Instrução Normativa SEREM nº 1 DE 26/09/2023

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 27 set 2023

Considerar como aptos para concessão de benefício e incentivos fiscais de IPTU, ITBI e ISS os imóveis vinculados ao programas habitacionais voltados para a população de baixa renda.

O Secretário da Receita Municipal, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, de 2 de abril de 1990; pelo artigo 277 , § 1º, I, da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008; pelo artigo 15, inciso III, da Lei Ordinária Municipal nº 10.429, de 14 de fevereiro de 2005 e atendendo ao disposto no artigo 153 do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010;

Considerando a necessidade de definir os programas habitacionais que podem ser contemplados com os benefícios e incentivos fiscais de IPTU, ITBI e ISS, nos termos dos artigos 485, VII, 513, I, e 571-K, caput, todos do Regulamento do Código Tributário Municipal aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010;

Considerando que o Programa Casa Verde e Amarela, instituído pela Lei Federal nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.600, de 14 de janeiro de 2021, opera empreendimentos habitacionais voltados para a população de baixa renda;

Considerando que, pelos critérios utilizados no Programa Casa Verde e Amarela, há imóveis que preenchem os requisitos previstos nos artigos 485, § 3º, 513, § 6º, e 571-K, § 2º, todos do Regulamento do Código Tributário Municipal aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010; e

Considerando que, pelos critérios utilizados no Programa Casa Verde e Amarela, os beneficiários inscritos preenchem os requisitos dos incisos I a III do § 1º do artigo 485 c/c artigo 513, §§ 1º e 6º, todos do Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010;

Resolve:

Art. 1º Considerar como aptos para concessão de benefício e incentivos fiscais de IPTU, ITBI e ISS os imóveis vinculados aos seguintes programas habitacionais voltados para a população de baixa renda:

I - Programa Casa Verde e Amarela;

II - Programa Minha Casa Minha Vida; e

III - Programa João Pessoa Sustentável.

§ 1º Na hipótese de concessão de benefício e incentivos fiscais relativos ao IPTU e ao ITBI, a concessão fica restrita a contribuinte que comprove ter renda bruta familiar de até 2 (dois) salários mínimos.

§ 2º Quando se tratar de benefício e incentivos fiscais de IPTU e ITBI para empreendimento de iniciativa da Secretaria Municipal de Habitação Social - SEMHAB ou da Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP, a concessão será preferencialmente feita por meio de pedido unificado para cada empreendimento, através de expediente encaminhado à SEREM, onde aquelas entidades indicarão, cumulativamente, os seguintes dados:

I - nome completo, número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF dos adquirentes dos imóveis;

II - o número de inscrição cadastral ou o número de localização cartográfica atual dos imóveis no Cadastro Imobiliário Fiscal.

§ 3º O encaminhamento do expediente, nos termos do parágrafo anterior, é considerado declaração da entidade no sentido de que:

I - os imóveis do empreendimento preenchem os requisitos fixados nos artigos 485, § 3º, 513, § 6º, e 571-K, § 2º, todos do Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010; e

II - os adquirentes dos imóveis do empreendimento preenchem os requisitos fixados nos incisos I, II e III do § 1º do artigo 485 e artigo 513, § 1º, todos do Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010.

Art. 2º Esta Instrução Normativa Tributária entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato Normativo Tributário SEXC-REC nº 002, de 17 de setembro de 2021.

SEBASTIÃO FEITOSA ALVES

Secretário da Receita Municipal