Instrução Normativa SEMFAZ nº 1 DE 25/05/2022

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 30 mai 2022

Regulamenta os procedimentos para impugnação do lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício 2022, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda.

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

EXPEDE a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos relativos à formalização da impugnação do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício 2022, bem como relativos ao reconhecimento de benefícios fiscais que impliquem em exclusão total ou redução parcial do valor do imposto, desde que previsto em lei municipal específica.

Parágrafo único. Este ato normativo complementa no que couber a Lei Municipal nº 6.942/2021 , o Decreto Municipal nº 57.668/2022, e a Instrução Normativa nº 001/2017-GS.

Art. 2º Nos termos dos artigos 278 a 283 da Lei Municipal nº 6.289 de 28 de dezembro de 2017 "Código Tributário do Município de São Luís", o contribuinte poderá impugnar o lançamento de IPTU, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do dia seguinte ao do vencimento da 1º parcela e cota única do IPTU 2022.

§ 1º As impugnações ao lançamento do IPTU deverão ser formalizadas por encaminhamento de e-mail ao endereço ou por mensagem aos números de Whatsapp disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda de São Luís, ocasião em que o contribuinte deverá especificar as razões de sua inconformidade, bem como juntar todos os documentos necessários para instrução do feito.

§ 2º O funcionário responsável pela recepção das impugnações eletrônicas deverá certificar o recebimento dos requisitos mínimos para tanto, dando o encaminhamento de praxe, utilizando o protocolo geral do Município.

§ 3º Verificada a tempestividade da impugnação, o crédito tributário deverá ter exigibilidade suspensa até julgamento definitivo do feito.

§ 4º Ao final do processo de impugnação, em caso de procedência, o contribuinte fará jus ao desconto previsto para o pagamento do imposto em quota única.

§ 5º Os pedidos de concessão ou reconhecimento de benefícios fiscais que levem à exclusão total ou parcial do valor de IPTU do exercício de 2022, deverão ser recepcionados como impugnação administrativa para todos os fins, durante o período de impugnação.

§ 6º No curso do processo de impugnação, a SEMFAZ poderá exigir outros documentos além dos anexados inicialmente, caso julgue necessário para comprovação da situação alegada, bem como poderá providenciar possíveis correções cadastrais que modifiquem o valor da base de cálculo do IPTU.

§ 7º O contribuinte será informado da conclusão do processo no endereço eletrônico indicado no requerimento, via mensagem de texto enviada ao número de celular fornecido pelo mesmo ou por publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 3º Quando a lei de isenção exigir, a condição de proprietário de apenas um único imóvel será verificado por meio de pesquisa junto ao cadastro imobiliário municipal.

Parágrafo único. Em caso da existência de homônimos, sem Cadastro de Pessoa Física válido vinculado, na pesquisa citada no caput, o contribuinte deverá apresentar:

I - Declaração por escrito atestando, sob as penas da lei, que é possuidor de um único imóvel, de uso residencial, constando duas testemunhas com CPF e RG, na forma do Anexo I; e

II - Certidão de busca nos cartórios de registro de imóveis deste Município de que não existem outros imóveis e, seu nome e CPF.

Art. 4º Sempre que entender necessária, a autoridade fazendária poderá determinar a realização de vistoria in loco do imóvel declarado pelo contribuinte, conforme o artigo anterior, para atestar a propriedade e a sua destinação.

Art. 5º Quando a renda familiar for um critério preponderante para a concessão de isenção de IPTU, o contribuinte deverá apresentar comprovantes de renda de todos os membros do núcleo familiar que residem no imóvel, ou na falta destes, "Atestado de Rendimento" ou "Declaração de Inatividade".

Parágrafo único. Após juntada das documentações citadas no caput, o processo será remetido para Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social - SEMCAS para que seja reconhecida a condição de renda familiar por meio de laudo de assistente social que compõe o quadro de pessoal do Município.

Art. 6º na forma do § 5º do art. 10 da Lei nº 6.942 , de 27 de dezembro de 2021, nos casos de concessão de isenção por doença crônica e de pessoa idosa, o benefício terá vigência bienal.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA