Instrução Normativa SEMAR nº 1 DE 03/01/2022

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 05 jan 2022

Dispensa o empreendedor da obrigatoriedade de apresentação do documento de comprovação da isenção de débitos decorrentes de multas ambientais irrecorríveis nos processos de licenciamento ambiental estadual.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso de atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 10, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994,

Considerando o Anexo B, da Instrução Normativa nº 007, de 02 de março de 2021, em que se estabelece como obrigatória a apresentação, nos processos de licenciamento ambiental, de documento de comprovação da isenção de débitos decorrentes de multas ambientais irrecorríveis do empreendedor junto à SEMAR, em conformidade com o art. 14 , da Lei Estadual nº 6.947/2017 ;

Considerando que, com o advento do Sistema Integrado de Gestão Ambiental - SIGA, é possível tornar mais célere e menos burocrático a verificação da situação dos empreendedores quanto à existência de débitos decorrentes de multas ambientais junto à SEMAR, o que pode ser feito internamente entre os setores do órgão;

Resolve:

Art. 1º Fica revogada a obrigatoriedade de apresentação, nos processos de licenciamento ambiental, de documento de comprovação da isenção de débitos decorrentes de multas ambientais irrecorríveis do empreendedor junto à SEMAR, de que trata o Anexo B, da IN SEMAR nº 007, de 02 de março de 2021.

Art. 2º Precedentemente à emissão das licenças ambientais, a Gerência de Licenciamento Ambiental consultará, através do SIGA, a Coordenação de Notificações e Multas acerca da existência de débitos decorrentes de multas ambientais irrecorríveis junto à SEMAR dos respectivos interessados a qual, por sua vez, se manifestará através de Despacho.

§ 1º O Despacho de que trata o caput terá validade de 12 (doze) meses, podendo ele ser aproveitado, dentro desse prazo, para todos os processos de licenciamento ambiental sob a responsabilidade do respectivo interessado.

§ 2º Caso haja, no intervalo especificado no parágrafo anterior, algum julgamento junto à Coordenação de Multas e Notificações, que culmine em irrecorribilidade de eventual débito ambiental, o empreendedor deverá comunicar o fato formalmente junto ao processo de licenciamento ambiental em curso, sob pena de aplicação de sanções cabíveis.

Art. 3º A Coordenação de Notificações e Multas ficará responsável por levantar e manter atualizada lista de empreendedores com débitos decorrentes de multas ambientais junto à SEMAR.

Art. 4º Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL DE ARAÚJO MARÇAL

Secretário Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí