Instrução Normativa SVS nº 1 DE 18/07/2022

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 19 ago 2022

Estabelece diretrizes de natureza técnica e organizacional para o planejamento e ações de fiscalização dos processos de trabalho da área de alimentos da vigilância sanitária.

O Chefe do Setor de Vigilância Sanitária - SVS, do Departamento de Vigilância em Saúde - DVS, da Secretaria Municipal de Saúde - SMS de Natal, no uso de suas atribuições de coordenar o planejamento, a normatização e a execução das ações de vigilância sanitária, visando estabelecer diretrizes de natureza técnica e organizacional para o planejamento, ações de fiscalização e avaliação dos processos de trabalho da vigilância sanitária, especialmente para a uniformização dos procedimentos do serviço,

Resolve:

Art. 1º Editar a presente Instrução Normativa, estabelecendo os procedimentos a serem adotados pelos técnicos que atuam no Núcleo de Controle de Alimentos - NCA e no Serviço do Plantão da VISA/Natal, quando da realização de inspeções sanitárias nos estabelecimentos, de acordo com as suas respectivas classificações de risco, tais como:

I - Alto Risco: com a realização de inspeção prévia para o licenciamento sanitário; e

II - Médio Risco: com a inspeção de monitoramento pós-licenciamento.

§ 1º Para os estabelecimentos classificados como de Médio Risco, para fins desta instrução normativa, em face da diversidade dos processos de trabalho desse grupo de estabelecimentos, a Vigilância Sanitária adotará os procedimentos definidos para as atividades econômicas, conforme tabela constante do Anexo I.

§ 2º Os estabelecimentos de Baixo Risco, embora dispensados de licenciamento, nos termos da legislação aplicável e conforme esta instrução normativa, serão passíveis de inspeção para verificar o cumprimento da legislação sanitária.

§ 3º Os estabelecimentos residenciais ou comerciais cuja inspeção foi motivada por denúncia, deverão ser priorizados, independente da sua classificação de risco.

Art. 2º A aplicação dos protocolos dos processos de inspeção sanitária, das orientações e dos métodos previstos nesta instrução normativa é obrigatória para todos os técnicos que atuam no Núcleo de Controle de Alimentos - NCA e no Serviço de Plantão da VISA/Natal.

Art. 3º O procedimento de inspeção sanitária será, sempre, precedido da verificação do histórico e antecedentes do estabelecimento, através de consulta ao Portal Directa da Secretaria Municipal de Tributação da Prefeitura Municipal de Natal, para identificar a existência, tanto de licenciamentos, como de processos administrativos sanitários, eventualmente existentes.

Art. 4º O Procedimento de Inspeção Sanitária em estabelecimentos com atividades de de Alto Risco (Anexo III), que demandam inspeção sanitária prévia para o licenciamento, assim como, em estabelecimentos de Médio Risco, com inspeção de monitoramento pós licenciamento sanitário, será realizado observando o estabelecido no Anexo II desta Instrução Normativa.

§ 1º Para as atividades de Médio Risco, constantes do Anexo IV, será adotado procedimento diferenciado, considerando a maior exigência de controle de tempo e temperatura, complexidade dos processos de produção, variabilidade de alimentos produzidos, manipulação de alimentos crus, e a vulnerabilidade da população de destino.

§ 2º O técnico de vigilância sanitária, no processo de licenciamento, deverá observar a classificação de risco das atividades econômicas, cuja determinação dependa de informação prevista no Anexo III da Instrução Normativa DC/ANVISA nº 66 , de 1º de setembro de 2020.

Art. 5º O ato de inspeção sanitária deverá, sempre, ser documentado com a lavratura do Termo de Inspeção Sanitária - TIS.

§ 1º O Termo de Inspeção Sanitária - TIS deverá ser preenchido com:

I - a qualificação do estabelecimento, especificando se ele é comercial ou residencial;

II - a razão social, o nome fantasia, CNPJ, o tipo de atividade, o endereço, o telefone de contato e o e-mail, além do nº do alvará, o nome do representante legal, ou do preposto, e do responsável técnico, quando for o caso (com respetiva identidade e CPF, de cada um deles), nos casos dos estabelecimentos pessoa jurídica;

III - o nome do proprietário, do morador ou do responsável, o endereço do imóvel, o telefone de contato e o e-mail, identidade e CPF, nos casos de residência e imóveis desocupados;

IV - a observância, e a referenciação, da aplicação do roteiro de inspeção;

V - o registro das não conformidades identificadas na inspeção sanitária;

VI - a necessária análise documental do estabelecimento;

V - outros fatos relevantes identificados na inspeção.

§ 2º Na situação de inspeção motivada por denúncia em que o imóvel ou a residência esteja desocupada, nele não residindo o proprietário ou responsável, deverá ser observada a regra do art. 18, III, da Lei Municipal nº 5.118, de 22 de julho de 1999, além de fazer constar do TIS o nome do proprietário ou responsável, com o respectivo endereço, telefone contato e e-mail, além de identidade e CPF.

Art. 6º A inspeção sanitária nos estabelecimentos de alto e médio riscos, quando não existir roteiro específico previsto na legislação sanitária vigente, deverá utilizar o Roteiro Padrão disposto no Anexo V desta Instrução Normativa.

Art. 7º Esta Instrução Normativa tem como referencial normativo:

I - Constituição da República (1988);

II - Lei Federal nº 8.080, de 198 de setembro de 1990 - Lei Orgânica da Saúde;

III - Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 - Lei de Liberdade Econômica;

IV - Lei Municipal nº 5.132, de 29 de setembro de 1999 - Código Sanitário de Natal;

V - Lei Municipal nº 5.118, de 22 de julho de 1999 - Lei Processo Administrativo Sanitário de Natal;

VI - Lei Federal nº 9.782, 26 de janeiro de 1999 - Lei de Criação da ANVISA;

VII - RDC/ANVISA nº 153, de 26 de abril de 2017;

VIII - RDC/ANVISA nº 560, de 30 de agosto de 2021;

IX - RDC/ANVISA nº 418, de 1º de setembro de 2020;

X - Portaria nº 1.428, de 26 de novembro de 1993;

XI - Portaria nº 326, de 30 de julho de 1997;

XII - RDC/ANVISA N 275, 21 de outubro de 2002;

XIII - RDC/ANISA nº 216, 15 de setembro de 2004;

XIV - Instrução Normativa - IN/ANVISA nº 66, de 1º de setembro de 2020;

XV - Resolução CGSIM nº 59 , de 12 de agosto de 2020;

XVI - Resolução CGSIM nº 62 , de 20 de novembro de 2020;

XVII - Resolução CGSIM nº 66 , de 17 de maio de 2021.

Art. 7º Nos casos omissos ou de dúvida quanto a aplicação desta instrução normativa, o técnico deverá submeter o caso concreto à chefia do NCA e do Plantão para deliberação conjunta acerca do procedimento.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ANTONIO DE MOURA

Chefe do Setor de Vigilância Sanitária

ANEXO I

Etapa Procedimentos
Seleção dos estabelecimentos, para a inspeção sanitária Identificar os estabelecimentos de alto, médio e baixo risco com base nos critérios definidos pela Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019; RDC/ANVISA nº 418/2020, de classificação de risco; IN/ANVISA nº 66, de 1º de setembro de 2020; RDC/ANVISA nº 153, de 26 de abril de 2017; Resolução CGSIM nº 59 , de 12 de agosto de 2020; Resolução CGSIM nº 62 , de 20 de novembro de 2020; Resolução CGSIM nº 66 , de 17 de maio de 2021.
Distribuição de processos para inspeção De acordo com os percentuais pactuados na PAS - Programação Anual de Saúde
Procedimentos antes, durante e após as inspeções sanitárias. O protocolo do processo de inspeção sanitária a ser seguido pelos técnicos da área de alimentos da vigilância sanitária.

ANEXO II Processo/Protocolo Inspeção Sanitária

ATIVIDADES ECONÔMICAS DE ALTO (Anexo III) E MÉDIO RISCO (Anexo IV) 1- PARA O ESTABELECIMENTO QUE APRESENTAR MANUAL DE BOAS PRÁTICAS, EQUIPE DE BOAS PRÁTICAS E UTILIZAR OUTROS INSTRUMENTOS DE CONTROLE INTERNO:
Realizar inspeção sanitária para verificação da gestão das boas práticas, com a aplicação de roteiro de inspeção padrão, ou roteiro próprio de cada atividade, de acordo com a legislação específica. Avaliar o Manual de Boas Práticas-POPS, bem como os instrumentos de controle interno apresentados pelo estabelecimento.
SE CONFORME: Elaborar Termo de Inspeção Sanitária - TIS de atendimento dos requisitos legais e técnicos.
SE NÃO CONFORME: Elaborar TIS de não conformidades e ou autuação.
2- QUANDO O ESTABELECIMENTO APRESENTAR MANUAL DE BOAS PRÁTICAS, NÃO APRESENTAR EQUIPE DE BOAS PRÁTICAS E NÃO UTILIZAR OUTROS INSTRUMENTOS DE CONTROLE INTERNO:
Realizar inspeção sanitária para verificação da gestão das boas práticas, com a aplicação de roteiro de inspeção padrão, roteiro próprio de cada atividade, de acordo com a legislação específica. Avaliar o Manual de Boas Práticase POP?S.
Elaborar Termo de Inspeção Sanitária - TIS descrevendo o uso de instrumento de verificação das Boas Práticas, avaliação documental do Manual de Boas Práticas e POP?s, e a solicitação de formalização de outros instrumentos de controle interno, com a definição da Equipe de Boas Práticas.
3- QUANDO O ESTABELECIMENTO NÃO APRESENTAR MANUAL DE BOAS PRÁTICAS:
Realizar Inspeção Sanitária aplicando o roteiro padrão ou próprio de cada atividade, de acordo com a legislação específica para o segmento, descrevendo no TIS o uso do instrumento de verificação dos processos e dos controles higiênico sanitários. Solicitar a Gestão das Boas Práticas com elaboração de outros instrumentos de controle interno, definição da Equipe de Boas Práticas, com apresentação do Cronograma de Execução para essa adequação.
A equipe deverá autuar aqueles estabelecimentos que apresentem histórico de não atendimento as Boas Práticas documental e ou organizacional.

ANEXO III Relação de atividades do CNAE de Nível de Risco III - Alto Risco (RDC/ANVISA nº 418/2020 - Instrução Normativa - DC/Anvisa nº 66/2020)

CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE - NÍVEL DE RISCO III - Alto Risco
0892-4/03 Refino e outros tratamentos do sal
1032-5/01 Fabricação de conservas de palmito
1041-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho
1042-2/00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
1061-9/02 Fabricação de produtos do arroz
1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados
1065-1/02 Fabricação de óleo de milho em bruto
1065-1/03 Fabricação de óleo de milho refinado
1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado
1072-4/02 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba
1081-3/02 Torrefação e moagem de café
1082-1/00 Fabricação de produtos à base de café
1091-1/01 Fabricação de produtos de panificação industrial
1099-6/02 Fabricação de pós alimentícios
1099-6/03 Fabricação de fermentos e leveduras
1099-6/06 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais
1099-6/07 Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares
1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
1121-6/00 Fabricação de águas envasadas
1122-4/04 Fabricação de bebidas isotônicas
1122-4/99 Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente
4639-7/02 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas
8511-2/00 Educação infantil - creche

ANEXO IV Relação das atividades da CNAE de Nível de Risco II

CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE - NÍVEL DE RISCO II
1091-1/02 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria
4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados
4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados
4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios
4721-1/02 Padaria e Confeitaria com predominância de revenda
4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues
4722-9/02 Peixaria
4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
5510-8/01 Hotéis
5510-8/02 Apart-hotéis
5510-8/03 Motéis
5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais
5590-6/03 Pensões (alojamento)
5590-6/99 Outros alojamentos não especificados anteriormente
5611-2/01 Restaurantes e similares
5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê
5620-1/03 Cantinas - serviços de alimentação privativos
5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar
8512-1/00 Educação infantil - pré-escola
8513-9/00 Ensino fundamental

ANEXO V