovante de endereço, além de contatos válidos de email e telefone;

III - Documentos e dados do imóvel: Comprovante de endereço, documento que comprove a relação com o imóvel, documento de identidade do proprietário, e foto da fachada do imóvel.

IV - Se for o caso, procuração registrada em cartório concedida por quem tem poderes para tal, acompanhada do documento de identidade e CPF do procurador.

§ 4º O funcionário responsável pela recepção das impugnações eletrônicas deverá certificar o recebimento, observando o preenchimento dos requisitos mínimos para tanto, dando o encaminhamento de praxe, utilizando o protocolo geral do Municipio.

§ 5º Verificada a tempestividade da impugnação, o crédito tributário deverá ter exigibilidade suspensa até o julgamento definitivo do feito.

§ 6º Ao final do processo de impugnação, em caso de procedência, o contribuinte fará jus ao desconto previsto para o pagamento do imposto em quota única.

§ 7º Os pedidos de concessão ou reconhecimento de beneficios fiscais, que levem à exclusão total ou parcial do valor de IPTU, deverão ser recepcionados como impugnação administrativa para todos os fins, durante o período de impugnação.

§ 8º A SEMFAZ poderá, na análise do processo, exigir outros documentos, caso julgue necessário, para comprovação da situação alegada, bem como fazer a verificação de possiveis incorreções cadastrais que modifiquem o valor da base de cálculo do imóvel.

§ 9º O contribuinte será informado da conclusão do processo por meio eletrônico informado pela SEMFAZ ou por publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 3º Quando a lei isentiva exigir, a condição de proprietário de apenas um único imóvel será verificada por meio de pesquisa junto ao cadastro imobiliário municipal.

Parágrafo único. Em caso de existência de homônimos na pesquisa citada no caput, o contribuinte deverá apresentar:

I - Declaração por escrito atestando, sob as penas da Lei, que é possuidor de um único imóvel, de uso residencial, constando duas testemunhas com CPF e RG, na forma do Anexo I; e

II - Certidão de busca nos cartórios de registro de imóveis deste Município de que não existem outros imóveis em seu nome e CPF.

Art. 4º Sempre que entender necessária, a autoridade fazendária poderá determinar a realização de vistória "in loco" do imóvel declarado pelo contribuinte, conforme o artigo anterior, para atestar a propriedade e a sua destinação.

Art. 5º Quando a renda familiar for um critério preponderante para a concessão da isenção do IPTU, o contribuinte deverá apresentar comprovantes de renda de todos os membros do núcleo familiar que residem no imóvel ou, na falta destes, Atestado de Rendimento ou Declaração de Inatividade.

Parágrafo único. Após a juntada das documentações citadas no caput, o processo sera remetido para a Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social - SEMCAS para que seja reconhecida a condição da renda familiar por meio de laudo de assistente social que compõe o quadro de pessoal do Município.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições contrário.

JOSÉ DE JESUS DO ROSARI AZZOLINI

Secretário Municipal da Fazenda