Instrução Normativa ARCON/PA nº 1 DE 20/10/2022

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 24 out 2022

Dispõe sobre o procedimento para cumprimento do Decreto Estadual nº 2.695 de 18 de outubro de 2022 por parte de usuários e operadores de linhas rodoviárias e hidroviárias para obtenção de transporte intermunicipal gratuito durante o período eleitoral e dá outras providências.

O Diretor Geral da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará - ARCON-PA, no uso de suas atribuições previstas no artigo 16 e no inciso I do art. 19 da Lei Estadual nº 6.099, de 30 de dezembro de 1997 e suas alterações, e de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada, e;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para gratuidade de passagens por parte de usuários de transporte intermunicipal rodoviário e hidroviário durante o período eleitoral; E, para atender o disposto no Decreto Estadual nº 2.695 de 18 de outubro de 2022 a ARCON resolve determinar parâmetros para obtenção do objeto do referido Decreto Estadual, nos seguintes termos:

Resolve:

Art. 1º A obtenção da autorização para o transporte gratuito do transporte intermunicipal rodoviário e hidroviário de passageiros, se dará por parte dos usuários junto aos operadores devidamente cadastrados e regulados junto a ARCON-PA, cuja relação está disponível no sitio eletrônico da ARCON-PA: https://www.arcon.pa.gov.br/.

Parágrafo único. Os operadores cadastrados somente na modalidade de serviço de afretamento, não estão aptos para o transporte referido desta Instrução Normativa, por não ser um serviço de transporte regular.

Art. 2º No ato da solicitação para obtenção da autorização para o transporte de passageiros o usuário deverá apresentar os seguintes documentos:

§ 1º título de eleitor, do e-titulo, ou alternativamente, de qualquer meio idôneo, físico ou eletrônico, que comprove a identidade e o local de votação do usuário (domicílio eleitoral).

§ 2º A utilização gratuita do transporte para a saída (retorno) do município onde o eleitor tem domicílio eleitoral, fica condicionada também, além dos citados acima, à apresentação do comprovante de votação e a utilização da gratuidade para o trecho de ida.

Art. 3º A solicitação para obtenção da autorização por parte dos usuários, deverá ser solicitada junto aos guichês de venda dos operadores cadastrados e regulados junto a ARCON-PA.

Art. 4º Os operadores que efetuarem o transporte de usuários, deverão apresentar à ARCON, em até 07 dias úteis após o período eleitoral estipulado no Decreto Estadual, listagem conforme modelo anexo, contendo - nome completo, documento de identificação, origem, destino, valor da tarifa - e ainda Nota Fiscal de Serviço afim de comprovação e validação das viagens realizadas pelos usuários neste período eleitoral, aos quais serão encaminhadas a SEAST ER para ressarcimento pelo Governo do Estado.

Parágrafo único. a não apresentação das exigências disponibilizadas no "caput" deste artigo ensejarão a nulidade do ato.

Art. 5º Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo Diretor Geral.

EURIPEDES REIS DA CRUZ FILHO

DIRETOR GERAL DA ARCON-PA

ANEXO

RAZÃO SOCIAL : Nº DO TRANSPORTADOR :

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CNPJ Nº:
LINHA / TRAV ESSIA :

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NOME DO BENEFICIÁRIO Nº DE IDENTIFICAÇÃO ORIGEM DESTINO VALOR DA TARIFA (R$)