Instrução Normativa FCC nº 1 DE 04/03/2022

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 04 mar 2022

Orienta sobre os procedimentos administrativos de acompanhamento e fiscalização voltados à execução de projetos com Autorização de Captação aprovada nos termos do Programa de Incentivo à Cultura (PIC).

O Presidente da Fundação Catarinense de Cultura,no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei 17.942, de 2020 e o art. 42 do Decreto 1.269, de 2021,

Resolve:

Definir os procedimentos que visam orientar pelo acompanhamento e fiscalização dos projetos que tiveram sua Autorização de Captação (AC) expedida de acordo com os preceitos do Programa de Incentivo à Cultura (PIC).

Art. 1º Os projetos culturais a serem realizados por meio do Programa de Incentivo à Cultura do Estado de Santa Catarina terão sua execução acompanhada de forma a assegurar a consecução do seu objeto, permitida a sua delegação.

Parágrafo único. O acompanhamento previsto no caput será realizado por meio de monitoramento e fiscalização sobre cada projeto, devidamente analisado e aprovado, que contenha os seguintes requisitos mínimos:

I - expedição, pela FCC, da correspondente autorização de captação (AC);

II - comprovação dos valores arrecadados do projeto autorizado conforme regulamentado pelo Decreto 1.269/2021 ;

Art. 2º Para avaliação da comprovação de realização do objeto, a fiscalização e monitoramento deverão ser efetivados em tempo real, simultaneamente ao(s) seu(s) ato(s) de execução, tanto presencialmente, quanto de forma remota.

§ 1º Os atos de monitoramento e fiscalização discriminados no caput deste artigo deverão ser exercidos pelos técnicos da FCC e/ou terceiros designados, mediante a celebração de parcerias, contratações, acordos de cooperação, convênios e congêneres pactuados entre a FCC e outros órgãos públicos de finalidades correlatas com o produto artístico e cultural, tais como:

I - Secretaria de Educação;

II - Federação Catarinense de Municípios - FECAM e/ou Conselho de Gestores Municipais de Cultura de SC - CONGESC;

III - Secretarias Municipais de Cultura e, havendo, suas fundações;

IV - Associações de Municípios; e

V - Outras que vierem a ser firmadas ao longo da execução da política pública.

§ 2º Para fiscalização e monitoramento de forma remota, o acompanhamento do Plano de Execução deve ser efetuado essencialmente pelos meios eletrônicos disponíveis, através de:

I - realização de protocolo no sistema Prosas, ou outro definido pela FCC para tal finalidade, de comprovação das etapas e fases da execução, com inserção de imagens, vídeos, entre outros;

II - acesso as mídias digitais disponíveis, voltadas à(s) exibições da(s) apresentação(s), bem como outras plataformas que podem ser concebidas em virtude dos instrumentos firmados nos moldes do parágrafo anterior.

§ 3º Os atos de fiscalização e monitoramento do setor técnico e seus resultados devem ser preservados, de modo a viabilizar a expedição de um relatório pormenorizado e conclusivo sobre o objeto e sua execução.

Art. 3º Sem prejuízo dos meios de acompanhamento determinados, a FCC poderá a qualquer tempo, de ofício, realizar outras vistorias ao seu critério, com o objetivo de esclarecer dúvidas acerca da evolução física e financeira do Plano de Execução.

§ 1º A vistoria será definida a partir de amostragem ou em razão de eventuais denúncias, hipótese em que deverá ser emitido relatório circunstanciado e conclusivo, via Sistema Prosas, contendo as informações colhidas pelos técnicos durante a realização dos trabalhos, bem como as orientações repassadas ao proponente.

§ 2º As vistorias serão realizadas diretamente pela FCC, ou por terceiros designados, nos moldes do § 1º do art. 2º.

§ 3º A pessoa/equipe investida na condição de agente fiscal deverá possuir amplo acesso à inspecionada, nos limites do objeto, seus documentos e plano de execução.

§ 4º A recusa no exercício da vistoria ou quaisquer outras ações ou omissões que causem embaraço ao acompanhamento devem constar no relatório indicado no art. 2º, § 3º, para fins de deliberação e aplicação das cominações, sanções e ritos cabíveis previstos no Decreto 1.269, de 2021.

Art. 4º A FCC ainda poderá deliberar pela realização de visitas ou encontros técnicos com os demais órgãos e entes públicos envolvidos, com o objetivo de orientar e assegurar ao proponente pela:

I - correta utilização dos recursos repassados;

II - regular execução das etapas previstas; e

III - clareza da legislação e das normas aplicáveis aos projetos autorizados a receber o apoio incentivado via crédito presumido do ICMS.

Art. 5º Ficam delegadas ao Núcleo de Gestão de Processos - NUGEP as rotinas de acompanhamento, mediante monitoramento e fiscalização, bem como central de dúvidas e esclarecimentos,cabendo avaliar e revisar seus processos com devida constância, objetivando o aperfeiçoamento das análises conforme as especificidades dos objetos a serem captados.

Art. 6º Estas diretrizes não substituem as demais disposições da lei e seu regulamento, devendo seus procedimentos guiados pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência dos atos administrativos.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, devendo também ser divulgada no site oficial da FCC e no âmbito do Sistema Prosas e correlatos.

EDSON LEMOS

Presidente da Fundação Catarinense de Cultura