Instrução Normativa SEI nº 1 DE 20/05/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 21 mai 2022

Esclarece o tratamento tributário do serviço de transporte nas operações a preço FOB (free on board) por ocasião da entrada de bens ou mercadorias no Estado do Rio Grande do Norte.

O Coordenador de Tributação e Assessoria Técnica, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no inciso III do art. 67 do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto nº 22.088, de 16 de dezembro de 2010,

Considerando a necessidade de esclarecer a forma de tributação a ser observada na cobrança do ICMS correspondente ao serviço de transporte nas operações a preço FOB por ocasião da entrada de bens ou mercadorias no território do Estado do Rio Grande do Norte,

Considerando a necessidade de uniformizar a cobrança do ICMS antecipado de que trata o art. 945, I, alínea 'i', do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997, bem como de implementar a parametrização nos sistemas eletrônicos da SET/RN em códigos de cobrança;

Considerando a hipótese de ocorrência do fato gerador em relação ao serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, prevista no inciso XIII do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e reproduzida no inciso XIV do art. 9º, da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e no art. 2º, inciso XV, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;

Considerando as prescrições encartadas no Convênio ICMS nº 153 , de 11 de dezembro de 2015, que dispõe acerca da aplicação dos benefícios fiscais às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada (EC 87/2015 ),

Resolve:

Art. 1º Nas operações de entradas de bens e mercadorias destinadas à revenda ou insumo, sujeitas à antecipação tributária, em relação ao ICMS correspondente ao serviço de transporte a preço FOB, adotar-se-á o mesmo tratamento tributário aplicado às respectivas operações.

Parágrafo único. A entrada de bens e mercadorias a que se refere o caput deste artigo, não sujeitas à antecipação tributária, não acarretará cobrança do imposto em relação ao serviço de transporte.

Art. 2º Por ocasião da entrada de bens e mercadorias destinadas a contribuinte do imposto, em relação ao diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) correspondente ao serviço de transporte nas operações a preço FOB, observar-se-á o seguinte:

I - caberá a cobrança do DIFAL, ainda que as mercadorias ou bens transportados sejam contemplados com isenção ou outra modalidade de benefício fiscal, inclusive no caso de diferimento, desde que destinados a uso, consumo ou ativo fixo por parte do estabelecimento adquirente;

II - para o cálculo do DIFAL, será considerada a diferença entre a alíquota interna aplicada nas prestações de serviço de transporte e a alíquota interestadual prevista, independentemente da carga tributária estabelecida para as mercadorias ou bens.

Art. 3º Nas operações de entradas de bens e mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto (EC 87/2015 ), para fins de cálculo do DIFAL devido pelo remetente em relação ao serviço de transporte nas operações a preço FOB, serão considerados os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou da isenção do ICMS concedidos na operação interna à respectiva mercadoria ou bem (Conv. ICMS 153/2015).

Art. 4º Para fins de cálculo do ICMS correspondente ao serviço de transporte de que trata esta Instrução Normativa, adotar-seá:

I - a alíquota estabelecida na prestação de serviço de transporte interna, independentemente de a mercadoria transportada estar sujeita à alíquota diversa;

II - o valor do ICMS destacado no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), observada a alíquota interestadual prevista.

Art. 5º Não se aplica a cobrança do ICMS correspondente ao serviço de transporte nas operações com bens ou mercadorias contempladas com imunidade tributária.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Natal, 20 de maio de 2022.

Neil Armstrong de Almeida

Coordenador de Tributação e Assessoria Técnica