Instrução Normativa SEMAS nº 1 DE 27/09/2022

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 set 2022

Estabelece os procedimentos e critérios para solicitação e concessão de autorização para transporte estadual, interestadual e para exportação de produtos e subprodutos de origem florestal do estado do Pará e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 138, inciso II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, Lei Estadual nº 6.462, de 04 de julho de 2002, nos art. 35 e 36 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e no Decreto Estadual nº 2.596, de 31 de agosto de 2022,

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer os procedimentos e critérios para solicitação e concessão de autorização para transporte estadual, interestadual e para exportação de produtos e subprodutos de origem florestal do estado do Pará.

§ 1º O transporte, por qualquer meio, de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requer autorização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará (SEMAS).

§ 2º A autorização prevista no caput será formalizada por meio da emissão de Guia Florestal específica, que deverá acompanhar os produtos e/ou subprodutos de origem florestal até destino final, inclusive no local de armazenamento.

Art. 2º Para emissão de Guia Florestal é obrigatória a inscrição das pessoas, físicas e/ou jurídicas, responsáveis por empreendimentos que ex traiam, coletem, beneficiem, transformem, industrializem, comercializem, armazenem ou consumam produtos e/ou subprodutos de origem florestal, no Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará (CEPROF-PA), por meio do Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (SISFLORA -PA), exceto os casos de dispensa previstos em regulamento.

Art. 3º Os requerimentos protocolados na SEMAS para fins de emissão, prorrogação, suspensão, cancelamento de Guia Florestal, que ainda não estiverem implementados no SISFLORA -PA, serão formalizados no Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental (SIMLAM).

Art. 4º Aplica-se aos produtos e subprodutos florestais, de que trata esta Instrução Normativa, as definições previstas na Resolução CONAMA nº 411 , de 6 de maio de 2009 e suas alterações.

CAPÍTULO II - DAS GUIAS FLORESTAIS

Art. 5º A Guia Florestal (GF-PA) será emitida e deverá ser utilizada para o transporte de produtos e subprodutos de origem florestal, nos termos desta Instrução Normativa e de acordo com as seguintes modalidades:

I - Guia Florestal 1 (GF1-PA);

II - Guia Florestal 2 (GF2-PA);

III - Guia Florestal 3 (GF3-PA);

IV - Guia Florestal 3 Interestadual (GF3i-PA);

V - Guia Florestal 4 (GF4-PA);

VI - Guia Florestal 5 (GF5-PA);

VII - Guia Florestal 6 (GF6-PA); e

VIII - Guia de Transporte de Floresta Plantada (GFP-PA).

Art. 6º A GF1-PA será emitida e deverá ser utilizada para o transporte de toras desde a origem até o destino, quando estas forem oriundas de:

I - Autorização de Exploração Florestal (AUTEF);

II - Autorização de supressão florestal e demais formas de vegetação (AUAS); e

III - Autorização de Utilização de Matéria Prima Florestal (AUMP).

§ 1º Na GF1 - PA constará o volume explorado conforme os dados do romaneio cadastrados no SISFLOR - PA, observados os limites definidos na AUTEF.

§ 2º Nos casos em que for constatado o cadastro de romaneio com volumetria maior que os limites definidos na AUTEF, a SEMAS-PA analisará os fatos para fins de instauração de processo administrativo infracional e aplicação das sanções administrativas e ambientais, quando cabíveis.

§ 3º A GF1 - PA poderá ser emitida em até 90 (noventa) dias após o fim da vigência da AUTEF.

Art. 7º A GF2 - PA será emitida e deverá ser utilizada para o transporte, desde a origem até o destino, dos seguintes produtos e/ou subprodutos florestais oriundos de licenciamento ambiental, exceto toras:

I - escoramentos;

II - lascas e achas;

III - lenha;

IV - mourão;

V - palmito;

VI - postes; e

VII - toretes.

Art. 8º A GF3 - PA será emitida e deverá ser utilizada para o transporte interno e de exportação, dos seguintes produtos e/ou subprodutos de origem florestal:

I - madeira serrada bruta ou semiacabada;

II - produtos beneficiados;

III - produtos industrializados;

IV - toras, nas hipóteses de transferência ou revenda;

V - resíduos de produtos florestais oriundos de serrarias, indústrias ou beneficiamento, observado os casos de dispensa; e

VI - carvão vegetal.

Art. 9º A GF3i - PA será emitida e deverá ser utilizada no caso de transporte interestadual dos produtos e subprodutos de origem florestal de que trata o art. 6º, 7º e 8º.

Parágrafo único. No caso de transporte interestadual de resíduo fonte de energia, o interessado deverá solicitar a SEMAS a permissão para emissão de GF3i - PA, nos termos do disposto na Seção I do Capítulo III.

Art. 10. A GF4 - PA será emitida e deverá ser utilizada para o transporte de produtos e/ou subprodutos de origem florestal que sejam provenientes de:

I - doações de produtos e subprodutos florestais apreendidos ou doados por órgãos e entidades, sem direito a comercialização;

II - leilões públicos; e

III - transferência de produtos florestais entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo proprietário, ou entre proprietários diversos, mas que tenham a mesma participação societária, nos casos em que estes não possam realizar tal operação.

Art. 11. A GF5 - PA será emitida e deverá ser utilizada para o transporte estadual, interestadual e de exportação de ferro-gusa.

Art. 12. A GF6 - PA será emitida e deverá ser utilizada para o transporte de produtos e subprodutos florestais para fins de prestação de serviço de industrialização e/ou beneficiamento.

Art. 13. A Guia de Transporte de Floresta Plantada (GFP-PA) será emitida e deverá ser utilizada para o transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes de floresta plantada.

Parágrafo único. A GFP - PA será emitida em sistema próprio e regulamentada em ato normativo específico pelo titular da SEMAS.

CAPÍTULO III - DA EMISSÃO DAS GUIAS FLORESTAIS

Art. 14. Para a emissão de Guia Florestal, o vendedor de produtos e/ou subprodutos florestais deverá possuir saldo no CEPROF - PA correspondente ao produto comercializado, para que o sistema realize o débito automático dos créditos, e prestar as seguintes informações:

I - dados do remetente e do destinatário:

a) razão social, quando couber;

b) endereço;

c) número do CNPJ ou CPF;

d) número da Inscrição Estadual, quando couber; e

e) número de cadastro no CEPROF - PA do adquirente ou contratado, exceto em casos de consumidor final;

II - número da chave de acesso da Nota Fiscal eletrônica - Nfe;

III - número da Nota Fiscal eletrônica da prestação de serviço, no caso de emissão de GF6 - PA;

IV - número e valor do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, devidamente recolhido;

V - nome, popular e científico, da essência a ser transportada;

VI - produto e/ou subproduto a ser transportado, com o volume e valor da venda correspondente;

VII - memorial descritivo de transporte da rota principal e/ou alternativa, quando couber, indicando o trajeto de destino da carga citando as cidades, os acidentes geográficos, os rios, os postos de fiscalização e as rodovias;

VIII - identificação do(s) veículo(s) transportador(e s) e das respectivas placas, na hipótese de carreta, bitrem ou treminhão, conforme o caso;

IX - identificação da embarcação transportadora ou condutora, para os casos de jangada, balsa ou rebocadores; e

X - estação de embarque e da empresa ferroviária transportadora, quando couber.

§ 1º Além das informações prestadas pelo vendedor, o sistema preencherá automaticamente as informações vinculadas no CEPROF - PA necessárias à emissão da Guia Florestal.

§ 2º No caso da utilização de mais de uma modalidade de transporte, deverão ser informadas na GF - PA e na Nota Fiscal:

I - as etapas a serem cumpridas;

II - os nomes dos prestadores dos serviços; e

III - o nome do armazém onde será armazenado e/ou porto alfandegário por onde será transitado, nos casos de exportação.

§ 3º Para os valores numéricos referentes ao volume de madeira transportada, será admitido um percentual de divergência de até 10% (dez por cento) do volume indicado na GF-PA, mantida a quantidade de toras, toretes e essências.

Art. 15. É vedado o recebimento da GF - PA quando não efetuada a entrega do produto ou subproduto florestal, sob pena responsabilidade.

Art. 16. Caso as informações prestadas sejam falsas, enganosas ou omissas, serão estornados os créditos do saldo do comprador, conforme essência e volumetria constante na GF - PA, sem prejuízo das sanções administrativas, penas e civis cabíveis.

Seção I - Da GF3i-PA destinada a comercialização do resíduo -fonte de energia

Art. 17. Para emissão da GF3i - PA destinada a comercialização do resíduo - fonte de energia, o vendedor deverá protocolar requerimento na SEMAS, direcionada à Diretoria responsável pelo controle e monitoramento do SISFLORA-PA, acompanhado dos seguintes documentos:

I - requerimento padrão, devidamente preenchido;

II - licenças de operação das partes envolvidas;

III - contrato de comercialização assinado pelo comprador e vendedor, com firmas reconhecidas;

IV - Cadastro Técnico Federal - CTF do comprador;

V - memorial descritivo da rota de transporte;

VI - plano de utilização de resíduos; e

VII - saldo da empresa vendedora obtido junto ao SISFLORA - PA.

Art. 18. Caberá, ao empreendimento vendedor, a emissão de Declaração de Venda de Produtos Florestais (DVPF)3i-PA (DVPF3i - PA), por meio do SISFLORA - PA, onde constará o total de créditos a ser comercializado, com base no contrato firmado pelas partes.

§ 1º As GF3i - PA serão emitidas de acordo com a remessa dos produtos, sendo que os créditos serão debitados da DVPF3i - PA do saldo do vendedor, assim como creditado no saldo do comprador até a comercialização total do saldo.

§ 2º Esgotado o saldo contratado pelas partes e para que se efetive nova comercialização de resíduos, deverá se repetir os procedimentos previstos nos arts. 17 e 18.

Seção II - Da GF4-PA

Art. 19. Para emissão da GF4 - PA, além das informações dispostas no art. 14, o interessado deverá protocolar o requerimento na SEMAS, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do documento de identificação com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do remetente e destinatário;

II - cópia da procuração, quando couber;

III - cópia do Termo de Apreensão dos produtos doados, quando couber.

IV - cópia do ato constitutivo da empresa donatária;

V - cópia do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) e do comprovante de pagamento;

VI - romaneio, informando o produto, quantidade a ser transportada e a essência;

VII - número de inscrição do CEPROF - PA do arrematante, no caso de leilão público;

VIII - Nota Fiscal eletrônica (NFe), quando couber;

IX - termo de doação, quando couber; e

X - memorial descritivo do transporte e identificação dos veículos transportadores.

Parágrafo único. O preenchimento do DAE, no sítio da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda (SEFA -PA) é de responsabilidade do interessado.

Art. 20. O lançamento dos créditos florestais provenientes da arrematação será efetuado para o saldo do empreendimento a medida que as Guias Florestais forem recebidas no SISFLORA - PA.

Art. 21. No caso de doação realizada por outros órgãos ou entidades, além dos documentos previstos no art. 19, a adquirente deverá protocolar o requerimento na SEMAS, acompanhado do ofício da instituição donatária destinado a SEMAS, para formalização do Termo de Doação.

Art. 22. A SEMAS solicitará informações ao órgão ou entidade responsável pela doação e poderá realizar vistorias para constatar a regularidade da origem do produto florestal.

Seção III - Da GF6-PA

Art. 23. O preenchimento da GF6-PA é de responsabilidade da empresa proprietária do produto e/ou subproduto florestal, nas operações de envio ao prestador de serviço, retorno e exportação.

Art. 24. Para emissão de GF6 - PA, o prestador de serviço de industrialização deverá informar em campo específico no SISFLORA - PA:

I - o recebimento do produto e/ou subproduto florestal, para fins de acobertamento de pátio e controle de estoque;

II - o volume do produto beneficiado; e

III - o volume de resíduo gerado pelo processo de industrialização decorrente da prestação do serviço.

Art. 25. O prestador de serviço deverá emitir Nota Fiscal eletrônica de prestação de serviço do produto e/ou subproduto florestal.

Art. 26. A emissão de GF6- PA se dará, exclusivamente, entre o emitente e o prestador de serviço, para acobertar o transporte de produtos e subprodutos florestais oriundos de madeira serrada.

§ 1º Para os fins desta Instrução Normativa, poderão ser objeto de prestação de serviço de industrialização e/ou beneficiamento as seguintes atividades: serragem, secagem, industrialização, envernizamento, montagem de painéis ou de produtos elaborados com diferentes componentes e outras atividades de beneficiamento.

§ 2º A madeira acompanhada de GF6 - PA não poderá ser comercializada pela prestadora de serviço cujo saldo do produto beneficiado deverá ser registrado no sistema a favor da Contratante, a qual poderá emitir a Guia Florestal para exportação, quando couber.

§ 3º O produto ou subproduto de madeira registrado na GF6-PA, enquanto estiver na empresa prestadora de serviço, deverá ser armazenado com identificação e devidamente organizado, a fim de viabilizar a vistoria pela SEMAS.

§ 4º Na hipótese de sanções ambientais que determinem a suspensão do CEPROF - PA do prestador de serviço, será efetuado o bloqueio de todos os seus saldos no SISFLORA - PA.

Art. 27. Para atividade de beneficiamento, exercida por prestador de serviço, a SEMAS criará funcionalidade específica para crédito no SISFLORA - PA, a fim de separar o saldo desta operação com as demais atividades exercidas pelo empreendimento.

§ 1º O saldo da GF6 - PA ficará disponível ao prestador de serviço para acesso apenas ao recebimento dos créditos e a transformação virtual do produto.

§ 2º O emitente contratante deverá acessar o saldo resultante do beneficiamento para emissão de GF3 -PA, GF3i - PA, e GF6 - PA para retorno.

Seção IV - Das guias para exportação

Art. 28. Os produtos e subprodutos florestais destinados à exportação deverão estar acompanhados da respectiva Guia Florestal, desde o pátio de origem até o terminal alfandegado onde será processado o despacho aduaneiro de exportação, observado o disposto em ato normativo específico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).

§ 1º No ato da emissão da GF - PA, deverá ser indicado o nome do armazém ou terminal alfandegado de internacionalização e de embarque, assim como o endereço completo do importador no país de destino da carga.

§ 2º Em casos do importador não ser o destinatário final, este deverá ser indicado em campo específico na nota fiscal e GF - PA, identificando o nome e endereço completo.

CAPÍTULO IV - DO PAGAMENTO DO DAE

Art. 29. O Documento de Arrecadação Estadual (DAE) será emtido através do sítio oficial da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda (SEFA - PA) e deverá ser pago até a data de vencimento.

Art. 30. Caso o pagamento do DAE não seja efetuado até o vencimento de emissão da GF - PA, a Guia Florestal será considerada inválida e a SEMAS poderá realizar a anulação, suspensão ou o estorno dos créditos do saldo do comprador, bem como bloquear a emissão de novas GF - PA, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

CAPÍTULO V - DO PRAZO DE VALIDADE DA GUIA FLORESTAL

Art. 31. O prazo de validade para o transporte, entendido como o tempo necessário para a concretização do percurso total a ser percorrido pelo transportador do produto ou subproduto florestal, desde sua origem até o destino, será de:

I - 10 (dez) dias, para transporte rodoviário e ferroviário;

II - 30 (trinta) dias, para transporte hidroviário ou intermodal; e

III - 60 (sessenta) dias, em casos de GF3 -PA para exportação.

§ 1º A contagem dos prazos de validade previstos neste artigo iniciará na data de emissão da Guia Florestal.

§ 2º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se transporte intermodal aquele onde ocorre a utilização de mais de um serviço de transporte entre a origem e o destino.

Seção I - Da prorrogação do prazo de validade

Art. 32. O prazo de validade da GF-PA poderá ser prorrogado, mediante justificativa no SISFLORA - PA, pelo vendedor, antes de seu vencimento, em até 50% (cinquenta por cento) do prazo previsto no art. 31, quando ocorrer qualquer problema que prejudique o cumprimento do prazo de validade estabelecido.

Art. 33. Após o vencimento da Guia Florestal, a SEMAS poderá conceder prorrogação pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, mediante solicitação e justificativa.

Parágrafo único. A solicitação de prorrogação deverá ser efetuada no SISFLO - RA-PA antes de seu vencimento, acompanhada dos seguintes documentos:

I - requerimento Padrão, devidamente preenchido e motivado; e

II - procuração pública específica, acompanhada da cópia do documento de identidade com foto do procurador, quando couber.

CAPÍTULO VI - DA IMPRESSÃO

Art. 34. Após a emissão das Guias Florestais no SISFLORA - PA, a impressão deste documento ficará sob responsabilidade do interessado, que deverá observar o seguinte número de vias:

I - nas operações internas, interestaduais e de exportação, serão impressas 2. (duas) vias, sendo que uma será entregue ao destinatário do produto e/ou subproduto florestal e a outra será para o arquivo do remetente e deverá ficar arquivada por um período de 5 (cinco) anos;

II - nas operações interestaduais e de exportação, além das vias de que trata o inciso I deste artigo, deverão ser impressas outras 2 (duas) vias, sendo que uma destina-se à fiscalização do Estado de destino e a outra deverá ser entregue no posto fiscal de fronteira, na divisa do Estado do Pará; e

III - nas operações de exportação, além das vias de que tratam os incisos I e II, deverá ser impressa outra via, a qual deverá ser entregue para a fiscalização da Receita Federal, acompanhada da nota fiscal;

Art. 35. A Guia Florestal que apresentar rasura que prejudique a constatação da veracidade das informações, será considerada inválida para o transporte dos produtos e subprodutos de origem florestal e será retida pelo agente de fiscalização, que deverá comunicar a SEMAS para fins de apuração e adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

CAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DAS GUIAS FLORESTAIS

Art. 36. A Guia Florestal será suspensa e considerada inválida para o transporte nos seguintes casos:

I - a pedido do interessado, em razão de determinada ocorrência que prejudique o cumprimento do prazo de validade estabelecido.

II - pela SEMAS, quando:

a) desconformidade dos dados constantes na GF - PA;

b) utilização da GF - PA com prazo de validade vencido;

c) realização de venda ou recebimento de produtos florestais sem origem legal comprovada;

d) realização de comércio virtual de créditos florestais;

e) realização de venda interna de produtos florestais para empreendimento que, embora necessite, não possua cadastro no SISFLORA - PA, conforme disposto no art. 20 da Instrução Normativa SEMAS nº 3, 13 de novembro de 2020; e

f) por determinação do setor de fiscalização.

§ 1º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por comércio virtual a transferência e recebimento de créditos florestais cujo transporte do produto ou subproduto não foi realizado.

§ 2º Ocorrerá o bloqueio automático da GF -PA quando constatada a ocorrência da hipótese prevista no inciso II, alínea "b".

§ 3º A Guia Florestal será reativada quando cessados os motivos que deram ensejo a sua suspensão.

Art. 37. Para o cancelamento de GF - PA, o interessado deverá preencher o termo de anulação no SISFLORA - PA e, em seguida, protocolar na SEMAS os seguintes documentos:

I - requerimento padrão, devidamente preenchido e com o número da respectiva GF - PA e motivação;

II - procuração pública específica, acompanhada da cópia do documento de identificação oficial do procurador, com foto, quando couber; e

III - cópia da Nota Fiscal de saída cancelada ou Nota Fiscal de entrada.

Parágrafo único. No caso da Guia Florestal ser emitida com erro, o interessado poderá efetuar o cancelamento, no SISFLORA -PA, em até 2h (duas horas) após a sua emissão, desde que informe o motivo, cujo crédito retornará automaticamente para o CEPROF - PA do vendedor.

Art. 38. Caso ocorra o cancelamento parcial ou total da exportação e não estando vencido o prazo de validade da GF-PA, o emitente deve cancelar parcialmente ou totalmente a Guia no sistema SISFLORA - PA, mediante o upload de documentos que comprovem a operação.

§ 1º Nos casos em que a exportação não for realizada na sua totalidade, o emitente deverá a requerer à SEMAS o cancelamento da volumetria parcial da GF3-PA de exportação, conforme o descrito no Art.37, e aguardar o retorno do crédito para emissão de nova GF-PA e dar prosseguimento ao transporte do produto.

§ 2º Para o cancelamento da GF-PA e estorno do crédito é necessário que o representante operacional faça o upload da Nota Fiscal eletrônica de saída cancelada e/ou a Nota Fiscal eletrônica de devolução.

Art. 39. Não será permitido o cancelamento da GF quando for constatada a existência de fraude, simulação ou dolo no preenchimento, ressalvados os casos de erro formal ou material, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

CAPÍTULO VIII - DO TRANSPORTE

Art. 40. É obrigatório o preenchimento dos campos relativos ao meio de transporte, à(s) placa (s) ou registro do (s) veículo (s) ou da (s) embarcação (ões) a ser (e m) utilizada (s), assim como a descrição completa da rota de transporte para cada trecho a ser percorrido.

§ 1º Os veículos a serem utilizados no transporte de produto florestal devem ser previamente cadastrados no SISFLORA, assim como no Módulo de Utilização de Recursos Florestais do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor), a partir do CTF do respectivo proprietário.

§ 2º Se constatada irregularidade no uso do veículo, o órgão ambiental competente poderá desabilitá-lo para futuras emissões de GF.

§ 3º Em caso de perda total ou indisponibilidade permanente do veículo para o transporte de produtos florestais, o proprietário deverá realizar sua baixa definitiva no sistema ou requerê-la ao órgão ambiental competente.

Art. 41. No transporte de produtos e subprodutos de origem florestal:

I - cada Guia Florestal deverá corresponder a uma Nota Fiscal eletrônica e a um veículo ou conjunto de veículos; e

II - a Guia Florestal somente será válida quando estiver acompanhada de:

a) Nota Fiscal que discrimine o produto e/ou subproduto florestal transportado; e

b) Documento(s) de Arrecadação Estadual, acompanhado(s) do(s) respectivo(s) comprovante(s) de pagamento;

Art. 42. Fica autorizado o transbordo, no caso de transporte intermodal, desde de que seja indicado na GF-PA e na Nota Fiscal eletrônica, que acompanham a carga, o local onde será realizado o transbordo.

Parágrafo único. Quando não for conhecida, no momento da emissão da GF-PA, a placa do veículo a ser utilizado em trecho posterior ao inicial, a mesma deverá ser informada no sistema antes de se iniciar o percurso do respectivo trecho, sem o qual o transporte passa a ser considerado irregular nos termos da legislação em vigor.

Art. 43. No transporte de ferro-gusa, deverá se observar as alíquotas e produção mensal, estabelecidas pelo Decreto nº 386 , de 23 de março de 2012 e suas alterações.

Art. 44. A identificação de novo veículo e/ou embarcação para o transbordo de produtos ou subprodutos florestais, ou de produtos que contenham em sua composição matéria-prima florestal ou demais formas de vegetação, deverá ser informado no SISFLORA -PA para atualização da respectiva GFPA, nos casos de acidente e falha mecânica com veículo(s) e/ou embarcação(ões).

Parágrafo único. Em casos de acidentes e falha mecânica com o (s) veículo (s) transportador (e s) da GF-PA, será permitido o transbordo da carga, mediante o upload boletim de ocorrência no SISFLORA/PA, cuja identificação do novo veículo deverá ser preenchida no sistema antes de se iniciar o percurso do respectivo trecho, sem o qual o transporte passa a ser considerado irregular nos termos da legislação em vigor.

Art. 45. No caso de operações internas, finalizado o transporte da carga até o destino, o adquirente deverá efetuar o recebimento da Guia Florestal no SISFLORA -PA.

Parágrafo único. No caso de consumidor final que não precise de CEPROF - PA, o próprio vendedor fica responsável em efetuar o recebimento da GF-PA no sistema.

CAPÍTULO IX - DA DISPENSA DE GUIA FLORESTAL

Art. 46. Os casos de dispensa de licença para transporte de produtos e/ou subprodutos florestais são regulamentadas pelo órgão ambiental federal integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

§ 1º A dispensa de Guia Florestal não desobriga o transportador de utilizar a Nota Fiscal eletrônica, na qual deverão constar, além da descrição da mercadoria: o nome popular, científico e a volumetria da madeira utilizada.

§ 2º Fica dispensado de Guias Florestais o transporte de produtos ou subprodutos florestais:

I - de atividades dispensadas de cadastro no CEPROF - PA;

II - oriundos de corte ou exploração de espécies nativas em propriedades rurais cuja utilização seja integralmente dentro da mesma propriedade;

III - em operações internas que envolvam madeira serrada, beneficiada ou industrializada, destinada ao consumidor final, com volume até 2m³ (dois metros cúbicos);

IV - celulose e demais pastas de madeira;

V - serragem; paletes e briquetes de madeira; folhas de essências plantadas; palhas e fibras de palmáceas; casca e carvão produzido da casca de coco; moinha e briquetes de carvão vegetal; madeira usada em geral e reaproveitamento de madeira de cercas, currais e casas, exceto de espécies constantes dos Anexos da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção Cites;

VI - carvão vegetal empacotado, no comércio varejista;

VII - bambu (Bambusa vulgares) e espécies afins;

VIII - material lenhoso proveniente de erradicação de culturas, pomares ou de poda de arborização urbana;

XI - vegetação arbustiva de origem plantada para qualquer finalidade;

X - exsicata para pesquisa científica;

XI - palmito in natura, observado o disposto no § 2º do art. 7º, da Instrução Normativa SEMAS nº 09, de 30 de dezembro de 2013;

XII - dos produtos industrializados de palmito, observado o disposto no art. 12 da Instrução Normativa SEMAS Nº 54, de 7 de outubro de 2010;

XIII - óleos; essências; látex; goma; resina; seiva; folhas; raízes; frutos; flores; sementes; cipós; mudas; gemas; cascas e demais produtos oriundos de extrativismo, até regulamentação específica à exigência da GF-PA;

XIV - de produto florestal oriundos de corte ou exploração de espécies nativas em imóveis particulares e áreas de supressão de vegetação inseridas no âmbito do licenciamento ambiental ou concessão florestal, cujo transporte e utilização seja integralmente dentro e nos limites da mesma propriedade ou da área objeto da licença ambiental, e desde que os produtos florestais não necessitem de transporte em vias públicas; e

XV - produtos que, por sua natureza, já se apresentam acabados, embalados, manufaturados e para consumo final, tais como: porta almofadada ou compensada; janela; móveis; pisos compostos industrializados; cabos de madeira para diversos fins e caixas; chapas aglomeradas, prensadas, compensadas e de fibras; ou outros objetos similares com denominações regionais, exceto os produtos enquadrados no item 4 do anexo VII da Resolução nº 497, de 19 de agosto de 2020, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

Parágrafo único. O disposto no inciso XIV não desobriga o interessado do cumprimento das exigências legais referentes à autorização de corte ou exploração dos produtos florestais.

Art. 47. No caso do inciso III, do art. 46, o vendedor é obrigado a prestar contas junto ao SISFLORA -PA, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao de realização das operações, e proceder à baixa de estoque no sistema a cada venda efetuada.

Parágrafo único. A totalidade dessas negociações deverá compor um relatório mensal, elaborado em duas vias, sendo uma delas ser encaminhada à SEMAS- PA, com fins de controle, e a outra, que estará obrigatoriamente acompanhada das Notas Fiscais referentes aos produtos e/ou subprodutos transportados naquele período.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. Os produtos e subprodutos florestais de que trata esta Instrução Normativa não estão dispensados de licença de exportação, emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).

Art. 49. O órgão ambiental competente poderá, a qualquer tempo, realizar vistorias, praticar atos de fiscalização, inclusive solicitar a apresentação de documentos fiscais e informações complementares, para aferir as informações existentes no Sinaflor e no SISFLORA-PA, e, o cumprimento das disposições contidas nesta Instrução Normativa.

Art. 50. O interessado é responsável pelas informações declaradas no SISFLORA - PA, pela impressão das guias florestais e pelo transporte dos produtos e/ou subprodutos florestais, tratados nesta Instrução Normativa.

§ 1º O adquirente dos produtos e/ou subprodutos de origem florestal será responsável solidário pela veracidade das informações que constam no documento de transporte, relativas aos produtos e/ou subprodutos por ele adquiridos.

§ 2º Não haverá retorno de créditos no caso de perda, roubo, extravio e/ou sinistro dos produtos/subprodutos ou da senha/login do sistema, bem como no caso de crédito que tenha sido objeto de ação fiscal, o qual só poderá retornar ao interessado com base em decisão administrativa do órgão fazendário ou judicial.

Art. 51. Eventuais divergências contábeis, inclusive provenientes de perdas residuais em transporte ou armazenagem, incêndios, intempéries e outras, deverão ser imediatamente informadas ao órgão ambiental competente que, mediante análise do mérito, promoverá os devidos ajustes administrativos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas cabíveis, em caso de comprovada conduta irregular por parte do usuário.

Parágrafo único. Como condição para a realização do ajuste mencionado no caput, os produtos florestais existentes no pátio deverão estar organizados por tipo, espécie taxonômica e dimensões, de modo a permitir a identificação e mensuração de todos os itens.

Art. 52. Ficam revogados os seguintes atos normativos:

I - Instrução Normativa nº 01, de 10 de março de 2008;

II - Instrução Normativa nº 07, de 09 de abril de 2008;

III - Instrução Normativa nº 14, de 25 de julho de 2008;

IV - Instrução normativa nº 19, de 10 de outubro de 2008;

V - Instrução Normativa nº 48, de 01 de julho de 2010;

VI - Instrução Normativa nº 56, de 18 de outubro de 2010;

VII - Instrução Normativa nº 58, de 25 de outubro de 2010;

VIII - Instrução Normativa nº 7, de 9 de agosto de 2012; e

IX - Instrução Normativa nº 9, de 9 de outubro de 2012.

Art. 53. Esta Instrução Normativa entrará em vigor após 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.

Belém/PA, 27 de setembro de 2022.

JOSÉ MAURO DE LIMA O' DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará