Instrução Normativa DETRAN nº 1 DE 08/08/2022

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 09 ago 2022

Disciplina a utilização de câmeras corporais durante as ações de Fiscalização e Operação de Trânsito pelos Agentes de Fiscalização de Trânsito do DETRAN/PA e Agentes da Autoridade de Trânsito credenciados pelo DETRAN/PA e dar outras providências.

A Diretora Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto do art. 22 , I, da Lei 9.503/1997 no que tange a cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito no âmbito de sua circunscrição;

Considerando que o § 10º do art. 144 da Constituição Federal assegura a segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas;

Considerando os princípios da transparência, legalidade e da publicidade norteadora do direito e baluarte dos órgãos de Fiscalização de Trânsito;

Considerando a necessidade garantir a segurança jurídica na abordagem e ainda elucidar questões controversas ou falsas acusações;

Considerando a necessidade de aprimoramento contínuo dos procedimentos, mediante os avanços tecnológicos e a política de modernização administrativa do DETRAN-PA;

Considerando, ainda, a necessidade de regulamentar a utilização de câmeras portáteis disponíveis nos uniformes dos Agentes de Trânsito do DETRAN-PA,

Resolve:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Disciplinar a utilização de câmeras corporais portáteis nos uniformes dos Agentes de Fiscalização de Trânsito do DETRAN/PA e Agentes da Autoridade de Trânsito credenciados pelo DETRAN/PA, durante as ações de Fiscalização e Operação de Trânsito, na forma desta instrução normativa.

§ 1º Para os fins desta instrução normativa, consideram-se:

I - Sistema de Gestão de Evidências Digitais (SGED): conjunto formado por diversos componentes de um sistema integrado que permita a geração e gestão do ciclo completo e do conjunto de evidências digitais (fotos, vídeos, PDF, etc.) com segurança, eficiência e eficácia. Composto por: equipamentos de coleta (câmera corporal ou celular, via aplicativo) + bases automatizadas para extração de conteúdo (docas) + plataforma de gestão de evidências digitais (armazenamento, segurança, controle de acesso e interface com usuários, entre diversas outras funções).

II - Câmera Corporal: câmera de vídeo acoplada ao corpo do Agente de Trânsito. Conta com um microfone embutido e uma série de funcionalidades desenhadas especificamente para a atividade de Fiscalização. A Câmera Corporal deve ser usada na parte externa do uniforme do Agente, voltada para frente com o objetivo de fazer gravações de vídeo e áudio. As gravações de vídeo e áudio são armazenadas digitalmente na câmera, criptografadas e só podem ser visualizadas no software oficial. Para manter a total integridade da evidência coletada, os Agentes de Trânsito operadores não podem modificar alterar ou apagar vídeos ou áudios uma vez que sejam gravados pela câmera. Além disso, para preservar o áudio das ocorrências registradas, os operadores não devem cobrir o microfone da Câmera Corporal.

III - Doca: similar a uma base de rádio, trata-se de uma estação de acoplamento que, simultaneamente, (1) recarrega a bateria das Câmeras Corporais enquanto (2) transfere todos os dados e gravações para o software de gerenciamento de evidências digitais e (3) atualiza do firmware da Câmeras Corporais;

IV - Plataforma de Gestão de Evidências Digitais: A plataforma de gerenciamento de evidências digitais e um repositório virtual de evidências que armazena dados criptografados digitalmente (fotografias, documentos, gravações de áudio e vídeo) nos mais altos padrões globais de segurança, além de permitir a edição de vídeos e o controle da cadeia de custódia, entre outras diversas funções.

V - Mal Uso: A falta de zelo do material, quedas da câmera corporal devido falta de atenção, deixar locais sem cuidados de proteção, deixar sob a guarda de terceiros, destruir e/ou impossibilitar o seu regular funcionamento, para evitar o uso diário.

Art. 2º As câmeras corporais de que trata esta IN, são para o uso dos Agentes de Fiscalização de Trânsito do DETRAN/PA e Agentes da Autoridade de Trânsito credenciados pelo DETRAN/PA, durante as ações de Fiscalização e Operação de Trânsito no Estado do Pará.

§ 1º A Câmera Corporal deverá ter a identificação do DETRAN/PA, de forma que o cidadão ateste que trata de um equipamento de uso público

§ 2º A câmera corporal é de uso individual com login e senha para identificar o usuário, sendo vedada o seu uso coletivo e/ou empréstimo a terceiros;

§ 3º É obrigatório o uso das câmeras corporais durante atividade externas operacional de Fiscalização e Operação de Trânsito, sendo vedado o uso particular.

§ 4º A utilização do equipamento em qualquer outra ação não relacionada à Operação de Trânsito será comunicada à Corregedoria, para apuração de eventual ocorrência de falta funcional.

§ 5º A realização de operação e/ou fiscalização sem utilização da câmera corporal ou sua utilização em desacordo com o disposto nesta IN, poderá ensejar eventual responsabilidade disciplinar.

Art. 3º Compete à Coordenadoria de Operações e Fiscalização de Trânsito - COFT, o controle do uso através de Software e GPS das câmeras corporais.

Parágrafo único. O controle de uso será disponibilizado pela contratada à Coordenadoria de Operações e Fiscalização de Trânsito - COFT, por solicitação ou de forma espontânea no período mensal.

Art. 4º A utilização do equipamento disciplinado por esta Instrução Normativa, tem como objetivo:

I - Aumentar a transparência, em beneficio ao cidadão, das ações de fiscalização de trânsito;

II - Mitigar a reação das pessoas em conflito com a lei, pela percepção da filmagem, e consequentemente, reduzir a necessidade de medidas extremas;

III - Proteger os agentes de trânsito, no exercício de suas atribuições, contra falsas imputações;

IV - Qualificar o conjunto probatório na ocorrência atos ilícitos; e

V - gerar evidências digitais e a segurança jurídica necessária aos Agentes de Fiscalização e Operação de Trânsito e autoridades de trânsito durante o exercício de suas atribuições.

DA DISPOSIÇÃO DA CÂMERA E DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

Art. 5º A Câmera Corporal deverá ser posicionada e fixada com os acessórios de estabilização ao centro do colete balístico, entre a identificação do agente, biriba e a logo do DETRAN, visível ao cidadão e com o Led indicador de gravação ou pausa ativado, sem qualquer cobertura total ou parcial na câmera de filmagem.

§ 1º Caso haja a utilização da capa de colete balístico refletivo e/ou capa de chuva, a Câmera Corporal deverá estar sobreposta a estes e ao centro na mesma posição prevista no caput deste artigo.

§ 2º É vedada a utilização e fixação da câmera e outras partes do colete, tais como no braço, calça, capacete e/ou a utilização com as mãos.

Art. 6º Os Agentes de Fiscalização de Trânsito do DETRAN/PA e/ou Agentes da Autoridade de Trânsito credenciados pelo DETRAN/PA, no uso de suas atribuições, que estiverem utilizando as câmeras portáteis em seus uniformes deverão:

I - Antes de iniciar atividade operacional, observar o carregamento total da bateria da Câmera Corporal e deixá-la ligada até o término da Operação, sendo vedado o desligamento da câmera corporal durante as atividades operacionais.

II - observar se o dispositivo de câmera está apto ao seu funcionamento ao iniciar uma abordagem;

III - Posicionar e fixar a câmera corporal, conforme disciplina o art. 5º desta Instrução Normativa;

IV - anunciar de forma clara e objetiva, que o procedimento está sendo gravado, ao iniciar uma abordagem.

V - Observar e certificar, para gerar evidência, o início da gravação com o acionamento e certificação do Led na cor verde e, ao término da gravação, o modo de pausa com o Led na cor vermelha;

VI - primar pelo bom uso e guarda do equipamento, sendo vedada a sua utilização para finalidades diversas do previsto no Parágrafo único do art. 1º desta portaria.

VII - Zelar e garantir o sigilo das imagens captadas pelos seus equipamentos.

Art. 7º Ao término da atividade operacional deverá o Agente descarregar as evidências na Doca para download e upload do sistema, sendo vedado iniciar outro serviço sem que faça a conclusão deste procedimento.

§ 1º Se por motivo de força maior, caso fortuito, continuidade de flagrante ou determinação superior hierárquica não ocorrer o disposto no caput do art. 8º, a chefia imediata deverá promover a recuperação das evidências antes do próximo serviço.

§ 2º Nos deslocamentos para localidades em que não haja disponibilidade de Doca para a transferência dos dados ao sistema, deverá a chefia imediata, previamente ao deslocamento, providenciar o suporte de outra Doca.

§ 3º Caberá a chefia imediata providenciar a disponibilização de Doca nos postos de serviço operacionais contínuo (BR, Alça, Mosqueiro e Salinópolis), na sede, nos postos do BPRV e nas CIRETRANS A com lotação de agentes.

DAS REGRAS DE EMPREGO

Art. 8º Os equipamentos disciplinados por esta IN, são acionados para gravação por meio de um botão deslizante, sendo dever do Agentes de Fiscalização de Trânsito do DETRAN/PA e/ou Agentes da Autoridade de Trânsito credenciados pelo DETRAN/PA proceder, obrigatoriamente, o acionamento do equipamento nos seguintes casos:

I - nas atividades operacionais de Fiscalização e Operação de Trânsito e em todas as abordagens realizadas;

II - nos deslocamentos emergenciais para ocorrências em curso e em casos de sinistros de trânsito;

III - nas conduções de partes a outros órgãos e pelo tempo em que a custódia ou responsabilidade estiver a cargo do Agente de Fiscalização;

IV - quando terceiros, por qualquer motivo, forem colocados em viaturas da Fiscalização do DETRAN para qualquer fim;

V - sempre que o Agentes de Fiscalização de Trânsito do DETRAN/PA e/ou Agentes da Autoridade de Trânsito credenciados pelo DETRAN/PA, perceber que uma interação poderá constituir fatos de interesse para o registro;

VI - quanto ocorrer interação com pessoas emocionalmente abaladas ou com distúrbios relacionados à saúde mental;

VII - nas interações de abordagem operacional, em que haja indício de necessidade do uso da força, desde a fase de verbalização;

VIII - manifestações públicas, fechamento de via com bloqueio e outras operações de grande envergadura.

IX - nas ações de apoio relacionadas às atividades Fiscalização e Operação de Trânsito, em que os agentes sejam requisitados, determinados ou que compareçam voluntariamente para auxiliar na resolução de ocorrências de trânsito, tais como sinistros, estacionamento indevido, abordagem a condutores, etc;

X - nas demandas despachadas pelo CIOP ou do Centro de Monitoramento do DETRAN, ou quando acionado diretamente pela população, ou em abordagens e ações de iniciativa do próprio Agente de Fiscalização e Operação de Trânsito.

Parágrafo único. Sempre que o Agente ficar em dúvida se deve ou não acionar o botão de gravação, ele deve fazê-lo.

DO USO FACULTATIVO

Art. 9º Fica facultado aos Agentes de Fiscalização de Trânsito do DETRAN/PA e Agentes da Autoridade de Trânsito credenciados pelo DETRAN/PA, o acionamento das câmeras corporais em situações cotidianas, que não gerem necessidade de criar evidências e não afetem a segurança jurídica em ocorrências, como nas seguintes hipóteses:

I - nas dependências do DETRAN;

II - nas interações entre superiores e subordinados para tratar de assuntos de serviço ou particulares, em reuniões de preparação tática, preleções, sala de aula, reuniões de serviço, etc.;

III - em ocorrências cotidianas e interações entre agentes;

IV - pausas para refeições, necessidades fisiológicas e assuntos administrativos;

V - ronda e deslocamento desde que não haja abordagem e/ou ocorrência;

VI - em Delegacias de Polícia Civil ou Polícia Federal, a partir do momento da apresentação da ocorrência e desde que as partes estejam já sob custódia da outra autoridade, ressalvados os casos de encaminhamento de partes para outros destinos, cuja custódia retorne para os Agentes de Fiscalização e Operação de Trânsito, nos quais a gravação deverá ser reiniciada;

VII - Nas dependências e nas salas de audiências;

Parágrafo único. Em qualquer destas situações dispostas no incisos, surgir situação adversa, conflituosa, de crime, de acusação de má conduta e/ou reclamação do atendimento do Agente de Trânsito ou autoridade de trânsito, poderá ser iniciado o registro pela câmera, porém deverá gravar a justificativa para tal ato e seguir as normas para uso das câmeras, anunciando aos demais envolvidos do início da gravação.

DA PERDA, EXTRAVIO, FURTO, ROUBO E/OU MAL USO DO EQUIPAMENTO

Art. 10. Ocorrendo a perda, extravio, mal uso, furto e/ou roubo das câmeras corporais, o Agentes de Fiscalização de Trânsito do DETRAN/PA e/ou Agentes da Autoridade de Trânsito credenciados pelo DETRAN/PA, deverá comunicar o fato imediatamente a chefia imediata, mediante a apresentação de boletim de ocorrência policial, no qual deve conter a indicação do número de série e a identificação da câmera.

Art. 11. A chefia imediata, após tomar conhecimento e mediante o recebimento de cópia do Boletim de ocorrência, deverá realizar, concomitantemente, os seguintes procedimentos:

I - Comunicar o fato ao fiscal do contrato e requerer a substituição do equipamento, no prazo de até 48h;

II - Comunicar o fato à Corregedoria para abertura de procedimentos disciplinares, visando a apuração da ocorrência de falta funcional e a eventual necessidade de reembolso ao erário, conforme o caso.

Parágrafo único. A Corregedoria sempre deverá ser comunicada das ocorrências previstas no caput deste artigo, a fim de evitar uso indevido e geração de provas espúrias.

DAS IMAGENS CAPTADAS

Art. 12. Os dados obtidos a partir das gravações deverão ser armazenados pelo tempo mínimo de 1 (um) ano, ou por tempo indefinido, desde que necessário a instrução probatória.

Art. 13. O armazenamento de dados pessoais sensíveis deverá ocorrer em conformidade com as normas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, prezando pela proteção dos direitos fundamentais de liberdade e privacidade, bem como de proteção dos direitos da personalidade da pessoa natural.

Parágrafo único. As imagens e outros dados eventualmente produzidos relativos a pessoas naturais no âmbito do DETRAN-PA não poderão ser utilizados para fins comerciais.

Art. 14. Em conformidade com o princípio da publicidade, o cidadão abordado pelos Agentes de Fiscalização de Trânsito do DETRAN/PA e/ou Agentes da Autoridade de Trânsito credenciados pelo DETRAN/PA, poderá solicitar as gravações da abordagem nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 15. As informações e dados provenientes das câmeras corporais podem ser usados como fontes probatórias tanto para os Agentes de Trânsito quanto para os cidadãos abordados, sempre que invocados pelas partes, em procedimentos administrativos e judiciais.

§ 1º Durante as operações integradas, caso haja necessidade de utilização de imagem oriunda da Câmera Corporal para provar inocência ou comprovação de crime, deverá a força de segurança solicitar por escrito as imagens à Gerência de Fiscalização e Operação de Trânsito.

§ 2º A Corregedoria do DETRAN/PA terá acesso ao banco de imagens e voz sem a necessidade de requer de forma prévia

Art. 16. As provas obtidas através das evidências geradas pelas câmeras corporais de que trata essa instrução normativa, terão a logo do DETRAN/PA, hora de obtenção da imagem, tempo de utilização do vídeo e matrícula do Agente de Fiscalização de Trânsito do DETRAN/PA e/ou Agentes da Autoridade de Trânsito credenciados pelo DETRAN/PA que utilizava a Câmera Corporal.

Parágrafo único. A qualquer momento poderá ser solicitado perícia oficial do Estado para comprovar que não houve alteração, edição do vídeo ou montagem.

Art. 17. Fica vedada a utilização, divulgação, compartilhamento ou qualquer outra forma de publicação das imagens captadas das câmeras corporais de que trata esta instrução normativa, sem o prévio procedimento administrativo ou judicial que autorizem a disponibilização das mesmas, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, na forma da lei.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo se aplica aos Agentes de Fiscalização de Trânsito do DETRAN/PA e/ou Agentes da Autoridade de Trânsito credenciados pelo DETRAN/PA, bem como, demais servidores e/ou prestadores de serviços do DETRAN/PA que, em razão das atividades desempenhadas no âmbito desta autarquia, possuam acesso direto ou indireto às imagens captadas.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. O treinamento para uso das Câmeras Corporais será de responsabilidade da contratada com carga horária de 5h que incluirá aula teórica e avaliação de conhecimento.

§ 1º Para ser considerado aprovado o Agente de Fiscalização e Operação de Trânsito deverá ter nota igual ou superior a 8 (oito) pontos do total de 10 (dez) pontos.

§ 2º A avaliação constará de funcionamento técnico, utilização, aspectos operacionais de geração de evidências e Instrução Normativa;

§ 3º Poderá ser refeita a prova caso haja reprovação ou por motivo de ausência, devidamente justificada.

Art. 19. A Corregedoria poderá além dos dispostos nessa resolução aplicar outras medidas que jugar necessárias para responsabilização do Agente de Fiscalização e Operação de Trânsito pela não observância dos dispositivos desta Instrução Normativa.

Art. 20. Os casos não tratados nessa Instrução Normativa serão objeto de análise pela Diretoria Técnica Operacional que poderá propor alteração.

Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.07.2022.

RENATA MIRELLA DE SOUZA COELHO

Diretora Geral