Instrução Normativa SAT nº 1 DE 14/01/2022

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 jan 2022

Dispõe sobre a metodologia de trabalho dos servidores do Grupo TAF, no exercício das suas atividades funcionais, e dá outras providências.

O Superintendente de Administração Tributária, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas nos incisos I, II, III, VII e VIII do caput do art. 14 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pela Resolução/SEFAZ nº 3.178, de 10 de setembro de 2021, e

Considerando a necessidade de se aperfeiçoar e uniformizar a metodologia de trabalho dos servidores do Grupo TAF no exercício de suas atividades funcionais, conforme competências estabelecidas na Lei 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, e no Regulamento do ICMS, e

Considerando a instituição do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP), por meio do Decreto 15.847 , de 29 de dezembro de 2021, tornando possível a análise processual por meio de tramitação eletrônica,

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa visa dar cumprimento ao disposto na Resolução/SEFAZ nº 3.211, de 14 de janeiro de 2022, estabelecendo diretrizes para a realização das atividades desenvolvidas pelos servidores do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, no exercício regular das suas atribuições.

CAPÍTULO II - DOS TRABALHOS DE FISCALIZAÇÃO

Art. 2º Os servidores do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, no exercício regular das atividades inerentes à fiscalização, tributação e arrecadação de tributos de competência estadual, dispostas no art. 219 da Lei 1.810 de 22 de dezembro de 1997, e no art. 123 do Regulamento do ICMS, deverão obedecer às orientações estabelecidas nesta Instrução Normativa, no que concerne:

I - aos roteiros de auditoria, de fiscalização e de monitoramento fiscal;

II - ao local de trabalho para efeitos de cumprimento da carga horária regulamentar;

III - aos sistemas institucionais de controle e análise de informações de interesse fiscal.

CAPÍTULO III - DOS ROTEIROS DE FISCALIZAÇÃO E DO MONITORAMENTO FISCAL

Art. 3º As ações fiscalizadoras obedecerão a roteiros básicos de auditoria, de fiscalização e de monitoramento fiscal, admitindo-se, diante de exposição fundamentada dos motivos que a justifiquem, a adoção de outros procedimentos sugeridos ou solicitados pelo servidor encarregado da sua execução.

§ 1º Os roteiros de auditoria, de fiscalização e de monitoramento fiscal serão definidos pela Coordenadoria Especial de Planejamento Fiscal, ouvidas as Coordenadorias de Fiscalização, os quais, posteriormente, serão submetidos à aprovação da Superintendência de Administração Tributária.

§ 2º Para melhor execução das atividades previstas nos roteiros de auditoria, de fiscalização e de monitoramento fiscal, o servidor integrante do Grupo TAF deverá, sempre que necessário, verificar in loco as condições de funcionamento dos estabelecimentos para os quais estão designados a auditar, fiscalizar, monitorar ou vistoriar.

§ 3º O monitoramento Fiscal deverá ser executado nos termos da Instrução Normativa nº 001/2021, de 16 de março de 2.021.

CAPÍTULO IV - DO LOCAL DE TRABALHO

Art. 4º O servidor integrante do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, para realização das atividades inerentes à auditoria, à fiscalização e ao monitoramento fiscal, em conformidade com o que dispõe o art. 123 do Regulamento do ICMS, poderá exercer suas atividades funcionais fora da repartição em que estiver lotado, desde que esteja previamente autorizado por meio da emissão de ordem de serviço com a finalidade de execução de auditoria, de fiscalização, de monitoramento ou de vistoria fiscal.

§ 1º Sempre que determinado pelo Coordenador de Fiscalização ou na hipótese de plantão fiscal ou de realização de operações especiais, o servidor deverá comparecer à repartição fiscal para planejamento e execução das ações.

§ 2º O disposto no "caput" não se aplica às atividades cuja presença física do servidor na repartição seja essencial para o atendimento ao público.

Art. 5º Por iniciativa da Superintendência de Administração Tributária ou das Coordenadorias, desde que devidamente fundamentadas, poderão ser indicadas outras hipóteses nas quais seja conveniente que o servidor desempenhe atividades fora da repartição de sua lotação, submetendo-as à deliberação do Superintendente de Administração Tributária.

Art. 6º Para efeitos do que estabelece esta Instrução Normativa, o servidor que desempenhar suas atividades fora da repartição de sua lotação, deverá:

I - exercer as suas atividades no mesmo horário de funcionamento das repartições públicas, não podendo exercer outras atividades no respectivo período;

II - realizar suas atividades cumprindo as metas de produtividade firmadas, apresentando os resultados decorrentes da respectiva Ordem de Serviço, bem como os do desenvolvimento de suas atribuições;

III - manter-se à disposição da repartição durante todo o horário de expediente, retornando ou comparecendo à mesma sempre que requisitado, exceto quando a ordem de serviço mencionar estabelecimento situado em município diverso do qual o servidor esteja lotado;

IV - manter-se disponível via telefone de contato, nos dias úteis e no horário da sua jornada regular, deixando-o permanentemente atualizado junto à Secretaria;

V - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas instalados nos equipamentos de trabalho;

VI - consultar, diariamente, durante o horário de trabalho, os sistemas institucionais de controle de atividades da SEFAZ, especialmente o Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (eSAP), seu correio eletrônico institucional e, se for o caso, o Sistema de Comunicação Eletrônica (eDOCMS);

VII - retirar/entregar processos e demais documentos nas dependências do órgão, quando necessário, responsabilizando-se pela custódia, resolução e devolução ao término do trabalho, nos prazos previamente estabelecidos, ou quando solicitado pela chefia;

VIII - informar à chefia imediata, por meio da caixa postal individual de correio eletrônico institucional, quando solicitado, ou se o servidor entender relevante, o andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação, que possa atrasar ou prejudicar a sua entrega.

§ 1º É atribuição do servidor prover e gerenciar a infraestrutura adicional necessária à realização dos trabalhos quando realizados fora da repartição fiscal.

§ 2º O disposto nesta Resolução não afasta a aplicação das demais regras previstas na legislação específica a que se subordinam os servidores públicos, em especial as relacionadas às eventuais sanções penais, civis e administrativas.

CAPÍTULO V - DOS SISTEMAS DE CONTROLE E ANÁLISE DE INFORMAÇÕES DE INTERESSE FISCAL

Art. 7º Para operacionalização das atividades de auditoria, de fiscalização e de monitoramento fiscal, os servidores do Grupo TAF deverão utilizar os sistemas de controle e análise de informações disponibilizados pela SEFAZ, sem prejuízo de outros métodos auxiliares que permitam o cruzamento de informações, a fim de obter maior clareza e assertividade nos levantamentos fiscais realizados, observado o disposto no art. 6º, inciso V.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os atos anteriormente praticados no âmbito da administração tributária estadual, desde que em conformidade com o que estabelece a mesma.

Campo Grande - MS, 14 de janeiro de 2022.

WILSON TAIRA

Superintendente de Administração Tributária