Instrução Normativa CAT/SET nº 1 DE 17/05/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 19 mai 2021

Disciplina a tributação das farmácias de manipulação que desempenham atividades mistas, sujeitas à incidência de ICMS e ISS nas operações que especifica.

O Coordenador de Tributação e Assessoria Técnica, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no inciso III do art. 67 do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto nº 22.088, de 16 de dezembro de 2010,

Considerando a necessidade de esclarecer a forma de tributação a ser observada pelas empresas que desempenham atividades de manipulação de medicamentos e que também realizam operações de venda de medicamentos ofertados em "prateleira", bem como eventuais revendas de mercadorias, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal (RE nº 605.552);

Considerando que essas empresas desempenham atividades "mistas" sendo, portanto, consideradas contribuintes em potencial do ICMS, devendo possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte,

Resolve:

Art. 1º As empresas que desempenham atividades de manipulação de medicamentos e que também realizam operações de venda de medicamentos ofertados em "prateleira", bem como eventuais revendas de mercadorias, são consideradas contribuintes em potencial e devem manter inscrição do Cadastro de Contribuintes deste Estado, considerando que algumas dessas atividades são geradoras de ICMS.

Art. 2º No tocante à atividade de manipulação de fórmulas medicamentosas, sobre a qual incide o ISS, as empresas que possuem inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado sujeitam-se ao recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS devido nas aquisições interestaduais, na condição de consumidor final, em relação aos insumos adquiridos para fins de manipulação por encomenda.

Art. 3º Fica assegurado o direito ao crédito do ICMS cobrado em operações anteriores, exceto em relação aos produtos utilizados como insumos nas atividades não geradoras de ICMS de que trata o art. 2º desta Instrução Normativa.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Natal, 17 de maio de 2021.

Neil Armstrong de Almeida

Coordenador de Tributação e Assessoria Técnica